TJRN - 0855863-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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07/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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06/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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16/08/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:03
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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14/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:38
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0855863-05.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOANA DARC AZEVEDO CUNHA DO NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de processo transitado em julgado em que a parte ré informou o cumprimento da obrigação e o pagamento da condenação (ID nº 125335557).
A parte autora a mesma manifestou-se limitando a requerer a expedição de alvará nos dados bancários de ID nº 125470775 e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, verifico que o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação, eis que não apresentada impugnação pelo exequente Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, para conta de JOANA DARC AZEVEDO CUNHA DO NASCIMENTO, CPF: *14.***.*58-91, Banco Santander, Agência - 0080, Conta - 02006216-3, no valor de R$ 7.196,72 (sete mil cento e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), a ser devidamente atualizado.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente, para conta de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO F HOLANDA, CPF: *29.***.*95-05, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2874-6, CONTA CORRENTE: 19128-0, no valor de R$ 4.237,39 (quatro mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), a ser devidamente atualizado.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 19 de julho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:00
Decorrido prazo de Executada em 28/06/2024.
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08/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 18:27
Outras Decisões
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05/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 06:20
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:24
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:24
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 04:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:14
Desentranhado o documento
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07/12/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:03
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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