TJRN - 0100932-26.2018.8.20.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100932-26.2018.8.20.0133 RECORRENTE: ARTHUR PAULO DA SILVA ADVOGADO: LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA, THAYNA RAMOS DA SILVA, ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30466348) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29942314): Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da mesma lei).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas produzidas nos autos são suficientes para a condenação pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03; e (ii) determinar se é cabível a desclassificação do delito para a infração prevista no art. 12 da referida lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 estão devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão da arma, além dos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo. 4.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico para sua consumação, pois visa à proteção da incolumidade pública. 5.
Para a configuração do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, basta a prática de qualquer das ações previstas no núcleo do tipo penal, sendo irrelevante a efetiva utilização da arma de fogo. 6.
O exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida é desnecessário para a caracterização do crime, pois o simples porte do armamento, ainda que desmuniciado, em desacordo com a legislação vigente, é suficiente para a tipificação da conduta. 7.
A pretensão de desclassificação para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 não pode ser acolhida, pois as provas evidenciam que a arma estava sendo portada fora da residência ou dependências particulares do réu. 8.
Diante da suficiência das provas e da caracterização do delito, a condenação deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse da arma em desacordo com as normas legais; 2.
A realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do armamento apreendido não é requisito para a configuração do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03; 3.
A desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular somente é possível quando comprovado que a arma estava restrita à residência ou dependências particulares do agente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 846.760/SC, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJEN 6/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 925.239/SC, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/10/2024, DJE 6/11/2024.
Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 155, 197, 386, II e VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31308478). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Quanto aos dispositivos legais tidos por violados, verifica-se que, embora o recorrente os tenha indicado formalmente, a respectiva fundamentação recursal apresenta-se dissociada dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.
Tal desconexão configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
QUANTUM DE AUMENTO.
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA.
REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou o recorrente por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, com base em reconhecimento por policial e imagens de câmeras de segurança. 2.
O recorrente alega negativa de vigência dos arts. 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, do art. 59 do Código Penal, do critério trifásico de cálculo de pena do art. 68 do Código Penal, e do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena pela reincidência específica, fixada em 1/3, está devidamente fundamentada, ou se deve ser reduzida para 1/6, conforme jurisprudência que exige fundamentação concreta e idônea para aumento superior a 1/6.
III.
Razões de decidir 4.
O recurso especial não foi conhecido quanto às alegações de violação dos arts. 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por deficiência de fundamentação, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF. 5.
A pretensão recursal quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à fixação de indenização mínima não foi acolhida, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 6.
A jurisprudência desta Corte estabelece que o aumento da pena por reincidência específica em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea.
No caso, o aumento em 1/3 foi justificado apenas pela reincidência específica, sem outros elementos concretos, configurando ilegalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1.
O aumento da pena por reincidência específica em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea. 2.
A simples reincidência específica não justifica aumento superior a 1/6 sem outros elementos concretos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, V e VII, 387, IV; CP, arts. 59, 68.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, HC 805.588/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025. (REsp n. 2.156.586/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2.
A parte agravante foi condenada, em primeiro grau, a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, por infração ao artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, no regime semiaberto.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença.
Embargos de declaração foram rejeitados. 3.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, não admitido pelo Tribunal "a quo" devido à não impugnação de todos os argumentos do aresto, inadmissibilidade de revolvimento fático-probatório, não cabimento de recurso especial por violação à súmula e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo em recurso especial não conhecido nesta Corte Superior por falta de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o princípio da dialeticidade ao impugnar a decisão monocrática de forma clara e suficiente, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.
III.
Razões de decidir 6.
A parte agravante não demonstrou ter realizado a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 7.
A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu. 8.
O recurso esbarra na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, devido à deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 9.
A jurisprudência consolidada exige que o recorrente faça a comparação entre a norma e os argumentos apresentados, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e a norma legal.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2.
A deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF por analogia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.866.888/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ainda que assim não fosse, observo que o acórdão recorrido apreciou adequadamente as circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, de modo que eventual revisão da conclusão alcançada demandaria inevitável incursão no conjunto probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por agravante contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o processamento dos recursos especiais. 2.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Estadual para reinserir a qualificadora do emprego de meio de que possa resultar perigo comum, determinando que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio doloso consumado qualificado. 3.
A defesa interpôs recurso especial alegando violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, pleiteando o restabelecimento da decisão de impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do perigo comum.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas na via especial. 5.
Outra questão é a possibilidade de exclusão da qualificadora do perigo comum na fase de pronúncia, sob a alegação de ausência de amparo no conjunto fático-probatório.
III.
Razões de decidir 6.
O recurso especial não é a via adequada para o reexame das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. 7.
A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito, conforme a competência constitucional. 8.
A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada, o que não se verifica no caso em exame, pois a qualificadora encontra respaldo no conjunto probatório.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. 2.
A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito. 3.
A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CP, art. 121, §2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.613.683/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. 2.
As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos.
No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos médicos e depoimentos colhidos em juízo.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ e 284/STF, essa última aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E11/4 -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100932-26.2018.8.20.0133 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30466348) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100932-26.2018.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
21/02/2025 20:12
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:38
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/01/2025 11:36
Juntada de termo de remessa
-
24/01/2025 16:15
Juntada de Petição de razões finais
-
06/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n.º 0100932-26.2018.8.20.0133 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN Apelante: Arthur Paulo da Silva Advogado: Aniz Gomez Freitas Júnior (OAB/RN 15.255) e outros.
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima.
Na sequência, intimem-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
03/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:53
Juntada de termo
-
25/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 09:02
Declarada incompetência
-
14/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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