TJRN - 0813336-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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26/06/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:19
Decorrido prazo de TED CERQUEIRA REVOREDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:19
Decorrido prazo de TED CERQUEIRA REVOREDO em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:03
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:50
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:31
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0813336-04.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: SAM TAVARES REVOREDO Advogado: TED CERQUEIRA REVOREDO SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL.
REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc., SAM TAVARES REVOREDO, devidamente qualificado nos autos através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu irmão DEN TAVARES REVOREDO.
Aduz a parte requerente que seu irmão, de nome DEN TAVARES REVOREDO, faleceu na data de 12 de fevereiro de 2024, às 09:49 horas, no Hospital Unimed situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr.
Luiz Quaresma – CRM/RN 2647 e Dr.
Saul Oliveira e Costa – RQE 2412, que atesta como causas da morte a) hematoma subdural, b) acidente vascular cerebral hemorrágico, c) hipertensão arterial e d) sepse de foco respiratório.
Afirma também que a cremação foi realizada no Cemitério e Crematório do Grupo Morada da Paz em Emaús, na cidade de Parnamirim/RN, fazendo juntada da respectiva declaração.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na data de 15 de setembro de 1947, faleceu com 76 anos de idade, filho de Oscar de Souza Revoredo e Heloisa Carmen Tavares Revoredo.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *27.***.*47-91, Cédula de Identidade nº 2104127 IFP/RJ, Pis *16.***.*35-00, nº do Benefício do INSS: 010.886.857-5, CTPS nº 72.559, série 192, e Título de Eleitor nº 011082410302-003ª Zona/Seção 0144, residia à Rua Lauro Medeiros, nº 1911, Lagoa Nova, CEP 59075-040, nesta capital.
Era viúvo e engenheiro elétrico.
Não deixou filhos.
Não deixou testamento.
Deixou bens.
Ocorre que o postulante, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu irmão Den Tavares Revoredo, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial documentos, entre os quais a Certidão de Casamento, declaração de óbito e documentos da cremação.
Houve manifestação ministerial opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA 1] Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente, por ser irmão do de cujus, é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de DEN TAVARES REVOREDO, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de nascimento/casamento do mesmo.
Custas ex lege.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
Após, arquivem- se com as cautelas legais. [1] Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176).
Natal, 22 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. -
22/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:00
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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11/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0813336-04.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: SAM TAVARES REVOREDO CPF: *63.***.*74-72 Advogado: TED CERQUEIRA REVOREDO D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, para no prazo de 15 ( quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) as informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar também certidão de casamento do de cujus, bem como a declaração de óbito, caso não tenha sido juntado com a inicial.
No mesmo prazo deverá depositar na secretaria deste juízo a original da Declaração de Óbito do de cujus.
Natal/RN, 4 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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