TJRN - 0817569-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 14:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/06/2025 17:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/05/2025 12:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/05/2025 01:04 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:58 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0817569-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL REGINALDO ROCHA DE HOLANDA e outros Réu: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 19 de maio de 2025.
 
 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/05/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 09:04 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/05/2025 22:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/05/2025 14:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/05/2025 06:32 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            03/05/2025 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            28/04/2025 14:02 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            28/04/2025 14:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817569-44.2024.8.20.5001 Parte autora: MANOEL REGINALDO ROCHA DE HOLANDA e outros Parte ré: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP e outros (3) S E N T E N Ç A I.
 
 RELATÓRIO MANOEL REGINALDO ROCHA DE HOLANDA e SUELY ALENCAR ROCHA DE HOLANDA, ingressaram perante este Juízo com “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA – EPP e OUTROS 3, todos qualificados, alegando, em síntese, que: a) No dia 26 de setembro de 2011 celebraram com as Rés pessoas jurídicas um “Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda do Condomínio Punta Del Mar”, tendo como objeto a aquisição do Lote 07 da Quadra 11 do condomínio de lotes urbanizados com destinação residencial denominado “Condomínio Punta Del Mar”, situado na Praia de Genipabu, Município de Extremoz/RN, pelo preço de R$ 133.419,20 (cento e trinta e três mil quatrocentos e dezenove reais e vinte centavos); b) Pagaram um sinal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e mais 36 parcelas no valor de R$ 2.317,20 (dois mil trezentos e dezessete reais e vinte centavos) cada, consoantes documentos juntados, tendo a cláusula 1.3 do contrato disposto que o prazo para execução das obras comuns do empreendimento, objeto do presente instrumento seria de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data do seu lançamento oficial em dezembro de 2010; c) Nesse prisma, o prazo para conclusão do empreendimento expirava em dezembro de 2013 e, apesar de constar no contrato a previsão da possibilidade de prorrogação da entrega com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, não ocorreu nenhuma das condicionantes necessárias para a prorrogação do prazo, tendo os Réus sido demandados em vários processos mencionados na petição inicial d) Ao que tudo indica, o empreendimento/condomínio sequer foi incorporado no momento adequado, ou seja, mesmo sem realizar o registro de incorporação do imóvel as Rés estavam efetuando vendas das suas unidades, em contrariedade ao artigo 32 da Lei nº 4.591/94; e e) Enviaram notificação ao Réu mas não obtiveram êxito, nem retorno; Escorada nos fatos narrados, os Demandantes requerem o deferimento de tutela de evidência para que seja declarada rescisão imediata,ou pelo menos, a suspensão dos efeitos do contrato, compelindo a parte ré a restituição em parcela única da quantia de R$ 133.419,20 (cento e trinta e três mil quatrocentos e dezenove reais e vinte centavos) relativo aos valores pagos, atualizados pelo IGPM e juros de 1% ao mês desde cada pagamento, ou, alternativamente; e caso não concorde com o pleito anterior, que seja devolvido 85% desse valor (equivalente ao mínimo que o STJ entende que deve ser devolvido ao consumidor ainda que o pedido de rescisão se dê sem justificativa), sob pena de bloqueio do mesmo nas contas bancárias das demandadas juntamente com a imposição de multa diária.
 
 No mérito, requerem a procedência da demanda, com o reconhecimento do inadimplemento da parte ré, declarando a rescisão definitiva do instrumento particular por culpa da requerida e determinada a condenação da Ré a restituir integralmente o valor pago, de forma imediata, bem como o valor do sinal, na monta de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma dobrada, além de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 Pugnam, por fim, a Decretação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas para que sejam responsabilizados seus sócios CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO e PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO.
 
 Juntaram documentos.
 
 Recolheram as custas (Id. 117168907).
 
 Decisão em Id. 117209860 deferiu parcialmente a tutela pretendida, declarando a rescisão do contrato e determinando que a parte ré proceda à devolução de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos valores já pagos pelos Demandantes.
 
 Citados, os réus CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA – EPP, GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA – ME, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO e CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO ofertaram contestação em Id. 124021586.
 
 Na peça, suscitam, preliminarmente, a prescrição decenal e a ilegitimidade passiva dos sócios.
 
 Meritoriamente, argumentam ser fato incontroverso de que, até dezembro de 2013, não existiu mora contratual, porém, a mora contratual após dezembro de 2013 não pode ser imputada aos réus, uma vez que derivou de ação ajuizada em 27 de julho de 2012 pela empresa Mineração Reis Magos LTDA (Processo nº 0005742-30.2012.4.05.8400), na qual fora requerido em sede de tutela antecipada a paralisação da obra, o que restou deferido em 02 de agosto de 2012 pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
 
 Afirmam que atravessaram o pedido de reconsideração e, por conseguinte, obtiveram autorização para continuidade das obras do Condomínio Punta del Mar, apenas no que tange aos aspectos não relacionados à instalação da rede de esgotamento e de tratamento de águas pluviais e, até o momento, não ocorreu a resolução do processo supracitado.
 
 Defendem ter ocorrido excludente de responsabilidade por caso fortuito, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda, incluindo o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Réplica autoral em Id. 124130842.
 
 Decisão saneadora proferida em Id. 135330859, rejeitando a prejudicial de prescrição e postergando a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o mérito da demanda.
 
 No mesmo ato, intimou as partes a manifestarem interesse em produzir outras provas, bem como para providenciar a juntada aos autos do processo que tramita perante a Justiça Federal.
 
 Sem mais, vieram conclusos.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica movida por MANOEL REGINALDO ROCHA DE HOLANDA e SUELY ALENCAR ROCHA DE HOLANDA em face de Consultoria de Investimentos Turísticos e Imobiliários do RN Ltda, Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda, Paulo César Távora Gallindo, e Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo, ao fundamento de que adquiriu um lote dos requeridos, mas que não houve a construção ou finalização do empreendimento.
 
 Passo ao julgamento do mérito.
 
 Incide sobre o caso em análise as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de nítida relação de consumo para aquisição de imóvel residencial.
 
 Compulsando os autos, resta como incontroverso que a parte autora firmou junto à requerida Consultoria de Investimentos Imobiliários e Turísticos do RN Ltda um "Instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda" de unidade pertencente ao empreendimento Condomínio Punta del Mar (Id. 117122388), qual seja, Lote 07 da Quadra 11.
 
 O empreendimento era promovido em conjunto com a Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda.
 
 Nesse contexto, a controvérsia dos autos reside em identificar a mora da construtora em entregar o empreendimento, e auferir as consequências de tal situação.
 
 Conforme o instrumento contratual, em seu item 1.3, o prazo de execução do empreendimento seria de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data do seu lançamento oficial em dezembro/2010, com previsão inicial de entrega para dezembro/2013.
 
 Restava admitida no contrato a possibilidade de prorrogação da entrega com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, na forma do artigo 1.058, do CC/1973, hipótese em que o prazo ficaria automaticamente prorrogado por igual tempo ao da interrupção.
 
 Ademais, no item 2 do contrato, o preço da venda do referido lote foi definido em R$133.419,20 (cento e trinta e três mil quatrocentos e dezenove reais e vinte centavos), sendo distribuído por meio de sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e em 36 (trinta e seis) parcelas mensais entre outubro/2011 e outubro/2014, no valor unitário de R$2.317,20 (dois mil, trezentos e dezessete reais e vinte centavos).
 
 No ponto, a parte autora alega que estava em dia com a quitação do pagamento do sinal e das parcelas mensais, o que pode ser constatado dos recibos datados de abril/2011 a março/2014 (Ids. 117121013, 117121015, 117121018 e 117121019), no montante total de R$ 131.102,00 (cento e trinta e um mil e cento e dois reais), os quais passo a listar analiticamente um por um: 1) parcela a título de sinal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Id.
 
 Num. 117121013 - Pág. 1; 2) pagamento de parcela em 28/11/2011 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121015 - Pág. 1; 3) pagamento de parcela em 28/12/2011 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 2; 4) pagamento de parcela em 30/01/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 3; 5) pagamento de parcela em 28/03/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 4; 6) pagamento de parcela em 30/04/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 5; 7) pagamento de parcela em 28/05/2012 de R$ 2.317,20, ao Id. 117121018 - Pág. 6; 8) pagamento de parcela em 28/06/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 7; 9) pagamento de parcela em 30/07/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 8; 10) pagamento de parcela em 28/08/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 9; 11) pagamento de parcela em 01/10/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 10; 12) pagamento de parcela em 29/10/2012 de R$ 2.317,20, ao Id. 117121018 - Pág. 11; 13) pagamento de parcela em 28/11/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 12; 14) pagamento de parcela em 28/12/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 13; 15) pagamento de parcela em 28/01/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 14; 16) pagamento de parcela em 28/02/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 15; 17) pagamento de parcela em 28/03/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 16; 18) pagamento de parcela em 29/04/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 17; 19) pagamento de parcela em 28/05/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 18; 20) pagamento de parcela em 28/06/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 19; 21) pagamento de parcela em 29/07/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 20; 22) pagamento de parcela em 28/08/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 21; 23) pagamento de parcela em 30/09/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 22; 24) pagamento de parcela em 28/10/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 23; 25) pagamento de parcela em 28/11/2013 de R$ 2.317,20, ao Id. 117121018 - Pág. 24; 26) pagamento de parcela em 28/02/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 25; 27) pagamento de parcela em 28/03/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 26; 28) pagamento de parcela em 28/04/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 27; 29) pagamento de parcela em 30/06/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 28; 30) pagamento de parcela em 28/07/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 29; 31) pagamento de parcela em 28/08/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 30; 32) pagamento de parcela em 29/09/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 31; 33) pagamento de parcela em 28/10/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 32; 34) pagamento de parcela em 04/12/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121019 - Pág. 1, transferência bancária extrato BB; 35) pagamento de parcela em 31/01/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121019 - Pág. 2, transferência bancária extrato BB; 36) pagamento de parcela em 01/06/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121019 - Pág. 3, transferência bancária extrato BB; Ressalto, neste ponto, que a parte autora não produziu ou requereu a produção de outras provas de modo a demonstrar que pagou integralmente o valor da avença.
 
 Sem prejuízo do disposto supra, a parte ré defende que a alegada demora na entrega do empreendimento se deu por causa da ação de obrigação de fazer nº 0005742-30.2012.4.04.8400, em trâmite na Justiça Federal na Seção Judiciária do RN, na qual, em decisão de 02/08/2012, foi determinada a paralisação total da construção do Condomínio Punta del Mar em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Descreve que, em 10/08/2012, após reconsideração, foi apenas possível retomar a construção quanto a aspectos não relacionados à instalação de rede de esgotamento e tratamento de águas pluviais, e que até pelo menos o ano de 2024, quando do ajuizamento da presente demanda, ainda não houve a resolução do referido processo.
 
 Dessa forma, apontou a situação como motivo de força maior que justificaria a prorrogação da entrega do imóvel, e que não estaria inadimplente com a sua obrigação de entrega do empreendimento, por realizar a manutenção do condomínio naquilo que lhe era permitido.
 
 No caso em análise, entendo que assiste razão à parte autora, de modo que a rescisão foi causada pela parte ré, uma vez que o prazo para a entrega do imóvel estava prevista para dezembro/2013 e, no mais tardar, após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, no prazo final de junho/2014.
 
 Todavia, ocorre que a presente demanda foi ajuizada em 2024 e sem notícia da finalização do empreendimento mesmo oito anos depois do prazo final definido no contrato.
 
 A própria ré admite que, ainda que liberada parcialmente da construção, as obras relativas ao esgotamento sanitário e tratamento de águas pluviais, essenciais para que os pretensos compradores possam efetivamente usufruir de seus lotes e promover as construções respectivas, até o momento da contestação, ainda não haviam ocorrido.
 
 Além disso, o fato de os réus terem sido processados pela Mineração Reis Magos Ltda, cuja ação tramita sob o nº 0005742-30.2012.4.05.8400 na 5ª Vara Federal de Natal/RN, na qual o autor alega que “a realização do empreendimento denominado Condomínio Punta Del MAr causará danos ambientais na Área de Proteção Ambiental de Genipabu (Extremoz/RN) e na Área de Proteção Ambiental de Água Mineral, pela contaminação de reservatórios naturais de águas subterrâneas”, não se enquadra como fortuito externo/força maior, na medida em que a regularidade das suas atividades, considerando as normativas ambientais, são inerentes ao seu mister.
 
 Diante desse contexto, quanto ao pleito das demandadas de ocorrência de motivo de força maior pela existência de uma ação na Justiça Federal, entendo que o referido feito não poderia ser enquadrado como caso fortuito ou de força maior, apto a justificar o afastamento da responsabilização dos requeridos pela não entrega do empreendimento.
 
 Nesse contexto, para se configurar como caso fortuito ou de força maior, seria necessário que não houvesse relação com o desenvolvimento da atividade desempenhada pelos requeridos.
 
 Salienta-se que resta descrito o seguinte no art. 393, do atual Código Civil: "Art. 393.
 
 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
 
 Parágrafo único.
 
 O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." No entanto, esse não é o caso dos autos, haja vista que a parte ré informa que o ajuizamento da referida demanda na Justiça Federal ocorreu em razão das condições de construção do empreendimento, ou seja, vinculado à atividade desenvolvida pela requerida, e não em decorrência de fatores externos.
 
 Assim, a parte autora possui razão ao pleitear a rescisão contratual com a devolução total dos valores por ela já pagos, uma vez que a rescisão se deu por culpa da promitente vendedora.
 
 Tal entendimento se encontra consolidado na Súmula nº 543/STJ: "Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
 
 ARTS. 394 E 395 DO CC/02.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL. 2 ATRASO DA OBRA.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
 
 DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA INCORPORADORA.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 345 DO STJ. 4.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível a inovação recursal. 2.
 
 Rever os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à ausência de excludente de responsabilidade que justificasse o atraso na entrega do imóvel, demandaria, na hipótese, interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
 
 A resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pela adquirente integralmente.
 
 Súmula n. 543 do STJ. 4.
 
 Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 889.388/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 22/8/2016).
 
 Restando identificada a não execução da obra no prazo ajustado pela ré, atrai a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, de modo que a restituição dos valores em favor da parte autora deverá ocorrer de forma integral, no valor de R$ 131.102,00 (cento e trinta e um mil e cento e dois reais), inclusive em relação às arras confirmatórias e em dobro, em consonância com o disposto no art. 418 do Código Civil: "Art. 418.
 
 Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado." - g.n.
 
 No mesmo sentido, menciono precedentes do Eg.
 
 TJ/RN analisando o empreendimento objeto dos autos: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 ATRASO DE OBRA VERIFICADO.
 
 CULPA DA CONSTRUTORA.
 
 CRISE NO SETOR E IMOBILIÁRIO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO DO EMPREENDIMENTO.
 
 PROCESSO AJUIZADO POR TERCEIRO.
 
 QUESTIONAMENTO DA REGULARIDADE AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO DO NEGÓCIO.
 
 DEVER DA CONSTRUTORA DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DAS NORMATIVAS AMBIENTAIS.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 SUBCLASSIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL.
 
 PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL.
 
 DANO MORAL DEVIDO.
 
 QUANTUM RAZOÁVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECUSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0909094-78.2022.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) - g.n.
 
 EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO DE OBRA VERIFICADO.
 
 CULPA DA CONSTRUTORA.
 
 CRISE NO SETOR E IMOBILIÁRIO CONSTITUI FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO DO EMPREENDIMENTO.
 
 PROCESSO AJUIZADO POR TERCEIRO, O QUESTIONA A REGULARIDADE AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO QUE TAMBÉM FAZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO, POIS A CONSTRUTORA DEVE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DAS NORMATIVAS AMBIENTAIS.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 SUBCLASSIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL.
 
 PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL.
 
 DANO MORAL DEVIDO.
 
 QUANTUM RAZOÁVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECUSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858170-97.2021.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) - g.n.
 
 EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
 
 INVOCAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CRISE DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
 
 RISCO DO EMPREENDIMENTO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 PENDÊNCIA JUDICIAL SOBRE A CONSTRUÇÃO, POR POSSÍVEIS DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DO PROJETO DE SANEAMENTO ADOTADO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO TÉRMINO E ENTREGA DA OBRA.
 
 OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE CUMPRIR COM TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS INDISPENSÁVEIS À CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO A TÍTULO DE FORÇA MAIOR.
 
 INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
 
 PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RESOLUÇÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 543 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS ARRAS EM DOBRO (ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817384-84.2016.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2021, PUBLICADO em 29/08/2021) - g.n EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO: INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
 
 FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
 
 INVOCAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO DA ATIVIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 PENDÊNCIA JUDICIAL SOBRE A CONSTRUÇÃO.
 
 FATO DE CONHECIMENTO DAS VENDEDORAS POR OCASIÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO A TÍTULO DE FORÇA MAIOR.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
 
 INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
 
 PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RESOLUÇÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832974-67.2017.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2020, PUBLICADO em 07/08/2020) - g.n.
 
 No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimonial que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
 
 Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
 
 Neste aspecto, entendo como configurados os requisitos ensejadores dos danos morais, considerando o atraso na entrega do empreendimento de mais de 10 anos, sobretudo em face da carga emocional que geralmente acompanha a aquisição de um bem durável de tal relevância.
 
 Para a quantificação dos danos, o magistrado deve atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento ilícito ou tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
 
 Leva-se em conta, ainda, a extensão dos danos, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor e os carácteres pedagógico e compensatório da indenização.
 
 Em razão disso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos autores.
 
 III.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Outrossim, cumpre analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios das empresas que figuraram no contrato de compra e venda, Paulo César Távora Gallindo e Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a relação jurídica que deu origem a presente demanda versa sobre direito do consumidor, sendo possível a aplicação da teoria menor da desconsideração.
 
 Para esta teoria, não se faz necessária a prova da fraude ou do abuso de direito, tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de eventuais prejuízos causados.
 
 Com efeito, embora trate-se de relação de consumo entre as partes, o que atrai a aplicação da teoria menor, vislumbro que não foram esgotadas as diligências em busca de bens das empresas demandadas de modo a configurar, no presente caso, a insuficiência patrimonial.
 
 Tanto é assim que o precedente mencionado na exordial refere-se à desconsideração decretada no bojo do cumprimento de sentença em desfavor das rés, após o esgotamento das medidas constritivas sem sucesso, o que, repiso, ainda não foi realizado na presente demanda, sendo certo que nem o estado de insolvência foi demonstrado atualmente, sequer reputa-se que a personalidade jurídica seja um empecilho atual à satisfação da pretensão autoral, ao menos neste momento processual.
 
 Assim, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas requeridas e, por consequência, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos demandados Paulo César Távora Gallindo e Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação a estes.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Paulo César Távora Gallindo e Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo, julgando o feito extinto sem julgamento do mérito em relação aos dois, nos termos do art. 485, VI do CPC.
 
 Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor destes, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção aos requisitos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Quanto aos demais réus, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, CONFIRMO a decisão de Id. 117209860 e DECLARO a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre os autores e os requeridos Consulturn – Consultoria de Negócios Imobiliários e Turísticos do RN e Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda.
 
 CONDENO as demandadas Consulturn – Consultoria de Negócios Imobiliários e Turísticos do RN e Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda, solidariamente, à restituição integral, de forma simples, de todas as parcelas pagas referente ao contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 131.102,00 (cento e trinta e um mil e cento e dois reais), o qual já inclui o valor da arras simples, acrescido do valor das arras dobradas (R$50.000,00 - cinquenta mil reais), resultando no valor de R$ 181.102 (cento e oitenta e um mil, cento e dois reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 406 do CC), por inexistir índice previsto contratualmente.
 
 CONDENO as demandadas Consulturn – Consultoria de Negócios Imobiliários e Turísticos do RN e Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda, solidariamente, em indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da prolação da presente, acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
 
 Em razão da sucumbência mínima da parte autora (apenas em relação ao valor do dano material), CONDENO exclusivamente os réus Consulturn – Consultoria de Negócios Imobiliários e Turísticos do RN e Genipabu Empreendimentos Turísticos Ltda, solidariamente, em custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
 
 Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se à COJUD.
 
 P.R.I.
 
 Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            22/04/2025 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 09:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/12/2024 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 17:19 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            06/12/2024 17:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            06/12/2024 07:02 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            06/12/2024 07:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/12/2024 06:31 Publicado Intimação em 24/04/2024. 
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                                            06/12/2024 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            04/12/2024 17:59 Publicado Intimação em 20/03/2024. 
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                                            04/12/2024 17:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            22/11/2024 01:10 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            22/11/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817569-44.2024.8.20.5001 Parte autora: MANOEL REGINALDO ROCHA DE HOLANDA e outros Parte ré: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP e outros (3) D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 MANOEL REGINALDO ROCHA DE HOLANDA e SUELY ALENCAR ROCHA DE HOLANDA, via advogado habilitado, ingressaram perante este Juízo com “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA – EPP e OUTROS 3, todos qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu um lote imobiliário junto às empresas rés, as quais, contudo, não formalizaram a entrega do empreendimento no prazo contratualmente previsto.
 
 Assim, pretende obter a rescisão contratual, inclusive fazendo a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas rés, para inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda.
 
 Intimadas as partes e diante da ausência de novos requerimentos probatórios, vieram os autos conclusos para sentença.
 
 Porém, Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: (i) Da ilegitimidade passiva dos réus CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO e Paulo César Távora Gallindo DEIXO para apreciar a referida preliminar por ocasião do julgamento de mérito, mormente diante da necessidade da análise probatória mais exauriente sobre a existência ou não dos requisitos legais para a caracterização da desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, e consequentemente responsabilização pessoal dos sócios das empresas rés. (ii) Da prescrição decenal No caso dos autos, considerando que a pretensão autoral é de rescisão do contrato, de rigor a aplicação do prazo decenal para a prescrição da pretensão ventilada na peça exordial, contado a partir do vencimento da última prestação do contrato.
 
 Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO DECENAL. 1.
 
 Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2.
 
 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3.
 
 A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
 
 Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5.
 
 O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual.
 
 Aplicação da Súmula 568/STJ. 6.
 
 Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) (grifou-se) Assim, considerando que a última prestação do contrato foi prevista para outubro de 2014 (Id. 117122388, pág. 4), cujo pagamento respectivo foi comprovado pelos autores (Id. 117121018, pág. 32), sendo a ação ajuizada em março de 2024, resta afastada a prescrição decenal. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato - A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
 
 Resta apurar se as pessoas jurídicas rés deram causa à rescisão contratual, por terem atrasado a entrega do empreendimento, ressaltando-se que se trata de aquisição de lote imobiliário; apurar se houve excludente de responsabilidade decorrente do ajuizamento de ação em desfavor dos réus; apurar se estão presentes os requisitos legais tanto do CDC como do CC para a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas rés, com a inclusão dos sócios no polo passivo e a sua responsabilização; direito e forma de restituição dos valores pagos, inclusive das arras, na forma dobrada; danos morais indenizáveis; Meios de prova - provas documentais; outras provas legalmente admitidas, se requeridas pelas partes com a demonstração da necessidade. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o autor preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação as empresas rés, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito à devolução dos valores pagos; direito de retenção pelo réu; percentual e forma de eventual devolução; ato ilícito indenizável.
 
 CONCLUSÃO Por entender essencial ao deslinde da controvérsia, referente ao pleito da desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, INTIMEM-SE as partes rés para, no prazo de 15 dias, acostarem cópia integral dos autos de nº 0005742-30.2012.4.05.8400, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, bem assim para providenciarem a juntada dos documentos constitutivos das pessoas jurídicas demandadas, incluindo eventuais aditivos subsequentes até os atuais, além de cópia da última declaração de imposto de renda das empresas e de seus sócios, ora demandados (observando o advogado que tais documentos deverão ser juntados com a característica de documento sigiloso, na forma da lei).
 
 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade, sob pena de preclusão, e ciente a parte ré, desde já, da inversão do ônus da prova deferida.
 
 Havendo a juntada de documento novo, por quaisquer das partes, expeça-se ato ordinatório às partes interessadas para, no prazo legal, tratar dos referidos documentos.
 
 Após, conclusos para decidir sobre as provas e demais pedidos.
 
 Não havendo opção de nenhuma das partes por novas provas, conclua-se o feito para sentença.
 
 FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
 
 P.I.C.
 
 Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            05/11/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 11:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/07/2024 13:21 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2024 13:21 Decorrido prazo de réu em 24/07/2024. 
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                                            25/07/2024 03:17 Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 24/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 01:53 Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 24/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 11:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            27/06/2024 11:53 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            27/06/2024 11:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            27/06/2024 11:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            27/06/2024 11:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            27/06/2024 11:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0817569-44.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
 
 Natal, aos 23 de junho de 2024.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            23/06/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2024 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 06:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 23:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2024 16:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            29/05/2024 16:43 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/05/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            29/05/2024 16:43 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            28/05/2024 23:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2024 23:56 Juntada de diligência 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817569-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL REGINALDO ROCHA DE HOLANDA, SUELY ALENCAR ROCHA DE HOLANDA REU: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP, GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO DESPACHO
 
 Vistos.
 
 DEFIRO o pedido formulado ao Id. 122119497 e DETERMINO que a secretaria expeça o competente mandado de citação dos Réus, no novo endereço mencionado, qual seja, Av.
 
 Praia de Ponta Negra, 8920 - Ponta Negra, Natal - RN, 59094-100.
 
 Cumpra-se todo o roteiro determinado desde a decisão de Id. 117209860.
 
 Sendo infrutífera a citação, intimem-se as Demandantes para promover a citação dos Réus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, CPC) .
 
 P.I.C.
 
 Natal, data e hora do sistema.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/05/2024 11:07 Recebidos os autos. 
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                                            27/05/2024 11:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            27/05/2024 11:07 Expedição de Mandado. 
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                                            27/05/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 09:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/05/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 09:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2024 09:53 Juntada de diligência 
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                                            24/04/2024 12:55 Recebidos os autos. 
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                                            24/04/2024 12:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            24/04/2024 12:54 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817569-44.2024.8.20.5001 Parte autora: MANOEL REGINALDO ROCHA DE HOLANDA e outros Parte ré: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP e outros (3) D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 Cumprindo o que aduz o art. 248, § 4°, do CPC, DEFIRO, em parte, o pedido formulado ao Id. 119456765 e DETERMINO que a secretaria expeça o competente mandado de citação dos Réus, no mesmo endereço do mandado retro (Id. 118906474), devendo constar expressamente no mandado a advertência ao porteiro ou pessoa que controla o acesso dos condôminos sobre as cominações legais (cíveis, criminais e administrativas) e possibilidade de abertura de inquérito ou outro meio de investigação cabível para apuração da prática de crime contra a administração da justiça etc, para o caso de fornecimento de informação falsa sobre o paradeiro dos Réus-Citandos.
 
 Acaso o oficial de justiça constate a suspeita de ocultação dos Réus, furtando-se o recebimento da citação, AUTORIZO desde já a concretização da citação por hora certa, na forma do art. 252, do CPC.
 
 Autorizo, ainda, que conste do mandado a informação para que o oficial de justiça colha as informações do porteiro do condomínio, da pessoa responsável pelo controle de acesso ou até mesmo do síndico.
 
 INDEFIRO o pedido de sigilo processual, bem como da petição retro, eis que ausentes os requisitos do art. 189, CPC.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            22/04/2024 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 10:07 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/04/2024 08:38 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2024 08:37 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/04/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 14:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2024 14:21 Juntada de diligência 
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                                            11/04/2024 14:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2024 14:18 Juntada de diligência 
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                                            26/03/2024 07:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/03/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 06:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/03/2024 06:52 Juntada de diligência 
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                                            25/03/2024 06:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/03/2024 06:49 Juntada de diligência 
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                                            20/03/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817569-44.2024.8.20.5001 Parte autora: MANOEL REGINALDO ROCHA DE HOLANDA e outros Parte ré: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP e outros (3) D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 MANOEL REGINALDO ROCHA DE HOLANDA e SUELY ALENCAR ROCHA DE HOLANDA, ingressaram perante este Juízo em 14/03/2024 com “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA – EPP e OUTROS 3, todos qualificados, alegando, em síntese, que: a) No dia 26 de setembro de 2011 celebraram com as Rés pessoas jurídicas um “Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda do Condomínio Punta Del Mar”, tendo como objeto a aquisição do Lote 07 da Quadra 11 do condomínio de lotes urbanizados com destinação residencial denominado “Condomínio Punta Del Mar”, situado na Praia de Genipabu, Município de Extremos/RN, pelo preço de R$ 133.419,20 (cento e trinta e três mil quatrocentos e dezenove reais e vinte centavos); b) Pagaram um sinal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e mais 36 parcelas no valor de R$ 2.317,20 (dois mil trezentos e dezessete reais e vinte centavos) cada uma, consoantes documentos juntados, tendo a cláusula 1.3 do contrato disposto que o prazo para execução das obras comuns do empreendimento, objeto do presente instrumento seria de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data do seu lançamento oficial em dezembro de 2010; c) Nesse prisma, o prazo para conclusão do empreendimento expirava em dezembro de 2013 e, apesar de constar no contrato a previsão da possibilidade de prorrogação da entrega com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, não ocorreu nenhuma das condicionantes necessárias para a prorrogação do prazo, tendo os Réus sido demandados em vários processos mencionados na petição inicial d) Ao que tudo indica, o empreendimento/condomínio sequer foi incorporado no momento adequado, ou seja, mesmo sem realizar o registro de incorporação do imóvel as Rés estavam efetuando vendas das suas unidades, em contrariedade ao artigo 32 da Lei nº 4.591/94; e e) Enviaram notificação ao Réu mas não obtiveram êxito, nem retorno; Escorada nos fatos narrados, os Demandantes requerem o deferimento de tutela de evidência para que seja declarada rescisão imediata,ou pelo menos, a suspensão dos efeitos do contrato, compelindo a parte ré a restituição em parcela única da quantia de R$ 133.419,20 (cento e trinta e três mil quatrocentos e dezenove reais e vinte centavos) relativo aos valores pagos, atualizados pelo IGPM e juros de 1% ao mês desde cada pagamento, ou, alternativamente; e caso não concorde com o pleito anterior, que seja devolvido 85% desse valor (equivalente ao mínimo que o STJ entende que deve ser devolvido ao consumidor ainda que o pedido de rescisão se dê sem justificativa), sob pena de bloqueio do mesmo nas contas bancárias das demandadas juntamente com a imposição de multa diária.
 
 A petição inicial veio acompanhada de documentos (Id. 117121001).
 
 O pagamento das custas processuais repousa ao Id. 117168907.
 
 Declarou expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação.
 
 Vieram conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 I – DA JUNTADA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS RÉUS: INTIMEM-SE os demandantes para, no prazo de 15 (quinze) dias informar o endereço eletrônico dos Réus, cumprindo o que aduz a norma contida no art. 319, inciso II, CPC ou justificar a impossibilidade de assim o fazer.
 
 II – DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Cumpre notar que o contrato de compra e venda anexo ao Id. 117122388, foi celebrado apenas entre os demandantes e a Ré pessoa jurídica CONSULTURN.
 
 Contudo, os Demandantes incluíram outras pessoas (físicas e jurídicas) estranhas ao contrato: GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA – ME; CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO; e Paulo César Távora Gallindo.
 
 Nesse caso não há que se cogitar da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica porque tal requerimento é formulado desde logo na petição inicial, conforme autorizado pelo § 2º do art. 134 do CPC.
 
 Assim, na hipótese de o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ser formulado na petição inicial, haverá um LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO PASSIVO INICIAL, formado entre as pessoas jurídicas e os demais integrantes pessoas físicas, sem a necessidade de suspensão do processo (CPC, art. 134, § 3º), devendo todos os réus serem citados para contestar o pedido.
 
 Tanto a pessoa jurídica como as pessoas físicas deverão ser citadas para a demanda e devem se defender por meio de contestação.
 
 III - DA TUTELA DA EVIDÊNCIA: Através do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência é possível que o Juiz possa conceder uma medida de urgência no lugar de outra postulada, desde que presentes os requisitos para concessão.
 
 Digo isso porque o pleito dos Demandantes é para concessão da tutela da evidência, na forma do art. 311, CPC, segundo o qual o parágrafo único preconiza que: “Parágrafo único.
 
 Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” São eles: “II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.” Os pedidos dos demandantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses para concessão do pedido de tutela da evidência, uma vez que não se trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, nem mesmo existe a certeza cabal dos fatos veiculados na petição inicial, havendo apenas elementos probatórios que dão indícios de que o Réu vem descumprindo as cláusulas contratuais, notadamente a questão do atraso na entrega do empreendimento.
 
 Assim, aplico o princípio da fungibilidade das tutelas e analiso o pedido dos Demandantes sob o prisma da tutela de urgência.
 
 Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
 
 Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
 
 Em primeiro plano, esclareço que, malgrado as modificações promovidas pela Lei nº 13.786/2018 tenham entrado em vigor na data de sua publicação (28/12/2018), entendo inaplicável a dita norma ao caso em apreço, sob pena de violação do princípio da não-retroatividade, na medida em que a celebração do contrato em discussão deu-se anteriormente à sua vigência, no ano de 2011 (Id. 117122388 - Pág. 8).
 
 Nesse contexto, das provas que constam nos autos, até o momento, encontro subsídios para conceder a tutela de urgência pretendida, pois os documentos carreados aos autos comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, mormente o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Id. 117122388 - Pág. 8), com os seguintes pagamentos realizados, os quais passo a listar analiticamente um por um: 1) parcela a título de sinal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Id.
 
 Num. 117121013 - Pág. 1; 2) pagamento de parcela em 28/11/2011 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121015 - Pág. 1; 3) pagamento de parcela em 28/12/2011 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 2; 4) pagamento de parcela em 30/01/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 3; 5) pagamento de parcela em 28/03/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 4; 6) pagamento de parcela em 30/04/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 5; 7) pagamento de parcela em 28/05/2012 de R$ 2.317,20, ao Id. 117121018 - Pág. 6; 8) pagamento de parcela em 28/06/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 7; 9) pagamento de parcela em 30/07/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 8; 10) pagamento de parcela em 28/08/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 9; 11) pagamento de parcela em 01/10/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 10; 12) pagamento de parcela em 29/10/2012 de R$ 2.317,20, ao Id. 117121018 - Pág. 11; 13) pagamento de parcela em 28/11/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 12; 14) pagamento de parcela em 28/12/2012 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 13; 15) pagamento de parcela em 28/01/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 14; 16) pagamento de parcela em 28/02/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 15; 17) pagamento de parcela em 28/03/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 16; 18) pagamento de parcela em 29/04/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 17; 19) pagamento de parcela em 28/05/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 18; 20) pagamento de parcela em 28/06/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 19; 21) pagamento de parcela em 29/07/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 20; 22) pagamento de parcela em 28/08/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 21; 23) pagamento de parcela em 30/09/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 22; 24) pagamento de parcela em 28/10/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 23; 25) pagamento de parcela em 28/11/2013 de R$ 2.317,20, ao Id. 117121018 - Pág. 24; 26) pagamento de parcela em 28/02/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 25; 27) pagamento de parcela em 28/03/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 26; 28) pagamento de parcela em 28/04/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 27; 29) pagamento de parcela em 30/06/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 28; 30) pagamento de parcela em 28/07/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 29; 31) pagamento de parcela em 28/08/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 30; 32) pagamento de parcela em 29/09/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 31; 33) pagamento de parcela em 28/10/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121018 - Pág. 32; 34) pagamento de parcela em 04/12/2013 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121019 - Pág. 1, transferência bancária extrato BB; 35) pagamento de parcela em 31/01/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121019 - Pág. 2, transferência bancária extrato BB; 36) pagamento de parcela em 01/06/2014 de R$ 2.317,20, ao Id.
 
 Num. 117121019 - Pág. 3, transferência bancária extrato BB; Totalizando um montante pago – com provas documentais juntadas até o momento - de R$ 131.102,00 (cento e trinta e um mil e cento e dois reais).
 
 Não procede o pedido para bloqueio do valor de R$ 133.419,20 (cento e trinta e três mil quatrocentos e dezenove reais e vinte centavos), uma vez que foram comprovados somente R$ 131.102,00 (cento e trinta e um mil e cento e dois reais).
 
 Chamo atenção para o fato de que os demandantes não anexaram o extrato atualizado de pagamentos realizados ao Réu, mediante ficha financeira do imóvel.
 
 A relação existente entre as partes é de cunho consumerista, razão pela qual são aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contidas no contrato firmado pelas partes ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, por ser hipossuficiente na relação jurídica (art. 47 do CDC).
 
 Dessa forma, à luz das normas consumeristas, reputo desarrazoado obrigar o consumidor a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse, existindo verdadeiro direito do comprador ao arrependimento e, portanto, à resilição unilateral do pacto – o que também prestigia os princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé e da equidade no negócio jurídico.
 
 Nesse sentido, observa-se que, não obstante o negócio tenha sido pactuado sob o manto da irretratabilidade e irrevogabilidade expresso na cláusula décima quinta do contrato firmado entre as partes (Id. 117122388, logo no preâmbulo do contrato), de acordo com o art. 51, IX, do CDC, cláusulas deste tipo são consideradas nulas de pleno direito, pois deixam “ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor”.
 
 Entendo, pois, que é possível, em sede liminar, a decretação da rescisão do contrato a pedido do consumidor, sobretudo pela possibilidade de retorno das partes ao estado anterior com a disponibilidade do bem, pela ré, a terceiros.
 
 Noutro giro, em relação ao montante a ser devolvido ao promitente comprador, destaco o entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da Súmula nº 543 da Corte, que assim dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Na hipótese dos autos, neste momento processual, entendo possível reconhecer o dever de devolução parcial de valores, na forma requerida pelo demandante, autorizando-se a retenção pela promitente vendedora de percentual do total pago em razão do contrato – que deve ser determinado em até 25%, segundo o entendimento mais recente da 2ª Seção do E.
 
 STJ: “RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
 
 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
 
 DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
 
 RESTITUIÇÃO PARCIAL.
 
 DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
 
 A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
 
 Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
 
 Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
 
 Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1723519/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019) Já o requisito do perigo na demora, o mesmo também revela-se presente, pois, existem indícios de que a empresa Ré está em processo de insolvência ou até mesmo esvaziamento da pessoa jurídica, tendo em vista os diversos processos judiciais em trâmite envolvendo o mesmo empreendimento, cujas unidades imobiliárias ainda não foram entregues.
 
 Assinalo, ainda, que também não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o contrato celebrado não foi celebrado com a constituição da propriedade fiduciária do imóvel em questão em favor da parte ré, cujos efeitos somente surgem mediante registro no competente Cartório de Imóveis (art. 23 da Lei 9.514/1997).
 
 Logo, não constituída a dita garantia, não há empecilho para o desfazimento do contrato e consequente disponibilização do imóvel para venda e, ainda, para a devolução de parte dos valores pagos pelo adquirente.
 
 No mais, o status quo também poderá ser restabelecido com a cobrança dos valores anteriormente devolvidos, podendo a parte requerida, inclusive, adotar medidas mais eficazes (como a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito), surtindo, então, os efeitos pretendidos.
 
 IV – DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência: a) rescindo o contrato de compra e venda de imóvel em questão, ao tempo em que declaro disponível o dito bem para venda; b) determino que as requeridas procedam à devolução de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos valores já pagos pelos Demandantes, devidamente corrigidos pelo índice aplicado contratualmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) INDEFIRO o pedido de concessão da tutela da evidência, consoante fundamentado; INTIMEM-SE PESSOALMENTE os Réus ciência e cumprimento da decisão, na forma da Súmula 410 do STJ.
 
 INTIMEM-SE os Demandantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço eletrônico dos Réus.
 
 Citem-se todos os Réus, como praxe, em litisconsórcio passivo necessário.
 
 Em prosseguimento, considerando o manifesto interesse da autora para realização da audiência de conciliação prevista no art. 344 do CPC: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            18/03/2024 11:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/03/2024 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2024 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2024 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2024 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2024 10:06 Audiência conciliação designada para 29/05/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            18/03/2024 09:59 Recebidos os autos. 
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                                            18/03/2024 09:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            18/03/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2024 08:30 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            15/03/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 17:14 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2024 17:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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