TJRN - 0800241-09.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800241-09.2021.8.20.5001 Polo ativo COSMO JOSE ALVES DA SILVA Advogado(s): IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800241-09.2021.8.20.5001.
Origem: 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do seguro DPVAT S.A.
Advogado: Antônio Martins Teixeira Junior (OAB/RN 5432).
Apelado: Cosmo José Alves da Silva.
Advogado: Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, tudo conforme o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face da sentença (Id. 22567205) proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Cobrança do Seguro DPVAT ajuizada por Cosmo José Alves da Silva, julgou procedente a pretensão formulada na inicial, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar ao autor a a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, assim como o reembolso das despesas médico-hospitalares DAMS, no valor total de R$ 7.325,00 (sete mil trezentos e vinte e cinco reais), acrescido de juros legais (1% ao mês), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil, art. 240 do CPC e súmula 426 do STJ) e correção monetária contada a partir da data do evento danoso, qual seja, 10/08/2020.
Custas pela demandada, a quem igualmente condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixado-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Verifique a Secretaria se os honorários periciais foram liberados para o médico que realizou a perícia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, cabendo à parte vencedora promover o cumprimento de sentença, caso necessário.
P.
I.
C”.
Nas razões recursais (Id 22567210), a Apelante sustenta que “Não se verifica no caso em tela a cobertura do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, vez que a parte Apelada proprietária do veículo encontra-se inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório.”; bem como, que “o Seguro DPVAT exclui da cobertura o sinistrado, quando este for o proprietário do veículo e se encontrar inadimplente em relação ao pagamento do prêmio, quando da ocorrência do acidente.
Por certo, a exclusão da cobertura restringe-se somente ao acidentado-proprietário inadimplente, mantendo-se toda a cobertura no que tange a terceiros” Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação cível para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões ausentes, apenas houve o ciente do advogado do Apelado (Id. 22567214).
A 17ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 22846233). É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca do pagamento do prêmio do seguro DPVAT, relativamente a cobertura de DAMS, despesas de assistência médica e suplementares, conforme a Lei 6.194, de 19.12.1974.
Cumpre mencionar que para concessão do seguro DPVAT é suficiente apenas à prova do acidente causado por veículo automotor, o dano pessoal e o nexo causal, como dispõe expressamente o caput do art. 5º da Lei n.º 6.914/1974.
Inicialmente, há que se verificar a hipótese normativa trazida no art. 3º, da referida Lei, que prescreve: "Art. 3ª.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos): (...) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas" (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)".
Desta feita, em se tratando de acidente causado por veículos automotores, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), deve comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade, na forma do art. 5º, §1º, "b", da supracitada lei.
Vejamos: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais." No caso em exame, releva ponderar que o autor, efetivamente, comprovou o acidente de trânsito que ocasionou-lhe a lesão e as despesas médicas dele decorrente, com recibos e notas acostadas aos autos, ônus que lhe impunha e do qual se incumbira, a teor do que estabelece, inclusive, o art. 373, I do CPC.
Aplica-se integralmente na espécie a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina que “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Portanto, não resta dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre as despesas médicas suportadas pelo apelado e as lesões decorrentes do acidente sofrido, o que acertadamente entendeu o Juízo singular, devendo a sentença recorrida ser mantida.
No mesmo sentido, é o entendimento reiterado desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0864809-68.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) EMENTA: LEGISLAÇÃO ESPECIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RAZÃO NÃO ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 E DA SÚMULA Nº 257 DO STJ.
PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
FALTA DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0844798-23.2017.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Cláudio Santos na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DPVAT.
REJEIÇÃO, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA POR SE TRATAR DE VEÍCULO INADIMPLENTE DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT.
VÍTIMA E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
IRRELEVÂNCIA.
COBERTURA AMPLA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0805268-12.2017.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020).
Nesta toada, a jurisprudência sumulada expressamente consagra o dever da Seguradora, nas coberturas contempladas, de indenizar a vítima de acidente de trânsito, seja ela o proprietário ou não do veículo sinistrado, por se tratar de um Seguro com caráter social, sendo certo que a falta de pagamento do prêmio não constitui óbice ao recebimento da indenização assegurada, especialmente considerando que há vários precedentes reconhecendo a irrelevância do inadimplemento do prêmio para o deferimento de indenização ao proprietário devedor.
Na espécie, tendo em vista que o proprietário do veículo em débito foi vítima de sinistro coberto, independentemente de culpa, conforme anteriormente consignado, não há razões para tratamento diferenciado entre as situações.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida integralmente.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800241-09.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
15/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:03
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:36
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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