TJRN - 0815069-41.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815069-41.2022.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO DOMINGOS DA CRUZ e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0815069-41.2022.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravados: Antônio Domingos da Cruz e outros Advogado: Dr.
Luzinaldo Alves de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0843299-67.2018.8.20.5001, promovido por Antônio Domingos da Cruz e Outros que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões alega que nos cálculos homologados foram indevidamente inseridas verbas que não são habituais, pagas apenas em alguns meses, como o valor acrescido - rubrica 241.
Salienta que não poderia a COJUD ter desprezado a média apurada e ter feito a comparação com a remuneração recebida em fevereiro de 1994.
Ressalta que nada é devido à parte agravada que recebia um salário mínimo à época da conversão da moeda para URV/Real.
Ao final, pede que seja provido o recurso reconhecendo como corretos os cálculos anexos aos embargos à execução, que comprovam que não houve perdas com a conversão da moeda em 1994.
Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões onde defenderam o desprovimento do recurso interposto (Id. 18005978).
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda.
Sobre o tema em debate, a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, em seu artigo 22, incisos I e II, prevê que: “Art. 22 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior”.
Quanto à compensação, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, posicionou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensados com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido”. (STF - RE-AgR 529559/MA - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 1ª Turma - DJ 31/10/2007).
Noutro pórtico, no que se refere apenas à limitação temporal e a fixação de percentual, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: “EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação , e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação , na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação , verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Re ais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte”. (STF - RE 561.836 - Relator Ministro Luiz Fux - Tribunal Pleno - j. em 26/09/2013).
Tendo no caso em tela a reestruturação da carreira dos professores ocorrido com a edição da Lei Complementar 332/06, inaplicável ao caso a LCE nº 6.790/95.
Nesse mesmo sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI FEDERAL N.º 8.880/1994.
JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF.
EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA.
RECOMPOSIÇÃO OCORRIDA COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/06.
INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO MONTANTE DO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR PARA EFEITO DE CONVERSÃO.
VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0804851-85.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 22/07/2021).
Depreende-se, ainda, que o prefalado decisum indicou todos os pontos a serem definidos pelo perito judicial, inclusive com quesitos elaborados pelo magistrado, determinando a intimação das partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar.
Por sua vez, verifica-se que o laudo pericial, elaborado conforme orientações previamente fixadas pelo Juízo, concluiu que houve perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV das vantagens remuneratórias dos exequentes, nos moldes ali expostos e não na forma pretendida pelos ora agravantes.
Nesse contexto, considerando que o perito utilizou como parâmetro a decisão do Juízo a quo para elaborar o laudo, a qual está de acordo com a Lei 8.880/94, o RE 561.863/RN e o título executivo judicial, não cabe a reforma pretendida, devendo a decisão ser mantida intacta.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
27/04/2023 07:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:54
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 03:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 19:30
Conclusos para despacho
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13/12/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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