TJRN - 0816421-42.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
07/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
25/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 01:34
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816421-42.2022.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: MARCOS ANTONIO BEZERRA FILHO Polo Passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, em 10 dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de outubro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/10/2024 10:45
Juntada de termo
-
23/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:20
Juntada de decisão
-
21/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:54
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816421-42.2022.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: MARCOS ANTONIO BEZERRA FILHO Polo Passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 112007439, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró,/RN, 12 de abril de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 112007439 (CPC, art. 1.010, § 1º).
Mossoró/RN, 12 de abril de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:58
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
14/12/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 14:57
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816421-42.2022.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Polo ativo: MARCOS ANTONIO BEZERRA FILHO Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80 Advogado do(a) REQUERIDO: ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB014468, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO – PB014162 Advogado do(a) REQUERENTE NELSON FERREIRA DA COSTA - RJ154260 Sentença MARCOS ANTONIO BEZERRA FILHO, ajuizou ação judicial em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, alegando em síntese: que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré, para graduação no curso de Farmácia, o qual teve início em 2018 e se encontra no último semestre; que sempre obteve descontos no valor da mensalidade, inclusive para pagamento de prestações em atraso, que foram pagas sem cobrança de quaisquer encargos, no entanto, neste último semestre, para realizar a sua rematrícula, a reparte ré passou a exigir o adimplemento do valor integral da mensalidade, violando a boa-fé contratual e a expectativa do recorrente, o que configura o instituto da supressio.
Nesse sentido, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que seja a ré compelida a: 1) Autorizar a rematrícula do autor para o semestre 2022-2, desde já, para que ele possa concluir o último semestre da sua graduação, mediante o pagamento de R$ 1.392,80, quantia que foi paga por ocasião da matrícula para o primeiro semestre; e 2) Autorizar o pagamento do débito pendente em 06 parcelas no cartão de crédito, no valor de R$ 3.482,00, correspondente aos meses de fevereiro a junho do semestre 2022-1, computando-se o desconto que sempre foi concedido.
Ao final, pleiteou pela confirmação da tutela de urgência, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
A medida liminar foi indeferida por esse juízo, sendo concedida em sede de agravo de instrumento.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: que concedia tais descontos por mera autonomia e liberalidade, de forma a buscar ajudar o promovente a promover a quitação dos débitos existentes, bem como estimular a permanência do mesmo no curso; que não existe dispositivo legal que imponha a aplicação permanente de tal desconto, e tão pouco há previsão contratual para tal aplicação.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo.
A parte autora apresentou réplica à contestação e informou o cumprimento da liminar deferida.
Intimadas acerca do saneamento, a parte autora não requereu produção de provas e parte ré permaneceu inerte.
Saneado o processo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide por não haver necessidade de produção de mais provas, senão aquelas já produzidas pelas partes, conforme Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora pretende a manutenção do contrato de prestação de serviços educacionais, mediante pagamento de mensalidades, observando os descontos concedidos ao logo da relação contratual, embora sem previsão expressa, além de ser indenizado pelos danos que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Ressalte-se que a relação jurídica material se configura como consumerista, de modo que o sistema de defesa do consumidor será aplicado ao caso concreto.
No caso dos autos, a relação contratual entre as partes restou incontroversa, assim como os descontos concedidos ao longo da relação contratual, de forma o cerne da demanda consiste em verificar se ocorreu a supressio no tocante à cobrança dos valores da mensalidade sem os descontos e os danos eventualmente daí advindos.
Como é cediço, a supressio ocorre quando, após o decurso de prazo extenso, uma pessoa perde determinado direito por não exercê-lo, enquanto a surrectio é o direito que surge para outra parte diante do exercício reiteado do direito.
Nesse sentido a parte autora afirma que diante dos descontos concedidos nas mensalidades desde o início da relação contratual, ocorreu a supressio para faculdade, gerando para o autor o direito de permanecer matriculado mediante concessão do referido desconto, ou seja, surrectio.
Analisando detidamente os documentos apresentados, verifica-se que o autor demonstrou o valor integral da matrícula, descritos nos contratos de prestação de serviço, bem como os descontos concedidos, conforme comprovantes de pagamento e, embora não haja expressa menção no contrato à concessão de desconto nas mensalidades que eram cobradas do autor, essa foi uma prática adotada desde o início da relação contratual, de forma que o autor pagava valores muito inferiores aos previstos no contrato.
A exigência do pagamento integral somente foi feita em alguns meses, coincidentes com o início do bimestre (jan/ 2019, julho/2019 e jan/2020) e até mesmo os pagamentos realizados com atraso foram realizados sem cobrança de encargos.
Outrossim, os descontos eram varáveis, como observado na decisão que deferiu a liminar em sede de agravo de instrumento: “Além disso, vê-se que os aludidos descontos eram variáveis, representando, nos anos de 2018, 2019 e 2020, 59,69% do valor total da mensalidade, inexistindo informação quanto aos anos seguintes, já que o agravante alega que trancou o curso no ano de 2021 e que se encontra inadimplente quanto ao primeiro semestre de 2022.” Feitas essas consideração, é possível concluir que os descontos concedidos ao autor, embora realizados por liberalidade da parte ré, gerou no autor/consumidor a expectativa de manutenção do benefício até o encerramento do vínculo contratual e, por conseguinte, a supressio.
Reconhecida a supressio, a manutenção dos descontos em favor do autor é medida que se impõe.
Nesse sentido, os descontos eram concedidos em valor incerto, mas sempre representando 59,69% do valor integral, observando a alteração do valor da mensalidade a cada semestre, devendo ser este o percentual de descontos observado.
Quanto ao pedido formulado pela parte autora acerca da condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, comungo do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) Como é cediço, em regra, a caracterização do dano moral exige excepcionalidade, uma intensidade de sofrimento que não seja aquela própria dos aborrecimentos corriqueiros de uma vida normal, o que não é o caso dos autos.
Em verdade, vislumbro a ocorrência de mero dissabor inerente na sociedade de consumo, pelo que não tem como prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, somente para autorizar a rematrícula do autor para o semestre 2022-2, mediante o pagamento das mensalidades em atraso com desconto de 59,69% sobre o valor integral, benefício que também deverá ser aplicado nos meses de agosto a dezembro de 2022.
A medida liminar deferida em sede de agravo de instrumento já foi devidamente cumprida, conforme informado pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno autor (50%) e réu (50%), ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
Ficando a cobrança suspensa em desfavor da parte autora, em virtude da gratuidade judiciária.
Outrossim, isento a parte autora do pagamento de custas processuais, diante da gratuidade judiciária e condeno a ré ao pagamento das referidas custas, na proporção de 50%.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:30
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:30
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:54
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816421-42.2022.8.20.5106 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: MARCOS ANTONIO BEZERRA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON FERREIRA DA COSTA - RJ154260 REQUERIDO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB14468, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu não requereu produção de provas.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
28/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:05
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA DA COSTA em 19/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:40
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 09:56
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/03/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
07/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 15:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2023 15:43
Audiência conciliação realizada para 24/01/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/01/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:50
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/10/2022 19:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 02:50
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA DA COSTA em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 04:26
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
16/09/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
15/09/2022 08:02
Juntada de termo
-
08/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/08/2022 03:16
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/08/2022 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 08:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2022 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO BEZERRA FILHO.
-
10/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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