TJRN - 0800940-79.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800940-79.2022.8.20.5125 Polo ativo MARIA DE FATIMA LINHARES DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO RÉU.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE PERTENCENTE À AUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PAR. ÚN., DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, E DE SUA MAJORAÇÃO, BUSCADO PELA PARTE AUTORA.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELA PARTE RÉ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em transferir para o mérito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela parte ré.
No mérito, pela mesma votação, conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo intentado pela parte demandada e acolher parcialmente a apelação manejada pela parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da Ação Indenizatória – Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais (proc. nº 0800940-79.2022.8.20.5125) ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LINHARES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A., julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “a) declarar extinto o processo em relação ao réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC; b) confirmar a tutela de urgência concedida na decisão; c) declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo; d) condenar o promovido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais (…).” Nas razões recursais, a seguradora demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ponderou que “em que pese o banco apelante ser administrador da conta qual a parte apelada é titular, não participou da formalização do contrato entre a parte apelada e a empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para acolher a preliminar suscitada.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor indenizatório arbitrado, bem como a incidência de juros e correção monetária da condenação a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
A parte autora, em sua peça recursal, pleiteou a majoração do valor reparatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
As partes apresentaram contrarrazões.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, uma vez que se trata de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida se confunde com o mérito, razão pela qual passo à sua análise conjunta.
O apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A visa a reformar a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Indenizatória (Proc. nº 0800940-79.2022.8.20.5125) promovida por Maria de Fátima Linhares dos Santos em desfavor da Entidade ora Apelante.
Inicialmente vale salientar que a Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Nas razões de apelo, sustenta a instituição financeira Apelante que não participou da celebração do contrato de seguro firmado entre a Recorrida e a empresa Sebraseg Clube de Benefícios, sendo mera administradora da conta bancária de titularidade da parte autora, razão pela qual deve ser afastada sua condenação diante da ausência de legitimidade para atuar na demanda.
Entendo que não merece prosperar a alegação da Recorrente.
Isto porque a relação jurídica havida entre as partes se subsome aos ditames do Estatuto Consumerista, devendo ser imputada a responsabilidade de forma solidária a todos os integrantes da cadeia de consumo, a teor do que dispõe o art. 7º, par. ún. do CDC1.
Destaque-se o seguinte julgado, acerca do tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DUPLO APELO.
ANÁLISE EM CONJUNTO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE, E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DEDUZIDAS PELOS APELANTES.
MÉRITO.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA RÉ.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0809720-65.2022.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 21/09/2023)(grifos acrescidos) Analisando os documentos colacionados aos autos, vê-se que, conforme extrato bancário (ID 23344658), a autora sofreu descontos indevidos por uma suposta contratação de seguro com a empresa Sebraseg Clube de Benefícios em sua conta corrente mantida perante o Banco réu, ora Apelante, para percepção de seu benefício previdenciário.
Registre-se que a demandada, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição financeira e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Quanto ao mérito da pretensão autoral, sabe-se que a entidade ré tem o dever de aferir a autenticidade dos documentos apresentados por um pretenso cliente, para, além de resguardar seus direitos (garantia do cumprimento da obrigação contraída), prevenir eventual agressão a interesses de terceiros, como se deu no caso em deslinde.
A conduta desidiosa do Demandado, decerto, acarretou dano moral à Autora, cujos dados pessoais foram indevidamente utilizados para celebrar contrato de seguro, resultando em descontos não autorizados na conta corrente da Apelada, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister.
Cabia à instituição demandada se certificar sobre a idoneidade das informações que resultou em indevido abatimento de valores por suposta contratação de seguro, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido à Demandante, decorrente deste fato.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição demandada, ora Apelante, comprovar que o contrato de seguro foi celebrado efetivamente pela AutoraApelada, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Impende destacar os seguintes julgados desta Corte, inclusive desta Relatoria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.000788-9 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – Segunda Câmara Cível – Julg. 17/04/2018) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
QUANTIA MAIOR DO QUE A CONTRATADA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PATAMAR INDENIZATÓRIO CONSIDERADO RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo sido afirmado pelo consumidor que não realizou o empréstimo com a instituição bancária, ensejadora dos descontos em sua conta corrente, e deixando o banco de demonstrar o contrário, afigura-se correta a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Precedentes desta Corte (AC 2014.023922-6, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 09/04/2015 e AC 2012.006874-8, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - Apelação Cível nº 2016.007832-5 – Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr – Segunda Câmara Cível – Julg. 14/03/2017) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO RÉU.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AUTORA/BANCO CARACTERIZADA COMO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SEGURO DE VIDA FIRMADO POR TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFICIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - Apelação Cível n° 2012.010576-1 – Rel..
Des.
Claudio Santos – Terceira Câmara Cível – julg. 24/01/2013) Registre-se que, para a configuração do dano moral, não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
O STJ também possui entendimento firmado nesse sentido, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no AREsp 92579 / SP - Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - Julg. 04/09/2012) Reconhecida a prática de ato ilícito suscetível de reparação, passo à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de tal montante, formulado pela instituição Demandada, e de sua majoração, postulado pela parte autora. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, entendo pertinente a majoração do quantum fixado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consentâneo com os julgados análogos desta Corte.
Noutro pórtico, não merece reparo o julgado quanto ao momento de início de contagem dos juros de mora, posto que, em casos de responsabilidade extracontratual, deve incidir tal encargo a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ, consoante fixado pelo magistrado sentenciante, inexistindo eiva a ser sanada no decisum quanto a esse aspecto.
Ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré e acolher parcialmente o apelo manejado pela parte autora, tão somente para majorar o quantum reparatório arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença combatida nos demais termos.
Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800940-79.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
26/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2024 07:39
Recebidos os autos
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16/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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