TJRN - 0804211-85.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804211-85.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA JOCILENE DANTAS Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HERICK PAVIN Apelação Cível nº 0804211-85.2024.8.20.5106 Apelante: Maria Jocilene Dantas Advogado: Dr.
Antônio Carlos Dantas Silva Apelada: Aymore Crédito- Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Dr.
Herick Pavin Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA ABUSIVA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, em que a parte autora buscou a declaração de nulidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
O contrato de financiamento, firmado em 23/02/2021, continha cláusula prevendo a cobrança de tarifa de registro e a contratação do seguro prestamista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é abusiva à luz da legislação aplicável e dos precedentes do STJ; (ii) estabelecer se a contratação do Seguro Prestamista caracteriza venda casada e enseja restituição dos valores pagos; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais em decorrência da cobrança indevida da tarifa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas abusivas em contratos de adesão, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 297 e na ADI 2591. 4. É abusiva a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato prevista em contrato celebrado após 25/02/2011, data da entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, que não contempla esse encargo, conforme definido no Tema 972/STJ. 5.
A contratação do Seguro Prestamista, realizada por instrumento apartado e com cláusula expressa de facultatividade, não caracteriza venda casada, sendo válida e não passível de restituição, nos termos do Tema 972/STJ. 6.
A restituição em dobro de valores pagos indevidamente é cabível quando não demonstrado engano justificável, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência do STJ, mesmo sem prova de má-fé do fornecedor. 7.
O dano moral decorrente de cobrança indevida opera-se in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo concreto, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada dos tribunais, ensejando indenização fixada em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V; 14; 42, parágrafo único; 47; 51, IV e §1º, II; 54; CPC/2015, arts. 86 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018; TJSP, AC 1002188-56.2023.8.26.0126, Rel.
Des.
Léa Duarte, j. 09/09/2024; TJRN, AC 0800062-73.2020.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 06/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Jocilene Dantas em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Cobrança ajuizada em desfavor do Aymore Crédito- Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões a parte Apelante aduz que a Tarifa de Registro de Contrato é ilegal, porque está em desacordo com a jurisprudência, eis que não teria sido comprovada a efetiva prestação do serviço e do respectivo custo.
Sustenta que a cobrança do seguro prestamista também é ilegal, porque não lhe foi oportunizada a opção de não contratar o seguro, tampouco de escolher outra seguradora, submetendo-se à venda casada do seguro prestamista.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença “no sentido de reconhecer a ilegalidade da Tarifa de Registro do Contrato e da Ilegalidade do Seguro Prestamista, com a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e juros conforme o contrato celebrado entre as partes e dano moral.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30020434).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a ilegalidade da Tarifas de Registro de Contrato e da cobrança do Seguro Prestamista, bem como da possibilidade de condenar a parte Demandada a restituir em dobro eventual indébito em razão destes encargos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre-nos consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Das Tarifas de Serviços de Terceiros Quanto as tarifas de Registro do Contrato, de Avaliação do Bem e de Seguro Prestamista, estas foram tratadas no julgamento dos Temas 958 e 972, pelo Colendo STJ, que versa sobre a cobrança de Tarifas de Serviços de Terceiros, no qual, dentre outras teses, firmou-se a tese de que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, bem como para a hipótese da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Vejamos: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ – REsp nº 1.578.553 – SP (2016/0011277-6) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 28/11/2018 – destaquei). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ – REsp nº 1.639.320 – SP (2016/0307286-9) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 12/12/2018 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que ocorre abusividade em relação a cláusula de mútuo bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado ou de encargos específicos em desacordo com as teses firmas no julgamento do recurso repetitivo supracitado.
Da Tarifa de Registro de Contrato No que diz respeito à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, Pré-Gravame ou Gravame Eletrônico, ou ainda “Despesas do Emitente”, neste caso, cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência supracitada, que é referente ao julgamento do Tema 972 pelo Colendo STJ, informa que é abusiva se estiver prevista nos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, que não contemplou este encargo, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a esta resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Nesses termos, da leitura do contrato em questão (Id 30019516), verifica-se que essa tarifa consta da avença, conforme se constata do item “B.9” do instrumento de contrato.
Dessa maneira reputa-se inválida a cobrança deste encargo, porque foi pactuado em contrato celebrado na data de 23/02/2021, posterior a entrada em vigor da Res.-CMN 3.954 de 25/02/2011, que não contemplou a possibilidade de cobrança da Tarifa de Registro de Contrato para avenças desta natureza.
Do Seguro Prestamista Dessa jurisprudência, extrai-se que no julgamento do Tema 972 o Colendo STJ foi firmada a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Assim, com base na jurisprudência citada e considerando, ainda, que o contrato objeto da lide possui natureza de adesão, vislumbra-se que inexistem indícios no sentido de que a parte Autora foi compelida a contatar o Seguro Prestamista, porque a contratação do Seguro foi feita por instrumento de contrato individual e à parte (Id 30019517), no qual, logo acima da assinatura da parte Autora, na segunda folha, há expressa informação de que “12- A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” Além disso, no contrato de financiamento (Id 30019516), no item “B.6”, há a opção de incluir ou não o seguro prestamista no financiamento.
Corroborando com esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória c.c. repetição de indébito ajuizada por Job Ferreira de Souza contra Banco BMG S/A, alegando que, ao contratar crédito, foi compelido a contratar seguro prestamista, configurando venda casada.
Pleiteou a declaração da ilegalidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a ilegalidade da cobrança e condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O Banco BMG S/A apelou, defendendo a legalidade da contratação do seguro prestamista, alegando que foi regularmente assinada pelo requerente e que não se tratava de venda casada, mas de uma contratação facultativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, no caso em tela, a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada e, consequentemente, se há ilegalidade na cobrança e direito à restituição em dobro dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), estabeleceu que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
Contudo, tal entendimento não se aplica quando a contratação do seguro é facultativa e realizada de forma apartada, como no presente caso. 4.
A contratação do seguro prestamista foi realizada em documento separado, constando, de forma expressa, que a contratação do seguro era opcional e que o segurado poderia cancelar a qualquer tempo, com a devolução proporcional do valor do prêmio, se aplicável.
Não se observa, portanto, qualquer imposição ou obrigatoriedade que configure venda casada, afastando-se a alegação de abusividade. 5.
A ausência de provas de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a concessão do crédito, e a previsão clara de que se tratava de adesão facultativa, confirmam a regularidade do contrato e a inexistência de qualquer ilegalidade na cobrança. 6.
Diante da inexistência de prática abusiva ou venda casada, não há que se falar em restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista de forma separada e com previsão expressa de que é opcional e cancelável a qualquer tempo não caracteriza venda casada.
Não havendo imposição de contratação do seguro como condição para a concessão do crédito, a cobrança do seguro prestamista é legal e não configura prática abusiva.
A ausência de venda casada e de ilegalidade na cobrança do seguro prestamista afasta a restituição em dobro dos valores pagos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019; TJSP, Apelação Cível 1033320-31.2023.8.26.0224, Rel.
Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/06/2024.” (TJSP – AC nº 1002188-56.2023.8.26.0126 – Relatora Desembargadora Léa Duarte – Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2) – j. em 09/09/2024 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que diante da verificação da contratação do Seguro Prestamista por meio de documento apartado, no qual há informação de que tal contratação é opcional e pode ser cancelada a qualquer momento e com restituição proporcional do valor pago, não há falar em imposição ou obrigatoriedade desta contratação como condição de acesso ao crédito, capaz de configurar venda casada.
Portanto, verifica-se válida a contratação do Seguro Prestamista neste caso.
Da restituição em dobro do indébito No que diz respeito a pretensão à restituição em dobro o indébito, importante observar que o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
In verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Tratando-se de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio econômico entre as partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, §1°, II, do CDC).
Assim, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei).
Salienta-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte conjuga desse entendimento: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança da tarifa de Registro de Contrato, revela-se inobservância da boa-fé objetiva da relação contratual, o que resulta na condenação da parte Demandada a restituir em dobro os valores considerados indevidos a título deste encargo e efetivamente pagos pela parte Autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC.
Valores estes a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Do dano moral Quanto a pretensão da parte Autora à condenação da parte Demandada a pagar-lhe indenização a título de danos morais, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) ato ilícito praticado pela parte demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Frise-se que restou evidenciada a abusividade do encargo contratual a título de Tarifa de Registro de Contrato, o que torna ilegítima esta cobrança em face da parte Autora e indevidos os respectivos pagamentos.
Com efeito, considerando aplicável o CDC às atividades bancárias, mister ressaltar que de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços, pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado.
In verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, interessante observar que o dano moral nessas hipóteses se opera in re ipsa, ou seja, dispensa a dilação probatória.
O prestador de serviços será civilmente responsabilizado pelos danos independentemente de culpa, somente livrando-se deste encargo quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano por este suportado, o que não é o caso dos autos.
Para ilustrar essa afirmação, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de fraude bancária perpetrada contra o(a) autor(a) - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes – Falha na prestação de serviços - Ilícito caracterizado - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por seus prepostos ou por terceiros - O réu, fornecedor de serviço que é, responde independentemente de culpa - Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente – Aplicação do Art. 42, parágrafo único do CDC – Erro injustificável – Violação da boa-fé - DANO MORAL - Responsabilidade configurada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraude - Inteligência da Súmula 479 do C.
STJ – Dano "in re ipsa" – Dever de indenizar o dano de cunho extrapatrimonial - Fixação em R$ 10.000,00, que cumpre as funções pedagógicas e lenitivas do instituto – Sentença reformada – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.” (TJSP – AC nº 1010515-06.2022.8.26.0132 – Relator Desembargador Spencer Almeida Ferreira – 38ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/02/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PORTABILIDADE DE SALÁRIO DO AUTOR - OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA PELO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando formulada e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. - As Instituições Bancárias respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviços, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. - A realização de portabilidade de salário do Correntista, entre contas de Instituições Financeiras diversas, com a transferência do numerário sem a expressa autorização do Consumidor, revela a prática de conduta antijurídica pelo Requerido e enseja a reparação anímica ao Autor. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes e os parâmetros jurisprudenciais. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito.” (TJMG – AC nº 1.0145.10.012611-2/001 (0126112-81.2010.8.13.0145) – Relator Desembargador Roberto Vasconcellos – 17ª Câmara Cível – j. em 28/01/2021 – destaquei).
Nesses termos, conclui-se que a Instituição Demandada, na qualidade de prestador de serviços bancários, responde civilmente de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes do serviço prestado, na forma do art. 14, caput, do CDC, em razão do risco da atividade bancária, bem como que restando configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral se opera in re ipsa.
Dessa forma, vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face da Instituição Demandada, eis que a cobrança de encargos abusivos com base em mútuo bancário importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, restando apenas analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Do valor da indenização Por conseguinte, frise-se que o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Dessa maneira, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da Instituição Demandada e da parte Autora, verifica-se que o valor da indenização por danos morais neste caso deve ser arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal quantia atende a estes pressupostos e se compatibiliza com a jurisprudência.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte que arbitraram a indenização por danos morais em valor semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B EXPRESS03”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2023 – destaquei).
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte Autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente o arbitramento do valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de inibir a banalização e reiteração das falhas ocorridas no serviço bancário.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença questionada no sentido de condenar a parte Demandada a restituir em dobro o valor efetivamente pago pela parte Autora a título de Tarifa de Registro de Contrato, bem como para condenar a parte Apelada ao pagamento em favor da parte Autora de indenização a título de reparação por danos morais o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ato contínuo, considerando a nova feição dada ao caso em relação aos pedidos autorais, verifica-se a ocorrência da sucumbência recíproca e que ambas as partes restaram reciprocamente vencedoras e vencidas, assim, altero a distribuição do ônus da sucumbência para condena as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo cada parte arcar com metade do pagamento destas verbas, ficando suspensa a exigibilidade em favor da parte Autora, em razão do deferimento da Justiça Gratuita em seu favor, com base no art. 86, caput c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804211-85.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
20/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804211-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA JOCILENE DANTAS CPF: *34.***.*85-90 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - RN19589 Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-10 , Advogado do(a) REU: HERICK PAVIN - PR39291 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUANTO ÀS TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM, ALÉM DO SEGURO PRESTAMISTA.
TESE DEFENSIVA DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO BEM VÁLIDAS.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
TEMA 958 DO STJ.
LEGALIDADE DO SEGURO PACTUADO LIVREMENTE PELA POSTULANTE, AFASTANDO-SE A TESE DE "VENDA CASADA".
INCOMPROVAÇÃO DAS ABUSIVIDADES APONTADAS NA INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA JOCILENE DANTAS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA em desfavor de SANTANDER FINANCIAMENTO (AYMORÉ CRÉDITO E INVESTIMENTO S.A.), pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que: 01 – Firmou com o réu, na data de 23/02/2021, contrato de financiamento de veículo, nº 494052422, para compra de um carro modelo ETIOS X 1.3 FLEX 16V 5P MEC, ano 2014, de chassi de nº 9BRK19BT6E2025765; 02 – Observou a existência de abusividade no instrumento contratual.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, reconhecendo-se a abusividade da cobrança do seguro prestamista, tarifa de registro e de tarifa de avaliação do bem, além de almejar a condenação do réu ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente pagos, e mais indenização por danos morais, estimando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando ao ID de nº 115791242, deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré.
Contestando (ID de nº 130707711), a demandada invocou a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu, em síntese, pela legalidade das cobranças referente às tarifas questionadas, reportando-se ao Tema 958 – STJ, e aos REsp’s 1.578.533/SP e 1.639.259/SP, bem como argumentou pela validade do seguro, devidamente firmado pela parte autora.
Na audiência (ID de nº 131933319), não houve acordo pelas partes, pugnando o réu pelo julgamento antecipado da lide.
Impugnação à defesa (ID de nº 133755531) Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando a produção de outras provas, visto que a matéria discutida já se encontra sedimentada pela Corte Superior, bem assim a discussão envolve tão somente a taxa de juros remuneratórios superiores à divulgada pelo mercado, de modo que eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoável duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, invocada pelo réu, em sua defesa.
Na espécie, entendo que o réu não assiste razão, visto que a autora comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, conforme ID de nº 115789026, deixando o réu de produzir prova em sentido contrário cujo ônus lhe competia.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar em destaque.
No mérito, oportuno destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão de cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos, em atenção ao que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Na mesma linha, dispõe a Súmula nº 381, do colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial.
Atualmente, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
D'outro lado, o mesmo legislador, muito antes à essa recente inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários se encontram sob as regras do CDC, de modo que, no caso, inconteste que se está diante de uma relação de consumo, não havendo como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Alusivamente às tarifas de avaliação do bem (R$ 239,00) e de registro (R$ 395,00), o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1578553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 958), firmou o entendimento de que ser válida a cobrança das referidas tarifas, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Senão, vejamos a tese firma: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Analisando os documentos que repousam aos autos, verifico que, os serviços foram efetivamente prestados pela instituição financeira, ao avaliar o bem (ID de nº 130707714) e promover o registro da alienação fiduciária no documento.
Por relevante, confiram-se os seguintes julgados pela Corte Potiguar, sobre a matéria: EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGATIVA DE LICITUDE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VALOR QUE NÃO DENOTA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEMA 958 DO STJ.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0840498-08.2023.8.20.5001, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SEGURO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REGULARIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08589674420198205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 09/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) RECURSO CÍVEL N.º 0811119-12.2021.8.20.5124 RECORRENTE: : MAYRLA PEREIRA NICACIO ADVOGADO: DRA.
CAMILA ARRUDA DE PAULA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: DR.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA CONTRA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO, E ACESSÓRIOS/SERVIÇOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS TARIFAS EXPRESSAS NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE.
TESE FIRMADA EM RESP No 1.639.320/SP DO STJ.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO E VALOR DE ACESSÓRIOS/SERVIÇOS.
TESE 958 DOS TEMAS REPETITIVOS DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REFERENTE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E ACESSÓRIOS/SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RI: 08111191220218205124, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 05/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2023) RECURSO CÍVEL N.º 0806322-28.2022.8.20.5004 RECORRENTE: JOZENILDO SOARES VALENTIM ADVOGADA: DRA.
CAMILA ARRUDA DE PAULA RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: DRA.
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTIVO).
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, TARIFA DE EMOLUMENTO DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TARIFA DE CADASTRO PERMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE RESP Nº 1.251.331/RS DO STJ.
INCIDÊNCIA DAS TARIFAS DE FORMA EXPRESSA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
LEGALIDADE.
TESE FIRMADA EM RESP Nº 1.639.320/SP DO STJ.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
EMPRESA RÉ COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA (AVALIAÇÃO DO BEM) E TARIFA DE EMOLUMENTO DE REGISTRO (REGISTRO DE CONTRATO) MEDIANTE DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS- ID Nº 14907221 PÁG. 3-16 E ID Nº 14907223.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RI: 08063222820228205004, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 27/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2023) Por fim, quanto ao seguro, este diz respeito a uma aplicação do conhecido “seguro prestamista”, o qual oferece cobertura para os eventos de morte (natural ou acidental), invalidez permanente total por acidente, ou ainda, à quitação de determinadas prestações no caso de desemprego involuntário, invalidez perm.
Total p/acidente, morte qualquer causa, ou de incapacidade física temporária por acidente, como explanado no ID de nº 115789022.
Sobre esse tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.639.320/SP, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consolidou a seguinte tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Todavia, ao analisar o respectivo contrato, verifico que a contratação ou não do seguro era opção da consumidora, constando proposta de adesão ao seguro proteção em apartado, devidamente assinada (ID de nº 115789022).
Logo, convenço-me de que foi assegurada a liberdade de contratar, ainda que a seguradora contratada tenha sido indicada pela instituição financeira ré, eis que a consumidora tinha a opção de aderir ou não ao seguro, e, caso não optasse pela inclusão, poderia ter contratado uma seguradora mediante sua escolha, o que, in casu, não ocorreu.
Ao revés, a consumidora aceitou a contração do seguro de proteção financeira ofertado pela demandada, pelo que, não verifico a existência de venda casada.
Por pertinente, vejamos o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE CADASTRO.
LICITUDE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA AUTÔNOMA.
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO DE FORMA AUTÔNOMA.
IOF.
LEGALIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. 3.
A cobrança a título de "tarifa de cadastro", (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) é permitida, pois consta expressamente no contrato. 4.
Se a contratação de seguro não foi imposta ao autor, porquanto efetivada de forma autônoma, e não havendo provas de que se trate de venda casada, não há que se falar em abusividade. 5.
A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança. 6.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/2928-05 DF 0037736-24.2016.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 06/12/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/12/2017.
Pág.: 410/416) Logo, ausente as apontadas abusividades praticadas pelo réu, impõe-se a improcedência das pretensões deduzidas na exordial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA JOCILENE DANTAS frente ao AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., condenando a postulante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (ex vi art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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