TJRN - 0913679-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0913679-76.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JARDSON CLEMENTE BORGES, NNT NEGOCIOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 152570229), por meio da qual foi extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da inércia da parte exequente.
Nos embargos de declaração (Id. 153348686), o embargante apontou a existência de omissão e contradição e apontou o descabimento da extinção do feito.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com o prosseguimento da execução.
Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte executada apresentou a petição de Id. 155612466, na qual defendeu a rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante apontou a existência de omissão e contradição na sentença impugnada, mas limitou-se a requerer a modificação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei.
Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível.
Dessa feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Aguarde-se o trâmite processual.
Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0913679-76.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: JARDSON CLEMENTE BORGES, NNT NEGOCIOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NNT NEGOCIOS E CONSTRUCOES LTDA.
Na Decisão de Id. 137212679, foi determinada a juntada de planilha de débitos atualizada pela parte exequente, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem sua manifestação (Id. 145578313), a parte executada pugnou pela extinção do feito por abandono (Id. 147010420).
Em seguida, a exequente pleiteou a dilação de prazo para a juntada da guia e comprovante de recolhimento de custas da pesquisa SISBAJUD (Id. 147216126). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito, esquivando-se de proceder à juntada de planilha de débitos atualizada.
Além disso, requereu dilação de prazo para a realização de providência inócua, tendo em vista que no âmbito deste TJRN não há cobrança de custas para a realização de pesquisa SISBAJUD.
Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas. Nesse sentido, reza o artigo 485, inciso III, do CPC: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Importante pontuar, ainda, que a parte executada, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, requereu a extinção por abandono (Id. 147010420) Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios à razão de 10% (dez) por cento do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, devendo tal valor se destinar ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUMADEP).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 10:53
Desentranhado o documento
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17/03/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 14:50
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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03/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0913679-76.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: JARDSON CLEMENTE BORGES, NNT NEGOCIOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 132044414, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada JARDSON CLEMENTE BORGES e outro até o valor até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JARDSON CLEMENTE BORGES em 03/06/2024 23:59.
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26/11/2024 00:50
Publicado Citação em 22/03/2024.
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26/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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24/10/2024 02:31
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 23/10/2024 23:59.
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27/09/2024 06:40
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0913679-76.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): NNT NEGOCIOS E CONSTRUCOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao ato judicial de ID 116212219, procedo com a INTIMAÇÃO do(a) "defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser intimado(a) para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal".
Natal, 18 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade -
06/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 05/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0913679-76.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): NNT NEGOCIOS E CONSTRUCOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao ato judicial de ID 116212219, procedo com a INTIMAÇÃO do(a) "defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser intimado(a) para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal".
Natal, 18 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade -
18/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:20
Decorrido prazo de NNT NEGOCIOS E CONSTRUCOES LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:20
Decorrido prazo de NNT NEGOCIOS E CONSTRUCOES LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 06:06
Publicado Citação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 - Contatos: 3673-8521/8520 - Email: [email protected] Processo n.º 0913679-76.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: NNT NEGOCIOS E CONSTRUCOES LTDA e outros EDITAL DE CITAÇÃO - prazo 30 dias A Doutora LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO - Juíza de Direito desta 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0913679-76.2022.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EXECUTADO: NNT NEGOCIOS E CONSTRUCOES LTDA, JARDSON CLEMENTE BORGES; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) a parte executada NNT NEGOCIOS E CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 43.***.***/0001-08, , JARDSON CLEMENTE BORGES CPF: *02.***.*29-00, com endereço em local incerto e não sabido, para no prazo de 03 (três) dias (art.829 do CPC), efetuar o pagamento do débito no valor R$ R$ 235.582,86, referente ao principal acrescido de juros e atualização monetária, mais os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827), ou nomear bens à penhora.
Havendo pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorário será reduzida pela metade (art. 827, §1º).
Na oportunidade, fique a parte executada ciente que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos, contados, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC.
Decorrido o prazo estipulado, não sendo efetuado o pagamento, será procedida à penhora de bens imediatamente, bem como sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado para poderá requerer a substituição nos termos do art. 847 do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM Juíza de Direito expedir o presente edital, por ela assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
Natal/RN, 13/03/2024.
Eu,(JOSE WILLIAM INACIO DE FRANCA), Analista Judiciário(a), o digitei e o conferi.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:21
Outras Decisões
-
28/10/2023 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:27
Juntada de diligência
-
06/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 07:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 05:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 05:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 05:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 06:38
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:15
Outras Decisões
-
15/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/12/2022 17:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/12/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 15:52
Declarada incompetência
-
29/11/2022 16:38
Juntada de custas
-
25/11/2022 17:57
Juntada de custas
-
24/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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