TJRN - 0807269-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807269-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
22/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:03
Juntada de termo
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31/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807269-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JASIMEIRE SILVA RIBEIRO DE ANDRADE Advogado(s): LAISE DE QUEIROZ COSTA ANDRADE, LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AMIL – ASSISTÊNICIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0803387-63.2023.8.20.0000, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a demandada autorize o custeio e a realização de “Ablação Percutânea de Tumor (qualquer método), providenciando a aquisição de todos os materiais necessários, incluindo agulha de biópsia coaxial 18x15cm, Cateter multipolar V-TIP ou Agulha de biópsia coaxial 18x15cm, Cateter de Ablação ECO-100CL8C, em hospital particular vinculado ao plano de saúde contratado, com a equipe médica solicitante que já acompanha a demandante e todo o necessário ao tratamento, sob pena de multa única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração.
O recorrente questiona que a referida decisão foi proferida apenas com base no relatório médico acostado pela autora, sem submeter o caso ao NATJUS.
Alega que o tratamento vindicado não se encontra previsto no rol da ANS.
Sustenta que a multa cominatória aplica é desproporcional.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
A parte agravada oferece contrarrazões, reafirmando a necessidade do procedimento prescrito, colacionando documentos comprobatórios.
Pleiteia, por fim, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Pontualmente, a parte recorrente se insurge quanto à autorização do procedimento vindicado pelo agravado, ao argumento de que não estaria no rol da ANS e previsto dentre as exclusões contratuais.
Além disso, haveria necessidade de submissão do caso a parecer do NATJUS.
Ocorre que o caso dos autos se trata de relação de consumo e, assim, deve ser aplicada as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 STJ), de tal forma que o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado do modo mais favorável ao beneficiário, conforme preceitua o art. 47 de referido Diploma Legal.
Concretamente, resta demonstrado, através de prova documental a imprescindibilidade do procedimento deferido da decisão agravada para o resguardo da saúde e vida do paciente/agravado, não mostrando o caso qualquer obrigatoriedade de submissão do laudo médico apresentado ao NATJUS, sobretudo diante da relação privada existente entre as partes.
O fato de referido procedimento supostamente não constar no rol da Agência Nacional de Saúde não significa que a sua prestação não pode ser exigida pelo segurado, uma vez que, tratando-se de rol exemplificativo, implica em conduta abusiva do plano de saúde a negativa de procedimento médico cuja patologia é prevista no contrato de plano de saúde.
Com efeito, é pacífico o entendimento que a alegada limitação do rol de tratamentos não pode ser utilizada como fundamento para se negar a disponibilização do tratamento, eis que tal lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir.
Do mesmo modo, não tem o plano de saúde legitimidade para prescrever o procedimento mais indicado ao paciente, cabendo esta prerrogativa ao médico que o assiste.
Somado a isso, especificamente quanto ao procedimento em comento, têm-se precedentes nesta Corte de Justiça nas 03 (três) Câmaras Cíveis, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA EM AMBIENTE HOSPITALAR, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE.
RISCO DE DEMORA DA CIRURGIA ATESTADO.
POSTERGAÇÃO QUE PODE LEVAR A COMPLICAÇÕES LOCAIS E SISTÊMICAS.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812141-20.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A COBERTURA DO PROCEDIMENTO DENOMINADO ABLAÇÃO PARA RETIRADA DE LESÕES NO RIM.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
PREVISÃO NO ROL DA ANS DE ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA PARA TRATAMENTO DE TUMOR HEPÁTICO.
LAUDO MÉDICO ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO NA FORMA INDICADA EM RAZÃO DE PECULIARIDADES DA SAÚDE DO AUTOR.
DEVER DE ATENDIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807360-52.2022.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA PORTADORA DE CARDIOPATIA ISQUÊMICA GRAVE DIAGNOTICADA COM TUMOR NO RIM ESQUERDO.
EXTRAÇÃO DO TUMOR POR MEIO DE ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811170-35.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) Sendo evidente a necessidade do tratamento em questão, não pode o plano de saúde limitar os procedimentos pelo fato de entender não ser o procedimento adequado, contrariando, dessa forma, prescrição do médico que assiste à agravada/beneficiária.
Do mesmo modo, não verifico qualquer desproporção no valor da multa cominatória aplicada, considerando a capacidade financeira do agravante e a tutela que se busca resguardar cumprimento.
Portanto, não há plausibilidade nas alegações recursais que amparem o pedido de suspensividade em exame, o que torna desnecessário o exame do periculum in mora por se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE Relatora -
27/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LAISE DE QUEIROZ COSTA ANDRADE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LAISE DE QUEIROZ COSTA ANDRADE em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 03:50
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807269-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JASIMEIRE SILVA RIBEIRO DE ANDRADE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/06/2023 11:55
Juntada de custas
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14/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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