TJRN - 0800857-90.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2025 10:30 Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas 
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                                            18/09/2025 00:29 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2025 00:29 Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 17/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 00:46 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) . .
 
 Processo: 0800857-90.2023.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: ANTONIO WENDELL DE ALMEIDA Réu: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço a INTIMAÇÃO da parte exequente para, em 5 dias, requerer o que entender de direito.
 
 CAMPO GRANDE, 8 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
 
 Dr.
 
 THIAGO LINS COELHO FONTELES JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
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                                            08/09/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2025 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 00:15 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 18/08/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 17:45 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 00:32 Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 07:15 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:32 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:32 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 26/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:34 Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 15:59 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800857- 90.2023.8.20.5137 Partes: ANTONIO WENDELL DE ALMEIDA x MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por ANTONIO WENDELL DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN, em que o exequente apresentou planilha de cálculos (ID 134301378).
 
 Intimado para manifestação, o executado apresentou manifestação, concordando com os cálculos apresentados. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
 
 Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID 134301378 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
 
 No caso concreto, concluo que os cálculos devem ter como parâmetro o salário bruto da exequente, conforme requerido no cumprimento de sentença, tendo em vista que quando do pagamento do Precatório/RPV a secretaria judiciária fará o destaque das verbas relativas a Previdência e Imposto de Renda, logo, se calcular o valor da execução com base no salário líquido a exequente terá redução das verbas pleiteadas.
 
 Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo aplicando os índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
 
 Analisando os autos, observo que estão anexas as fichas financeiras informando os valores recebidos pelo autor a título de remuneração à época.
 
 Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença.
 
 Desnecessária, portanto, a perícia contábil.
 
 Uma correção merece ser feita nos cálculos apresentados pelo exequente, visto que deixou de apresentar o valor referente aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 123261328, qual seja: 10% sobre o valor da condenação.
 
 Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
 
 Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, considerou, a partir de 01/12/2017 nos termos da Lei Municipal nº 494/2017, o valor do maior benefício do RGPS como obrigação de pequeno valor.
 
 Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
 
 Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
 
 Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
 
 FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
 
 Agravo regimental não provido. 4.
 
 Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
 
 Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$19.098,92 (dezenove mil e noventa e oi reais e noventa e dois centavos), atinentes ao crédito do exequente, dos quais são 25% (vinte e cinco por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais, e HOMOLOGO o valor de R$1.909,89 (mil novecentos e nove reais e oitenta e nove centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
 
 Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
 
 Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
 
 Assim, após o trânsito em julgado deste decisum EXPEÇA-SE ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
 
 A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando- se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/04/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 18:13 Impugnação ao Cumprimento de Sentença 
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                                            17/02/2025 07:13 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 22:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 10:40 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            12/11/2024 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 15:18 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/09/2024 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 20:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 10:49 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/06/2024 09:02 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 09:02 Juntada de intimação de pauta 
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                                            04/03/2024 09:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/03/2024 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            29/02/2024 19:21 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            29/02/2024 07:45 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2024 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2024 13:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/02/2024 16:17 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            07/02/2024 17:40 Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            16/01/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 09:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/01/2024 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2024 09:33 Expedição de Certidão. 
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                                            11/01/2024 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 18:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2023 07:49 Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 07:49 Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 31/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 11:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2023 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 09:44 Expedição de Mandado. 
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                                            20/10/2023 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2023 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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