TJRN - 0801446-81.2023.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801446-81.2023.8.20.5105 Partes: MARIA VILMA SILVA DOS SANTOS ANDRADE x BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA VILMA SILVA DOS SANTOS ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S/A, onde alega, em resumo, que: a. é correntista do banco réu e em janeiro de 2017 renegociou diversos contratos, assumindo o saldo devedor de R$ 42.731,04 a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.495,61, com juros de 2,99% a.m. e CET de 42,41%; b. conseguiu honrar os pagamentos até a 55ª parcela, deixando de pagar as 5 últimas devido a problemas financeiros e psicológicos durante a pandemia; c.
Em março de 2022, ao procurar o banco para renegociar, foi surpreendida com o valor de R$ 27.732,23 referente às 5 parcelas em atraso, que somado ao IOF chegou a R$ 28.530,27.
O banco então renegociou esse valor em 96 parcelas de R$ 762,42, com juros de 2,49% a.m. e CET de 34,35%, totalizando R$ 73.192,32 ao final; d.
Afirma que deve ser realizada a anulação do contrato n. 107223204 por erro substancial, diante da evidente abusividade e lesividade praticada pela financeira, angariando vantagem excessiva em detrimento do consumidor; e e. alega que o valor real devido pelas 5 parcelas em atraso seria de apenas R$ 9.294,21, portanto, houve cobrança abusiva por parte do banco.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, a anulação do contrato n. 107223204 por erro substancial, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pela Autora e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
No Id 109884470 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Em contestação, o BANCO DO BRASIL S/A arguiu que – a autora realizou renegociação com o banco, a qual não foi honrada, ocasionando a quebra da avença; – conforme previsto na cláusula 10 do acordo, com a sua quebra as dívidas voltariam a ser cobradas no seu formato e valor original e o valor pago considerado mera amortização; – todas as condições contratuais foram aceitas pela autora no momento da contratação, não havendo ilegalidade; – os juros cobrados são competitivos e na média de mercado; – os contratos não são de adesão, mas por adesão, pois a autora poderia ter buscado crédito em outra instituição financeira; – não há fato superveniente que prove a desarmonia contratual; os contratos são válidos e observaram todos os requisitos de validade, respeitando a função social do contrato e a boa-fé objetiva; não houve ato ilícito do banco que gere o dever de indenizar por danos morais; não há prova de dano sofrido pela autora; não cabe a revisão dos pactos, pois não houve onerosidade excessiva ou ilegalidades; não cabe a repetição de indébito, pois todo o cobrado pelo banco é devido; e, por fim, requereu a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir o autor permaneceu inerte e o demandado requereu o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento do mérito.
Analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada se enquadra como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Fixada a aplicabilidade das normas relativas ao microssistema de defesa do consumidor, vez que demonstrada a existência de verdadeira relação de consumo, mostra-se viável a revisão do teor das cláusulas do contrato firmado entre as partes, desde que evidenciado o desequilíbrio nas obrigações assumidas, independentemente da ocorrência de fato imprevisível ou inevitável.
Bem de ver-se que, nos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito e passíveis de revisão as obrigações contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor.
Cinge-se a controvérsia à alegação da autora de que celebrou contrato junto à instituição financeira demandada sem que lhe fossem suficientemente elucidadas as condições da contratação, razão pela qual incorreu em erro substancial ao pactuar contrato de renegociação.
No que tange ao erro substancial, necessário se faz que a contratação tenha se dado sem que haja plena ciência de seus termos por uma das partes, resultando em patente equívoco.
Sobre o tema, prevê o art. 138 e seguintes do Código Civil Brasileiro: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (...) – No caso dos autos, verifica-se que a autora restou inadimplente quanto as 5 últimas parcelas do compromisso de pagamento extrajudicial n. 201700236258, o qual renegociou débitos relativos a 4 contratos (0001160 – cheque ouro, 852784028 – BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, 874132493 – BB CREDITO SALARIO E 874132577 – BB CREDITO 13 SALARIO), razão pela qual a instituição bancária, com base na cláusula 10 do referido termo, sustentou que a dívida deveria ser cobrada pelo seu valor original.
Logo não prospera o argumento da autora de que o valor da dívida não poderia ser cobrado pelo valor integral, pois a previsão contratual se mostra clara e inequívoca, não havendo margem para alegação de erro substancial ou má-fé da instituição financeira, tendo a autora concordado com os termos pactuados.
Ademais, a própria autora reconhece o inadimplemento das 5 últimas prestações do compromisso extrajudicial celebrado, bem como estava ciente da cláusula 10 inserida no contrato.
O demandado alega que a inadimplência quanto a estas últimas 05 parcelas resultou numa segunda renegociação, referente à única operação financeira em aberto, o contrato de n. 852784028 (BB crédito), cujo valor renegociado foi de R$ 28.444,23 (ID 120042218, pág. 113), documento assinado e cuja autenticidade não foi questionada pela autora.
Não há ilegalidade ou abusividade na cláusula que permite ao banco cobrar a dívida pelo valor original em caso de inadimplemento, senão vejamos os julgados adiante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DA AUTORA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA SEM INTENÇÃO DE NOVAR.
TENTATIVA DE DISCUSSÃO DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA DO ACORDO ENTABULADO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NARRAÇÃO DOS FATOS DO QUE NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO.
ARTICULAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DA PETIÇÃO INICIAL QUE, MESMO EM TESE, AINDA QUE TODAS AS SUAS ALEGAÇÕES FOSSEM VERDADEIRAS, NÃO CONFERE O EFEITO JURÍDICO PRETENDIDO NA CAUSA DE PEDIR E NOS PEDIDOS VEICULADOS.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE O COMPROMISSO OU O CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO ACORDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC.
CLÁUSULA NO COMPROMISSO EXTRAJUDICIAL QUE PREVÊ EXPRESSA E INEQUIVOCAMENTE QUE, EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL (PAGAMENTO DE TODOS OS BOLETOS NOS PRAZOS FIXADOS), A DÍVIDA VOLTA A SER COBRADA PELO SEU VALOR ORIGINAL E AS PARCELAS PAGAS CONSTITUIRÃO MERA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ABUSO OU MÁ-FÉ.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE NÃO POSSIBILITAM A REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO MANTIDA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50046820420198240033, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 30/03/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RENEGOCIAÇÃO COM ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO PARA BOLETO – ATRASO NA QUITAÇÃO – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL N. 11 – DÍVIDA QUE VOLTA A SER COBRADA PELO SEU VALOR ORIGINAL E AS PARCELAS PAGAS CONSTITUIRÃO AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO DESPROVIDO.
No caso em que a autora faz uma renegociação do seu contrato de empréstimo consignado em folha, passando, os novos valores, a serem pagos por boleto bancário e a consumidora vem a atrasar o pagamento da terceira parcela, não constitui ato ilícito a conduta da instituição financeira que, em aplicação da cláusula 11 da renegociação - "Em caso de não cumprimento integral deste Compromisso (pagamento de todos os boletos, no prazo), a dívida voltará a ser cobrada pelo seu valor original e as parcelas pagas constituirão mera amortização do saldo devedor" –, procede ao desconto em folha dos valores já pagos, além da parcela em atraso e tarifas.
Deve ser aplicado o princípio da força vinculante dos contratos, que fazem lei entre as partes, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrente.
Esclareça-se que os valores pagos mediante boleto bancário deverão ser amortizados, como bem delimitou a sentença e, caso não seja efetuado pelo recorrido, a recorrente poderá propor a ação cabível. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800846-67.2016.8.12.0016 Mundo Novo, Relator: Juíza Gabriela Müller Junqueira, Data de Julgamento: 04/08/2017, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 08/08/2017) Com efeito, analisando o instrumento contratual n. 107223204 (ID 104676012 e 120042218 - Pág. 111/114), intitulado "Crédito Direto ao Consumidor", modalidade “BB CREDITO RENEGOCIACAO I”, não se verifica linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca do serviço efetivamente contratado.
A autora contratou crédito renegociação em 30/9/2022, contraindo naquela data um empréstimo pessoal no valor de R$ 28.530,27, com juros de 2,40% a.m. e 32,92% a.a., constando, ainda, o valor total das parcelas na quantia de R$ 73.192,32.
Logo, não há dúvidas de que a autora solicitou a contratação crédito renegociação, sendo informada sobre os termos da contratação.
Além disso, consta claramente na cláusula 10 do contrato cláusula de desistência: “10.
Se por qualquer motivo o devedor desistir da negociação aqui proposta, poderá fazê-lo em até 7 (sete) dias, bastando deixar de efetuar o pagamento do boleto da entrada ou solicitando o cancelamento em qualquer agência do BANCO DO BRASIL S.
A.
O presente acordo será considerado quebrado e as operações aqui incluídas voltarão a ser cobradas pelas condições originais.” (ID 120042218 - Pág. 112).
Nesse contexto, nota-se a plena ciência da autora quanto aos termos de renegociação da dívida, bem como por constar no contrato cláusula de desistência.
Ademais, a autora não comprovou a existência de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude (art. 373, I, do CPC), considerando que intimada para especificar provas a produzir não se manifestou, de forma que não restou comprovado nenhum vício de consentimento, devendo o instrumento contratual ser cumprido, em uma nítida expressão do pacta sunt servanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
O erro substancial é aquele que pela tamanha força ou relevo, sem ele o ato não se realizaria. 2.
Caso em que pretende a Autora a declaração de nulidade das renegociações realizadas no empréstimo consignado. 3.
Os documentos indicam a contratação de novo empréstimo, e não apenas a intenção de portabilidade, sendo inclusive depositado valor residual na conta da contratante. 4.
Ausente a comprovação do erro substancial narrado.
Afastado o pleito de anulação do pacto.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-79, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 29-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*37-79 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 29/10/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA. À novação é imprescindível a concorrência de uma obrigação primitiva exigível, o surgimento de uma segunda obrigação substancialmente distinta da primeira e o ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco.
Caso dos autos em que restou demonstrada a renegociação dos débitos oriundos de empréstimo anterior.
Não caracterizadas simulação, coação ou erro substancial na contratação.
Situação que não dá ensejo à declaração de inexigibilidade de débito ou à indenização sob qualquer título.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-77, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*89-77 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Tendo a autora assumido compromisso válido perante a parte demandada, não pode ela unilateralmente fazer cálculos próprios e pretender alterar o valor da dívida sem respaldo contratual ou na lei, dado que não foi demonstrado vício de consentimento ou situação extraordinária que permitisse a revisão contratual (art. 478 do Código Civil).
Por tais fundamentos, não merece prosperar a pretensão deduzida na inicial.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais de desconstituição da dívida e indenização por danos morais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pagas.
Condeno a parte autora no pagamento honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelo, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao e.
TJRN.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
25/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
10/10/2024 21:33
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:37
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:37
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:22
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:22
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:34
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 08/04/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
08/04/2024 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:10
Publicado Citação em 06/03/2024.
-
13/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
13/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo nº 0801446-81.2023.8.20.5105 REquerente: MARIA VILMA DOS S BEZERRA registrado(a) civilmente como MARIA VILMA SILVA DOS SANTOS ANDRADE Requerido: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Procedo à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte requerida, para COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, aprazada nos presentes autos para o dia 08/04/2024, às 11 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA (MICROSOFT TEAMS) e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia, hipótese em que serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor.
Macau-RN, 4 de março de 2024.
SEBASTIAO BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA Analista Judiciário -
04/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:06
Audiência conciliação designada para 08/04/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
05/12/2023 05:01
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:01
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:14
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:07
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 04:15
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 25/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:22
Juntada de custas
-
08/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812231-26.2023.8.20.5001
Rafael Monteiro do Nascimento Costa
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 14:29
Processo nº 0801071-80.2023.8.20.5105
Jose do Patrocinio de Souza
Anderson Jeferson Soares Ferreira
Advogado: Pedro Ribeiro Tavares de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 16:43
Processo nº 0913679-76.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Jardson Clemente Borges
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2022 22:05
Processo nº 0801608-11.2023.8.20.5159
Valnir dos Santos Brito
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 08:38
Processo nº 0801446-81.2023.8.20.5105
Maria Vilma Silva dos Santos Andrade
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 15:02