TJRN - 0100932-26.2018.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0100932-26.2018.8.20.0133 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: ARTHUR PAULO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ARTHUR PAULO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, sob a acusação de que no dia 18 de dezembro de 2017, por volta das 21h30min, em via pública, no município de Sítio Novo/RN, ter tentado matar a vítima Francisco Gabriel Ferreira, não alcançando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A denúncia narra em síntese que o adolescente João Victor Lima Oliveira teria adquirido uma arma de fogo do tipo espingarda de soca e, imbuído da intenção de matar seu tio, ordenou que o denunciado que estava portando ilegalmente a arma, disparasse contra Francisco Gabriel Ferreira, o qual fez atingindo a região do tórax.
Dispõe na exordial que a vítima saiu ainda correndo e foi socorrida, bem assim que o adolescente João Victor Lima de Oliveira tentou em outra oportunidade matar a vítima Francisco Gabriel Ferreira.
A denúncia está juntada no id 86625520.
Os autos foram instruídos com inquérito policial – id 86625521.
Recebimento da denúncia em 26 de novembro de 2018 (id 86625522).
Decisão de suspensão do feito e decretação de prisão – id 96647488.
Decisão de revogação da prisão – id 107886655.
Citado, o acusado apresentou Defesa prévia (id 113654354).
Audiência de Instrução, com oitiva de testemunhas e vítima (id 118262473).
Audiência de continuação – id 120836805.
O Ministério Público apresentou alegações finais em memorais (id 121305653) pugnando pela desclassificação do delito contra a vida para lesão corporal grave e o delito do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Já a defesa pugnou pela absolvição em decorrência da legítima defesa – id 124283978. É necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II. – DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
Cuida-se, na espécie, de acusação imputada a ARTHUR PAULO DA SILVA referente ao delito de tentativa de homicídio, nos moldes do art. 121, §2º, II c/c art. 14, II do CPB.
Pois bem, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Inicialmente, verifico que a materialidade delitiva vem demonstrada pelo inquérito policial (id 86625521) e boletim de atendimento médico no id 86625521, pág. 7/8.
A autoria, por sua vez, encontra guarida na prova testemunhal, depoimento da vítima e do próprio acusado: O declarante João Vitor Lima de Oliveira informou (vídeo 10’00” - id 118297300) que Arthur vivia com minha mãe, ele era meu padrasto; eu vinha mais Arthur e encontrei Francisco Gabriel que queria agredir; Gabriel vinha com um pedaço de pau e disse: - agora, eu lhe mato; Gabriel tinha uma rixa comigo relacionada a animais e capim; e Arthur atirou um disparo contra Gabriel, mas não sei se atingiu.
A testemunha Laelson Elias Teixeira (id 118297301, vídeo 20’03”) “que a vítima quando nos procurou já tinha ido no hospital; na época a vítima tinha dito que o autor dos disparos foi João Vitor, mas na verdade soube depois que foi Artur; não sei se tinha testemunhas que viram os disparos; eu não vi os disparos; eu vejo relatos que tinham muitos atritos entre eles; Francisco Gabriel morreu depois por uma cutilada de faca pelo próprio sobrinho João Victor”.
A declarante Ana Lucia da Silva (id 120848591, vídeo 1’38”) disse “que é mãe de Arthur Paulo (acusado) e que usava pó (cocaína); que meu filho é conhecido como Chico Bola; Arthur tinha amizade com João Vitor; no dia eu morava em Sítio Novo-RN e eu não vi os fatos; no dia, meu filho chegou em casa nervoso e disse que tinha atirado nesse rapaz sem querer; ele chegou no início da noite e com a arma; ele disse que no caminho encontrou o tio do João Victor, Senhor Francisco Gabriel; e nesse momento Gabriel jogou uma pedra em Arthur e dai houve o tiro no peito; na época do tiro ele estava morando comigo e depois foi para Natal-RN; a arma era do João Victor; na delegacia eu disse que tinha sido João Victor, porque eu fiquei nervosa e muito em dúvida”.
Quando interrogado, o denunciado ARTHUR disse (id 120848591, vídeo 14’10”) “que eu atirei nele e não vi onde pegou; eu atirei para me defender; e eu era junto com a irmã da vítima e vivia mais na casa da mãe dele; eu atirei para me defender e eu ia caçar; eu não lembro o horário, mas estava escuro; eu estava saindo da casa da minha mãe e no momento que ia caçar, o tio dele veio com aquela braveza e ia jogar um pedaço de pau; e eu não esperei, depois do tiro fui para casa de minha mãe; ele jogou um pau de lenha, um pouco grande e disse que ia pegar uma faca para furar vocês, ai foi quando eu atirei”.
Neste cenário, entendo que não ficou provado o animus necandi do acusado, porquanto o boletim de atendimento no hospital – id 86625521, pág. 7 indica “ferimento por arma de fogo em tórax, sem queixa de dispneia e desconforto respiratório” e não constam depoimentos indicando a menor intenção do réu de assassinar o referido.
De outro lado, a excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP não restou comprovada diante da ausência de provas da injusta agressão por parte da vítima, porquanto nenhuma testemunha apontou a ação de provocação ou tentativa de lesionar por parte da vítima no dia.
Diga-se que o ofendido Francisco Gabriel Pereira, ao depor perante o Delegado de Polícia, informou (id 86625521, pág. 12) que não estava esperando seu sobrinho ou que o atingi com um pedaço de pau, porém no dia, o acusado e seu sobrinho João Victor chegaram em sua residência e acertaram um tiro de arma.
Sobre o tema legítima defesa, trago a ilustração julgados da jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
ART. 129, CAPUT E § 12º, DO CP.
RESISTÊNCIA.
ART. 329, TODOS DO CP.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
REJEIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
PROVA ORAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROBATÓRIOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CRIMINAL, 0800885-77.2021.8.20.5121, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 29/07/2024, PUBLICADO em 30/07/2024) PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS COERENTES DA VÍTIMA QUE FORAM CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
LEGÍTIMA DEFESA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
MANUTENÇÃO.
PRÁTICA DO CRIME EM CUMPRIMENTO DE PENA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS.
READEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
TERCEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA NA MENOR FRAÇÃO.
PROXIMIDADE DE CONSUMAÇÃO DO DELITO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO DE 2/3 OU DE METADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de latrocínio tentado, mormente, pelas declarações seguras e coesas da vítima, das testemunhas presentes no local do fato e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, a condenação é medida de rigor. 2.
Para a configuração da legítima defesa exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 25, do Código Penal, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, situações que não foram demonstradas pela acusada. (...) (TJDFT - Acórdão 1890132, 07355469420238070003, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no PJe: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afora estes aspectos, observo que não há qualquer outro elemento de prova que permita se reconhecer a intenção de matar do ora acusado, portanto, acolho a tese da acusação para desclassificar o crime para lesão corporal leve.
A título exemplificativo, valho-me de julgamento semelhante do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Escorreita a decisão no que tange à desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, uma vez que não ficou provado o agir com animus necandi.
No entanto, merece reparo a sentença no tocante à absolvição, pois não está configurada a legítima defesa, uma vez que a intensidade da ofensa corporal demonstra que o acusado tinha a intenção de machucar a vítima, e não apenas de se defender de suposta agressão.
Portanto, não resta qualquer dúvida de que A.
T. praticou o crime previsto no art. 129, §2º, IV, fazendo-se imperiosa a reforma da sentença absolutória.
Feita a dosimetria, a pena restou fixada no mínimo legal – 2 anos de reclusão -, bem como foi concedido sursis.
Todavia, a pena fixada prescreve em 04 anos, de acordo com o art. 109, inciso V, do CP, prazo já transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação deste acórdão, encontrando-se, pois, extinta a punibilidade do recorrido.
RECURSO PROVIDO.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO. (Apelação Crime, Nº *00.***.*94-88, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 18-12-2018) Em sendo correta a tipificação do art. 129, caput do Código Penal, vislumbro que encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal, isso porque da data do recebimento da denúncia (ID 86625522) até antes da suspensão do feito em julho/2023 (ID 102774298) já tinha exasperado mais de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, V do CPC devendo, portanto, ser extinta a punibilidade neste ponto.
II.2 – DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA – ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
Trata-se de ação penal cuja imputação repousa no disposto no artigo 14 da Lei 10.826 de 2003, qual seja, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo a acusação ministerial procedente.
De início, verifico inconteste a materialidade do crime em virtude do termo de exibição e apreensão acostado ao inquérito policial ao ID 86625521, pág. 11 dos autos que aponta, inclusive que a arma de fogo era “espingarda BATE BUCHA, fabricação caseira”.
Desnecessária a realização de exame na arma de fogo, consoante precedente recente do STJ, por tratar-se de delito de natureza abstrata: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2.
In casu, contudo, como ficou demonstrada, por laudo pericial, a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da caracterização de crime impossível dada a absoluta ineficácia do meio. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1394230 SE 2013/0266544-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2018) Comprovada também a autoria do delito, ou seja que o réu, no dia e hora indicado na denúncia transitava portando a arma de fogo sem autorização legal, visto que na audiência de instrução o réu confessou a prática do delito, de forma clara.
Induvidosa, portanto, a autoria do delito em cotejo com os demais elementos dos autos, especialmente os depoimentos na audiência de instrução, pois todos eles indicam que o acusado portava a aludida arma de fogo que foi com ele apreendida.
Verifico, ainda, que não há qualquer mácula no procedimento pré-processual, com todos os elementos informativo regularmente colhidos, bem como a ação penal com todo o trâmite e provas coletadas dentro da legalidade.
Pondero, ademais, que o próprio acusado no interrogatório perante o Juízo confessou a prática do delito.
Por tais argumentos, a condenação do réu é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, analisadas as provas quanto a materialidade delitiva da imputação do crime de tentativa de homicídio, com fulcro no art. 383, §1º do Código de Processo Penal, desclassifico a infração, para aquela capitulada no art. 129, caput, CP e, com fundamento no art. 109, V do CPC, declaro extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Ademais, com fundamento no art. 387, CPP, CONDENO o réu ARTHUR PAULO DA SILVA como incurso nas penas do art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 – porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Passo à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais dos arts. 59 e 60 do Código Penal, e considerando que: a) a culpabilidade é inerente ao tipo penal incurso; b) o réu é primário e não há informação nos autos sobre qualquer registro de antecedentes criminais; c) nada se registrou contra sua conduta social, d) não há elementos indicativos de ter ele personalidade voltada para a delinquência; e) o motivo do crime não merece valoração negativa; f) as circunstâncias do crime não pesam em favor do réu, pois colaborou com os militares na hora da prisão; g) Consequências do crime ínsitas do tipo penal; h) a vítima é a coletividade.
Considerando que, na espécie, a pena cominada é de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, torno a pena base em definitiva, devendo ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP), em estabelecimento a critério do Juízo da Execução Penal.
Ressalta-se da impossibilidade de aplicar a atenuante da confissão, pois não é possível reduzir a pena além do mínimo legal.
O dia-multa será calculado na base de 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista as condições financeiras do condenado.
Ante a permissibilidade do art. 44 do Código Penal, havendo desnecessidade do tolhimento à liberdade para eficácia da sanção imposta, sensível aos problemas advindos do cárcere e pelas considerações já tecidas por ocasião da pena-base, e considerando que não pode este crime ser excluído do benefício da pena alternativa, com base no art. 44, § 2º, tendo em vista que a medida é socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos: a primeira consistente prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo menor, porém, nunca inferior a 1 (um) ano (art. 26, §6º, do CP); e a segunda na modalidade prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, a ser recolhida em favor ao Fundo de Prestações Pecuniárias desta comarca, cujo pagamento será realizado a partir da audiência admonitória no Juízo da Execução Penal.
Atento, ainda, ao disposto no artigo 77, III do CP, deixo de me manifestar sobre a suspensão condicional da pena (sursis).
Verifico que o condenado passou toda a instrução criminal em liberdade, devendo assim permanecer até o trânsito em julgado da presente ação penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Registro que o descumprimento da pena restritiva de direitos imposta acarreta a reversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal, de nova redação: § 4º.
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado de restrição imposta. (...).
Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no Livro do “Rol dos Culpados”, na forma do art. 393, II do CPP e art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 2.
Intime-se o réu para que pague a multa e as custas processuais, em 10 (dez) dias e após o trânsito em julgado, a teor do artigo 50, do Código Penal Brasileiro e providencie-se, como de estilo. 3.
Expeça-se a guia de execução penal inserindo-a no sistema SEEU junto com o respectivo instrumental necessário. 4.
DECRETO a perda da arma de fogo que deve ser encaminhada ao Exército Brasileiro para fins de destruição ou uso, conforme resolvido por aquela Corporação. 5.
DECRETO, ainda, a perda da fiança em prol do Fundo Penitenciário Estadual devendo a Secretaria do Juízo proceder a transferência do valor depositado nestes autos à conta específica do respectivo Fundo.
Intimem-se o acusado, pessoalmente.
Intime-se o membro do Ministério Público e o advogado do acusado, através do PJE.
Ultrapassado o prazo destinado ao recurso, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para fins de propositura da proposta de suspensão do processo.
Publique-se.
Registre-se como orienta o Código de Normas da CGJ.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Renan Brandão de Mendonça, MM Juiz(a) de Direito em Substituição Legal desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais por memoriais.
Processo: 0100932-26.2018.8.20.0133 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: ARTHUR PAULO DA SILVA TANGARÁ/RN, 6 de junho de 2024.
EDVAGNO TEIXEIRA DE AZEVEDO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0100932-26.2018.8.20.0133 Parte autora: MPRN - Promotoria Tangará Parte ré: ARTHUR PAULO DA SILVA Advogado: ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em 08 de maio de 2024 às 09h30, através da plataforma TEAMS de videoconferência, se encontrava o Juiz de Direito Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Mauricio e foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo o representante do Ministério Público, o o advogado Dr.
Aniz Júnior, OAB/RN 15.255 e o réu. e a parte ré.
Após lida a denúncia, passou o MM Juiz à continuidade da instrução do feito e procedeu a oitiva da testemunha Ana Lúcia da Silva, ouvida na condição de declarante por ser genitora do réu, respondeu as perguntas das partes e do Juízo.
Em seguida, foi realizado separadamente o interrogatório do réu, sendo-lhe cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio, respondeu as perguntas do Juízo, do Ministério Público e do defensor.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: "Intimem-se as partes para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias cada, sucessivamente, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, autos conclusos para sentença." Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, digitado por este magistrado subscritor, dispensadas as assinaturas diante da reunião captada em áudio e vídeo pela plataforma TEAMS.
TANGARÁ/RN, 8 de maio de 2024 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Tangará.
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08/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Tangará.
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07/05/2024 15:31
Decorrido prazo de Ana Lúcia da Silva em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:31
Decorrido prazo de Ana Lúcia da Silva em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 19:28
Juntada de diligência
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17/04/2024 15:13
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0100932-26.2018.8.20.0133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência de Instrução e julgamento designada para 08/05/2024, às 09:30hs, a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
ADVERTÊNCIAS: a) Para acessar a sala de audiência virtual, basta ter instalado o aplicativo ‘Microsoft Teams’, disponível na Playstore (Android) ou Appstore (IOS).
Ao ingressar na reunião não esqueça de ligar o áudio e vídeo. b) Em caso de dúvida pode o intimado entrar em contato com esta Secretaria Judiciária, através do número (84)3673-9700 (mediante ligação ou Watzap).
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
15/04/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:44
Decorrido prazo de THAYNA RAMOS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:44
Decorrido prazo de THAYNA RAMOS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:45
Decorrido prazo de LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:45
Decorrido prazo de LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 09:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Tangará.
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03/04/2024 15:45
Audiência Instrução realizada para 03/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
03/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
-
03/04/2024 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 20:12
Juntada de diligência
-
02/04/2024 19:20
Decorrido prazo de João Victor Lima de Oliveira, rep. p/ seus genitores em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:32
Decorrido prazo de Laelson Elias Teixeira em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:22
Decorrido prazo de Agenor Ferreira de Lima em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:19
Juntada de diligência
-
22/03/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0100932-26.2018.8.20.0133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024, às 11:00hs, a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
19/03/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:05
Audiência instrução designada para 03/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
25/02/2024 03:03
Decorrido prazo de LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:02
Decorrido prazo de THAYNA RAMOS DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:00
Decorrido prazo de ARTHUR PAULO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 04:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:16
Decorrido prazo de LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:16
Decorrido prazo de LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
23/10/2023 10:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
20/10/2023 02:54
Decorrido prazo de THAYNA RAMOS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:51
Decorrido prazo de LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:37
Decorrido prazo de LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:01
Revogada a Prisão
-
18/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/08/2023 03:20
Decorrido prazo de 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN em 02/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
27/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:58
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ARTHUR PAULO DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:01
Publicado Citação em 02/05/2023.
-
04/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
17/03/2023 17:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 07:17
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 07:29
Digitalizado PJE
-
09/08/2022 07:28
Recebidos os autos
-
26/05/2022 01:18
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/05/2022 01:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/05/2022 01:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/05/2022 01:21
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 01:56
Mero expediente
-
11/05/2022 03:01
Concluso para despacho
-
11/05/2022 03:00
Documento
-
11/05/2022 01:28
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/05/2022 01:28
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/05/2022 09:16
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2022 02:03
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/04/2022 08:44
Expedição de ofício
-
07/04/2022 01:50
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2022 01:50
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 01:09
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2022 01:38
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2022 12:37
Mero expediente
-
17/03/2022 04:51
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2022 01:46
Documento
-
17/03/2022 01:10
Recebido os Autos do Advogado
-
15/03/2022 03:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/03/2022 03:27
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2022 05:05
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2022 03:42
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2022 02:42
Expedição de edital
-
24/01/2022 05:52
Recebimento
-
16/08/2021 02:02
Recebimento
-
12/08/2021 12:16
Recebimento
-
25/11/2020 10:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/11/2020 10:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/11/2020 03:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/11/2020 01:03
Ato ordinatório
-
05/11/2020 02:27
Outras Decisões
-
19/10/2020 04:32
Recebimento
-
17/09/2020 12:57
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2020 01:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/01/2020 01:26
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/01/2020 01:26
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/01/2020 12:06
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/01/2020 02:37
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2019 03:44
Expedição de Carta precatória
-
08/04/2019 09:02
Certidão expedida/exarada
-
29/03/2019 01:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/03/2019 01:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/03/2019 10:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/03/2019 03:30
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2019 08:36
Expedição de Carta precatória
-
19/03/2019 08:22
Expedição de Mandado
-
27/11/2018 03:28
Recebimento
-
27/11/2018 02:06
Mudança de Classe Processual
-
26/11/2018 12:46
Denúncia
-
26/11/2018 11:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2018 11:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/11/2018 12:31
Concluso para decisão
-
23/11/2018 12:25
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2018 11:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/11/2018 11:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/11/2018 05:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/11/2018 05:31
Provisório
-
01/11/2018 05:23
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2018 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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