TJRN - 0817267-59.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:30
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:30
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0817267-59.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ZAYANE LIMA RODRIGUES Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 113582055, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo | desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de abril de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 113582055 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de abril de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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14/03/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/02/2024 06:59
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817267-59.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ZAYANE LIMA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA - RN16484 Parte Ré: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 Sentença ZAYANE LIMA RODRIGUES ajuizou ação de obrigação de fazer, declaração de prescrição e reparação por danos morais contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pelos fatos e argumentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que recebeu várias ligações de uma empresa de cobrança a qual afirmava que a mesma possuía uma pendência em seu nome; que as cobranças são diárias e em todos os horários em virtude de dívida prescrita há vários anos; que em pesquisa ao site do Serasa Consumidor, encontrou uma dívida vencida em 05/06/2017, estando prescrita desde 05/06/2022, no valor de R$ R$ 523,10 (Quinhentos e vinte e três reais e dez centavos), originadas do contrato sob nº 6500518836; que dívida está com o status de “contas atrasadas”, sendo capaz de gerar efeitos negativos no perfil e também no score do consumidor.
Dessa forma, requereu, para além da concessão do benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, a procedência para a declaração de inexistência de débito oriundos do contrato nº 6500518836, totalizando o valor R$ 523,10 (Quinhentos e vinte e três reais e dez centavos) com a sua devida declaração de prescrição e exclusão da anotação da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, além da condenação em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), custas e honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (ID nº 87473862 - 87473864).
Realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID nº 94020094).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 93855389).
Em sede preliminar, requereu a improcedência liminar do pedido, pois o tema foi objeto o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgado pelo TJRN em 30/11/2022; alegou a irregularidade de representação; ausência de pretensão resistida e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou que não houve inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, mas somente comprovação de dívida atrasada; que a mera informação de dívida não é capaz de prejudicar o score, pois não é possível a sua visualização por terceiros; que houve regular cessão de crédito e notificação para a autora; que a dívida prescrita pode ser cobrada de forma extrajudicial; que não cabe a inversão do ônus da prova; que não houve ato ilícito.
Nesse sentido, pediu a improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID nº 94043269).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Por oportunidade de saneamento (ID nº 101692840), as preliminares de interesse processual, impugnação ao benefício da justiça gratuita e impugnação à procuração assinada por meio eletrônico foram rejeitadas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca o cancelamento da anotação negativa no Serasa Limpa Nome, em virtude da prescrição.
Inicialmente, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais em prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Diante dos documentos acostados pela autora e em razão da presunção legal de hipossuficiência, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em prol da autora.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da prejudicial de mérito.
Quanto ao pedido autoral de reconhecimento de prescrição do débito, não vislumbro no caso concreto a sua utilidade, porquanto não existe controvérsia sobre a sua ocorrência, nem utilidade prática em sua declaração.
Desse modo, o pedido declaratório de reconhecimento de prescrição será extinto por falta de interesse processual - utilidade.
Passo, pois, à análise do mérito.
Para embasar a sua pretensão, o requerente juntou tela de consulta ao site Serasa Limpa Nome, com informações de anotação do débito em “contas atrasadas” (ID nº 83361084), e a presença dos seguintes informes: “Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.” Por sua vez, a parte ré defendeu que não efetuou inscrição negativa do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na inversão do ônus da prova em favor da parte autora, qualificada, na relação consumerista, como parte hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Conforme os autos, a existência da dívida e a sua prescrição é fato incontroverso, razão pela qual o cerne da demanda cinge-se à existência de negativação indevida do nome do autor.
Em relação à tela de consulta ao Serasa juntada pelo autor, verifiquei que houve cadastro de conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome, pertencente à empresa privada Serasa Experian, e não inscrição em cadastro de restrição ao crédito, sendo tal cenário confirmado pela tela de consulta anexada pela autora (ID nº 87473863).
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, exposto no julgado Incidente de Demandas Repetitivas a seguir: “É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069- 79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022).
Logo, não havendo publicidade do registro, a dívida não pode ser vista por empresas que consultarem o CPF no sistema, encontrando-se o autor com cadastro positivo de crédito.
Ademais, a prescrição da dívida não tem o condão de impedir a ré de realizar eventual cobrança extrajudicial, desde que não vexatória ou abusiva (art. 42, caput, do CDC), através de sistema que serve unicamente ao intermédio para negociações de dívidas atrasadas, visto que o instituto não alcança o direito subjetivo do fornecedor.
Ainda, friso que o cadastro no sistema é prévio, voluntário, e restrito à visualização do consumidor.
Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/ STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1587949/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020).
No que se refere à alegação autoral de que o sistema restringe o crédito do consumidor através da redução nos seus “scores”, prejudicando-o no exercício de compras no comércio, esta não merece prosperar.
A bem da verdade, o que ocorre é o aumento da pontuação pelo pagamento da conta em atraso, e não a dedução.
Assim, dívidas já prescritas não influenciam no cálculo do “score”, apenas as inscrições negativas.
Esse entendimento foi sedimentado no julgado do Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022).
No que concerne ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, intenção de causar dano processual ou material a parte adversa.
A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má fé intentada pela demandada, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
Posto isso, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido autoral de declaração de prescrição de débito.
Quanto ao pedido autoral de cancelamento da anotação no sistema Serasa Limpa Nome, julgo improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais, em face da gratuidade judiciária e do que dispõe a Lei de Custas deste Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de dezembro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 06:38
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:20
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817267-59.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ZAYANE LIMA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA - RN16484 Parte Ré: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Procuração assinada por meio eletrônico Não merece guarida a impugnação do réu à procuração assinada eletronicamente pela autora.
Atualmente, existem vários tipos de assinatura eletrônica, contando com três principais marcos legais: 1) a Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); 2) a Lei 11.419/2006, que trata da informatização dos processos judiciais; e 3) a Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos.
A Medida Provisória 2.200-2/2001 (ainda em vigor, pois publicada anteriormente à Emenda Constitucional 32/2001) reconheceu, basicamente, duas modalidades de assinatura eletrônica: 1) documentos em forma eletrônica produzidos com processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil (§1º do artigo 10); e 2) qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (§2º do artigo 10).
Pertinente à segunda hipótese (§2º, do artigo 10, da MP 2.200-2/2001), a validade da assinatura decorre da mera manifestação da vontade dos signatários.
Esta modalidade deu forma a dois tipos de assinatura: a eletrônica simples (comumente referida apenas como "assinatura eletrônica") e a eletrônica avançada.
Ambas podem ser utilizadas para assinar qualquer documento ou contrato em que não se exija forma prescrita em lei e a sua validade independe da chancela de qualquer Autoridade Certificadora, nem possui relação com a Autoridade Certificadora Raiz (ITI).
No que tange à validade perante o Poder Público, a Lei nº 14.063/2020 admite o uso, em alguns casos, tanto da assinatura eletrônica simples (em interações de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo) quanto da eletrônica avançada (perante Juntas Comerciais, por exemplo) (artigo 5º da Lei 14.063/2020); assim, é equivocada a concepção de que o ente público somente aceita a assinatura eletrônica qualificada.
Nesta senda, não envolvendo maiores complexidades tampouco grau de sigilo, considera-se válida a procuração assinada eletronicamente juntada aos autos, visto que se enquadra no §2º, artigo 10) da Medida Provisória 2.200-2/2001 QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
28/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:08
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/01/2023 11:59
Audiência conciliação realizada para 23/01/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/01/2023 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 12:30
Juntada de Petição de termo
-
14/11/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:55
Audiência conciliação designada para 23/01/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/09/2022 06:45
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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