TJRN - 0812231-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 05:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/09/2025 00:59 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 00:39 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0812231-26.2023.8.20.5001 Autor: R.
 
 M.
 
 D.
 
 N.
 
 C. e outros Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Assiste razão à exequente.
 
 Analisando-se o extrato do alvará acostado ao ID 154532092, percebe-se que foi utilizado o CPF do menor impúbere (*82.***.*03-60) e a conta corrente de sua genitora 87955566-4.
 
 Ademais, em consulta ao extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos, através do Portal SISCONDJ, constata-se a existência de saldo remanescente de R$ 11.360,31, conforme print abaixo, a demonstrar que o dinheiro retornou para a conta judicial em razão da inconsistência de dados do alvará anteriormente expedido.
 
 Destarte, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, para conta de titularidade de sua genitora, ROSINEIDE SILVA COSTA, CPF: *59.***.*07-36, no valor de R$ 11.360,31 (onze mil, trezentos e sessenta reais trinta e um centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Nu Pagamentos S.A. (Banco 0260), agência nº 0001, conta-corrente nº 87955566-4.
 
 Após a expedição do alvará, voltem os autos ao arquivo.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
- 
                                            08/09/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/08/2025 00:54 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
- 
                                            25/08/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
- 
                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0812231-26.2023.8.20.5001 Autor: R.
 
 M.
 
 D.
 
 N.
 
 C. e outros Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO A parte autora exequente protocolou o pedido ao ID 157416676 noticiando que os valores devidos foram levantados por meio de alvará judicial em favor de seu filho (autor), e não de si.
 
 Pugna para que seja feito o respectivo crédito em sua conta bancária, indicada no pedido.
 
 Aduz que a conta de crédito foi indicada de forma errada pelo Juízo, em descompasso com o que foi pedido ao ID 154235439, que teria indicado a sua conta para crédito - da mãe do autor.
 
 Analisando a petição de ID 154235439, na qual a parte autora, cumprindo determinação deste Juízo, fez a indicação da conta bancária para crédito, observa-se que a indicação da conta bancária observou a conta de R.
 
 M.
 
 D.
 
 N.
 
 C., sendo a mesma conta que foi informada no alvará judicial juntado ao ID 154532092 que documenta a liberação do valor para o destino bancário regularmente informado pela parte.
 
 Desse modo, não houve equívoco.
 
 A liberação do numerário já foi realizada, e para a conta informada.
 
 Ante o exposto, não há retificação a ser procedida por este Juízo, até porque o valor da execução já foi totalmente adimplido,conforme demonstra o documento de ID 154532092.
 
 P.I.
 
 Após, retornem os autos ao arquivo.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
- 
                                            21/08/2025 08:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2025 08:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/08/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2025 08:09 Processo Reativado 
- 
                                            20/08/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/08/2025 14:25 Outras Decisões 
- 
                                            14/07/2025 11:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/07/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2025 14:55 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/07/2025 14:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/07/2025 07:39 Transitado em Julgado em 08/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 07:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/07/2025 00:11 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            15/06/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2025 01:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
- 
                                            13/06/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 00:40 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
- 
                                            13/06/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
- 
                                            12/06/2025 08:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/06/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2025 00:06 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            10/06/2025 13:18 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            10/06/2025 09:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2025 01:54 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 11:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0812231-26.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): R.
 
 M.
 
 D.
 
 N.
 
 C. e outros Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 153856319, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 6 de junho de 2025.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            08/06/2025 18:10 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            08/06/2025 18:05 Juntada de Petição de petição de extinção 
- 
                                            06/06/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2025 20:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2025 01:22 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
- 
                                            20/05/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0812231-26.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: R.
 
 M.
 
 D.
 
 N.
 
 C., ROSINEIDE SILVA COSTA Executada: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) R.
 
 M.
 
 D.
 
 N.
 
 C., ROSINEIDE SILVA COSTA e como executado(s) HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 18.086,23 (dezoito mil, oitenta e seis reais e vinte e três centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
 
 Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
 
 Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 15 de maio de 2025.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            16/05/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2025 12:19 Outras Decisões 
- 
                                            19/03/2025 13:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/03/2025 13:21 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            19/03/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2025 09:45 Recebidos os autos 
- 
                                            19/03/2025 09:45 Juntada de decisão 
- 
                                            05/02/2024 13:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            05/02/2024 12:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            05/02/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/02/2024 09:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/01/2024 15:23 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            19/01/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/01/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/01/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/01/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/01/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/01/2024 14:33 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            04/10/2023 14:23 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            28/09/2023 11:32 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/09/2023 22:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/09/2023 11:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2023 11:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/09/2023 15:02 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/09/2023 23:59. 
- 
                                            06/09/2023 13:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/08/2023 14:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/08/2023 13:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2023 09:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/08/2023 12:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/07/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2023 09:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/07/2023 09:26 Desentranhado o documento 
- 
                                            28/07/2023 09:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/07/2023 09:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/07/2023 15:44 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/07/2023 13:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/06/2023 08:35 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            22/06/2023 08:35 Audiência conciliação realizada para 21/06/2023 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            22/06/2023 08:35 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            21/06/2023 12:25 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            10/05/2023 14:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2023 10:13 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            08/05/2023 14:07 Recebidos os autos. 
- 
                                            08/05/2023 14:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            08/05/2023 14:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2023 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/04/2023 09:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/04/2023 09:51 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            24/04/2023 09:50 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            20/04/2023 09:50 Recebidos os autos. 
- 
                                            20/04/2023 09:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            20/04/2023 09:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/04/2023 10:13 Decorrido prazo de VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE em 17/04/2023 23:59. 
- 
                                            03/04/2023 17:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/03/2023 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2023 08:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2023 08:35 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            27/03/2023 15:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/03/2023 12:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/03/2023 10:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            20/03/2023 13:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2023 12:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2023 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/03/2023 10:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/03/2023 10:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/03/2023 10:16 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            20/03/2023 10:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2023 03:13 Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 16/03/2023 10:58. 
- 
                                            14/03/2023 22:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2023 15:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2023 14:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/03/2023 14:49 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            14/03/2023 07:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            13/03/2023 16:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2023 16:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/03/2023 16:01 Audiência conciliação designada para 21/06/2023 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            13/03/2023 16:01 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            13/03/2023 16:01 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/03/2023 15:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2023 15:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2023 15:51 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            13/03/2023 14:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/03/2023 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802112-37.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Lucicarlos Cavalcanti Moura
Advogado: Joao Gabriel Fernandes de Queiroz Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0803298-95.2024.8.20.0000
Kelly Virginia Maciel de Oliveira
Marcia Oliveira de Souza
Advogado: Diogo Henrique Bezerra Guimaraes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 20:16
Processo nº 0801299-41.2021.8.20.5100
Maria da Paz da Rocha
Banco Daycoval S A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 09:53
Processo nº 0801299-41.2021.8.20.5100
Maria da Paz da Rocha
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2021 16:53
Processo nº 0812231-26.2023.8.20.5001
Mprn - 43 Promotoria Natal
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 07:13