TJRN - 0800017-65.2022.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:18
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
10/12/2024 02:01
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:53
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:20
Juntada de diligência
-
08/11/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:16
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail [email protected] O(A) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Juiz(a) de Direito nesta 3ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei etc.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 90 DIAS) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele tomarem conhecimento, que tramitou neste Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, com endereço na rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Bairro Tavares de Lyra, Macaiba-RN, uma AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de número 0800017-65.2022.8.20.5121, na qual figura como denunciado(a) RICARDO DOS SANTOS SILVA e outros. É o presente para INTIMAR , RICARDO DOS SANTOS SILVA, conhecido como “Porronca”, brasileiro, união estável, traçador de pedra,nascido em 05/05/2003, natural de Natal/RN, filho de Ana Cláudia dos Santos e Reginaldo da Silva Carneiro, inscrito no CPF sob n.º *05.***.*59-20-SSP-RN, portador da cédula de identidade RG n.º 003.939.415 ITEP/RN, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para na forma do inciso IV do artigo 392 do Código de Processo Penal tomar ciência da SENTENÇA CONDENATÓRIA, datada do dia 05/12/2022, conforme transcrição abaixo: PARTE CONCLUSIVA: " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia, para: a) condenar RICARDO DOS SANTOS SILVA nas penas do 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos do Código Penal, e passo a dosimetria da pena; b) absolver ANDERSON BRENO SANTOS DA SILVA dos fatos que lhe são imputados, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Passo, assim, ao estabelecimento da pena.
A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do critério trifásico (CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a partir da média dos extremos da pena cominada para, em seguida, considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, porque este critério não se harmoniza com o princípio da individualização da pena, por implicar num agravamento prévio (entre o mínimo e a média) sem qualquer fundamentação.
O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Na fixação da pena-base o Juiz deve partir do mínimo cominado, sendo dispensada a fundamentação apenas quando a pena-base é fixada no mínimo legal; quando superior, deve ser fundamentada à luz das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal, de exame obrigatório (STF, HC 76196, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-03 PP-00448).
Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) i) culpabilidade: A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade extraído a partir da análise da conduta concretamente praticada, apontando-se maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado (cf.
SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença penal condenatória: teoria e prática. 12 ed.
Salvador: Juspodium, 2018. p. 127).
Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
No caso em apreço, a culpabilidade deve ser negativamente valorada, porquanto segundo os depoimentos, as vítimas ficaram cerca de 30 min sob mira das armas dos agentes, o que reclama maior reprovabilidade da conduta; ii) antecedentes: Os antecedentes criminais, nas palavras do juiz e professor Guilherme de Souza Nucci, "...é tudo o que existiu ou aconteceu, no campo penal, ao agente antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal." (Código penal comentado. 6. ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 357).
Conforme a súmula 444 do STJ, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Nessa mesma linha de entendimento, o legislador alterou a redação do art. 20 do CPP, em seu parágrafo único, que passou, com a Lei 12.681/2012, a contar com a seguinte redação: “Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes”".
O STF, no julgamento do RE 591.054 (Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015), com repercussão geral reconhecida, declarou que “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.
Outrossim, apesar de servirem como fundamento para a decretação da prisão preventiva (mesmo assim com o devido cuidado na análise, no esquadrinhamento feito pelo STJ, v.g., no RHC 63.855/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016), fatos praticados quando o agente ostentava a menoridade penal (atos infracionais) não podem ser levados em consideração como maus antecedentes.
Em caso de condenação, discute-se também se seria aplicável o disposto no art. 64 do CP: "…se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos…".
Nesse ponto, o STF, assim como o STJ, têm entendimento na linha de levar em consideração as condenações, mesmo ultrapassado o prazo quinquenal, que não valeriam para fins de reincidência, mas poderiam ser aplicadas como maus antecedentes na fase do CP, art. 59.
No caso em comento, não há contra o condenado crime anterior com trânsito em julgado. iii) conduta social: Na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, no entanto, atualmente, o STJ tem entendido que infracionais não devem ser levados em consideração: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA BASEADA NO HISTÓRICO CRIMINAL.
ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que as condenações transitadas em julgado anteriormente não constituem fundamentos idôneos para certificar sua conduta social como inadequada.
Precedentes. 2.
A conduta social compreende o comportamento do agente no relacionamento familiar, no ambiente de trabalho e na sua relação com outros indivíduos, não se confundindo com antecedentes criminais. 3.
Ordem de habeas corpus concedida, a fim de reformar o acórdão impugnado, tão somente para decotar, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias judiciais referente à conduta social, ficando a pena final quantificada em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (HC 489.942/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
E mais: “A Seção reiterou entendimento de que, no julgamento de recurso especial, uma vez alegada violação ao art. 59 do CP, dele não se conhece, haja vista que não cabe a este Superior Tribunal reexaminar a dosimetria da pena, diante da necessidade de análise acurada dos elementos probatórios.
Apenas quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder haveria a possibilidade de reexame da dosimetria, o que não ocorreu no caso.
Reiterou, ainda, que a existência de processos judiciais sem trânsito em julgado, inquéritos arquivados, bem como processos extintos pela prescrição da pretensão punitiva, não podem ser considerados para a caracterização de maus antecedentes, de má conduta social e, muito menos, da personalidade voltada para o crime, pois prevalece o princípio da presunção de inocência.
Precedentes citados do STF: RHC 80.071-RS, DJ 2/4/2004, do STJ: HC 109.051-SC, DJe 15/6/2009; HC 39.030-SP, DJ 11/4/2005; HC 96.670-DF, DJe 8/2/2010; HC 104.071-MS, DJe 25/5/2009, e REsp 620.624-RS, DJ 29/11/2004.
RvCr 974-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/8/2010.” No caso dos autos, não há elementos suficientes para avaliar a conduta social do acusado. iv) personalidade: É o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
Não há elementos seguros nestes autos para este juízo avaliar a personalidade do réu. v) motivos: É o que motivou o agente a praticar o delito, podendo ser valorada a circunstância desde que não incida a conduta em alguma previsão de causa de aumento ou de diminuição de pena, qualificadora, ou agravante genérica ou mesmo inerente ao tipo sob pena de bis in idem.
O motivo não restou esclarecido. vi) circunstâncias: Diz respeito ao modo como o crime foi praticado, a sua execução, as condições em que se deu a prática do fato, o local e a relação do réu com a vítima.
Normais do tipo, nada tendo-se a se valorar. vii) consequências do crime: É o conjunto de efeitos danosos advindos da prática delitiva, seja para a vítima (quando não se confundir com o resultado naturalístico do crime), seja para os familiares da vítima.
Não houve maiores consequências, especialmente considerando que as motocicletas roubadas foram recuperadas pelas vítimas. viii) comportamento da vítima: No comportamento da vítima é feita uma análise à luz da vitimologia, ou seja, um estudo sobre qual o papel da vítima para a consecução do delito.
Não vejo motivo para valorar tal circunstância no caso em apreço. i) pena-base: considerando que a culpabilidade foi desfavorável, e que as penas em abstrato definidas no art. 157 do CP, variam de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. ii) circunstâncias legais: como este juízo considerou que o acusado confessou ter praticado o crime, mesmo que de forma parcial, entendo pela aplicação da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Por outro lado, há a atenuante de menoridade relativa (art. 65, I, do CP).
Assim reduzo a pena para o mínimo legal (4 nos de reclusão e 10 dias-multa). iii) causas de aumento e de diminuição: em concurso de causas de majorantes e /ou minorantes, incidentes da parte especial, o juiz pode limitar-se a aplicar uma só causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo-se, portanto, da que mais aumente ou da que mais diminui (art. 68, parágrafo único, do Código Penal).
Pelo critério de incidência isolada, deixo de aplicar a majorante do concurso de agentes, no percentual de 1/3, e passo a acrescer a razão de 2/3 pelo do emprego de arma de fogo, o que resultou na pena de 6 (seis) anos 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Dessa maneira, torno a pena definitiva e concreta do acusado RICARDO DOS SANTOS SILVA em 6 anos 8 meses de reclusão e 17 dias dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Regime de cumprimento da pena e da detração.
O condenado foi preso preventivamente em 04.01.2022, devendo ser computado da sua pena privativa de liberdade 335 dias (11 meses), o que resulta em uma pena definitiva de 5 anos e 9 meses de reclusão.
Em face do tempo fixado, inexistindo reincidência, o condenado deverá cumprir a sua pena inicialmente em regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”).
Da substituição e suspensão da pena (art. 44 e 77 do Código Penal) Considerando a quantidade da pena aplicada, o acusado não faz jus à substituição da pena por restritiva de direito nem ao sursis.
Pagamento das custas (CPP, art. 804) Condeno o réu no pagamento de custas do processo.
Dos bens apreendidos (art. 91 do CP) Considerando que os bens apreendidos já foram devolvidos aos seus respectivos proprietários, não há falar em perdimentos.
Da liberdade para recorrer Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por entender ainda presentes os requisitos da preventiva, notadamente em razão da gravidade concreta do crime.
Todavia, a fim de harmonizar a medida cautelar ao regime aplicado (semiaberto), o acusado deverá ser submetido ao monitoramento eletrônico, tão logo seja encaminhada a guia de execução ao juízo competente (Resolução do CNJ de nº 474, de 09 de setembro de 2022) Com efeito, no prazo máximo de 05 dias, deverá a secretaria expedir a guia de execução provisória com remessa à 1ª Vara Regional de Execução Penal, que providenciará a colocação da tornozeleira, se por outro motivo o acusado não deva permanecer preso.
Expeça-se alvará de soltura em relação à ANDERSON BRENO SANTOS DA SILVA.
Provimentos finais Com o trânsito em julgado: i) proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos do(a) condenado(a), na forma da CF/1988, art. 15, III; ii) expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao juízo competente com as peças necessárias à formação do processo de execução penal. iii) proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas; Deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados, porquanto o TJRN não dispõe desta ferramenta, bem como de ordenar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
P.
I. " E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém no futuro possa alegar ignorância, mandou expedir este edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Djen, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, em 28 de agosto de 2024.
Eu, GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA, Analista Judiciário/Auxiliar Administrativo, digitei, conferi o presente edital, indo devidamente assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDERSON BRENO SANTOS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 06:37
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail [email protected] O(A) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Juiz(a) de Direito nesta 3ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei etc.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 90 DIAS) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele tomarem conhecimento, que tramitou neste Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, com endereço na rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Bairro Tavares de Lyra, Macaiba-RN, uma AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de número 0800017-65.2022.8.20.5121, na qual figura como denunciado(a) RICARDO DOS SANTOS SILVA e outros. É o presente para INTIMAR , ANDERSON BRENO SANTOS DA SILVA CPF: *07.***.*99-83, brasileiro(a), filho de GERALDA DOS SANTOS, nascido em:04/07/2000, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para na forma do inciso IV do artigo 392 do Código de Processo Penal tomar ciência da SENTENÇA, datada do dia 05/12/2022, conforme transcrição abaixo: PARTE CONCLUSIVA: ".
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia, para: a) condenar RICARDO DOS SANTOS SILVA nas penas do 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos do Código Penal, e passo a dosimetria da pena; b) absolver ANDERSON BRENO SANTOS DA SILVA dos fatos que lhe são imputados, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Passo, assim, ao estabelecimento da pena.
A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do critério trifásico (CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a partir da média dos extremos da pena cominada para, em seguida, considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, porque este critério não se harmoniza com o princípio da individualização da pena, por implicar num agravamento prévio (entre o mínimo e a média) sem qualquer fundamentação.
O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Na fixação da pena-base o Juiz deve partir do mínimo cominado, sendo dispensada a fundamentação apenas quando a pena-base é fixada no mínimo legal; quando superior, deve ser fundamentada à luz das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal, de exame obrigatório (STF, HC 76196, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-03 PP-00448).
Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) i) culpabilidade: A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade extraído a partir da análise da conduta concretamente praticada, apontando-se maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado (cf.
SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença penal condenatória: teoria e prática. 12 ed.
Salvador: Juspodium, 2018. p. 127).
Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
No caso em apreço, a culpabilidade deve ser negativamente valorada, porquanto segundo os depoimentos, as vítimas ficaram cerca de 30 min sob mira das armas dos agentes, o que reclama maior reprovabilidade da conduta; ii) antecedentes: Os antecedentes criminais, nas palavras do juiz e professor Guilherme de Souza Nucci, "...é tudo o que existiu ou aconteceu, no campo penal, ao agente antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal." (Código penal comentado. 6. ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 357).
Conforme a súmula 444 do STJ, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Nessa mesma linha de entendimento, o legislador alterou a redação do art. 20 do CPP, em seu parágrafo único, que passou, com a Lei 12.681/2012, a contar com a seguinte redação: “Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes”".
O STF, no julgamento do RE 591.054 (Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015), com repercussão geral reconhecida, declarou que “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.
Outrossim, apesar de servirem como fundamento para a decretação da prisão preventiva (mesmo assim com o devido cuidado na análise, no esquadrinhamento feito pelo STJ, v.g., no RHC 63.855/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016), fatos praticados quando o agente ostentava a menoridade penal (atos infracionais) não podem ser levados em consideração como maus antecedentes.
Em caso de condenação, discute-se também se seria aplicável o disposto no art. 64 do CP: "…se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos…".
Nesse ponto, o STF, assim como o STJ, têm entendimento na linha de levar em consideração as condenações, mesmo ultrapassado o prazo quinquenal, que não valeriam para fins de reincidência, mas poderiam ser aplicadas como maus antecedentes na fase do CP, art. 59.
No caso em comento, não há contra o condenado crime anterior com trânsito em julgado. iii) conduta social: Na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, no entanto, atualmente, o STJ tem entendido que infracionais não devem ser levados em consideração: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA BASEADA NO HISTÓRICO CRIMINAL.
ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que as condenações transitadas em julgado anteriormente não constituem fundamentos idôneos para certificar sua conduta social como inadequada.
Precedentes. 2.
A conduta social compreende o comportamento do agente no relacionamento familiar, no ambiente de trabalho e na sua relação com outros indivíduos, não se confundindo com antecedentes criminais. 3.
Ordem de habeas corpus concedida, a fim de reformar o acórdão impugnado, tão somente para decotar, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias judiciais referente à conduta social, ficando a pena final quantificada em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (HC 489.942/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
E mais: “A Seção reiterou entendimento de que, no julgamento de recurso especial, uma vez alegada violação ao art. 59 do CP, dele não se conhece, haja vista que não cabe a este Superior Tribunal reexaminar a dosimetria da pena, diante da necessidade de análise acurada dos elementos probatórios.
Apenas quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder haveria a possibilidade de reexame da dosimetria, o que não ocorreu no caso.
Reiterou, ainda, que a existência de processos judiciais sem trânsito em julgado, inquéritos arquivados, bem como processos extintos pela prescrição da pretensão punitiva, não podem ser considerados para a caracterização de maus antecedentes, de má conduta social e, muito menos, da personalidade voltada para o crime, pois prevalece o princípio da presunção de inocência.
Precedentes citados do STF: RHC 80.071-RS, DJ 2/4/2004, do STJ: HC 109.051-SC, DJe 15/6/2009; HC 39.030-SP, DJ 11/4/2005; HC 96.670-DF, DJe 8/2/2010; HC 104.071-MS, DJe 25/5/2009, e REsp 620.624-RS, DJ 29/11/2004.
RvCr 974-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/8/2010.” No caso dos autos, não há elementos suficientes para avaliar a conduta social do acusado. iv) personalidade: É o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
Não há elementos seguros nestes autos para este juízo avaliar a personalidade do réu. v) motivos: É o que motivou o agente a praticar o delito, podendo ser valorada a circunstância desde que não incida a conduta em alguma previsão de causa de aumento ou de diminuição de pena, qualificadora, ou agravante genérica ou mesmo inerente ao tipo sob pena de bis in idem.
O motivo não restou esclarecido. vi) circunstâncias: Diz respeito ao modo como o crime foi praticado, a sua execução, as condições em que se deu a prática do fato, o local e a relação do réu com a vítima.
Normais do tipo, nada tendo-se a se valorar. vii) consequências do crime: É o conjunto de efeitos danosos advindos da prática delitiva, seja para a vítima (quando não se confundir com o resultado naturalístico do crime), seja para os familiares da vítima.
Não houve maiores consequências, especialmente considerando que as motocicletas roubadas foram recuperadas pelas vítimas. viii) comportamento da vítima: No comportamento da vítima é feita uma análise à luz da vitimologia, ou seja, um estudo sobre qual o papel da vítima para a consecução do delito.
Não vejo motivo para valorar tal circunstância no caso em apreço. i) pena-base: considerando que a culpabilidade foi desfavorável, e que as penas em abstrato definidas no art. 157 do CP, variam de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. ii) circunstâncias legais: como este juízo considerou que o acusado confessou ter praticado o crime, mesmo que de forma parcial, entendo pela aplicação da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Por outro lado, há a atenuante de menoridade relativa (art. 65, I, do CP).
Assim reduzo a pena para o mínimo legal (4 nos de reclusão e 10 dias-multa). iii) causas de aumento e de diminuição: em concurso de causas de majorantes e /ou minorantes, incidentes da parte especial, o juiz pode limitar-se a aplicar uma só causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo-se, portanto, da que mais aumente ou da que mais diminui (art. 68, parágrafo único, do Código Penal).
Pelo critério de incidência isolada, deixo de aplicar a majorante do concurso de agentes, no percentual de 1/3, e passo a acrescer a razão de 2/3 pelo do emprego de arma de fogo, o que resultou na pena de 6 (seis) anos 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Dessa maneira, torno a pena definitiva e concreta do acusado RICARDO DOS SANTOS SILVA em 6 anos 8 meses de reclusão e 17 dias dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Regime de cumprimento da pena e da detração.
O condenado foi preso preventivamente em 04.01.2022, devendo ser computado da sua pena privativa de liberdade 335 dias (11 meses), o que resulta em uma pena definitiva de 5 anos e 9 meses de reclusão.
Em face do tempo fixado, inexistindo reincidência, o condenado deverá cumprir a sua pena inicialmente em regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”).
Da substituição e suspensão da pena (art. 44 e 77 do Código Penal) Considerando a quantidade da pena aplicada, o acusado não faz jus à substituição da pena por restritiva de direito nem ao sursis.
Pagamento das custas (CPP, art. 804) Condeno o réu no pagamento de custas do processo.
Dos bens apreendidos (art. 91 do CP) Considerando que os bens apreendidos já foram devolvidos aos seus respectivos proprietários, não há falar em perdimentos.
Da liberdade para recorrer Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por entender ainda presentes os requisitos da preventiva, notadamente em razão da gravidade concreta do crime.
Todavia, a fim de harmonizar a medida cautelar ao regime aplicado (semiaberto), o acusado deverá ser submetido ao monitoramento eletrônico, tão logo seja encaminhada a guia de execução ao juízo competente (Resolução do CNJ de nº 474, de 09 de setembro de 2022) Com efeito, no prazo máximo de 05 dias, deverá a secretaria expedir a guia de execução provisória com remessa à 1ª Vara Regional de Execução Penal, que providenciará a colocação da tornozeleira, se por outro motivo o acusado não deva permanecer preso.
Expeça-se alvará de soltura em relação à ANDERSON BRENO SANTOS DA SILVA.
Provimentos finais Com o trânsito em julgado: i) proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos do(a) condenado(a), na forma da CF/1988, art. 15, III; ii) expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao juízo competente com as peças necessárias à formação do processo de execução penal. iii) proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas; Deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados, porquanto o TJRN não dispõe desta ferramenta, bem como de ordenar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
P.
I.
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém no futuro possa alegar ignorância, mandou expedir este edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Djen, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, em 18 de dezembro de 2023.
Eu, GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA, Auxiliar Administrativo, digitei, conferi o presente edital, indo devidamente assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:52
Juntada de diligência
-
16/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 20:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:21
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 03:23
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/12/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 08:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:20
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
14/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 19:13
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Criminal de Macaíba em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:17
Audiência instrução realizada para 21/09/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
21/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 19:52
Apensado ao processo 0805400-06.2021.8.20.5300
-
23/08/2022 19:57
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:44
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 18:44
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:33
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 10:26
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 10:12
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 10:12
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 08:10
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:10
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:52
Audiência instrução designada para 21/09/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
20/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/07/2022 10:30 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
20/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 03:51
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:19
Mantida a prisão preventiva
-
04/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 02:11
Decorrido prazo de ELEONORA LIRA DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO MARQUES DE SOUZA em 17/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 11:13
Decorrido prazo de ANDERSON BRENO SANTOS DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 22:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:46
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 14:46
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/05/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:23
Audiência instrução e julgamento designada para 20/07/2022 10:30 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
26/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:59
Outras Decisões
-
06/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:33
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/03/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 02:51
Decorrido prazo de ANDERSON BRENO SANTOS DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2022 13:45
Recebida a denúncia contra ANDERSON BRENO SANTOS DA SILVA
-
19/01/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 20:43
Juntada de Petição de denúncia
-
14/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 17:56
Outras Decisões
-
07/01/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825752-09.2021.8.20.5001
Maria das Dores Freire
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 11:59
Processo nº 0825752-09.2021.8.20.5001
Maria das Dores Freire
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2021 08:26
Processo nº 0100932-26.2018.8.20.0133
Mprn - Promotoria Tangara
Arthur Paulo da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Vicente da Silva Lemos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2018 00:00
Processo nº 0100932-26.2018.8.20.0133
Arthur Paulo da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Aniz Gomes Freitas Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 12:49
Processo nº 0801982-47.2024.8.20.0000
Asafe Holding e Participacoes LTDA
Francisco Gervasio Lemos de Sousa
Advogado: Francisco Tibirica de Oliveira Monte Pai...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19