TJRN - 0807411-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA (47) N.º 0807411-29.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL e outros ADVOGADO: HELIO MESSALA LIMA GOMES AGRAVADO: DACIO TAVARES DE FREITAS GALVAO ADVOGADO: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA DECISÃO Cuida-se de agravos interposto contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0807411-29.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0807411-29.2023.8.20.0000 RECORRENTES: MUNICÍPIO DO NATAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDO: DÁCIO TAVARES DE FREITAS GALVÃO ADVOGADO: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 29190489) e extraordinário (Id. 29190496) interpostos pelo MUNICÍPIO DO NATAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25059263) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO DE CARGO COMISSIONADO.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
LEGALIDADE.
CUMULAÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A legislação municipal, especificamente o artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, permite a incorporação do subsídio de cargo comissionado aos vencimentos do servidor, após o exercício prolongado da função. 2.
A incorporação de subsídio, conforme previsto, não implica pagamento em duplicidade, mas garante a continuidade dos valores recebidos durante o exercício da função comissionada. 3.
A decisão rescindenda corretamente vedou a acumulação do subsídio incorporado com outras vantagens do cargo efetivo, exceto mediante opção expressa do autor. 4.
A tese de violação aos princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade não encontra amparo, uma vez que a incorporação observa estritamente os critérios legais. 5.
A alegação de burla ao concurso público é infundada, dado que a incorporação se dá em conformidade com normas que visam a estabilidade e a valorização dos servidores em cargos de confiança. 6.
Improcedência da ação rescisória.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28223790).
Alegam os recorrentes, no recurso especial, violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); ao passo que, no recurso extraordinário, suscita violação aos princípios da igualdade, juridicidade, constitucionalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, burla ao concurso público; e ao art. 39, §4º, da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 30070450 e 30070451). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO ESPECIAL (ID. 29190489) Inicialmente, no pertinente à alegada infringência aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) No caso em tela, conquanto o recorrente sustente que este Tribunal foi omisso, pois deixou de se pronunciar sobre a violação ao art. 39, §4º, da CF (Id. 29190489), observo que a decisão recorrida examinou, de forma coerente e completa, as questões essenciais à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 25059263): [...] 12.
A decisão rescindenda está ancorada na legislação local e nos princípios constitucionais aplicáveis.
Conforme dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, é permitido ao servidor público municipal incorporar a gratificação de função comissionada aos seus vencimentos, desde que tenha exercido tal função por período superior a seis anos. 13.
A referida legislação municipal busca assegurar ao servidor a estabilidade financeira e o reconhecimento por anos de serviço dedicados ao município.
Tal norma visa evitar a descontinuidade financeira para aqueles que, após longo período exercendo funções de confiança, retornam aos seus cargos efetivos. 14. É importante destacar que a incorporação prevista pela legislação municipal não implica pagamento em duplicidade, mas sim a garantia de continuidade dos valores recebidos durante o exercício da função comissionada.
Portanto, a incorporação de 5/5 do subsídio do cargo de Secretário Municipal, conforme deferido na sentença original, encontra respaldo legal e constitucional. 15.
Além disso, a sentença de origem acertadamente vedou a acumulação do subsídio incorporado com outras vantagens do cargo efetivo, exceto mediante opção expressa do autor.
Este ponto é fundamental para garantir a equidade e evitar vantagens indevidas que poderiam desequilibrar a remuneração no serviço público. 16.
A tese do Município, que alega violação aos princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, não encontra amparo.
A incorporação dos subsídios, conforme regulamentada, observa estritamente os critérios legais e não concede qualquer privilégio indevido, mas apenas assegura o cumprimento da legislação local vigente. 17.
Ademais, a alegação de que a prática representa uma burla ao concurso público é infundada, uma vez que a incorporação se dá em conformidade com normas que visam a estabilidade e a valorização dos servidores que dedicaram longos anos ao serviço público em cargos de confiança. 18.
Portanto, conclui-se que a sentença rescindenda não apresenta qualquer vício que justifique sua desconstituição.
A decisão está devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios e normas legais aplicáveis, resguardando os direitos do servidor público municipal e observando os limites impostos pela legislação. [...] Ainda, em sede de aclaratórios (Id. 28223790): [...] Conforme consta da fundamentação exposta no acórdão de ID nº 25059263, foram analisados todos os aspectos jurídicos e fáticos pertinentes à controvérsia acerca da incorporação do subsídio do cargo comissionado exercido pelo embargado, com a devida interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. É importante ressaltar que o acórdão embargado, ao analisar a compatibilidade da incorporação do subsídio com a Constituição Federal e a legislação municipal, concluiu pela legalidade da prática em questão, em conformidade com o artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, que permite a incorporação do subsídio de cargo comissionado aos vencimentos do servidor, após o exercício prolongado da função.
O acórdão destacou que a incorporação de subsídio, conforme previsto, não implica pagamento em duplicidade, mas visa assegurar a continuidade dos valores recebidos durante o exercício da função comissionada, resguardando a estabilidade financeira do servidor público que dedicou anos ao exercício de cargos de confiança.
O acórdão também vedou expressamente a cumulação do subsídio incorporado com outras vantagens do cargo efetivo, exceto mediante opção escrita do autor, reafirmando que a incorporação nos termos deferidos não contraria os princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, observa-se que a questão relacionada à impossibilidade de acumulação de vantagens foi devidamente tratada, com a análise dos dispositivos constitucionais invocados pelos embargantes, ainda que sem citação expressa de todos os dispositivos alegados.
A ausência de menção a algum dispositivo específico não configura omissão, uma vez que a matéria foi amplamente discutida, nos termos da fundamentação expendida no acórdão.
Em conclusão, uma vez que o acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, entendo que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 29190496) Prosseguindo com a análise, no que concerne ao recurso extraordinário, entendo que este não deve ser admitido, uma vez que, no tocante à violação aos princípios da igualdade, juridicidade, constitucionalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, burla ao concurso público; e ao art. 39, §4º, da CF, verifico que a decisão recorrida entendeu pelo indeferimento do pleito dos recorrentes com base na Lei Orgânica do Município de Natal, de modo que se torna inviável o reexame da norma local em sede de recurso extraordinário, ante ao óbice imposto pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E LOCAL.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
A cláusula de reserva de plenário determina uma regra especial aos tribunais para garantia de maior segurança jurídica na hipótese de afastamento do princípio de presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, que atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de INCONSTITUCIONALIDADE dos atos do Poder Público, porém, não se aplica para a declaração de CONSTITUCIONALIDADE pelos órgãos fracionários dos tribunais. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise do art. 45 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro – Lei 691/84 e LC 116/2003, decidiu não ser possível o recolhimento antecipado do ISS, pois o tributo tem por base a efetiva prestação do serviço. 5.
A solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local e infraconstitucional (Lei municipal 691/94 e da LC 116/2003), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1537033 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025) (Grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.693/1997.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 280 DESTA SUPREMA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação local aplicada, procedimento vedado em recurso extraordinário.
Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável (art. 162 da Lei Municipal nº 2.693/1997), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula nº 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1446240 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 83 do STJ, bem como o recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0807411-29.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 29190489) e Extraordinário (Id. 29190496) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0807411-29.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): HELIO MESSALA LIMA GOMES Polo passivo DACIO TAVARES DE FREITAS GALVAO Advogado(s): CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, SUCESSIVAMENTE, PELA MESMA PARTE EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
I - Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não teria enfrentado todos os pontos da petição inicial, em especial a vedação constitucional à incorporação de subsídio de secretário municipal, nos termos do art. 39, §§ 4º e 9º, da Constituição Federal.
II - Questão em Discussão Análise da possibilidade de conhecimento dos segundos embargos de declaração, em razão do princípio da unirrecorribilidade..
III - Razões de Decidir 1.
Constatada a preclusão consumativa, pois a interposição de dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão pela mesma parte viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo inviável o conhecimento dos segundos embargos. 2.
Quanto aos primeiros embargos, verifica-se que o acórdão embargado abordou de forma clara e completa as controvérsias relacionadas à incorporação do subsídio, analisando os dispositivos constitucionais e a legislação municipal aplicável, sem que se configure omissão, contradição ou obscuridade.
IV - Dispositivo e Tese Não conhecimento dos segundos embargos de declaração e rejeição dos primeiros, por ausência dos vícios apontados.
A tese firmada é a de que a omissão não se configura quando o acórdão analisou suficientemente a matéria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, não conhecer dos segundos embargos de declaração e rejeitar os primeiros, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREV contra o acórdão de Id 25059263, proferido nos autos da ação rescisória nº 0807411-29.2023.8.20.0000, no qual figura como embargado DACIO TAVARES DE FREITAS GALVÃO.
Os embargantes alegaram que a decisão embargada incorreu em omissão porque deixou de enfrentar pontos relevantes suscitados na petição inicial, especialmente no que tange à vedação constitucional da incorporação de subsídio de secretário municipal, conforme disposto no art. 39, § 9º, da Constituição Federal.
Posteriormente, os embargantes apresentaram emenda às razões dos embargos de declaração, acrescentando argumento de omissão quanto ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que também teria sido desconsiderado pelo acórdão.
Requereram, pois, que fossem sanadas as omissões, com a modificação do julgado para julgar procedente a ação rescisória, ou, subsidiariamente, que fosse deferida a incorporação parcial do subsídio, afastada a cumulação com outras verbas remuneratórias.
Em contrarrazões, o embargado, Dácio Tavares de Freitas Galvão, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa, argumentando que foram apresentados dois embargos de declaração contra o mesmo ato judicial, em violação ao princípio da unirrecorribilidade, e que, portanto, o segundo recurso não deveria ser conhecido.
Alegou, ainda, que o acórdão efetivamente apreciou as questões levantadas, embora não da forma desejada pelos embargantes, o que não configura omissão.
Dessa forma, pugnou pelo não conhecimento dos segundos embargos declaratórios e pela rejeição dos primeiros, por ausência de omissões ou contradições. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, O MUNICÍPIO DE NATAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL – NATALPREV, aqui embargantes, opuseram embargos de declaração contra o acórdão de ID nº 25059263, proferido nos autos da ação rescisória número 0807411-29.2023.8.20.0000, alegando a existência de omissão no julgado.
No entanto, além dos primeiros embargos de declaração, protocolados em 5 de junho de 2024, os embargantes apresentaram um segundo recurso, em 10 de junho de 2024, visando a sanar supostas omissões adicionais.
A interposição de dois embargos de declaração pelos embargantes contra o mesmo acórdão representa violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, uma vez protocolado o primeiro recurso, eventual segundo recurso protocolado pela mesma parte em face da mesma decisão não deve ser conhecido, ainda que interposto dentro do prazo recursal, configurando-se, assim, a preclusão consumativa.
Assim é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a preclusão consumativa impede o conhecimento de um segundo recurso interposto contra a mesma decisão, independentemente da natureza do segundo recurso.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (REsp n. 2.075.284/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 15/08/2023).
Dessa forma, considerando a preclusão consumativa decorrente da interposição de dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão, não conheço dos segundos embargos de declaração.
Superada a preliminar, passo à análise dos primeiros embargos de declaração.
Os embargantes sustentam que o acórdão de ID nº 25059263 teria incorrido em omissão, ao não enfrentar todos os pontos suscitados na petição inicial, notadamente aqueles relacionados à vedação constitucional de incorporação de subsídio de secretário municipal, com fundamento no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Contudo, após análise minuciosa do acórdão embargado, verifica-se que as questões controvertidas foram ali abordadas de forma suficiente e clara.
Conforme consta da fundamentação exposta no acórdão de ID nº 25059263, foram analisados todos os aspectos jurídicos e fáticos pertinentes à controvérsia acerca da incorporação do subsídio do cargo comissionado exercido pelo embargado, com a devida interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. É importante ressaltar que o acórdão embargado, ao analisar a compatibilidade da incorporação do subsídio com a Constituição Federal e a legislação municipal, concluiu pela legalidade da prática em questão, em conformidade com o artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, que permite a incorporação do subsídio de cargo comissionado aos vencimentos do servidor, após o exercício prolongado da função.
O acórdão destacou que a incorporação de subsídio, conforme previsto, não implica pagamento em duplicidade, mas visa assegurar a continuidade dos valores recebidos durante o exercício da função comissionada, resguardando a estabilidade financeira do servidor público que dedicou anos ao exercício de cargos de confiança.
O acórdão também vedou expressamente a cumulação do subsídio incorporado com outras vantagens do cargo efetivo, exceto mediante opção escrita do autor, reafirmando que a incorporação nos termos deferidos não contraria os princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, observa-se que a questão relacionada à impossibilidade de acumulação de vantagens foi devidamente tratada, com a análise dos dispositivos constitucionais invocados pelos embargantes, ainda que sem citação expressa de todos os dispositivos alegados.
A ausência de menção a algum dispositivo específico não configura omissão, uma vez que a matéria foi amplamente discutida, nos termos da fundamentação expendida no acórdão.
Em conclusão, uma vez que o acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, entendo que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração.
Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento dos segundos embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa, e pela rejeição dos primeiros embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807411-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0807411-29.2023.8.20.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL ADVOGADO: HELIO MESSALA LIMA GOMES RÉU: DACIO TAVARES DE FREITAS GALVÃO ADVOGADO: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento dos aclaratórios, suscitada pela parte embargada no Id. 25601446. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 9 de julho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0807411-29.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL EMBARGADO: DÁCIO TAVARES DE FREITAS GALVÃO ADVOGADO: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargante para, querendo, contrarrazoar os presentes aclaratórios no prazo legal. 2.
Após, voltem conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0807411-29.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo DACIO TAVARES DE FREITAS GALVAO Advogado(s): CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO DE CARGO COMISSIONADO.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
LEGALIDADE.
CUMULAÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A legislação municipal, especificamente o artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, permite a incorporação do subsídio de cargo comissionado aos vencimentos do servidor, após o exercício prolongado da função. 2.
A incorporação de subsídio, conforme previsto, não implica pagamento em duplicidade, mas garante a continuidade dos valores recebidos durante o exercício da função comissionada. 3.
A decisão rescindenda corretamente vedou a acumulação do subsídio incorporado com outras vantagens do cargo efetivo, exceto mediante opção expressa do autor. 4.
A tese de violação aos princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade não encontra amparo, uma vez que a incorporação observa estritamente os critérios legais. 5.
A alegação de burla ao concurso público é infundada, dado que a incorporação se dá em conformidade com normas que visam a estabilidade e a valorização dos servidores em cargos de confiança. 6.
Improcedência da ação rescisória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação rescisória proposta pelo NATALPREV e pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra DÁCIO TAVARES DE FREITAS GALVÃO, objetivando a rescisão de sentença de mérito transitada em julgado no Processo nº 0833343-90.2019.8.20.5001, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. 2.
Explica que a demanda originária discutia a incorporação de 5/5 do valor recebido por Dácio Tavares durante o período em que exerceu o cargo de Secretário Municipal, cargo comissionado que ocupou por mais de dez anos. 3.
Narra que a decisão rescindenda declarou parcialmente procedente o pedido, permitindo a incorporação do subsídio do Secretário Municipal, desconsiderando a cumulação deste com as vantagens remuneratórias do cargo efetivo, exceto mediante opção escrita do autor. 4.
O Município de Natal, em suas alegações, contesta a sentença afirmando que a incorporação do subsídio é incompatível com diversos princípios constitucionais, notadamente os artigos 5º, 37, II, e 39, § 4º, da Constituição Federal, que vedam a incorporação de subsídios e garantem a igualdade, razoabilidade e proporcionalidade nas remunerações dos cargos públicos. 5.
Argumenta que tal prática resulta em uma ofensa à juridicidade e à impessoalidade, configurando uma verdadeira burla ao concurso público, além de impor um ônus financeiro insustentável ao erário. 6.
O réu apresentou contestação no Id. 21972565 sustentando a legalidade da incorporação de 100% do subsídio recebido enquanto exerceu o cargo comissionado de Secretário Municipal. 7.
Argumenta que a incorporação respeita tanto a legislação local quanto os princípios constitucionais, destacando que não houve burla ao sistema remuneratório público, pois a incorporação está amparada pelo artigo 76, III, ‘a’ e ‘b’ da Lei Orgânica do Município de Natal. 8.
Aponta que a decisão de incorporação foi baseada em uma interpretação coerente e razoável da legislação, que prevê a possibilidade de incorporação após o exercício prolongado de cargos comissionados. 9.
Reforça que todas as etapas do processo de incorporação foram cumpridas de acordo com a lei, e que as acusações de violação de princípios constitucionais pelo Município não encontram sustentação nos autos, visto que o procedimento adotado está em harmonia com o estabelecido pela legislação municipal que, segundo eles, foi meticulosamente seguida. 10.
Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 22058948). 11. É o relatório.
VOTO 12.
A decisão rescindenda está ancorada na legislação local e nos princípios constitucionais aplicáveis.
Conforme dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, é permitido ao servidor público municipal incorporar a gratificação de função comissionada aos seus vencimentos, desde que tenha exercido tal função por período superior a seis anos. 13.
A referida legislação municipal busca assegurar ao servidor a estabilidade financeira e o reconhecimento por anos de serviço dedicados ao município.
Tal norma visa evitar a descontinuidade financeira para aqueles que, após longo período exercendo funções de confiança, retornam aos seus cargos efetivos. 14. É importante destacar que a incorporação prevista pela legislação municipal não implica pagamento em duplicidade, mas sim a garantia de continuidade dos valores recebidos durante o exercício da função comissionada.
Portanto, a incorporação de 5/5 do subsídio do cargo de Secretário Municipal, conforme deferido na sentença original, encontra respaldo legal e constitucional. 15.
Além disso, a sentença de origem acertadamente vedou a acumulação do subsídio incorporado com outras vantagens do cargo efetivo, exceto mediante opção expressa do autor.
Este ponto é fundamental para garantir a equidade e evitar vantagens indevidas que poderiam desequilibrar a remuneração no serviço público. 16.
A tese do Município, que alega violação aos princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, não encontra amparo.
A incorporação dos subsídios, conforme regulamentada, observa estritamente os critérios legais e não concede qualquer privilégio indevido, mas apenas assegura o cumprimento da legislação local vigente. 17.
Ademais, a alegação de que a prática representa uma burla ao concurso público é infundada, uma vez que a incorporação se dá em conformidade com normas que visam a estabilidade e a valorização dos servidores que dedicaram longos anos ao serviço público em cargos de confiança. 18.
Portanto, conclui-se que a sentença rescindenda não apresenta qualquer vício que justifique sua desconstituição.
A decisão está devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios e normas legais aplicáveis, resguardando os direitos do servidor público municipal e observando os limites impostos pela legislação. 19.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improcedência da ação rescisória. 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 29 de Maio de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807411-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-05-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807411-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
07/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0807411-29.2023.8.20.0000 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MUNICÍPIO DO NATAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) REU: DACIO TAVARES DE FREITAS GALVAO ADVOGADO: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA RELATORA: JUÍZA MARTHA DANYELLE (CONVOCADA) DESPACHO 1.
Em atenção ao princípio da não-surpresa, intime-se à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo réu na contestação de Id. 21972565. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 26 de fevereiro de 2024.
JUÍZA MARTHA DANYELLE (CONVOCADA) Relatora em substituição legal -
28/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:58
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:57
Juntada de diligência
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 06:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0807411-29.2023.8.20.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DO NATAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) RÉU: DACIO TAVARES DE FREITAS GALVAO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da ação (art. 296 do RITJRN). 2.
Havendo contestação com arguição de preliminar ou juntada de documento, intime-se o autor para se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 4.
Após, à conclusão.
Natal, 21 de junho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
23/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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