TJRN - 0855219-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 17:15
Juntada de diligência
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01/09/2025 04:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855219-96.2022.8.20.5001 Parte autora: NERCIA BARBOSA VIEIRA MARQUES Parte ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nércia Barbosa Vieira Marques em face do Condomínio Residencial Thisaliah, todos devidamente qualificados nos autos e representados por advogados.
Na petição inicial (ID 85800492), a autora narrou ser proprietária de unidade habitacional no Condomínio réu e que, em razão de falhas estruturais no telhado do seu prédio e na impermeabilização da laje, seu apartamento sofreu alagamentos, ocasionando infiltrações, perda de móveis e tornando o imóvel insalubre.
Alegou que, apesar das reiteradas comunicações, o condomínio não solucionou o problema.
Requereu: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) em sede liminar, a reparação da estrutura do telhado, impermeabilização da laje e retirada de mofo com repintura do imóvel; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.306,80 e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além do pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Foi deferida a justiça gratuita (ID 85891833) e indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória.
Citado, o condomínio apresentou contestação (ID 90076489), alegando que o alagamento teria decorrido de vícios na própria unidade da autora e não de falha estrutural do telhado.
Aduziu que realiza manutenção periódica nos telhados e que providenciou troca de telhas e instalação de manta asfáltica.
Impugnou o pedido de danos morais e materiais por ausência de nexo causal e requereu a improcedência da ação, com condenação da autora em custas e honorários.
Houve réplica (ID 90489412), na qual a autora rebateu os argumentos defensivos e questionou a justiça gratuita para o réu.
Em decisão de saneamento (ID 94394637), foi mantido o benefício da justiça gratuita e definida a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC).
A autora requereu prova pericial (ID 94908681) e a ré, prova testemunhal (ID 96787787).
Determinada a perícia técnica (ID 102237055), o laudo pericial foi apresentado em ID 114603733, concluindo que o imóvel possui condições de habitação e não apresenta patologias estruturais, recomendando limpeza dos telhados e vedação das passagens de tubulação na laje de cobertura do bloco do condomínio para evitar infiltrações futuras.
O réu apresentou manifestação (ID 116630371) contestando o laudo, sob o argumento de que o evento foi isolado e que realiza limpezas periódicas.
A autora não se manifestou sobre a perícia.
Designada audiência de instrução (ID 131835249), as partes apresentaram testemunhas.
Realizada a audiência, o condomínio apresentou alegações finais (ID 150483314), reiterando a ausência de prova robusta sobre os danos materiais e morais.
Por fim, as partes informaram não possuir mais provas a produzir (IDs 141438378 e 142941254). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões Preliminares Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes.
A controvérsia centra-se na responsabilidade ou não do condomínio por infiltrações e alagamento ocorridos na unidade residencial da autora, bem como nos danos materiais e morais alegados.
Nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão culposa ou dolosa, fica obrigado a repará-lo.
Ainda, conforme o art. 1.348, V, do Código Civil, compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns do condomínio, de modo que a omissão nesse dever enseja responsabilização.
No processo civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, I e II, do CPC).
Neste caso, o CDC NÃO é aplicável à relação entre condômino e condomínio no que se refere às despesas de manutenção e de conservação dos prédios, bem como dos serviços correlatos, por se tratar de comunhão de proprietários e não se amoldar aos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2° e 3° do CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal e obrigacional.
Além do mais, as partes litigam em igualdade jurídica, não havendo que se falar em vulnerabilidade, prevalência ou hipossuficiência manifestada por nenhuma das partes uma sobre a outra, sendo assim indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora.
Não obstante isso, o laudo pericial (ID 114603733) foi claro ao afirmar que não havia patologias estruturais que inviabilizassem a habitação, mas evitar as infiltrações nos apartamento daquele bloco eram necessárias medidas de prevenção — limpeza dos telhados e vedação de passagens —, condutas de responsabilidade exclusiva do condomínio réu, pois se estamos diante de areas comuns.
A ausência de comprovação robusta de manutenção anterior ao evento reforça a negligência do réu.
Veja que o evento em si, inundação e alagamento do apartamento da autora em dia de chuva ficou comprovado desde a exordial com a juntada das fotos de ID 85800510, reforçado durante a instrução com a prova testemunhal.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. 1 - PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1.1 .
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA SENTENÇA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADO.
JULGADO CLARO, COERENTE E FUNDAMENTADO PERMITINDO DE FORMA BASTANTE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA . 1.2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE INGRESSO NA UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA MANUTENÇÃO DE PINTURA E NOS MÓVEIS . ÓBICE JUSTIFICADO.
ATIVIDADES QUE DEVEM SER PRECEDIDAS DOS REPAROS EXTERNOS PARA CORRIGIR AS INFILTRAÇÕES JÁ APONTADOS NA PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO NO INTERVALO DE SETE MESES.
PREJUDICIAL REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO .
DANOS OCASIONADOS À UNIDADE DE MORADIA POR FALTA DE MANUTENÇÃO DA FACHADA DO PRÉDIO.
INFILTRAÇÕES E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS INTERNAS COMPROVADAS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
CONDOMÍNIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DO CONDÔMINO .
VALOR DOS GASTOS NECESSÁRIOS PARA RECOMPOSIÇÃO DOS MÓVEIS FEITOS SOB MEDIDA COMPROVADOS POR MEIO DE 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS DE EMPRESAS DO RAMO.
DESPESAS COM O FORRO, PINTURA E GESSO A SEREM APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
LONGO PERÍODO DE SUBMISSÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO EFICIENTE DA FACHADA DO CONDOMÍNIO .
REPAROS NECESSÁRIOS URGENTES PARA POSSIBILITAR A CONTINUIDADE DA HABITAÇÃO REALIZADOS PELOS DEMANDANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08106028520218205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Dessa forma, comprovado o evento danoso (alagamento no apartamento) em decorrência da falta de serviços de vedação das passagens, impermeabilização da laje e limpeza do telhado, tem-se a culpa (negligência) do condomínio e o nexo causal, restando configurada a responsabilidade civil do condomínio, no caso concreto.
II.2 – Da Obrigação de Fazer e da tutela de urgência A autora requereu que o condomínio fosse compelido a realizar os reparos necessários na estrutura do telhado, bem como a impermeabilização da laje do bloco em que situada sua unidade.
O laudo pericial (ID 114603733) confirmou a necessidade dessas medidas preventivas, sob pena de risco de novas infiltrações em períodos de chuva.
A parte ré não trouxe documentos que comprovassem a efetiva realização dos reparos mencionados em contestação, limitando-se a alegações genéricas.
Por isso, reconhece-se que subsiste a obrigação de fazer em desfavor do condomínio.
Assim, julgo procedente o pedido para determinar que o condomínio-réu realize a reparação da estrutura do telhado, o que consiste nos serviços de limpeza do telhado, vedação das passagens e a impermeabilização da laje da edificação em que se localiza o apartamento da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
II.2.1 Da Concessão da Tutela de Urgência Embora inicialmente indeferida (ID 85891833), a tutela de urgência requerida pela parte autora resta agora deferida nesta sentença, à luz do art. 300 do CPC.
O perigo de dano está caracterizado pela iminência de novas chuvas e possibilidade de novos alagamentos, e a probabilidade do direito decorre do conjunto probatório, em especial do laudo pericial.
Dessa forma, a tutela antecipada de urgência é concedida nesta sentença produzindo efeitos imediatos quanto à obrigação de fazer acima descrita.
Quanto ao pedido de pintura e retirada de mofo, o laudo constatou que o imóvel encontrava-se habitável e já repintado, não subsistindo necessidade.
II.3 – Dos Danos Materiais A reparação por danos materiais exige prova robusta e documental da efetiva ocorrência do prejuízo.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, a indenização abrange as perdas e danos efetivos, e o art. 927 do mesmo diploma impõe a quem causa danos a outrem o dever de repará-lo.
No processo civil, cabe à parte autora demonstrar os prejuízos suportados (art. 373, I, CPC), sendo vedado ao julgador decidir além ou aquém do pedido (art. 492, CPC).
No caso dos autos, a parte autora requereu o ressarcimento de R$ 11.306,80 a título de danos materiais, instruindo a inicial com notas fiscais (ID 85800508), fotografias (ID 85800510) e vídeos (IDs 85800937 e outros) que evidenciam a perda de móveis e bens em razão do alagamento.
Da análise minuciosa do conjunto probatório, verifica-se que alguns itens apresentados possuem efetiva comprovação de dano, enquanto outros carecem de elementos que vinculem sua aquisição e utilização no imóvel atingido, por isso não poderão ser indenizados.
Assim, este juízo reconhece como comprovados os prejuízos efetivos nos seguintes bens: 1 - Móvel multiuso (R$ 169,00), mencionado em audiência e identificado nas fotografias juntadas (ID 85800510 - pág 1); 2 - O conjunto de mesa de jantar composto por Vidro LFE Cristal (R$ 600,00); Base toque móveis jacar (R$ 840,00); Cadeiras Rovan (R$ 1.840,00), todos adquiridos na loja Credicasa, com comprovação em fotos do apartamento (ID 85800510, págs. 6 e 7); 3 - Sofá Dubai (R$ 1.999,90 - nota fiscal ID Num. 85800508 - Pág. 8), com recibo emitido em Natal/RN e fotografado no imóvel danificado (ID 85800510, pág. 20 do pdf); 4 - Guarda-roupa Inovare Luxo (R$ 2.209,00 - nota fiscal ID Num. 85800508 - Pág. 2), identificado no vídeo de ID 85800937, ainda que adquirido em outro estado, mas demonstrado montado no apartamento da autora à época do evento danoso; 5 - Colchão de mola (R$ 450,00), ID Num. 85800508 - Pág. 13; Deixo de considerar provado os prejuízos relativos aos valores que constam nos documentos de ID Num. 85800508 - Pág. 14, pois não especifica qual o bem móvel da referida compra que teria sido danificado e o documento de ID Num. 85800508 - Pág. 15 que apesar de identificar tratar-se de rack e painel branco/glass não há prova seja nas fotos ou nos vídeos de que estes realmente estavam no imóvel e tenham sido danificado, no mesmo sentido é o valor do documento de ID Num. 85800508 - Pág. 4.
Como também deixo de mandar ressarcir os valores gastos pela autora para pintura do imóvel, porque não ficaram comprovados nos autos, seja por orçamento, notas fiscais ou recibos.
Ressalte-se que, ainda que a parte ré tenha levantado, em sede de audiência de instrução, a alegação de que alguns dos móveis teriam sido posteriormente vendidos pela autora, tal fato, além de não ter sido comprovado por provas robustas, não descaracteriza o dano suportado.
Isso porque a alienação de bens danificados não afasta a perda patrimonial decorrente do evento, já que a autora, ao vendê-los em tais condições, naturalmente obteve valor inferior ao de mercado, experimentando, de todo modo, prejuízo indenizável.
Feito o somatório do total dos itens comprovadamente danificados tem-se R$ 7.938,90 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa centavos).
Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais nesse valor.
II.4 – Dos Danos Morais O dano moral não possui definição rígida, cabendo ao juiz avaliar, caso a caso, se a situação ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Configura-se quando o fato gera sofrimento psicológico, angústia ou humilhação que afeta de modo relevante a vida do indivíduo.
No presente caso, restou comprovado que a autora sofreu alagamento em sua unidade autônoma, onde morava com a sua família, em razão da ausência de manutenção adequada no telhado do bloco pelo condomínio réu.
As provas do evento danoso (fotos e vídeos) demonstraram quanto intenso foi o problema que afetou e estressou todos os moradores do imóvel, pois toda água da chuva desceu para o imóvel térreo de propriedade da autora ocasionando os danos nas paredes, portas e danos a móveis, risco de acidentes e insalubridade no ambiente, impondo-lhe transtornos que superam em muito os meros dissabores.
Ressalte-se que o condomínio não apresentou solução nem ofereceu auxílio para mitigar os prejuízos.
Nesse sentido, o TJRN já decidiu que infiltrações decorrentes da omissão do condomínio configuram dano moral indenizável (TJRN, Apelação Cível nº 0800863-17.2019.8.20.5112, Rel.
Des.
Luiz Alberto Dantas Filho, j. 20/11/2024).
Consequentemente, considerando as circunstâncias do caso, o descaso e a omissão do condomínio réu com a condômina, a condição econômica das partes (ambos beneficiários da justiça gratuita) e o caráter pedagógico da indenização, para que o condomínio tenha mais cuidado e passe a cumprir o seu dever legal de manutenção periódica e criteriosa das suas areas comuns, em especial mais fortemente nos telhados/coberturas em períodos de chuvas, fixo a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, em decorrência: 1 - CONDENO o réu a realizar, em medida de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os reparos consistentes em reparação de toda estrutura do telhado, com vedação das passagens, limpeza dos telhados e impermeabilização da laje do bloco da unidade da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. 2 - CONDENO o réu ao pagamento de R$ 7.938,90 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa centavos) , a título de danos materiais devidamente comprovados, incidindo sobre o valor juros pela SELIC, deduzido o valor do IPCA, contados desde a citação e correção monetária pelo IPCA/IBGE contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ) ou seja, desde 19/11/2020, tudo isso com respaldo na lei n.° 14.905/24; 3 - CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA; Diante da sucumbência recíproca CONDENO ambas as partes a ratearem custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo da demanda, a complexidade e o grau de zelo dos causídicos, a realização de perícia, ou seja, prova complexa, sopeados os critérios do art. 85, § 2°, do CPC.
Rateio a condenação em 80% (oitenta por cento) para o réu suportar e os demais 20% (vinte por cento) para a parte autora pagar, porquanto menos sucumbente, porém tais condenações permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade, pois ambos são beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição, ficando facultado o desarquivamento se houver o requerimento da execução de sentença pelo vencedor, nos termos do CPC.
Havendo valores ainda a serem liberados ao perito, autorizo a liberação imediata de quantias pelo procedimento padrão do Nupej.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 10:56
Audiência Instrução realizada conduzida por 09/04/2025 08:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/03/2025 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0855219-96.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: NERCIA BARBOSA VIEIRA MARQUES Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH D E S P A C H O Designo Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 09 de abril de 2025, às 08h30min , devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências do Gabinete da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal , localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 7º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
A secretaria providencie a intimação pessoal da parte autora para prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Inclua-se na pauta de audiências do PJ-e.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/02/2025 10:53
Audiência Instrução designada conduzida por 09/04/2025 08:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 00:53
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:25
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855219-96.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: NERCIA BARBOSA VIEIRA MARQUES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH DESPACHO Trata-se de processo cuja audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 05 de fevereiro de 2025 às 08h30min.
Todavia, em virtude do afastamento da Magistrada titular da Vara, conforme Portaria nº 1.274 de 07 de outubro de 2024, foi verificado que a referida data coincide com a pauta de audiências deste Juiz de Direito Auxiliar designado para jurisdicionar nesta 13ªVara Cível da Comarca de Natal, conforme Portaria 1.522 de 19 de novembro de 2024.
Considerando que este Magistrado se encontra designado para atuação em mais de uma Vara, não possuindo pauta livre para marcação de novas audiências, determino o CANCELAMENTO da audiência aprazada e o retorno dos autos conclusos para que seja realizado o reaprazamento da audiência, após o retorno da Magistrada Titular.
Neste mesmo ato, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 10 dias, informem se possuem interesse em produzir outras provas, até que seja reaprazada a audiência de instrução ora deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:57
Audiência Instrução cancelada conduzida por 05/02/2025 08:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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02/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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31/10/2024 08:45
Audiência Instrução designada para 05/02/2025 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/10/2024 12:16
Audiência Instrução realizada para 30/10/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/10/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855219-96.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERCIA BARBOSA VIEIRA MARQUES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH DECISÃO Vistos em correição.
Do compulsar dos autos denota-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora restou silente ao determinado pela secretaria deste Juízo (Id.114603747), conforme certidão de decurso de prazo (Id.123207799).
Assim, considero que a prova pericial restou exaurida.
Não obstante, verifico que resta pendente a apreciação quanto a realização da audiência de instrução e julgamento conforme consta em decisão ao Id.102237055, razão pela qual, passo a apreciar neste momento.
A parte ré em petitório constante ao Id. 96787787 pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deseja que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora, assim como, a oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, visando evitar futura alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO o pedido do réu, razão pela qual, Designo Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 30 de Outubro de 2024, às 08h30min , devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal , localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 10:41
Audiência Instrução designada para 30/10/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 07:47
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
08/03/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/03/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/03/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0855219-96.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para se manifestarem acerca do laudo pericial IDNum. 114603733, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 5 de fevereiro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 07:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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27/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0855219-96.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição do perito Ebron Guedes de Melo, agendando a data da perícia (ID 111634869).
Natal, aos 30 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 07:35
Juntada de Certidão
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30/11/2023 07:32
Juntada de Certidão
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25/07/2023 06:02
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855219-96.2022.8.20.5001 Parte autora: NERCIA BARBOSA VIEIRA MARQUES Parte ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH D E C I S Ã O
Vistos.
Neste momento processual, INDEFIRO o pleito do demandado de Id. 96787787 e DEIXO para reapreciar o pleito de realização ou não da audiência de instrução e julgamento, após a realização da perícia técnica, se ainda houver necessidade de colheita da prova oral em audiência.
Isso porque, os pontos controvertidos na demanda consistem, em: “(i) Questões de fato/direito – Se o vazamento de água em questão foi oriundo do telhado do prédio; a existência ou não do dever da parte ré de indenizar a autora por danos morais decorrentes de vazamento de água advindos possivelmente do telhado do prédio; o dever ou não da demandada indenizar a demandante pelos danos materiais também possivelmente causados pelos transtornos referentes ao vazamento.” - consoante decisão saneadora de Id. 94394637.
Em sendo assim, considerando a imprescindibilidade da prova técnica, ACOLHO o pleito da Demandante e DETERMINO a produção da prova pericial de engenharia civil e, considerando que a perícia será de atuação GRATUITA, eis que requerida pela Demandante, DETERMINO que a Secretaria proceda o cadastro da referida perícia no sistema NUPEJ para SORTEIO do perito Engenheiro Civil.
Considerando que o objeto da perícia é dotado de maior complexidade por envolver a avaliação de vazamento em prédio urbanístico e os danos decorrentes de tais vazamentos, FIXO os honorários periciais em R$ 919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos), correspondente ao dobro do valor de referência previsto no Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizado pela Portaria nº 387, de 04 de março de 2022, a serem pagos com recursos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Resolução nº 063/2009 - TJ, em razão da autora ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, especificar outras provas que intentem produzir, sob pena de preclusão.
Acaso o encargo seja aceito, a Secretaria desta Vara, imediatamente, deverá abrir vista dos autos à perita para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Recusando o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação do perito, encaminhem-se os autos ao NUPEJ para sorteio de novo profissional.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se sobre o laudo pericial e, logo em seguida, retornem conclusos.
P.
I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/06/2023 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 05:35
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:35
Conclusos para despacho
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16/03/2023 02:59
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:57
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 01:54
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 13/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:54
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
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28/07/2022 06:38
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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