TJRN - 0813258-34.2021.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0813258-34.2021.8.20.5124 Parte demandante: Vivo - Telefonica Brasil S/A Parte demandada: ANA LUCIA OTAVIO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a executada para pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa de 10% prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, e sofrer constrição judicial em suas contas por meio do SISBAJUD.
Parnamirim/RN, 21 de julho de 2025.
PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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05/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Processo: 0813258-34.2021.8.20.5124 Exequente: Vivo - Telefônica Brasil S/A Executada: Ana Lúcia Otávio dos Santos D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANA LÚCIA OTÁVIO DOS SANTOS, em desfavor de VIVO TELEFÔNICA BRASIL S/A, na qual reclama provimento jurisdicional que assegure o reconhecimento da nulidade da execução em face da condenação havida nos autos, além da existência de excesso no quantum executado.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade, instituto fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, somente é cabível nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública, desde que sejam conhecíveis de ofício e não demandem dilação probatória.
São de ordem pública as matérias nas quais impera a lei e há relevante interesse público, relacionadas aos pressupostos de constituição e regular trâmite processual, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Pois bem, de plano, verifico que as alegações da excipiente quanto à pretensa inexigibilidade do título não se amoldam ao caso vertente. É que, na situação em tela, a referida parte se propõe a discutir questão que não é resguardada pela previsão de cabimento da exceção de pré-executividade.
Ainda, os argumentos apresentados não merecem acolhimento, posto que a condenação em litigância de má-fé possui natureza diversa da gratuidade do acesso à justiça.
Como bem delineado nos julgados proferidos, a condenação decorre da deslealdade processual que foi constatada na situação sub judice.
Convém sublinhar, em arremate, que o benefício da gratuidade processual suspende tão somente a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em consonância com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Contudo, não exonera o beneficiário de, ao final do processo, pagar as multas e as indenizações que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé, conforme inteligência do art. 98, § 4º, do CPC.
De outro modo, deve ser acolhida a alegação de excesso no valor executado, pois para definir o valor da causa (que serviu de parâmetro para fixação da condenação) a exequente procedeu à atualização com correção e juros, diferente do que foi determinado.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por Ana Lúcia Otávio dos Santos para reconhecer excesso da execução no valor de R$ 74,35 (setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), quantia que deve ser extirpada.
Deve a parte executada pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa de 10% prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, e sofrer constrição judicial em suas contas por meio do SISBAJUD.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
09/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:01
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0813258-34.2021.8.20.5124 D E S P A C H O Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que a parte executada Ana Lucia Otavio dos Santos opôs exceção de pré-executividade.
Assim, por analogia ao artigo 920, I, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a peça.
Após, conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
22/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:59
Processo Reativado
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19/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:04
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:04
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 07:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:11
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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09/10/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:06
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:55
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 13:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/05/2023 10:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
22/05/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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03/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:20
Audiência instrução e julgamento redesignada para 17/05/2023 10:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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24/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:07
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2022 13:06
Audiência instrução e julgamento designada para 31/08/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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25/04/2022 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 08:47
Audiência conciliação realizada para 05/04/2022 08:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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01/04/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:35
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2022 14:34
Audiência conciliação designada para 05/04/2022 08:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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08/11/2021 14:23
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2021 02:28
Juntada de Petição de petição incidental
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14/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição incidental
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13/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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