TJRN - 0808917-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MILLENA DE OLIVEIRA PAULINO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808917-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: N.
M.
G.
C.
A.
Polo passivo: Bradesco Saúde S/A: 92.***.***/0001-60 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO – ALRN0000982S Advogado do(a) AUTOR GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - CE007617, JULIANA SOARES DE BARROS - RN007496, MILLENA DE OLIVEIRA PAULINO - RN022314, SEBASTIAO GUILHERMINO DA SILVA NETO - PB033880 Sentença Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela BRADESCO SAÚDE S/A, em face de N.
M.
G.
C.
A., onde alega, em resumo, que a decisão proferida acolheu o pleito da parte autora, determinando o custeio de terapias destinadas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), porém, verificou-se a ausência de manifestação expressa acerca da cobertura de terapias realizadas por profissionais que não pertencem à área da saúde, como psicopedagogos e musicoterapeutas, que extrapolam a cobertura contratual e legalmente exigida.
Diante disso, pediu manifestação expressa quanto à não obrigatoriedade de terapias realizadas por profissionais que não integram a área da saúde, analisando a possibilidade de exclusão de tais serviços diante da ausência de previsão normativa e contratual.
A embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão.
No caso concreto, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento do julgado quanto aos critérios para a cobertura da terapia psicopedagógica.
Conforme pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a psicopedagogia somente se enquadra como prestação de assistência à saúde quando conduzida por profissional da área da saúde e realizada em ambiente clínico.
Ainda segundo a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a atuação do psicopedagogo é híbrida, podendo ter natureza educacional ou terapêutica a depender do contexto e da qualificação do profissional.
No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito ao tratamento com profissional de psicopedagogia prescritas no laudo médico.
Todavia, não esclareceu expressamente que a cobertura da terapia psicopedagógica está condicionada à sua realização em ambiente clínico e por profissional de saúde, o que se mostra relevante à delimitação da obrigação contratual da embargante.
Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação da sentença, esclarecendo que: A obrigação da ré de reembolsar os valores despendidos com terapia psicopedagógica fica condicionada à comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado em ambiente clínico e por profissional da área da saúde, nos moldes do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de exclusão da referida terapia da cobertura obrigatória.
Tal integração, contudo, não altera o resultado do julgado, permanecendo hígido o dispositivo da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem alteração do dispositivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:07
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUILHERMINO DA SILVA NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:48
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUILHERMINO DA SILVA NETO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808917-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: N.
M.
G.
C.
A.
Polo Passivo: Bradesco Saúde S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUILHERMINO DA SILVA NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MILLENA DE OLIVEIRA PAULINO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MILLENA DE OLIVEIRA PAULINO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO:0808917-48.2023.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: N.M.G.C.A.
ADVOGADOS DO(A) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇÃO – CE007617; JULIANA SOARES DE BARROS – RN007496; MILLENA DE OLIVEIRA PAULINO – RN022314; SEBASTIÃO GUILHERMINO DA SILVA NETO – PB033880.
POLO PASSIVO: BRADESCO SAÚDE S/A – CNPJ:92.***.***/0001-60 ADVOGADOS DO (A) RÈU: PAULO EDUARDO PRADO - ALRN0000982S Sentença NALU MEDEIROS GUEDES CALDEIRA AZEVEDO, representado por sua genitora AMANDA FERNANDES MEDEIROS GUEDES CALDEIRA, ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BRADESCO SAÚDE S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese: que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e que necessita de tratamento multidisciplinar com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia comportamental, conforme prescrição médica; que solicitou à ré a autorização para o início do tratamento, porém a ré indicou clínicas credenciadas que não dispunham das terapias conforme a prescrição; que diante da impossibilidade de realizar o tratamento na rede credenciada, a autora iniciou o tratamento na modalidade particular, arcando com os custos; que a ré não dispõe de neurologista infantil credenciado na cidade de Mossoró, razão pela qual a autora vem se submetendo a consultas particulares na cidade de Fortaleza-CE; que o elevado custo do tratamento particular coloca em risco a saúde da autora, com iminência de prejuízo ao desenvolvimento já adquirido.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré reembolse integralmente o tratamento da autora, compreendendo psicologia infantil, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e psicopedagogia, por tempo indeterminado.
No mérito requereu a inversão do ônus da prova; a confirmação dos pedidos liminares, com a determinação de reembolso integral do tratamento e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; que em caso de indeferimento da tutela antecipada, o reembolso das despesas pagas pela autora; a condenação da ré em honorários advocatícios e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Decisão liminar (ID n° 99823631) deferiu o pedido autoral bem como a concessão ao benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado a parte ré apresentou contestação (ID n° 102048264).
Em sede de preliminar, arguiu: impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando que a autora não demonstrou efetivamente o estado de insuficiência econômica.
No mérito, arguiu que: é uma empresa idônea, preocupada com a qualidade de gestão e atendimento dos consumidores contratantes; a autora contratou o seguro de saúde por sua livre e espontânea vontade, tendo recebido o inteiro teor das condições gerais, não havendo nenhum vício jurídico; não houve negativa de cobertura pela requerida, que apenas analisou o pedido conforme os procedimentos e limites contratuais; não há ato ilícito ou descumprimento contratual por parte da requerida; não há danos morais a serem indenizados, pois a requerida agiu dentro dos limites contratuais e legais; caso haja condenação em danos morais, o valor deve ser fixado com moderação; os juros e a correção monetária devem incidir a partir da data do arbitramento da indenização; e não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Audiência de conciliação (ID n° 102154541) realizada, porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 102432050).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré se manifestou requerendo aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
A parte autora alegou que não possui provas a produzir.
A parte ré se manifestou alegando não possuir interesse em provas a produzir.
O processo foi saneado.
Parecer do Ministério Público (ID n°138975369).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. — MOTIVAÇÃO — Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende a autorização de tratamento indicado em laudo médico e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: laudo médico (ID nº 99816154); conversas com as clínicas indicadas pela parte ré (ID n° 99816155); notas ficais de terapias e consulta com neurologista (ID n° 99816158, n°99816159, n°99816160 e n°99816164).
A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
O serviço prestado pela parte ré corresponde a “plano de saúde”, a ANS é a autoridade supervisora, sendo responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas, tanto que a lei nº 9.656/98, é conhecida atualmente como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 sobre o assunto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar do autor, dessa forma, o cerne da demanda consiste em analisar: a obrigatoriedade da demandada fornecer todos os serviços previstos em laudo médico; a existência de tratamento insuficiente e consequente responsabilidade por dano moral da ré.
Nesse contexto, a saúde é um serviço essencial, de ordem pública, o qual requer rígida fiscalização.
Apesar de constituir um direito fundamental, não pode ser confundido com os objetos dos contratos, até mesmo porque é hierarquicamente superior, sendo assim, devem preponderar as normas garantidoras dos direitos dos consumidores.
Constitucionalmente o direito da parte autora fundamenta-se no art. 227, o qual alberga como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros.
Da análise do caso concreto, tem-se que a parte autora necessita de tratamento com equipe multidisciplinar, composta pelos seguintes profissionais, conforme laudo médico (ID nº 99816154): fonoaudiologia especialista em linguagem/TEA (2x na semana); terapia ocupacional – individual e integração sensorial (2x na semana); psicomotricidade relacional (1x na semana); psicopedagogia para adaptação de programa educacional (1x semana) e psicologia comportamental – metodologia ABA com agente terapêutico sob supervisão do psicólogo responsável do programa (10h semanais) Apesar de não haver comprovação de negativa de tratamento, a parte autora informou que as clínicas indicadas pela parte ré não possuem vaga para as terapias indicadas no laudo.
Além disso, a parte autora informou que por não ter encontrado profissionais e/ou vagas para a terapias, deu continuidade ao tratamento, desembolsando os valores de forma particular.
Em análise ao contrato, em cláusula 3.2.3, verifiquei a cobertura de tratamento com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, dentre outros, senão vejamos: h) consulta/avaliação e sessão com fonoaudiólogo, observada as condições e os critérios estabelecidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estiver vigente na data do evento; i) atendimento com terapeuta ocupacional, observada as condições e os critérios estabelecidos no Rol de procedimentos e Eventos em Saúde editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estiver vigente na data do evento; j) consulta/avaliação e sessão com psicólogo ou sessão de psicoterapia, observada as condições e os critérios estabelecidos no Rol de procedimentos e Eventos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estiver vigente na data do evento; k) demais terapias integrantes, observada as condições e os critérios estabelecidos no Rol de procedimentos e Eventos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estiver vigente na data do evento; Contudo, a ré informou que não há obrigatoriedade de fornecimento do tratamento por métodos não previstos no rol da ANS.
Entretanto restou-se comprovado pelas conversas apresentadas pelo autor ( ID n°99816155), com as clínicas indicadas pelo demandado, que não há tratamento especializado para as terapias indicadas pela parte autora e aquelas que havia profissional hábil, as clínicas não teriam vagas disponíveis para receber o autor.
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA RÉ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IDENTIFICADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OPERADORA DE SEGURO SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE À CONDIÇÃO DO PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
REEMBOLSO QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA APÓLICE CONTRATADA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO POR PROFISSIONAL DE ESPECIALIDADE NÃO DISPONIBILIZADA PELA OPERADORA EM SUA REDE CREDENCIADA.
HIPÓTESE EM QUE DEVIDO O CUSTEIO INTEGRAL.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08343444220218205001, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 31/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023).
Desse modo, comprovada a falta de rede credenciada e/ou vagas disponíveis para início do tratamento, deve o plano de saúde reembolsar pelo valor total das terapias prescritas pelo médico.
Assim, as especialidades buscadas pelo autor têm cobertura contratual e devem ser reembolsadas pelo plano de saúde - quais sejam: psicologia comportamental – metodologia ABA com agente terapêutico sob supervisão do psicólogo responsável do programa (10h semanais); fonoaudiologia especialista em linguagem/TEA (2x na semana); terapia ocupacional – individual e integração sensorial (2x na semana); psicopedagogia para adaptação de programa educacional (1x semana) e psicomotricidade relacional (1x na semana).
Ademais, a parte autora requereu reembolso das terapias e consulta a especialista em Neurologia pediátrico, sob alegação de não possuir clínicas com vagas para as terapias e médico especialista credenciado na rede da parte ré.
Para tanto, juntou aos autos nota fiscal das terapias custeada nos valores de R$ 3.000,00 (ID n° 99816158), R$ 5.400,00 (ID n° 99816159), R$ 200,00 (ID n° 99816160), R$ 750,00 (ID n° 99816164).
Ademais, a parte ré não indicou tampouco comprovou possuir rede credenciada apta para a demanda necessária da parte autora.
Portanto, determino que seja reembolsada a parte autora pelo custeio de terapias e consulta médica com especialista, conforme comprovantes/notas fiscais juntadas aos autos.
Quanto ao pedido de danos morais formulados pela parte autora, verifico que não houve comprovação nos autos de algum acontecimento extraordinário, decorrente desse ato, a amparar a pretensão indenizatória, e não é possível concluir pela existência de conduta violadora dos direitos de personalidade da demandante, não havendo que se falar em indenização por danos morais. — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a obrigatoriedade da ré em fornecer o tratamento prescrito em laudo médico, seja por profissional credenciado, seja por reembolso integral na ausência de profissionais credenciados ou vagas, nos seguintes moldes: psicologia comportamental – metodologia ABA com agente terapêutico sob supervisão do psicólogo responsável do programa (10h semanais); fonoaudiologia especialista em linguagem/TEA (2x na semana); terapia ocupacional – individual e integração sensorial (2x na semana); psicopedagogia para adaptação de programa educacional (1x semana) e psicomotricidade relacional (1x na semana), inclusive com eventuais alterações feitas pelo médico assistente, nas especialidades acima indicadas.
Condenar o demandado ao reembolso dos valores pagos a título de custeio das terapias e consulta com médico especialista nas quantias de R$3.000,00, R$5.400,00, R$200,00, R$750,00 conforme comprovantes de pagamentos (ID n°99816158, n° 99816159, n° 99816160 e n° 99816164), com atualização monetária pelo IPCA desde a data dos pagamentos e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo, considerar zero), a partir da data da despesa.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ocorreu sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido indenizatório por danos morais e parte do pedido cominatório.
Daí que lhe imputo a condenação de 30% das verbas de sucumbência, enquanto a ré arcará com 70%.
Condeno as partes, na proporção acima, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa para a autora nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN e condeno a parte ré ao pagamento de 70% das referidas custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29 de janeiro de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
30/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808917-48.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: N.
M.
G.
C.
A.
Parte Ré: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - ALRN0000982S, Advogado do(a) AUTOR GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - CEMA7617, JULIANA SOARES DE BARROS - RN007496 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta-se por provar o alegado com o uso de todos os meios em direito admitidos, na oportunidade da realização da audiência de instrução e julgamento e demais momentos que se faça necessário” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:00
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:53
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:26
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
11/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808917-48.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: N.
M.
G.
C.
A.
Parte Ré: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO – ALRN0000982S Advogado do(a) AUTOR GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - CEMA7617, JULIANA SOARES DE BARROS - RN007496 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
24/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808917-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: N.
M.
G.
C.
A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - MA7617-A, JULIANA SOARES DE BARROS - RN0007496A, Parte Ré: REU: Bradesco Saúde S/A Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 102048264 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 102048264.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
26/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 11:15
Audiência conciliação realizada para 21/06/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2023 07:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:00
Audiência conciliação designada para 21/06/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/05/2023 13:48
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NALU MEDEIROS GUEDES CALDEIRA AZEVEDO.
-
09/05/2023 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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