TJRN - 0869166-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0869166-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILMA MEDEIROS REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta contra instituição financeira tendo por finalidade a revisão de cláusulas de contrato firmado entre as partes em epígrafe, sob a alegação de abusividade na contratação de empréstimo por telefone, com a cobrança de juros capitalizados na forma composta, superiores à média de mercado.
A instituição financeira foi citada e apresentou contestação alegando, em síntese, que: a) a demandada assinou digitalmente contrato do qual constam todas as informações relativas aos juros mensais e anuais; b) os juros fixados não se mostram abusivos, sendo permitida sua capitalização composta nos termos da legislação em vigor.
Em réplica, a parte autora rechaça as alegações do demandado. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
No que pertine à temática da limitação das taxas de juros, os contratos firmados com instituições financeiras não se encontram submetidos ao disposto no Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula nº 596 do STF, nem ao limite de 12% ao mês ao qual se referia o art. 192, § 3º, CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme, aliás, já era entendimento sumulado do STF (Súmula 648), antes mesmo da promulgação da EC 40/2003.
Do mesmo modo, conforme reiterados precedentes do egrégio STJ e do TJRN, não há respaldo legal para a utilização da taxa SELIC em substituição aos índices originalmente pactuados entre as partes.
Para a composição do quantitativo de juros, as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais.
No caso concreto, a taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada não evidencia a alegada abusividade sustentada pelo autor, inserindo-se na média do mercado de empréstimo pessoal para o mês em que foi contratada, conforme dados consolidados pelo Banco Central do Brasil, não se sustentando a alegação de abusividade exclusivamente fundada no confronto entre a taxa do contrato e a média do mercado apurada pelo BCB, consoante jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA.
DEFERIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
FUNDAMENTO EXCLUSIVO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial que demonstre sua hipossuficiência financeira faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem efeito retroativo. 2.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos juros com base, exclusivamente, na sua comparação com a taxa média de mercado. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.298.929/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Nesse diapasão, o entendimento da Corte Superior encontra-se firmado no sentido de que o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Quanto à tese de vedação da capitalização composta dos juros, lastreada na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), há que se atentar para a circunstância de que referido verbete não alcança hipóteses regidas por legislação específica, como é o caso das cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial à exportação (Decreto-lei nº 413/69); das cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/04); e das operações realizadas pelas instituições integrantes do SFN (MP nº 2.170-36, de 23/08/2001), dentre outras.
A última norma referenciada dispõe, em seu art. 5º, caput, que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Já a Lei nº 10.931/04, por sua vez, é expressa em prever a possibilidade de contratação de juros capitalizados no âmbito das cédulas de crédito bancário: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN.
Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015.
Votação unânime) Consta do contrato juntado aos autos (ID. 115021722), em termos claros e explícitos, a cobrança de juros anuais (32,24%) em percentual doze vezes superior aos mensais (2,36%), o que, por si só, nos termos da Súmula 541 do STJ, já configura a pactuação expressa da capitalização composta dos juros.
Caracterizada a ciência inequívoca da capitalização composta ao tempo da contratação, incide a regra autorizativa da MP 2170-36/2001 ou da Lei nº 10.931/04, conforme o caso, consoante precedentes anteriormente referenciados, afastando a alegada abusividade, causa de pedir da pretensão autoral.
A esse respeito, convém atentar para o fato de que tanto a legislação quanto a jurisprudência que vedam a prática da capitalização composta de juros têm por finalidade tutelar o interesse do consumidor diante da progressão inesperada da dívida, decorrente da contagem de juros sobre juros.
A partir do momento em que o devedor tem livre acesso, no momento da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas FIXAS, não há justificativa plausível a que o mesmo recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva e pleiteando a revisão das cláusulas livremente pactuadas.
O mercado dispõe de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, variando o spread bancário conforme o perfil de risco do contratante, a quem cabe, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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24/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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24/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 07:54
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:34
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:34
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869166-86.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RILMA MEDEIROS Réu: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Natal/RN, 19 de março de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 07:56
Conclusos para decisão
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02/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RILMA MEDEIROS.
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28/11/2023 18:07
Conclusos para decisão
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28/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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