TJRN - 0817569-44.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817569-44.2024.8.20.5001 Polo ativo CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP e outros Advogado(s): RAFAEL HELANO ALVES GOMES, GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS Polo passivo MANOEL REGINALDO ROCHA DE HOLANDA e outros Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS, RAFAEL HELANO ALVES GOMES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO PARA A PARALISAÇÃO DA OBRA DO EMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO PUNTA DEL MAR.
INOCORRÊNCIA.
RISCO DO EMPREENDEDOR.
RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELOS PROMITENTES COMPRADORES QUE SE IMPÕE.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50, DO CC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MANOEL REGINALDO ROCHA DE HOLANDA e SUELY ALENCAR ROCHA DE HOLANDA e CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS DO RN LTDA – EPP e GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA – ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais (proc. nº 0817569-44.2024.8.20.5001) ajuizada por MANOEL REGINALDO ROCHA DE HOLANDA e SUELY ALENCAR ROCHA DE HOLANDA contra CONSULTURN - CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP, GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO e PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Paulo César Távora Gallindo e Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo, julgando o feito extinto sem julgamento do mérito em relação aos dois, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor destes, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção aos requisitos do art. 85, §2º, do CPC.
Quanto aos demais réus, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, CONFIRMO a decisão de Id. 117209860 e DECLARO a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre os autores e os requeridos Consulturn – Consultoria de Negócios Imobiliários e Turísticos do RN e Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda.
CONDENO as demandadas Consulturn – Consultoria de Negócios Imobiliários e Turísticos do RN e Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda, solidariamente, à restituição integral, de forma simples, de todas as parcelas pagas referente ao contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 131.102,00 (cento e trinta e um mil e cento e dois reais), o qual já inclui o valor da arras simples, acrescido do valor das arras dobradas (R$50.000,00 - cinquenta mil reais), resultando no valor de R$ 181.102,00 (cento e oitenta e um mil, cento e dois reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 406 do CC), por inexistir índice previsto contratualmente.
CONDENO as demandadas Consulturn – Consultoria de Negócios Imobiliários e Turísticos do RN e Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda, solidariamente, em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da prolação da presente, acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação”.
No recurso interposto por MANOEL REGINALDO ROCHA DE HOLANDA e SUELY ALENCAR ROCHA DE HOLANDA (ID 31755244) estes se insurgiram contra a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas.
Afirmaram que “embora já condenadas em diversas ações a efetuar o ressarcimento dos consumidores, em nenhuma delas isso aconteceu e nem sequer se conseguiu penhorar um único bem ou valor delas”.
Invocaram os princípios da Efetividade da Jurisdição (ou da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional), da Boa-fé e da Função Social da Empresa, da Vedação ao Abuso de Direito e da Celeridade Processual para amparar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Defenderam a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, que permite a desconsideração quando há mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para cumprir a obrigação, destacando que “a prova de insuficiência patrimonial foi apresentada com a exordial, quando os Autores juntaram diversos documentos oriundos de outros processos judiciais que demonstravam que as contas das empresas estavam completamente vazias, situação que, alias, perdura até hoje BUCAR SISBAJUDES RECENTES”.
Trouxeram à colação trecho de julgados que acolheram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas.
Insurgiram-se contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrente da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afirmando trata-se de um pedido de natureza acessória e subsidiário.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas, com a responsabilização de seus sócios CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO e GALLINDO PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO.
E, não sendo esse o entendimento, pleitearam o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrente da improcedência do referido pedido.
No recurso interposto por CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS DO RN LTDA – EPP e GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA – ME (ID 31755247) as empresa apelantes defenderam a reforma da sentença, aduzindo o atraso na entrega do empreendimento ocorreu em razão de caso fortuito.
Esclareceram que nos autos do processo nº 005742-30.2012.4.05.8400 em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte foi determinada a paralisação das obras relacionadas à instalação da rede de esgotamento e de tratamento de águas pluviais, o que impossibilitou a entrega dos lotes.
Asseveraram que “o impedimento na entrega da obra, causado pela ação postulada pela Mineração Reis Magos LTDA, ultrapassa o risco inerente a atividade das empresas rés e, por conseguinte, mostrando-se hábil excluir o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade dos réus ao pagamento de qualquer indenização ou devolução de qualquer quantia paga”.
Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente improcedente o pedido autoral.
Nas contrarrazões apresentadas por Manoel Reginaldo Rocha de Holanda e Suely Alencar Rocha de Holanda (ID 31755252) estes defenderam o não conhecimento do conhecimento do recurso interposto pelas empresas demandadas, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Sustentaram, ainda, a impossibilidade de reforma do julgado, posto de demonstrada a responsabilidade das empresas pela não entrega do empreendimento no prazo contratual.
Por fim, requereram o não conhecimento do recurso.
E, não sendo esse o entendimento, seu desprovimento.
Nas contrarrazões apresentadas pelas empresas demandadas (ID 31755251) estas pugnaram, em suma, pelo desprovimento do recurso interposto pelos autores, para manter a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Despacho ID 31948299 determinando à empresa Consultoria de Investimentos Turísticos e Imobiliários do RN Ltda. - EPP e Genipabu Empreendimentos Turisticos Ltda - ME a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso.
Petição ID 32287386 demonstrando o pagamento do preparo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
As apelações cíveis objetivam a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Paulo César Távora Gallindo e Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo, declarou a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes e condenou as empresas Consultoria de Negócios Imobiliários e Turísticos do RN e Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda, solidariamente, à restituição integral do valor pago pelo autores, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
As empresas Consultoria de Negócios Imobiliários e Turísticos do RN e Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda afirmaram no seu apelo que a não conclusão do empreendimento se deu por caso fortuito, não sendo possível imputar-lhes qualquer responsabilidade.
As empresas demandadas/apelantes alegaram que a entrega do lote adquirido pelos autores - Manoel e Suely - não ocorreu em razão da decisão judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 005742-30.2012.4.05.8400), em trâmite no Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ajuizada pela Mineração Reis Magos Ltda., que determinou a paralisação da construção da obra do Condomínio Punta Del Mar, referente à instalação da rede de esgotamento e de tratamento de águas pluviais.
Em que pesem os argumentos despendidos pelas empresas demandadas/apelantes, estes não prosperam, pois a paralisação da obra determinada no bojo do processo nº 005742-30.2012.4.05.8400 não representa caso fortuito, apto à exclusão da responsabilidade contratual das empresas demandadas/apelantes.
Isto porque representa risco do empreendedor a adequação da obra, com o atendimento de todas as exigências dos órgãos administrativos e das normas legais, indispensáveis à execução do empreendimento.
No caso em tela, a paralisação do empreendimento Condomínio Punta Del Mar foi determinada em razão do risco de contaminação do aquífero e das águas da fonte Portinho, que é explorada pela empresa Mineração Reis Magos Ltda., desde 1965.
A determinação de paralisação da obra, para evitar a contaminação da fonte Portinho, não constitui caso fortuito apto a afastar a responsabilidade do empreendedor junto aos consumidores que firmaram contrato de promessa de compra e venda dos lotes no Condomínio Punta Del Mar.
Nesse sentido, é a jurisprudência sobre o tema: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE .
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO LOTEAMENTO.
NÃO RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL.
OBRA PARALISADA.
RISCO DO EMPREENDEDOR .
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS.
RISCO DO EMPREENDEDOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DO ATRASO E MONTANTE EQUIVALENTE A ALUGUÉIS, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*10-36 RN, Relator.: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO.
IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA POR MAIS DE UM ANO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
EMBARGO DA OBRA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CASO DE FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00.
A ocorrência de embargo na obra pelos fiscais da Delegacia Regional do Trabalho não se enquadra nas hipóteses de eventos imprevisíveis, força maior ou caso fortuito.
Trata-se de um risco inerente da própria atividade, pois, na construção civil é possível prever a ocorrência de embargos, demora de licenças, obstrução de órgãos públicos, eventos que devem ser computados no cronograma da obra, de modo a não induzir falsas expectativas aos consumidores acerca do prazo de entrega.
Eventual abuso de autoridade do órgão público que embargou a obra ou a demora na liberação não podem ser considerados como isenção da responsabilidade da construtora.
Cabe à Construtora ajuizar a ação de regresso competente, se assim entender por direito. (...) SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-24, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/03/2015). (destaquei) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO.
MATÉRIA TRATADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
JULGAMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CASSAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
TEORIA DO RISCO.
OBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS.
REDUÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO PARA O EFETIVAMENTE PAGO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, AC .015391-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 07/11/2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E PRETENSO CHAMADO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INVIÁVEL.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
LICENÇA AMBIENTAL REVOGADA.
OBRA PARALISADA.
FORÇA MAIOR.
EVENTO PROVOCADO POR CAUSA NATURAL.
INOCORRÊNCIA.
RISCO DO EMPREENDEDOR.
HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA AFASTADA.
RESCISÃO CONTRATUAL FACE À INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE RITOS.
APLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC .005376-4, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
AMÍLCAR MAIA, DJe 17/02/2014). (destaquei) Em conclusão, entendo que a paralisação da obra não caracteriza caso fortuito, mas risco do empreendedor, mostrando-se acertada a sentença que determinou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, e a restituição do valor pago pelos promitentes compradores.
No recurso interposto por Manoel Reginaldo Rocha de Holanda e Suely Alencar Rocha de Holanda, estes se insurgiram contra a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas.
O Código Civil, em seu artigo 50, trata da desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Com efeito, referida norma representa uma exceção à regra da personalidade jurídica da empresa e não envolvimento do patrimônio do sócio para responder pelas obrigações da pessoa jurídica, razão pela qual deve-se, no caso concreto, reconhecer, ou não, circunstâncias que permitam a incidência da teoria da desconstituição da personalidade jurídica.
Para tanto, mister a constatação, pelo julgador, da existência do desvio de finalidade, do abuso ou mesmo a confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o entendimento quanto à possibilidade da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor, quando existir a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (REsp 279.273/SP).
No caso em tela, em que pesem os argumentos despendidos pelos autores/apelantes, referente ao estado de insolvência das empresas, entendo, como bem destacou o julgador a quo, que não houve o esgotamento das medidas constritivas neste processo, de sorte que, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa representa medida precipitada e apta a causar prejuízos aos sócios, com o atingimento de seu patrimônio pessoal em detrimento do patrimônio da pessoa jurídica parte no contrato objeto da lide.
Os autores/apelantes defenderam, ainda, ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo que se trata de um pedido de natureza acessória e subsidiária.
Sobre a questão, o STJ possui entendimento segundo o qual "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023) A insurgência dos apelantes, portanto, não prospera.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária de ambas as partes, sendo em desfavor das empresas demandadas para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, e em desfavor dos autores/apelantes para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817569-44.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
09/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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