TJRN - 0814157-52.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814157-52.2022.8.20.5106 Polo ativo EURORENT LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s): GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814157-52.2022.8.20.5106 APELANTE/APELADO: EURORENT LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(S): GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
MULTA MORATÓRIA DECORRENTE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NA CLÁUSULA TERCEIRA, ITEM 3.2, DO CONTRATO, INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA.
RECORTES DE EXTRATOS BANCÁRIOS, ANEXADOS PELA AUTORA, DESTITUÍDOS DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, COMO IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA CONTA, DO NÚMERO DA AGÊNCIA E/OU DA CONTA CORRENTE, BEM COMO DO ÓRGÃO PAGADOR OU CNPJ DA MUNICIPALIDADE, ALÉM DO NÚMERO DA NOTA FISCAL A QUE SE REFERE.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
RENÚNCIA PELA DEMANDANTE, ADEMAIS, DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA, EM RAZÃO DE HAVER REQUERIDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO.
PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DEMANDADO.
RECURSO DA EMPRESA POSTULANTE PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso do Município de Mossoró e considerar prejudicado o da autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por EURORENT LOCADORA DE VEICULOS LTDA e pelo MUNICIPIO DE MOSSORO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (Id 21373281), que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança, proposta pela empresa supra nominada em face da aludida edilidade, julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na exordial, ficando o dispositivo da sentença redigido nestes termos: (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por Eurorent Locadora de Veículos Ltda em desfavor do Município de Mossoró, para condenar este a pagar àquela a quantia concernente à multa moratória contratual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor pago em atraso das notas fiscais n° 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290 e as notas de locação n°536, 537, 539, 541, 542e 552, considerando para fins de realização do cálculo dos valores devidos, os termos iniciais e finais indicados na fundamentação supra.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, Tema 810, RE 870.947/SE, a partir da citação.
Condeno o ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2 do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, III, do CPC). (...) Em suas razões recursais (Id 21373285), aduziu a EURORENT LOCADORA DE VEICULOS LTDA, em síntese, que “fez prova do fato constitutivo do direito em relação ao cabimento da multa moratória por atraso no pagamento de todas as notas do período cobrado, inclusive das notas de nº 00540 e 00551”.
Formulou as alegações tidas por pertinentes, para fudamentar tal entendimento, e pediu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, a fim de ser julgada integralmente procedente a pretensão autoral.
O MUNICIPIO DE MOSSORO, em seu arrazoado recursal (Id 21373289), defendeu a ausência de documentos probatórios aptos a ensejar a procedência parcial da pretensão inaugural, afirmando que deveria esta ter sido julgada improcedente.
Salientou que “todo o conteúdo documental apresentado pela recorrida não demonstra a verossimilhança das alegações autorais”, a exemplo do contrato administrativo.
Aduziu que, a despeito da fundmentação invocada no decisum apelado, “as assinaturas das notas fiscais que embasaram a sentença são apenas o recebimento do referido documento, não havendo que falar em confissão acerca da efetiva prestação dos serviços, como bem pontua o item 3.2.2 do termo contatual apresentado nos autos”.
Acrescentou que, “ao contrário do que afirma a sentença, os extratos bancários apresentados pela recorrida nada comprovam, os quais, além de tudo, decorrem de conta bancária diversa das informadas nas notas fiscais para fins de pagamento (...)”.
Como fundamento subsidiário, caso não fosse reformada integralmente a sentença, invocou a necessidade de aplicação da sucumbência recíproca (CPC, art. 98).
Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e julgamento de improcedência da pretensão veiculada na exordial.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento do recurso aviado pela parte contrária (Id´s 21373292 e 21373294).
Por entender não configurada hipótese que justificasse a sua intervenção no feito, deixou o Órgão Ministerial de se pronunciar sobre a matéria discutida nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos legais, conheço dos recursos.
No caso, tem-se, segundo alegado na petição inicial, que o Município de Mossoró firmou com a autora, na data de 01/11/2014, Contrato de Prestação de Serviços para locação de veículos (com e sem motorista) para atender às unidades integrantes da administração pública municipal direta e indireta da mencionada edilidade, com prazo de vigência inicial de 12 (doze) meses, conforme previsto na Cláusula Quarta do contrato (Id 21372706 - Pág. 7).
Defendeu a postulante que, apesar da previsão contratual de pagamento das notas fiscais/faturas ser até 10 (dez) dias após a sua apresentação, o município réu não cumpriu o acordado, incorrendo em constantes atrasos.
Em face de suas alegações, pediu que a condenação da edilidade ao pagamento da multa de 0,2% por dia de atraso, prevista na Cláusula Oitava, Item 8.4, do contrato (Id 21372706 - Pág. 11), correspondente, no caso, ao montante de R$ 476.298,68 (quatrocentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), referente ao atraso no pagamento das notas fiscais relacionadas na tabela constante do parágrafo 14 da exordial (Id 21372703 - Pág. 4), relativas aos serviços prestados no período de janeiro a abril de 2018.
Inicialmente, observa-se que foram acostados no Id 21373276 os aditivos contratuais indicando a prorrogação da vigência do ajuste original firmado entre as partes, de modo a abarcar o período alegado de prestação dos serviços, qual seja, janeiro a abril de 2018.
Ocorre que, conforme argumentação exposta pela edilidade recorrente, o detido exame dos autos permite concluir que não houve a devida comprovação da mora, por parte do Município de Mossoró, no tocante ao pagamento dos serviços contratados, premissa fundamental para o acolhimento da pretensão deduzida na exordial.
Com efeito, há de se observar que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previu expressamente, em sua Cláusula Terceira, Item 3.2 (Id 21372706 - Pág. 6), que o pagamento mensal dos serviços ficaria condicionado à apresentação dos seguintes documentos: a) guias de recolhimento das contribuições sociais devidas à Previdência Social e ao FGTS, relativas ao mês anterior aos serviços executados; b) nota fiscal/fatura de serviços emitida, desde que atestada pelo servidor do Município responsável pela fiscalização e conste no documento o nome do banco e números de agência e conta corrente da empresa, para fins de pagamento; c) quitação dos salários e vantagens devidos aos prestadores de serviço pactuados com o Município, correspondentes ao mês imediatamente anterior ao que se pleiteia pagamento; d) recibos de vales-transporte e vales-alimentação no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
Uma vez cumpridas tais exigências é que seria, nos termos da Cláusula Terceira, Item 3.3, cabível o pagamento mensal dos serviços, pelo Município, no prazo de 10 (dez) dias corridos, e não, portanto, a partir da mera entrega da nota fiscal, sem estar esta acompanhada de toda a documentação mencionada.
No caso dos autos, somente foram anexadas aos autos, pela demandante, notas fiscais/notas de locação (Id 21372707), as quais, isoladamente, não são suficientes para demonstrar que houve a alegada mora quanto ao pagamento das notas citadas, já que, como dito, nos termos previstos contratualmente, o pagamento só seria devido após a apresentação da documentação a que se refere o Item 3.2 do ajuste, o que não se demonstrou na hipótese.
Com relação aos recortes de extratos bancários anexados pela autora (Id 21372708), da mesma forma, não comprovam o pagamento extemporâneo por parte do município réu, constando neles apenas os valores creditados na conta bancária, sem identificação, contudo, do titular da conta, do número da agência e/ou da conta corrente, bem como do órgão pagador ou CNPJ da municipalidade, além do número da nota fiscal a que se refere.
Portanto, examinando-se as provas carreadas ao processo, chega-se à conclusão de que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito que afirma possuir, tal como determina o art. 373, I, do CPC.
A demandante, na réplica à contestação, formulou pedido de julgamento antecipado da lide, com o que renunciou ao seu direito de produção de prova. Á vista dos fundamentos aqui explicitados, ausente a comprovação de que houve mora, por parte da edilidade ré, no tocante ao pagamento dos serviços de locação relativos aos meses de janeiro a abril de 2018, não há como ser acolhida a pretensão veiculada na exordial.
Esta Corte Estadual de Justiça teve a oportunidade de julgar, recentemente, caso análogo ao presente, envolvendo as mesmas partes, tendo, na ocasião, sido provido o apelo interposto pelo Município de Mossoró e julgado prejudicado o recurso da Eurorent Locadora de Veiculos Ltda.
Confira-se o teor da ementa do julgado, em sintonia com os fundamentos aqui esposados: EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
MULTA MORATÓRIA DECORRENTE DO RETARDO NO PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS ADITIVOS CONTRATUAIS RELATIVOS AO PERÍODO COBRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DOS DEMAIS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA CLÁUSULA 3.2 DO CONTRATO.
DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL À EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
RECORTES DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE SEQUER IDENTIFICAM O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA, O NÚMERO DA AGÊNCIA OU DA CONTA CORRENTE CUJAS ORDENS DE PAGAMENTO TERIAM SIDO EFETIVADAS.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES APENAS ENTRE DUAS NOTAS DE SERVIÇO E OS CRÉDITOS BANCÁRIOS APONTADOS NO EXTRATO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE QUEM EFETIVOU AS ORDENS BANCÁRIAS INDICADAS NOS DOCUMENTOS.
ART. 373, I E II DO CPC.
INCUMBE AO AUTOR FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALMEJADO.
RENÚNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA AO REQUERER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821882-29.2021.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) No mesmo sentido: TJRN, Apelação Cível nº 0805611-13.2019.8.20.5106, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Dilermando Mota, julgado em 15/10/2020.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do Município de Mossoró, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ficando prejudicado o apelo aviado pela autora.
Condeno a demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. - 
                                            
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814157-52.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. - 
                                            
06/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/10/2023 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
29/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2023 09:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2023 09:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802122-81.2024.8.20.0000
1G Comercio de Cosmeticos de Mossoro Ltd...
Cinco V Brasil Empreendimentos e Partici...
Advogado: Daniela Grassi Quartucci
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801328-83.2024.8.20.5101
Banco Bradesco S.A.
Sebastiana Dias dos Santos
Advogado: Claudio Fernandes Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 12:01
Processo nº 0801328-83.2024.8.20.5101
Sebastiana Dias dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 10:25
Processo nº 0813336-04.2024.8.20.5001
Sam Tavares Revoredo
Advogado: Ted Cerqueira Revoredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 15:37
Processo nº 0812993-08.2024.8.20.5001
Clenilson Costa de Aquino
Datanorte - Companhia de Processamento D...
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Moraes Lara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 14:26