TJRN - 0835118-14.2017.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0835118-14.2017.8.20.5001 AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI e MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 27459287 e 27459285) interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28699582). É o relatório, no essencial.
Inicio com a análise do agravo em recurso extraordinário.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível.
Passo ao exame do agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27459287) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
03/11/2022 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 21:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/06/2022 13:12
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 22/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 15:52
Outras Decisões
-
05/05/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 04:02
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 00:23
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 21:14
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2021 21:08
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 21:01
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2021 12:56
Conclusos para julgamento
-
13/02/2021 06:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 03:49
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 17/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 03:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 03:49
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 17/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 09:40
Conclusos para julgamento
-
27/04/2020 07:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 03:02
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 01/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 03:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 01/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 09:11
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 01:49
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 01:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2018 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 10:13
Conclusos para julgamento
-
01/02/2018 01:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 31/01/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 01:13
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 31/01/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 01:13
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 31/01/2018 23:59:59.
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30/01/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2017 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 07:42
Conclusos para despacho
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10/10/2017 13:08
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2017 01:21
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 26/09/2017 23:59:59.
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28/09/2017 01:21
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 26/09/2017 23:59:59.
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28/09/2017 01:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 26/09/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2017 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2017 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2017 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2017 10:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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