TJRN - 0805901-04.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 07:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805901-04.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETE MEDEIROS MORAIS Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora MARIA GORETE MEDEIROS MORAIS manifesta concordância com os valores depositados pela parte requerida, conforme petição de ID 148257532, requerendo a expedição de alvará para liberação dos valores depositados em conta judicial (ID 145646925).
Verifico que o depósito no valor de R$ 7.575,66 (sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) foi efetivado em 13/03/2025, em cumprimento à condenação por danos morais e restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Considerando a concordância expressa da parte autora com o valor depositado, não havendo qualquer insurgência em sentido contrário, e tendo sido satisfeita integralmente a obrigação, DETERMINO: 1.
A expedição de alvará eletrônico por meio do sistema SISCONDJ para transferência do valor integral depositado judicialmente para a conta bancária indicada pela patrona da autora, a saber: NOME: KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 0128-7 CONTA: 53496-X 2.
Após a comprovação da transferência dos valores, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/04/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805901-04.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GORETE MEDEIROS MORAIS Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 1 de abril de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:35
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805901-04.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETE MEDEIROS MORAIS Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Gorete Medeiros Morais em desfavor do Banco C6 Consignado S/A, devidamente qualificados.
Este Juízo, através da sentença colacionada no ID 134930929, julgou procedentes os pedidos da exordial.
A parte demandada apresentou recurso de embargos de declaração, no ID 135305506, aduzindo a inexistência de contradição em relação ao valor fixado a título de danos morais e omissão com relação a valoração das provas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Deste modo, a presença de alguma das hipóteses acima mencionadas se traduz em pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios.
Outrossim, é importante registrar que há muito a lei e a jurisprudência vem orientando que, em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
Na espécie, verifica-se a existência de contradição na sentença no que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais.
Na fundamentação, consignou-se o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), enquanto no dispositivo a condenação foi fixada em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ao analisar o julgado, constata-se que o equívoco ocorreu na fundamentação, uma vez que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) se revela adequado e proporcional à indenização.
Ademais, a parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo, não seus motivos e fundamentos, ainda que estes sejam essenciais para a interpretação do comando decisório.
Desse modo, deve prevalecer o valor fixado no dispositivo, qual seja, R$4.000,00 (quatro mil reais), como indenização pelos danos morais.
A demandada também alega a existência de omissão na sentença quanto à análise das provas dos autos.
No caso em questão, verifico que a presente demanda envolve três contratos de empréstimo, a saber: contratos 010015705768, 010015189352 e 010015212605.
Determinada a realização de perícia, foi juntado aos autos o laudo pericial no ID 131933935.
No laudo pericial, mais especificamente no ID 131933935 - Pág. 8, a perita inseriu a imagem do contrato nº 010015705768.
No entanto, embora as imagens dos demais contratos não tenham sido anexadas no laudo, a perita fez referência a eles ao responder quesitos formulados pelo próprio banco demandado, conforme se observa: "1) Queira o Sr.
Perito Judicial esclarecer se é autêntica a firma (e rubricas) atribuída a MARIA GORETE MEDEIROS MORAIS nos contratos questionados de Id 118657918 e 118657919 dos autos?" "Não, a firma (e rubricas) atribuída a MARIA GORETE MEDEIROS MORAIS nos contratos questionados é falsa." Os IDs mencionados no quesito elaborado pelo banco demandado referem-se justamente às cópias dos contratos nº 010015189352 (ID 118657918) e nº 010015212605 (ID 118657919).
Portanto, não se pode afirmar que a perita analisou apenas um dos contratos.
Ademais, ao ser intimado acerca do laudo, o requerido limitou-se a afirmar sua discordância, alegando a existência de convergências morfogênicas e ideográficas entre as assinaturas analisadas.
Contudo, não requereu laudo complementar nem questionou eventual ausência de análise de outros contratos.
Com efeito, percebe-se, sem dificuldades, que a parte busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão.
Ressalte-se que cabe à magistrada fundamentar seu entendimento da forma que melhor lhe aprouver, manifestando-se sobre os pontos que considerar relevantes.
Não se deve confundir insatisfação com a decisão judicial – hipótese em que a medida cabível é a interposição do recurso adequado – com omissão que justifique a oposição de embargos de declaração.
A sentença está devidamente fundamentada, contendo os elementos necessários para julgar procedentes os pedidos da parte autora.
Assim, não se verifica qualquer omissão a ser sanada.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos pela parte autora, contudo, nego-lhes provimento no que tange à alegada omissão.
No entanto, acolho-os em relação à contradição apontada, promovendo a devida retificação na fundamentação para que passe a constar: “(…) Considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável o valor indenizatório de R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.” Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:58
Decorrido prazo de MARIA138470288RETE MEDEIROS MORAI em 28/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA GORETE MEDEIROS MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA GORETE MEDEIROS MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA GORETE MEDEIROS MORAIS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA GORETE MEDEIROS MORAIS em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:36
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
06/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
29/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
27/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805901-04.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETE MEDEIROS MORAIS Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Gorete Medeiros Morais em desfavor do Banco C6 Consignado S/A, devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que são descontados mensalmente valores de seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimo supostamente firmados com a demandada em 2021, tendo sido depositado em sua conta o valor total de R$ 12.349,68 (doze mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Sustenta que jamais contratou com o banco requerido.
Na decisão de ID 117249775, o pedido de tutela antecipada foi indeferido sendo concedida a justiça gratuita.
Intimado, o banco requerido apresentou contestação (ID 118657880), alegando, em suma, que houve a contratação dos três empréstimos, tendo anexado os respectivos instrumentos contratuais e comprovantes das transferências bancárias.
Preliminarmente, arguiu a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnou o pedido de justiça gratuita .
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 120564329).
A parte autora apresentou réplica em ID 122254029, reafirmando não ter contratado os empréstimos, tampouco efetivado os saques dos valores liberados.
A decisão de ID 123742529, afastou a preliminar arguida, e determinou a realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial foi acostado ao ID 131933935, ao passo que os litigantes apresentaram manifestações nos IDs 132275481 e 133366901, nada mais tendo requerido.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, havendo elementos de convicção acostados que são hábeis a sustentar a linha decisória.
A priori, observa-se que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do referido diploma legal.
Vislumbra-se que a controvérsia da lide consiste na legalidade dos contratos de empréstimo supostamente realizados em nome da parte autora, que alega não ter celebrado nenhum negócio jurídico com o banco demandado.
Neste sentido, a conclusão do laudo da perícia grafotécnica indica que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA PARTE AUTORA.
Isso demonstra que tais elementos não foram produzidos pelo punho caligráfico da autora, invalidando assim seu uso como comprovante de contratação de serviço junto ao Banco Requerido.” (ID 131933935, pág. 19).
Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação do demandante, no sentido de que não realizou os contratos em discussão, tornando-se indevidos quaisquer descontos efetuados, sendo a declaração de inexistência do débito a medida que se impõe.
Ressalta-se ainda que, apesar de restar demonstrado nos autos a realização das transferências (ID 118657926, ID 118657927 e ID 118657928), no valor de R$12.349,68 (doze mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) depositados na conta de titularidade da autora, tal fato, por si só, não pode obrigar a requerente ao pagamento de parcelas de empréstimos não contratados, mesmo porque deve ser respeitado o princípio da autonomia da vontade.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios na prestação de serviços é objetiva, conforme expressamente estabelecido no art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nessa senda, tratando-se de risco da própria atividade comercial desenvolvida pela demandada, inegável a responsabilidade objetiva pelo evento danoso, devendo a instituição financeira reparar os danos causados.
Vê-se decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESPESAS EFETUADAS ATÉ A COMUNICAÇÃO DE PERDA, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO.
CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PORTADOR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
CONTRATO DE SEGURO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 2. É nula a cláusula que impõe ao portador do cartão, com exclusividade, a responsabilidade pelas despesas realizadas anteriormente à comunicação de sua perda, extravio, furto ou roubo, ou ainda quando houver suspeita da sua utilização por terceiros. 3.
A despeito de ser a instituição bancária a responsável, em regra, pela segurança das transações realizadas com cartão de crédito, haverá hipóteses em que essa responsabilidade poderá ser afastada, a exemplo da inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
O só fato de não estar a responsabilidade das instituições bancárias fundada no risco integral basta para justificar a contratação de seguros, cabendo ao consumidor avaliar de modo livre e consciente a conveniência de sua adesão ao respectivo contrato, desde que não configuradas as hipóteses de venda casada, inclusão de serviço não solicitado ou com informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5.
Recurso especial especial provido. (STJ - REsp: 1737411 SP 2016/0280921-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).
Grifou-se.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ademais, é entendimento seguido pelas Câmaras Cíveis do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021).
Grifou-se.
Assim, haja vista que o demandado não provou que os descontos foram devidos, observando-se os documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
Em relação ao danos morais, é indiscutível que houve falha na prestação do serviço pelos requeridos, constatando-se ilícita a conduta da instituição em proceder com descontos decorrentes de contrato fraudulento, ensejando, portanto, prejuízos ao requerente, o que torna o réu responsável pelo evento danoso e obriga a reparação dos danos morais causados.
Nota-se que houve por parte do demandado a violação aos artigos 927 e 186 do Código Civil Brasileiro, ocorrendo o dano moral (in re ipsa), bem como flagrante violação ao arts. 1, III da CF, e art. 5º, X da Constituição Federal, e também ao artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta praticada pelo réu em face da parte autora ultrapassou o mero aborrecimento, acarretando repercussão e ofensa aos direitos de personalidade e submissão a situação vexatória capaz de ensejar dano moral passível de indenização.
O STJ segue nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (...) 3.
Recurso especial não provido."(REsp n. 1.238.935/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 28/4/2011.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator).
Grifou-se.
Considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável o valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Além disso, a fim de acompanhar o entendimento predominante em nossas turmas recursais, e, visando evitar o enriquecimento indevido do autor/consumidor, os valores disponibilizados no momento da contratação devem ser devidamente compensados/abatidos do quantum a ser ressarcido ao consumidor.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS.
LEGITIMIDADE DO CONTRATO NÃO EVIDENCIADA PELO RÉU.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ QUE ALEGA PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO VIA TED.
COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA RECORRIDA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
RECURSO CÍVEL Nº 0801817-75.2019.8.20.5108.
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA.
JULGADO EM 20/04/2020) Assim, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante, fica o banco promovido autorizado, quando do pagamento do valor indenizatório, a proceder com a compensação/abatimento dos valores transferidos via TED, em razão do contrato em causa, corrigido monetariamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo cadastrados sob os números 010015189352, 010015212605 e 010015705768, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar que o demandado cesse imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, relativo aos contratos ora discutidos; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da autora, em razão do contrato em discussão, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; e d) AUTORIZAR a compensação de valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora, conforme fundamentação acima, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pelo autor, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago.
Proceda-se, caso ainda não tenha sido realizado, com a liberação para o pagamento dos honorários periciais junto ao NUPEJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:14
Juntada de diligência
-
24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA GORETE MEDEIROS MORAIS em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:58
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:37
Juntada de petição
-
23/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA GORETE MEDEIROS MORAIS em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805901-04.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETE MEDEIROS MORAIS Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Gorete Medeiros Morais em desfavor do Banco C6 Consignado S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, que mensalmente são descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contratos de empréstimo supostamente firmados com a demandada no ano de 2021, sendo depositado em sua conta o valor total de R$12.349,68 (doze mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Sustentou que jamais contratou com o banco requerido.
Em decisão de ID 117249775, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, e deferido o pedido de justiça gratuita.
Na contestação de ID 118657880, o banco requerido alegou, em suma, que houve a contratação dos três empréstimos, anexando os instrumentos contratuais, bem como os comprovantes das três transferências bancárias.
Preliminarmente, aduziu que há ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação, impugnando a justiça gratuita.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 120564329) A parte autora apresentou réplica em ID 122254029, reafirmando não ter contratado os empréstimos, tampouco efetivado os saques dos valores liberados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar a preliminar de mérito suscitada pela parte demandada em sua contestação de ID 118657880.
A parte requerida arguiu ausência de documentos que comprovassem os descontos alegados bem como a hipossuficiência.
No entanto, em ID 112185109, observo que há três contratações de empréstimo junto ao banco requerido, com as seguintes parcelas a serem descontadas: R$ 61,30 – contrato nº 010015705768, R$47,00 – contrato nº 010015189352, e R$ 205,00 – contrato nº 010015212605.
Por sua vez, no ID 112185110, é perceptível que a autora percebe remuneração de apenas um salário-mínimo, referente à sua aposentadoria, bem como a existência dos três descontos a partir de abril de 2021, perdurando em todos os meses subsequentes.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo banco requerido, uma vez que não faltam elementos que comprovem a existência dos descontos e a hipossuficiência da parte autora.
Determino a realização de perícia grafotécnica através do Núcleo de Perícias do TJRN, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Para tanto, considerando o grau de especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada um dos contratos, nos termos da Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Na oportunidade, a parte demandada deverá inserir no processo o instrumento contratual digitalizado em resolução superior a 400 dpi colorida.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:11
Outras Decisões
-
14/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/05/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/05/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/03/2024 06:07
Juntada de Petição de procuração
-
22/03/2024 13:45
Audiência conciliação designada para 06/05/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805901-04.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GORETE MEDEIROS MORAIS Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Gorete Medeiros Morais em desfavor do Banco C6 Consignado S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, que mensalmente são descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contratos de empréstimo supostamente firmados com a demandada no ano de 2021, sendo depositado em sua conta o valor total de R$12.349,68 (doze mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Sustentou que jamais contratou com o banco requerido.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) .
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração dos requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do perigo de dano, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática alguma que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar.
Nesse sentido, é importante registrar que os descontos questionados na presente ação iniciaram em 2021, o que reforça, portanto, a ausência de perigo de dano.
Além disso, no processo nº 0801754-03.2021.8.20.5101, que tem as mesmas partes e o mesmo objeto, o banco demandado juntou a cópia dos contratos supostamente realizados pela parte e a ação foi julgada improcedente.
Após recurso da parte autora, a sentença reformada e o feito foi extinto sem resolução do mérito por incompetência do Juizado.
Assim, também não fica comprovado, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Considerando que a inicial, em tese, preenche os requisitos essenciais (CPC, arts. 319 e 320) e não se trata de improcedência liminar do pedido, DETERMINO a citação e intimação da(s) parte(s) requerida(s) para audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 334).
Demonstrada a hipossuficiência do(a) promovente, defiro, em seguida, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o(s) réu(s) ser(em) intimado(s) para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o(s) da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) réu(s).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/03/2024 09:13
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
19/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802951-62.2024.8.20.0000
Alu Box e Vidracaria LTDA - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 07:50
Processo nº 0801920-07.2024.8.20.0000
Daianne Keilla Silva Fonseca
Municipio de Assu
Advogado: Talizy Cristina Thomas de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 10:08
Processo nº 0800947-49.2022.8.20.5100
Iris Trajano de Lima Silva
Brendo Henrique Lima Silva
Advogado: Francisco das Chagas Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2022 16:57
Processo nº 0800241-09.2021.8.20.5001
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Fernanda Christina Flor Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 19:36
Processo nº 0800241-09.2021.8.20.5001
Cosmo Jose Alves da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2021 11:23