TJRN - 0800046-74.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800046-74.2024.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS Polo passivo MANOEL ALVES NETO e outros Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE RÉ, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PETIÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO ANALISADA EM SENTENÇA E CONTRA A QUAL NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA, PORÉM, EM VALOR MAIOR DO QUE FOI ARBITRADO NA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte ré, por violação ao princípio da dialeticidade, conheceu do recurso do banco e negou a ele provimento, bem como conheceu do recurso da parte autora e deu a ele provimento, nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves que divergiam parcialmente do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MANOEL ALVES NETO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO BRADESCOS/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente aos contratos de empréstimo de nº 015177825, 015179352 e 016005569, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); c) declaro nulos os Contratos de Empréstimo Consignado de nº 015177825, 015179352 e 016005569, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente aos supracitados contratos, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. (...).
Em suas razões, o BANCO BRADESCO S/A alega, em suma: a) a regularidade da contratação de empréstimos consignados firmado com a parte autora; b) inexistência de indenização por danos morais e materiais; c) que, em caso de manutenção da sentença condenatória, entende que a quantia arbitrada a título de danos morais deve ser reduzida, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, com a incidência de juros de mora e da correção monetária a partir da data do seu arbitramento, bem como seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, restituindo o valor dos descontos de forma simples; d) devolução atualizada do valor total dos contratos (saldo devedor abatido e saldo remanescente creditado em conta) ou o abatimento – também atualizado - deste valor do montante total da condenação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Por sua vez, nas suas razões, MANOEL ALVES NETO pretende, em suma, que o valor da indenização por danos morais seja majorado, sob o argumento de que foi fixado pelo juízo sentenciante abaixo da média arbitrada pela jurisprudência, sobretudo por se tratar de 03 (três) empréstimos declarados fraudulentos.
Contrarrazões apresentadas nos autos, suscitando a parte ré, preliminarmente, que o recurso da parte autora não seja conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
Em seguida, o banco demandado apresentou petição nos autos, pugnando pelo reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, ou alternativamente, pelo acolhimento da prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE RÉ, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte ré aponta, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte demandante, em suas razões apelatórias, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não revelando qualquer erro constante do julgado.
A preliminar suscitada deve ser afastada.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar outro entendimento.
Verifica-se, da leitura da peça recursal, que a parte demandante demonstrou devidamente o inconformismo com o resultado da sentença, indicando o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador de origem quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que foi fixado pelo juízo sentenciante abaixo da média arbitrada pela jurisprudência, sobretudo por se tratar de 03 (três) empréstimos declarados fraudulentos.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, cumpre destacar que o banco réu, por meio de petição protocolada após a interposição do seu recurso de apelação, que esse relator reconhecesse a prescrição trienal, ou alternativamente, a prescrição quinquenal, considerando que o juízo de primeiro grau decidiu a respeito na sentença e não houve insurgência, por parte da instituição financeira, nas suas razões apelatórias.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno" (STJ, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/6/2022).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.059.339/SC, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1/7/2022.
Aliás, é o que estabelece expressamente o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Desse modo, é de rigor o reconhecimento da preclusão quanto à alegação de prescrição, visto que a matéria, ainda que seja considerada de ordem pública, foi decidida em sentença e não houve impugnação pela parte demandada por meio da interposição de apelação em momento oportuno.
Passo a analisar o mérito dos presentes recursos.
Preambularmente, o banco não demonstrou a contratação firmada entre as partes, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a sua existência é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No que tange especificamente ao ponto em questão, cumpre destacar trecho dos fundamentos expostos na sentença, os quais adoto como razão de decidir: “(...).
No caso específico dos autos, a autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a 03 (três) contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado com a parte ré, de nº 015177825, 015179352 e 016005569.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou os contratos e neles ficou acordado o adimplemento de valores a serem descontados nos proventos da parte requerente.
Apesar de juntar aos autos cópias dos contratos de nº 015179352e 016005569 (IDs 114234898 e 114234899), comprovou-se que as assinaturas opostas nos negócios jurídicos são diversas da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, conforme laudo acostado ao ID 131785469.
Ademais, a parte ré não acostou aos autos cópia do contrato de nº 015177825, desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC: “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento” (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contratos nulos.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora. (...).
Nesse contexto, não havendo licitude nas cobranças dos empréstimos consignados contestados pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação do banco na compensação moral e na repetição de indébito.
Quanto à repetição de indébito, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na sua conta bancária foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Desse modo, verifica-se que a repetição em dobro do indébito se demonstra cabível, na forma determinada na sentença, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada a cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a realização de descontos na conta bancária da parte autora em razão de empréstimos não contratados, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto.
Por sua vez, quanto aos danos morais, sua configuração é indiscutível, pois além da cobrança de tarifa não pactuada, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, verifica-se também, conforme bem observado pelo julgador sentenciante, que “(...) a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício relativamente a 05 (cinco) contratos que não formalizou, por conseguinte, inexigíveis; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar”.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta (a inexistência de vários contratos de empréstimos consignados), o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau (R$ 5.000,00) não é consentâneo ao dano sofrido, sendo irrazoável e desproporcional à situação demonstrada nos autos, sobretudo por envolver vários descontos indevidos em verba alimentar.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
No tocante aos consectários legais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que a insurgência recursal não merece guarida, pois, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Por fim, não será cabível a retenção/compensação de valores no presente caso, conforme pretende o banco demandado em grau recursal, tendo em vista que o extrato bancário juntado aos autos pela parte autora demonstra que não houve depósito de valores oriundos dos contatos impugnados pela instituição financeira.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento ao recurso da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença questionada nos demais termos.
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800046-74.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/01/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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