TJRN - 0858397-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858397-19.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO:VALDENEIDE XAVIER TORRES e outros ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial de (Id.24931064), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.24213416): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL, TRAZENDO POR FUNDAMENTO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E, EM CONSEQUÊNCIA, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RAZÕES TRAZENDO POR FUNDAMENTO A LEGALIDADE/ILEGALIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS, À EXEMPLO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, SUSCITADA PELA RELATORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES APELATÓRIAS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, QUE SEQUER APRECIOU OS REFERIDOS TEMAS.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que não há nenhuma abusividade na relação entre as partes apta a permitir a revisão das taxas de juros pactuadas; violação ao art. 884 do Código Civil (CC), na medida em que determinou que o recálculo das contratações revisadas no decisum ocorra mediante a utilização do Método GAUSS; violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a alegação de que a repetição em dobro não se satisfaz apenas com uma suposta cobrança indevida; bem como, violação a divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id.24931065) Contrarrazões apresentadas (Id.24950025). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E/11 -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858397-19.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858397-19.2023.8.20.5001 Polo ativo VALDENEIDE XAVIER TORRES e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL, TRAZENDO POR FUNDAMENTO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E, EM CONSEQUÊNCIA, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RAZÕES TRAZENDO POR FUNDAMENTO A LEGALIDADE/ILEGALIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS, À EXEMPLO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, SUSCITADA PELA RELATORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES APELATÓRIAS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, QUE SEQUER APRECIOU OS REFERIDOS TEMAS.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento dos recursos interpostos pelas partes, suscitada pela relatora, nos termos do voto que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e VALDENEIDE XAVIER TORRES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada nos autos da ação ordinária, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados por VALDENEIDE XAVIER TORRES e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo que declaro inexistente todos os contratos questionados pela autora e condeno a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a proceder a restituição, dobrada, de todos os valores indevidamente descontados de remuneração da demandante no período de 10/10/2013 a 10/10/2023, a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo, o que se configura na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (19/10/2023 – art. 405/CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, III, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023.
Dessa sentença, as partes ainda opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo julgador de origem.
Em suas razões, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. alega: a) decadência para anulação de cláusulas contratuais, nos termos do art. 179 do CC; b) ausência de abusividade de juros pactuados; c) impossibilidade de restituição em dobro, diante da comprovação da licitude na contratação do empréstimo consignado e do desconto de valores da folha de pagamento, não havendo que se falar nem em abusividade, e muito menos em má-fé.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Já em suas razões, VALDENEIDE XAVIER TORRES pretende: a) afastar do cálculo de amortização do contrato quaisquer metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas, a exemplo do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e Sistema de Amortização Constante (SAC); aplicando-se a metodologia Linear Ponderada (Gauss) ou, alternativamente, do Sistema de Amortização Linear (SAL); b) determinar que seja devolvi do ao requerente o valor referente à “diferença no troco”; c) aplicar a Súmula nº 530 do STJ, fixando-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, pra ticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, SUSCITADA PELA RELATORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Compulsando os autos, verifico que os apelos ora interpostos padecem de vícios que impedem seu conhecimento, devendo os presentes recursos sequer serem conhecidos por esta Corte Estadual, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Isso porque nas razões dos presentes recursos não se vê qualquer impugnação específica à sentença, limitando-se as partes a tecerem considerações sobre a legalidade/ilegalidade de cláusulas constantes de um suposto contrato de empréstimo firmado entre os litigantes que foi declarado inexistente pelo julgador sentenciante.
A simples leitura da sentença vergastada e dos recursos interpostos apresentam-se suficiente para a demonstração flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que se consubstancia no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da decisão.
Percebe-se, portanto, que as razões recursais não satisfazem a exposição clara, direta e precisa de argumentos para rebater os fundamentos da sentença, a qual concluiu pela inexistência de contrato de empréstimo firmado entre as partes, o que resultou na condenação da instituição financeira a proceder a restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de remuneração da demandante.
Ante o exposto, percebe-se que os recursos ora julgados não combateram os fundamentos utilizados pela sentença, sendo regra, nesses casos, o seu não conhecimento.
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por outro lado, deixo de fixar honorários recursais em favor do causídico do banco demandado, uma vez que a parte autora não foi condenada em ônus sucumbenciais na instância de origem. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858397-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
05/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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