TJRN - 0848093-29.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848093-29.2021.8.20.5001 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BRASIL VAREJO - FII e outros Advogado(s): GUSTAVO MANSSUR SANTAROSA, DANIELA DALFOVO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TOTAL DO ITBI PAGO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO NA EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JUÍZO QUE REFLETE O CONTEÚDO ECONÔMICO DISCUTIDO NA LIDE.
MÉRITO.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
VALOR FISCAL DO IMÓVEL SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO PELO BEM.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ( ART.156, I, § 2º, DA CF) QUE NÃO ALCANÇA O EXCESSO.
TEMA 796 DO STF.
COBRANÇA DO TRIBUTO REALIZADO SOBRE O VALOR FISCAL, SEM DEDUZIR O MONTANTE IMUNE ALUSIVO À INTEGRALIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO NECESSÁRIA DO IMPOSTO QUE INCIDIU SOBRE ESTA PARCELA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME SÚMULAS 162 E 188 DO STJ, TEMA 905 DO STJ E EC113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, dar parcial provimento ao apelo, para reconhecer à parte autora o direito à repetição de indébito de R$ 12.798,76 (doze mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), com juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Fundo de Investimento Imobiliário Brasil Varejo – FII, administrado pelo Rio Bravo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN (ID 23277761), a qual julgou improcedente a pretensão inicial de restituição de indébito de ITBI, incidente sobre a integralização de capital social do fundo imobiliário.
Em suas razões (ID 23277765), sustenta, inicialmente, que o valor da causa estabelecido na exordial está de acordo com o pedido inicial, e, por este motivo quer ver afastada a retificação realizada na sentença.
No mérito, aduz que a cobrança do tributo municipal foi indevida, na medida em que o imóvel foi transferido como forma de integralização do capital social do fundo imobiliário, e, a teor do art. 156, II, 2º, do Código Tributário, é imune à exação.
Com estes argumentos, pugna pela procedência do recurso, com o consequente acolhimento do pedido inaugural.
Apresentadas contrarrazões (ID 23277871), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
A representante da 10ª Procuradoria de Justiça, Roberta de Fátima Alves Pinheiro, em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito (ID 23383740). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a tempestividade e o pagamento do preparo em dobro no prazo legal, conheço do presente recurso.
Analiso o valor da causa.
O requerente pretende com a ação impetrada a restituição de indébito do valor pago a título de ITBI no importe de R$ 492.590,63 (quatrocentos e noventa e dois mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), que reputa ilegal.
E este montante, conforme enfatizado na sentença, é o que deve ser considerado, pois se traduz no conteúdo econômico envolvido, consoante precedente do STJ, a conferir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO AFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda.
Ademais, a convicção a que chegou o acórdão recorrido, no tocante à fixação do valor da causa, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, visto que apurado pela Contadoria, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes: AgRg no REsp 1.182.672/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 705.396/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.461.370/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 30/3/2016.).
Destaques acrescentados.
Logo, esta conclusão não merece alteração.
Quanto ao mérito, tem-se que o cerne da irresignação reside em saber se há imunidade total de ITBI na transferência de bem imóvel para integralização de capital social da empresa autora.
Na realidade dos autos observo que o capital social da empresa autora, integralizado pela transferência de um imóvel, foi de R$ 426.325,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais), mas referido bem possuía valor fiscal, à época do pagamento do tributo (ID 23277750), de R$ 13.339.343,60 (treze milhões trezentos e trinta e nove mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).
Neste contexto, a sentença está correta ao inferir que a imunidade prevista no art. 156, I, § 2º, da CF abrange apenas o valor da integralização do capital social, cujo excedente é tributado, conforme Tema 796 do STF, que destaco: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Todavia, no caso concreto, apesar da magistrada ter chegado a esta conclusão, rejeitando a pretensão inaugural, não se atentou ao fato do ente municipal ter cobrado o imposto sem desconsiderar a parcela do valor integralizado, que é imune, pois tomou como base de cálculo o valor de avaliação do imóvel (ID 23277750 – p.1), sem qualquer redução.
Destarte, deduzindo-se do valor fiscal o montante imune, resta uma base de cálculo de R$ 12.913.018,60, resultando no imposto de R$ 387.390,55 (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), e não R$ 400.189,31 (quatrocentos mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e um centavos) que foi cobrado (ID, 23277750), restando, assim, um indébito de R$ 12.798,76 (doze mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos).
Bom ressaltar que este cálculo se refere apenas ao ITBI, pois, não obstante a exação tenha se realizado na quantia reclamada de R$ 492.590,63 (quatrocentos e noventa e dois mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), havia, além do referido imposto, no valor de R$ 400.189,31 (quatrocentos mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), a exigência de laudêmio, no importe de 92.407,50 (noventa e dois mil quatrocentos e sete reais e cinquenta centavos), que não é objeto desta ação.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer à parte autora o direito à repetição de indébito de R$ 12.798,76 (doze mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), com correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), consoante parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ, e taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).
Mantenho a distribuição dos honorários advocatícios, eis que com o resultado o demandado foi minimamente sucumbente É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
10/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0848093-29.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BRASIL VAREJO - FII, RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): GUSTAVO MANSSUR SANTAROSA, DANIELA DALFOVO APELADO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Verifico que o apelo foi protocolado no dia 26/10/2023 (quinta-feira), às 17:53, sem a apresentação de qualquer comprovante de recolhimento do preparo, o que somente veio a ocorrer no dia 31/10/2023 (terça-feira).
Tendo em vista que a interposição ocorreu fora do horário do expediente bancário, caberia ao recorrente apresentar o demonstrativo pagamento do preparo (guia e comprovante) no primeiro dia útil subsequente, consoante precedente do STJ[1], o que inocorreu.
Assim, intime-se o recorrente para recolher o preparo em dobro, em face do disposto no art.1007, § 4º, do CPC[2], no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE EFETUAR O PREPARO DO RECURSO QUANDO A PROTOCOLIZAÇÃO SE DÁ FORA DO EXPEDIENTE BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTAÇÃO DO RECORRENTE QUE DEMANDA A ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1.
Pacificado neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o preparo pode ser realizado até o primeiro dia útil subsequente ao da protocolização do recurso, quando esta se dá após o encerramento do expediente bancário.
Precedentes. 2.
A assertiva de que o pagamento das custas se deu em data posterior ao que assentado pelo acórdão recorrido esbarra no reexame das provas dos autos.
Súmula nº 7 deste Tribunal. 3.
Não tendo sido impugnado fundamento específico da decisão agravada, aplicável o entendimento da Súmula nº 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 655.511/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 4/5/2009.) [2] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
18/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:57
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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