TJRN - 0816421-42.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816421-42.2022.8.20.5106 Polo ativo MARCOS ANTONIO BEZERRA FILHO Advogado(s): NELSON FERREIRA DA COSTA Polo passivo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO SUPERIOR.
SUCESSÃO DE DESCONTOS E POSTERIOR COBRANÇA DE VALOR INTEGRAL DAS MENSALIDADES APÓS PANDEMIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO POR MERA LIBERALIDADE.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONDUTA A QUALQUER TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR E DE REALIZAR A REMATRÍCULA NO ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO DE FARMÁCIA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE OCASIONAR DANOS MORAIS AO DISCENTE.
DIREITO ASSEGURADO À CONTINUIDADE DOS DESCONTOS E AO PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA DESDE A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por MARCOS ANTONIO BEZERRA FILHO contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária, na qual contende com a ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA. julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, autorizando a rematrícula do autor para o semestre 2022-2, mediante o pagamento das mensalidades em atraso com desconto de 59,69% sobre o valor integral, benefício que também deverá ser aplicado nos meses de agosto a dezembro de 2022.
Diante da sucumbência recíproca, condenou autor em 50% e a demandada em 50%, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, observando a gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento de custas processuais, diante da gratuidade judiciária, condenando a demandada ao pagamento das referidas custas, na proporção de 50%.
MARCOS ANTONIO BEZERRA FILHO recorre alegando que a instituição de ensino o submeteu a abalo moral, diante da possibilidade de não concluir o curso superior, submetendo-o a desespero pois já possuía proposta de trabalho no ramo farmacêutico, dependendo apenas da graduação.
Pede a reforma parcial da sentença para condenação a apelada em danos morais.
Nas contrarrazões a ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA. pugna pelo desprovimento do recurso.
O apelo foi redistribuído por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0809234-72.2022.8.20.0000 Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Restringe-se o mérito do apelo, à verificação de abalo moral causado a MARCOS ANTONIO BEZERRA FILHO pela ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA – EPP em razão da cobrança integral dos valores da mensalidade após sucessivas concessões de descontos, impedindo-o de realizar a rematrícula no último semestre para conclusão do curso superior de Farmácia.
Não identifico a prática de conduta capaz de causar o abalo moral alegado.
De fato, o discente veio a juízo em 10/08/2022, queixando-se de que criou expectativa legítima na reiterada concessão deliberada de descontos concedidos pela ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA – EPP, desde o início do curso, mas que após a Pandemia da COVID-19, atrasou as mensalidades de fevereiro a junho/2022, passando a ser cobrado o valor integral das mensalidades, impedindo-o de realizar a rematrícula por não possuir condições financeiras.
Assim, requereu em sede de urgência que fosse autorizada a rematrícula no semestre 2022-2, mediante o pagamento da importância mensal de R$ 1.392,80 e autorizar o pagamento do débito pendente em 06 parcelas no cartão de crédito, no valor de R$ 3.482,00, correspondente aos meses de fevereiro a junho do semestre 2022-1.
Compreendo que a conduta da instituição de ensino causou preocupação ao apelante, porém, não houve surpresa, pois, conforme ele mesmo afirma o benefício era uma liberalidade e, como se sabe, revogável a qualquer tempo, portanto, não vejo como a cobrança integral das parcelas seja considerada como uma medida excepcional capaz de violar a honra e a moral do estudante, até porque a frustração perdurou por tempo exíguo, eis que ajuizou a demanda em 10/08/2022 e 12 dias depois (22/08/2022) o benefício postulado foi concedido em sede de liminar do Agravo de Instrumento 0809234-72.2022.8.20.0000 e posteriormente assegurado no mérito em 29/11/2022.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, acréscimo de responsabilidade exclusiva do recorrente, observando a gratuidade da justiça. É como voto Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816421-42.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
23/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816421-42.2022.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Polo ativo: MARCOS ANTONIO BEZERRA FILHO Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80 Advogado do(a) REQUERIDO: ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB014468, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO – PB014162 Advogado do(a) REQUERENTE NELSON FERREIRA DA COSTA - RJ154260 Sentença MARCOS ANTONIO BEZERRA FILHO, ajuizou ação judicial em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, alegando em síntese: que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré, para graduação no curso de Farmácia, o qual teve início em 2018 e se encontra no último semestre; que sempre obteve descontos no valor da mensalidade, inclusive para pagamento de prestações em atraso, que foram pagas sem cobrança de quaisquer encargos, no entanto, neste último semestre, para realizar a sua rematrícula, a reparte ré passou a exigir o adimplemento do valor integral da mensalidade, violando a boa-fé contratual e a expectativa do recorrente, o que configura o instituto da supressio.
Nesse sentido, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que seja a ré compelida a: 1) Autorizar a rematrícula do autor para o semestre 2022-2, desde já, para que ele possa concluir o último semestre da sua graduação, mediante o pagamento de R$ 1.392,80, quantia que foi paga por ocasião da matrícula para o primeiro semestre; e 2) Autorizar o pagamento do débito pendente em 06 parcelas no cartão de crédito, no valor de R$ 3.482,00, correspondente aos meses de fevereiro a junho do semestre 2022-1, computando-se o desconto que sempre foi concedido.
Ao final, pleiteou pela confirmação da tutela de urgência, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
A medida liminar foi indeferida por esse juízo, sendo concedida em sede de agravo de instrumento.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: que concedia tais descontos por mera autonomia e liberalidade, de forma a buscar ajudar o promovente a promover a quitação dos débitos existentes, bem como estimular a permanência do mesmo no curso; que não existe dispositivo legal que imponha a aplicação permanente de tal desconto, e tão pouco há previsão contratual para tal aplicação.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo.
A parte autora apresentou réplica à contestação e informou o cumprimento da liminar deferida.
Intimadas acerca do saneamento, a parte autora não requereu produção de provas e parte ré permaneceu inerte.
Saneado o processo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide por não haver necessidade de produção de mais provas, senão aquelas já produzidas pelas partes, conforme Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora pretende a manutenção do contrato de prestação de serviços educacionais, mediante pagamento de mensalidades, observando os descontos concedidos ao logo da relação contratual, embora sem previsão expressa, além de ser indenizado pelos danos que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Ressalte-se que a relação jurídica material se configura como consumerista, de modo que o sistema de defesa do consumidor será aplicado ao caso concreto.
No caso dos autos, a relação contratual entre as partes restou incontroversa, assim como os descontos concedidos ao longo da relação contratual, de forma o cerne da demanda consiste em verificar se ocorreu a supressio no tocante à cobrança dos valores da mensalidade sem os descontos e os danos eventualmente daí advindos.
Como é cediço, a supressio ocorre quando, após o decurso de prazo extenso, uma pessoa perde determinado direito por não exercê-lo, enquanto a surrectio é o direito que surge para outra parte diante do exercício reiteado do direito.
Nesse sentido a parte autora afirma que diante dos descontos concedidos nas mensalidades desde o início da relação contratual, ocorreu a supressio para faculdade, gerando para o autor o direito de permanecer matriculado mediante concessão do referido desconto, ou seja, surrectio.
Analisando detidamente os documentos apresentados, verifica-se que o autor demonstrou o valor integral da matrícula, descritos nos contratos de prestação de serviço, bem como os descontos concedidos, conforme comprovantes de pagamento e, embora não haja expressa menção no contrato à concessão de desconto nas mensalidades que eram cobradas do autor, essa foi uma prática adotada desde o início da relação contratual, de forma que o autor pagava valores muito inferiores aos previstos no contrato.
A exigência do pagamento integral somente foi feita em alguns meses, coincidentes com o início do bimestre (jan/ 2019, julho/2019 e jan/2020) e até mesmo os pagamentos realizados com atraso foram realizados sem cobrança de encargos.
Outrossim, os descontos eram varáveis, como observado na decisão que deferiu a liminar em sede de agravo de instrumento: “Além disso, vê-se que os aludidos descontos eram variáveis, representando, nos anos de 2018, 2019 e 2020, 59,69% do valor total da mensalidade, inexistindo informação quanto aos anos seguintes, já que o agravante alega que trancou o curso no ano de 2021 e que se encontra inadimplente quanto ao primeiro semestre de 2022.” Feitas essas consideração, é possível concluir que os descontos concedidos ao autor, embora realizados por liberalidade da parte ré, gerou no autor/consumidor a expectativa de manutenção do benefício até o encerramento do vínculo contratual e, por conseguinte, a supressio.
Reconhecida a supressio, a manutenção dos descontos em favor do autor é medida que se impõe.
Nesse sentido, os descontos eram concedidos em valor incerto, mas sempre representando 59,69% do valor integral, observando a alteração do valor da mensalidade a cada semestre, devendo ser este o percentual de descontos observado.
Quanto ao pedido formulado pela parte autora acerca da condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, comungo do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) Como é cediço, em regra, a caracterização do dano moral exige excepcionalidade, uma intensidade de sofrimento que não seja aquela própria dos aborrecimentos corriqueiros de uma vida normal, o que não é o caso dos autos.
Em verdade, vislumbro a ocorrência de mero dissabor inerente na sociedade de consumo, pelo que não tem como prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, somente para autorizar a rematrícula do autor para o semestre 2022-2, mediante o pagamento das mensalidades em atraso com desconto de 59,69% sobre o valor integral, benefício que também deverá ser aplicado nos meses de agosto a dezembro de 2022.
A medida liminar deferida em sede de agravo de instrumento já foi devidamente cumprida, conforme informado pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno autor (50%) e réu (50%), ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
Ficando a cobrança suspensa em desfavor da parte autora, em virtude da gratuidade judiciária.
Outrossim, isento a parte autora do pagamento de custas processuais, diante da gratuidade judiciária e condeno a ré ao pagamento das referidas custas, na proporção de 50%.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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