TJRN - 0806261-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806261-13.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE PENDENCIAS Advogado(s): JOAO BATISTA FERNANDES NETO Polo passivo Juiz de Direito Auxiliar da Presidência do TJRN Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Mandado de Segurança nº 0806261-13.2023.8.20.0000 Impetrante: Município de Pendências Procurador: Dr.
João Batista Fernandes Neto – OAB/RN 9226 Impetrado: Juiz de Direito Auxiliar da Presidência do TJRN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz convocado Roberto Guedes EMENTA: DIRETO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PARA FINS DE SATISFAÇÃO DE PRECATÓRIOS DE ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 107-A DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMATIVA NÃO APLICÁVEL AO ENTE SUBNACIONAL, MAS SOMENTE À UNIÃO E ÀS PESSOAS JURÍDICAS E ÓRGÃOS INDICADOS EXPRESSAMENTE.
DEVIDO, POR IMPERATIVO CONSTITUCIONAL, O BLOQUEIO DA VERBA SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO VENCIDO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ATACADA.
SEGURANÇA NEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, negar a segurança pretendida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Mandando de Segurança impetrado por Município de Pendências contra ato apontado ilegal do Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, Coordenador da Divisão de Precatórios do TJRN consistente no ordenamento de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios no valor de R$2.011.642,73 (dois milhões, onze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos).
Em suas razões, o impetrante sustentou que está sendo obrigada a honrar dívidas de precatórios por força do art. 107-A dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação que lhe foi dada pelas Emendas Constitucionais nº 114 e 126, que não subsistem mais.
Disse que, com a atual redação do art. 107-A do ADCT, os valores a serem pagos não serão mais lançados de um exercício para o outro, mas sim tendo em conta o teto de valor estabelecido a partir do ano de 2016.
No caso do impetrante, o teto de pagamento de precatório do ano de 2016 estava fixado em R$349.114,16 (trezentos e quarenta e nove mil, cento e quatorze reais e dezesseis centavos) e, com os reajustes determinados na Constituição, medidos pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em 2022, a obrigação orçamentária para o pagamento de precatórios seria de R$479.657,82 (quatrocentos e setenta e nove reais, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos) e, em 2023, R$507.430,00 (quinhentos e sete mil, quatrocentos e trinta reais).
Inobstante isso, disse o impetrante, a autoridade impetrada determinou o sequestro do valor de R$2.011.642,73 (dois milhões, onze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), o que não apenas é ilegal, como compromete a capacidade do ente público de pagar fornecedores e salários.
Pediu liminarmente a suspensão do sequestro determinado e, em definitivo, a anulação do ato.
A liminar foi indeferida na decisão de ID nº 20080737.
Contra a decisão monocrática, o impetrante ofertou Agravo Interno (ID nº 20826758).
Na decisão colegiada, o Tribunal Pleno do TJRN confirmou a decisão do relator (ID nº 23185980).
A autoridade apontada coatora apresentou informações no ID nº 25093625.
O Ministério Público, por sua 8ª Procuradoria, opinou pela denegação da segurança (ID nº 25391298). É o relatório.
VOTO Não existe ilegalidade no ato apontado coator.
A conclusão de que não existe bom direito na segurança pretendida se mantém, conforme já exposto na decisão que negou o pedido liminar (ID nº 0080737) e no acórdão que desproveu o Agravo Interno apresentado pelo ente público (ID nº 23185980).
A Constituição Federal deu concessão especial à Fazenda Pública pra que os pagamentos que lhes são devidos sejam realizados não imediatamente, como o fazem os particulares, mas em tempo suficiente para acomodar a verba em seus orçamentos.
Assim, os débitos são satisfeitos sem comprometer a prestação do serviço estatal essencial.
A CRFB estabeleceu: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (…) § 5º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
O favorecimento da Fazenda com a postergação do pagamento, no entanto, tem determinadas regras para situações de inadimplência intencional provocadas pelos entes públicos beneficiários do sistema.
O §5º supracitado obriga que os entes públicos incluam em seu orçamento os precatórios judiciários apresentados até 1º de Julho de um ano, para que sejam quitados ate 31 de dezembro do ano seguinte.
Durante esse tempo, conhecido como período de graça constitucional, o ente que realizar o pagamento das dívidas de precatórios se beneficia pela não incidência de juros de mora na operação de atualização do crédito devido.
Se o prazo não for obedecido,
por outro lado, os precatórios são considerados vencidos, permitindo, a requerimento dos credores, a instauração do procedimento de bloqueio e sequestro dos valores necessários para sua quitação, conforme autorizado pelo art. 100, §6º, da Constituição Federal.
Nos termos do §7º reproduzido, a atuação do Presidente para a liquidação regular do precatório não é uma recomendação, mas uma obrigação, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e responder perante o CNJ.
No âmbito do TJRN, a gestão e operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e requisições de pequeno valor é feita por Juiz Auxiliar, por delegação pelo Presidente, conforme autorização do parágrafo único do art. 2º da resolução nº 17/2021 da Corte local.
O ato que o impetrante afirma ser coator emanado do Juiz auxiliar da Presidência do TJRN consiste em exercício regular e imperioso da atividade administrativa pela autoridade de direito.
O sequestro, em si, de verbas públicas para a satisfação da obrigação de pagar precatórios é ato legítimo segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, para uniformizar o entendimento em torno na questão, editou a seguinte tese no julgamento do Tema 231: É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo O montante sequestrado pela autoridade apontada coatora atende às normas do direito, consoante o regime jurídico a que se submete o ente subnacional.
O impetrante sustenta que o valor bloqueado excedeu o devido, pois, nos termos do art. 107-A do ADCT, só deveria satisfazer o montante de R$ 479.657,82 (quatrocentos e setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Ocorre que a mencionada norma foi instituída, consoante redação expressa do art. 106 então vigente, para fazer parte de regime fiscal a que estaria submetida somente a União e órgãos e instituição mencionadas taxativamente, como Senado Federal e Defensoria Pública da União.
Não existe autorização legal para que se utilizem das regras ali estabelecidas Estado, Distrito Federal e Municípios, o que fica claro quando observada a regulamentação legítima da matéria realizada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução 303/2019.
Assim, impõe-se reconhecer insubsistente o argumento utilizado pelo impetrante e, uma vez existente a dívida fazendária não quitada e o dever constitucional da autoridade impetrada de realizar o sequestro das verbas necessárias para sua quitação, tenho que a autoridade impetrada não cometeu qualquer ilegalidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto por negar a segurança pretendida. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
Juiz convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806261-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de setembro de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806261-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
08/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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22/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Gilson Barbosa Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 0806261-13.2023.8.20.0000 Agravante: Município de Pendências/RN Advogado: Dr.
João Batista Fernandes Neto – OAB/RN 1.307 Agravado: Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, Coordenador da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Em conformidade com o disposto no § 2.° do art. 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder ao Agravo Interno lançado na ID 20826758, facultando-lhe a juntada de cópias e peças que entender necessárias.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 17 de agosto de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
18/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 06:58
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:42
Juntada de Petição de agravo interno
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15/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Mandado de Segurança n. 0806261-13.2023.8.20.0000 Impetrante: Município de Pendências/RN Advogado: Dr.
João Batista Fernandes Neto – OAB/RN 1.307 Impetrado: Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, Coordenador da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Pendências/RN, contra ato judicial, supostamente ilegal, atribuído ao Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, Coordenador da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Alega o Município impetrante que o valor do sequestro ordenado pela autoridade coatora, em razão do inadimplemento de precatórios, no montante de R$ 2.011.642,73 (dois milhões, onze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) ultrapassa o valor do teto de precatórios para o ano de 2023.
Sustenta que, conforme art. 107-A do ADCT, alterado pela Emenda Constitucional n. 126, o teto para execução da ordem de sequestro para o Município impetrante é de R$ 479.657,82 (quatrocentos e setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), bem como que o teto orçamentário para o ano de 2023 seria de 507.430,00 (quinhentos e sete mil e quatrocentos e trinta reais), o qual poderá ser pago até o final do exercício.
Afirma que o periculum in mora resta demonstrado, eis que a execução da referida ordem de constrição se encontra em curso e impedirá o pagamento dos funcionários do Município, bem como todos os contratos de manutenção e custeios dos serviços básicos.
Por sua vez, o fumus boni iuris estaria caracterizado ante a disposição do art. 107-A do ADCT, que estabelece o teto para pagamento de precatórios e pontua os limites para fins de exigências pelo Poder Judiciário.
Assim, entendendo estarem preenchidos os requisitos para concessão da liminar, requer que seja determinada a suspensão do sequestro ordenado pela autoridade coatora, com a reposição dos valores bloqueados até o julgamento do presente writ.
No mérito, pede a anulação do ato constritivo.
Junta documento.
Notificado, o Juiz de Direito Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte prestou informações e requereu a manutenção do sequestro dos valores aprisionados, bem como o comando de bloqueio até a satisfação do valor integral, ID 19873180.
Em memoriais, o impetrante rebateu as informações apresentadas pela autoridade coatora e reiterou o pedido de deferimento da liminar.
Intimado para apresentar manifestação, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ID 20070540. É o que importa relatar.
Decido.
Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Pendências/RN contra ato supostamente ilegal atribuído Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, Coordenador da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consistente no ordenamento de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios na ordem de R$ 2.011.642,73 (dois milhões, onze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos).
No tocante ao pedido liminar, prevê o art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009 que, para sua concessão em mandado de segurança são requisitos a demonstração efetiva e simultânea do fumus boni iuris, consubstanciado na relevância do fundamento jurídico posto, e do periculum in mora, se do ato infringido puder resultar risco de ineficácia da medida, caso ao final seja deferida.
Sobre os atributos da relevância e da urgência, o pensamento doutrinário ressalta que a fundamentação do direito deve ser robusta, com amparo documental no qual a liquidez e a certeza possam ser correta e eficazmente demonstradas, aliada à rápida percepção do prejuízo que eventual deferimento tardio da segurança possa causar a parte interessada, acaso não seja prontamente conferida.
Nesse sentido, discorre com precisão José da Silva Pacheco[1][1]: A relevância há de resultar da perfeita adequação do fato e do direito, da clareza e precisão das razões e argumentos, expostos na inicial, de modo a sobressair, ressaltar, saliente, proeminente, protuberante, como importante e valioso, o fundamento, a base, o alicerce do pedido do impetrante.
O outro pressuposto diz respeito à possibilidade de ineficácia do mandado de segurança, se vier ele a ser deferido, isto é, em caso de periculum in mora, tendo pertinência, sob esse aspecto, toda a doutrina relativa às ações cautelares.
Na espécie, da análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, não é possível vislumbrar a presença da relevância da fundamentação, neste momento processual, eis que a decisão apontada como ato coator, ID 19667020, foi proferida em 17/01/2023, na qual se verifica que foi determinado que se oficie “ao ente devedor informando quanto à inadimplência, na forma determinada pelo art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019-CNJ.”.
Dessa forma, embora o impetrante não tenha informado nos autos quando tomou ciência da referida decisão, é possível presumir que desde os primeiros meses do ano já se tinha conhecimento do bloqueio em questão, caso persistisse a inadimplência mencionada, deixando para impetrar o writ apenas no dia 24/05/2023, não vislumbrando, assim, a presença do periculum in mora na pretensão liminar.
Semelhante a este caso, ponderou-se “a edilidade detém o direito de escolher o momento que entende mais oportuno para o ajuizamento de sua pretensão judicial, todavia, pleitos dessa natureza, que visam à suspensão abrupta de decisão (judicial ou administrativa), sem apresentação de justificativa, somente veiculadas às vésperas do que seria o momento da concretização da violação do “apontado direito”, não pode servir de fundamento à adoção de medida judicial precipitada” (TJRN, MS 0806358-13.2023.8.20.0000, Rel.
Des Amaury Moura Sobrinho, Dj 26/05/2023).
Outrossim, diante da escassez dos elementos probantes colacionados aos autos, porquanto sequer foram juntados documentos do processo administrativo do qual emanou o ato impugnado, esclarecedores quanto ao tempo de inadimplência, valores, entre outros, entende-se, nesse momento de cognição sumária que, ao que parece, o ato reputado coator, diverso do que afirma o impetrante, deu-se em estrito cumprimento aos dispositivos constitucionais pertinentes, quais sejam, o art. 100, § 6º da CF, bem como os arts. 19 e 20, § 1º, ambos da Resolução 303/2019-CNJ e art. 36 e seguintes da Resolução n. 17/2021-TJRN, respeitando assim o princípio da legalidade, pelo que não demonstrada colisão de princípios constitucionais.
Neste contexto, tem-se que o ato atacado está devidamente fundamentado na legislação de regência, proferido em processo regular (Procedimento de Sequestro n. 2023.000039-3), inclusive com observância do princípio do contraditório, sendo pertinente anotar que não restou comprovado que o bloqueio, ora impugnado, incidiu sobre verbas que tenham suas destinações legais especificadas e delimitadas por lei, ou seja, que teria englobado eventuais recursos destinados às despesas constitucionalmente obrigatórias.
Demais disso, o impetrante não refuta a inadimplência, sendo certo, como dito, que o pagamento de precatórios resguarda a confiabilidade dos contratos firmados com o poder público em todas as esferas da administração, preservando a segurança jurídica e a moralidade administrativa.
A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COORDENADOR DA DIVISÃO DE PRECATÓRIOS.
PROCEDIMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO MUNICÍPIO PARA FINS DE SATISFAÇÃO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO INSCRITO PARA PAGAMENTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS SATISFEITOS.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 100, § 5º E § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
E RESOLUÇÃO 303/2019-CNJ.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CASO EM ANÁLISE.
COTEJO DE MATÉRIA COM O FIM DE DESCONFIGURAR, EM PARTE, O VALOR DEVIDO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA VIA ELEITA.
AÇÃO CONSTITUCIONAL DE RITO CÉLERE.
ORDEM DE SEQUESTRO QUE ATINGIU EVENTUAIS RECURSOS DESTINADOS ÀS DESPESAS OBRIGATÓRIAS CONDIZENTES COM A FINALIDADE PÚBLICA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DECORRENTES DO PRÓPRIO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
ATO RELATIVIZADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PARA QUE EVENTUAL BLOQUEIO RECAIA, TÃO SOMENTE, SOBRE VERBAS QUE NÃO TENHAM DESTINAÇÃO LEGAL ESPECIFICADAS POR LEI.
OBRIGATORIEDADE DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAÇÃO DAS ALUDIDAS EXCEÇÕES. (TJRN.
MS n. 0809629-64.2022.8.20.0000, rel.
Des.
Glauber Rêgo, Dj: 13/04/2023) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VALOR EM CONTA DE FUNDO DE PARTICIPAÇÃO - PARCELA DE PRECATÓRIO - INADIMPLÊNCIA - ORDEM DE SEQUESTRO - LEGALIDADE - PARCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. - A Constituição Federal (art. 100, §§ 5º e 6º) estabelece que o descumprimento da obrigação de pagamento de precatórios sujeita o ente público ao sequestro, havendo requerimento do credor. - A não alocação de recursos para proceder ao pagamento dos débitos judiciais em aberto autoriza a ordem de sequestro de verbas do Fundo de Participação dos Municípios, inexistindo qualquer ilegalidade em tal conduta. - Sendo o demandante enquadra-se no Regime Geral de pagamento de precatórios, certa a impossibilidade de parcelamento, visto que tal possibilidade aplica-se apenas àqueles entes enquadrados no Regime Especial, consoante os art. 101 a 105 do ADCT, bem como art. 51 c/c art. 64, II, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, ou caso exista anuência do credor do precatório para tanto, o que não emergiu dos autos, conforme preceitua o art. 34, II, da Resolução nº 303 do CNJ. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.22.121647-6/000, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 05/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022) Posto isso, com base nos argumentos acima, indefiro o pleito liminar postulado.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, comunicando-lhe o teor desta decisão, devendo prestar informações sobre o alegado na inicial no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n 12.016/2009.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 21 de junho de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
23/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:19
Juntada de Petição de memoriais
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14/06/2023 00:22
Decorrido prazo de Juiz de Direito Auxiliar da Presidência do TJRN em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:22
Decorrido prazo de Juiz de Direito Auxiliar da Presidência do TJRN em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:04
Juntada de Informações prestadas
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31/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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