TJRN - 0812231-26.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0812231-26.2023.8.20.5001 Autor: R.
 
 M.
 
 D.
 
 N.
 
 C. e outros Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Assiste razão à exequente.
 
 Analisando-se o extrato do alvará acostado ao ID 154532092, percebe-se que foi utilizado o CPF do menor impúbere (*82.***.*03-60) e a conta corrente de sua genitora 87955566-4.
 
 Ademais, em consulta ao extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos, através do Portal SISCONDJ, constata-se a existência de saldo remanescente de R$ 11.360,31, conforme print abaixo, a demonstrar que o dinheiro retornou para a conta judicial em razão da inconsistência de dados do alvará anteriormente expedido.
 
 Destarte, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, para conta de titularidade de sua genitora, ROSINEIDE SILVA COSTA, CPF: *59.***.*07-36, no valor de R$ 11.360,31 (onze mil, trezentos e sessenta reais trinta e um centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Nu Pagamentos S.A. (Banco 0260), agência nº 0001, conta-corrente nº 87955566-4.
 
 Após a expedição do alvará, voltem os autos ao arquivo.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812231-26.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO e outro AGRAVADOS: R.
 
 M.
 
 D.
 
 N.
 
 C. e outra ADVOGADA: VANESSA MARQUES SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25662672) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812231-26.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 8 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812231-26.2023.8.20.5001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO e outro RECORRIDO: R.
 
 M.
 
 D.
 
 N.
 
 C. e outro ADVOGADO: VANESSA MARQUES SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24626894) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24204018): CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
 
 NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO HAVIA SIDO CUMPRIDO.
 
 ILEGITIMIDADE DA RECUSA.
 
 AUTOR QUE FAZ JUS AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PAGAS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
 
 MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Por sua vez, a parte recorrente alega haver violações aos arts. 10, I, 12, V, b, VI, 16, III e 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, arts. 42, parágrafo único, 54, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186, 187 e 188, I, 944, 946 do Código Civil.
 
 Bem como, divergência jurisprudencial.
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 25267209). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, quanto à apontada afronta aos arts. 42, parágrafo único, 54, §3 e §4° do CDC e 12, VI, da Lei n° 9.656/1998, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que as alegadas infringências ao texto legal sequer foram apreciadas no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
 
 Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
 
 Sobre isso, confira-se a ementa de aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RENÚNCIA.
 
 PATRONO.
 
 NULIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
 
 Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
 
 A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
 
 Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Noutro giro, no que diz respeito à violação aos arts. 10, I, 12, V, b, 16, III e 35-C da Lei nº 9.656/1998 sob o argumento central de que “a autorização para a realização de internação hospitalar e os exames complexos só podem ser disponibilizados por qualquer Operadora após o cumprimento do prazo carencial respectivo (180 dias), e disso não pode haver interpretação diversa” (Id. 24626894), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 24204018): Ao apreciar os autos, observo que o médico responsável por acompanhar o paciente, em 24 de fevereiro de 2023, prescreveu, em caráter de urgência, tratamento “Endoscópico da Válvula de Uretra Posterior, conforme demonstra o documento de Id. 23202913.
 
 No entanto, em sua defesa, a operadora de saúde afirmou que a intervenção cirúrgica não foi autorizada, tendo em vista que o prazo de carência contratual ainda estava em vigência.
 
 Transcrevo, a propósito, trecho da contestação (Id. 23202969 - Pág. 2): “Na época do ocorrido a parte requerente não havia cumprido o prazo carencial contratual e legal para ter autorizado à realização da cirurgia.
 
 Por isso, quando esta Operadora recebeu a solicitação do expediente viu-se impossibilitada de arcar com os custos.” (destaquei).
 
 Sucede que, comprovado o caráter de urgência da internação, o plano de saúde não pode privilegiar as cláusulas do contrato e, ao mesmo tempo, colocar o direito constitucional à vida, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, em segundo plano.
 
 Isso porque, o instrumento contratual (Id. 23202908) foi firmado em 30 de novembro de 2022, ou seja, aproximadamente 03 (três) meses antes da necessidade da internação.
 
 Nesse sentido, o artigo art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/98, prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento em casos de: “I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III de planejamento familiar.” (destaquei).
 
 Em tal situação, o prazo de carência não pode superar 24 (vinte e quatro) horas, à luz do art. 12, V, “c”, da Lei nº.9.656/98. “Art. 12.
 
 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” (destaquei).
 
 Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que estabelece carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
 
 Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 182 DO STJ.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INTERNAÇÃO MÉDICA.
 
 URGÊNCIA RECONHECIDA.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 PERÍODO DE CARÊNCIA.
 
 ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
 
 RECUSA INJUSTIFICADA.
 
 SÚMULA N. 597 DO STJ.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
 
 A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 2.
 
 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1.
 
 O Tribunal de origem afirmou que, quando da recusa de internação pelo plano de saúde, o autor se encontrava em estado de emergência médica e que, em tal quadro clínico, foi obrigado a procurar, sem auxílio algum da operadora do plano, leito disponível para atendimento na rede pública de saúde.
 
 A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
 
 No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
 
 Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.
 
 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1657633/SP, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) (destaquei).
 
 Na hipótese em comento, restou inegável que o paciente, em situação delicada de saúde, precisou da assistência da operadora de saúde, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima.
 
 Dessa maneira, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência.
 
 Nessa compreensão, confiram-se os julgados da Corte Superior: CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PROPORCIONALIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4.
 
 No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento médico, em situação de emergência. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.546.710/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AUTOGESTÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 PERÍODO DE CARÊNCIA.
 
 RECUSA DE COBERTURA A TRATAMENTO URGENTE.
 
 ILICITUDE DA CONDUTA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência.
 
 Precedentes.
 
 Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2.
 
 O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
 
 Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4.
 
 Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
 
 Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1396523/DF, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019) A Corte de origem entendeu abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de cobertura para a realização de procedimento cirúrgico de laparoscopia em caráter de urgência, nos seguintes termos: Assim, diante do quadro de saúde da paciente (...) necessita de imediata realização de procedimento cirúrgico de laparoscopia exploratória, por processo de abdome agudo inflamatório, com "internamento hospitalar em UTI" por implicar em risco de morte iminente, deveria merecer o atendimento em situação de urgência, não sendo legítima a recusa do plano de saúde.
 
 Desta feita, configurado o caso como de urgência, mostra-se ilegítima a recusa de atendimento em tais circunstâncias, na medida em que o paciente, ao tempo do atendimento, se encontrava em patente situação de urgência, definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar como "os casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente caracterizados pelo médico". (AREsp n. 2.190.692, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/03/2023.) AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMEDIATO.
 
 RISCO DE MORTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO12, V, C DA LEI Nº 9.656/98.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
 
 DIREITO À VIDA.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
 
 DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (...) Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
 
 No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis.
 
 Precedentes." (AgInt no AREsp 1661348/MT, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
 
 CATETERISMO.
 
 URGÊNCIA.
 
 NEGATIVA.
 
 PERÍODO DE CARÊNCIA.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que, para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência, prevê período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas contadas da data da contratação, a teor do que dispõe a Súmula nº 597/STJ.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1885468/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PERÍODO DE CARÊNCIA.
 
 COBERTURA DE EMERGÊNCIA.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 DANO MORAL.
 
 CABIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3.
 
 Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1640198/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
 
 Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
 
 Para mais, no atinente à suposta afronta aos arts. 186, 187, 188, 944 e 946 do Código Civil, pautada na inexistência de responsabilidade civil e configuração de danos morais, a parte recorrente afirma que “não ocorreu nenhuma prática ilícita perpetrada por esta demandada, que agiu conforme legislação pertinente.
 
 Assim, não houve, a configuração de qualquer dano moral” (Id. 24626894), enquanto o acórdão recorrido assentou que “considerando a conduta ilícita praticada pelo plano de saúde, ao descumprir os termos do contrato, nasce a obrigação de reparar o prejuízo gerado ao autor” (Id. 24204018).
 
 Dessa forma, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova.
 
 Assim, veja-se o aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
 
 O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 7, 83/STJ e 282, 356/STF, aplicadas por analogia).
 
 Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição de Id. 24626894.
 
 Assim, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE N.º 16.470).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812231-26.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 9 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812231-26.2023.8.20.5001 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo R.
 
 M.
 
 D.
 
 N.
 
 C. e outros Advogado(s): VANESSA MARQUES SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0812231-26.2023.8.20.5001.
 
 Apelante: Hapvida Assistência Médica S.A.
 
 Advogado: Igor Macêdo Facó.
 
 Apelado: R.
 
 M. d.
 
 N.
 
 C., representado por Rosineide Silva Costa.
 
 Advogada: Vanessa Marques Silva Alvares Rezende.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
 
 NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO HAVIA SIDO CUMPRIDO.
 
 ILEGITIMIDADE DA RECUSA.
 
 AUTOR QUE FAZ JUS AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PAGAS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
 
 MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reconhecer, de ofício, que o marco inicial dos juros de mora, proveniente dos danos morais, deve ser estabelecido a partir da citação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por R.
 
 M. d.
 
 N.
 
 C., representado por Rosineide Silva Costa, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos inicialmente formulados, para confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, condenando o réu no ressarcimento de 2.146,85 (dois mil cento e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) pagos pela genitora do autor, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação.
 
 Condeno-o também no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em dez mil reais (R$ 10.000,00) corrigidos a partir desta data pela calculadora judicial aportada no sítio www.tjrn.jus.br, com juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde a citação.
 
 Condeno por fim o requerido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor das indenizações.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que não houve negativa de atendimento de urgência/emergência.
 
 Narra que obedeceu aos limites previstos no art. 12 da Lei nº 9.656/98.
 
 Ressalta que autorizou a continuidade do tratamento, “porém com a ressalva de que, após estabelecidas as medidas de controle indispensáveis a estabilização do quadro de saúde, deveria ser tentada a transferência do paciente para outra unidade de saúde, de preferência pública.” Defende que não praticou qualquer ato ilícito capaz de justificar sua condenação por danos materiais e morais.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso.
 
 As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 23202999).
 
 A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 23703892). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que o plano de saúde não agiu de forma ilícita ao negar atendimento à parte autora, pois o contrato estava no período de carência.
 
 Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Esse é o entendimento da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao apreciar os autos, observo que o médico responsável por acompanhar o paciente, em 24 de fevereiro de 2023, prescreveu, em caráter de urgência, tratamento “Endoscópico da Válvula de Uretra Posterior, conforme demonstra o documento de Id. 23202913.
 
 No entanto, em sua defesa, a operadora de saúde afirmou que a intervenção cirúrgica não foi autorizada, tendo em vista que o prazo de carência contratual ainda estava em vigência.
 
 Transcrevo, a propósito, trecho da contestação (Id. 23202969 - Pág. 2): “Na época do ocorrido a parte requerente não havia cumprido o prazo carencial contratual e legal para ter autorizado à realização da cirurgia.
 
 Por isso, quando esta Operadora recebeu a solicitação do expediente viu-se impossibilitada de arcar com os custos.” (destaquei).
 
 Sucede que, comprovado o caráter de urgência da internação, o plano de saúde não pode privilegiar as cláusulas do contrato e, ao mesmo tempo, colocar o direito constitucional à vida, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, em segundo plano.
 
 Isso porque, o instrumento contratual (Id. 23202908) foi firmado em 30 de novembro de 2022, ou seja, aproximadamente 03 (três) meses antes da necessidade da internação.
 
 Nesse sentido, o artigo art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/98, prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento em casos de: “I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III de planejamento familiar.” (destaquei).
 
 Em tal situação, o prazo de carência não pode superar 24 (vinte e quatro) horas, à luz do art. 12, V, “c”, da Lei nº.9.656/98. “Art. 12.
 
 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” (destaquei).
 
 Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que estabelece carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
 
 Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 182 DO STJ.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INTERNAÇÃO MÉDICA.
 
 URGÊNCIA RECONHECIDA.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 PERÍODO DE CARÊNCIA.
 
 ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
 
 RECUSA INJUSTIFICADA.
 
 SÚMULA N. 597 DO STJ.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
 
 A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 2.
 
 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1.
 
 O Tribunal de origem afirmou que, quando da recusa de internação pelo plano de saúde, o autor se encontrava em estado de emergência médica e que, em tal quadro clínico, foi obrigado a procurar, sem auxílio algum da operadora do plano, leito disponível para atendimento na rede pública de saúde.
 
 A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
 
 No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
 
 Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.
 
 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1657633/SP, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) (destaquei).
 
 Na hipótese em comento, restou inegável que o paciente, em situação delicada de saúde, precisou da assistência da operadora de saúde, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima.
 
 Assim, considerando a conduta ilícita praticada pelo plano de saúde, ao descumprir os termos do contrato, nasce a obrigação de reparar o prejuízo gerado ao autor.
 
 De acordo com o acervo probatório juntado aos autos, observo que o demandante, ora apelado, comprovou que arcou com as despesas de diversos procedimentos médicos, contabilizando o valor de R$ 2.146,85 (dois mil cento e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), restando patente o direito ao ressarcimento.
 
 Quanto aos danos morais, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, forçosa a obrigação da parte apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
 
 Dito isso, reputo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado para compensar o abalo moral experimentado pelo autor.
 
 Por outro lado, registro que, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão relativa aos juros de mora e correção monetária pode ser analisada ex officio, não constituindo, no caso, ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.
 
 Logo, no que concerne ao pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento, entendo que não merece prosperar, pois considerando que a responsabilidade é contratual, o valor da indenização por dano moral deve sofrer incidência de juros de mora a partir da citação, ao percentual de 1% ao mês.
 
 Esse é o entendimento adotado pelo STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 FATO NOVO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 INOVAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 JUROS DE MORA.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CITAÇÃO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 DIES A QUO.
 
 DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo.
 
 Precedentes. 2.
 
 Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 4.
 
 Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5.
 
 Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (destaquei).
 
 Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, no entanto, de ofício, reformo a sentença apenas para reconhecer que o marco inicial dos juros de mora, proveniente dos danos morais, deve ser estabelecido a partir da citação.
 
 Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812231-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de março de 2024.
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                                            08/03/2024 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2024 19:22 Juntada de Petição de parecer 
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                                            27/02/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 07:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 07:13 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2024 07:13 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/02/2024 18:53 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            05/02/2024 13:28 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2024 13:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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