TJRN - 0808851-97.2020.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0808851-97.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRIA LETICIA MACHADO TAVARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em certidão de ID 158656830 foi informado nos autos que ainda consta depositada a quantia de R$ 3.000,00 em conta judicial.
Compulsando os autos verifico que até a presente data, não foi expedido alvará em favor do perito ROBERTO FAUSTINO DE BARROS NETO como honorários pericias de perícia realizada e com laudo juntado aos autos em ID 129333909.
Assim, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com seus acréscimos legais, em favor do perito ROBERTO FAUSTINO DE BARROS NETO - CPF *15.***.*14-70, a ser depositada no Banco do Brasil, Agência: 224-0, Conta Corrente: 48923-9.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Natal, 30 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:56
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2025 19:04
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808851-97.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRIA LETICIA MACHADO TAVARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Pesquise-se conta bancária em nome da exequente IRIA LETICIA MACHADO TAVARES.
Posteriormente, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 15,04 (quinze reais e quatro centavos), devidamente atualizada em favor da mesma.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 8 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808851-97.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRIA LETICIA MACHADO TAVARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro a dilação do prazo.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s) e, querendo, impugnar o valor depositado pela parte contrária (art. 526, § 1º, do CPC), trazendo planilha atualizada da dívida com requerimento de cumprimento de sentença no tocante ao valor residual, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 26 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808851-97.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: IRIA LETICIA MACHADO TAVARES Executado(s): Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s), 2) querendo, impugnar o valor depositado pela parte contrária (art. 526, § 1º, do CPC), trazendo planilha atualizada da dívida com requerimento de cumprimento de sentença no tocante ao valor residual, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo na fase de cumprimento de sentença.
Natal, 14 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:21
Desentranhado o documento
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14/05/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0808851-97.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: IRIA LETICIA MACHADO TAVARES Parte executada: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) IRIA LETICIA MACHADO TAVARES e como executado(s) BANCO DO BRASIL S/A. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 13,52 (treze reais e cinquenta e dois centavos) , o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 16,22 (dezesseis reais e vinte e dois centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:31
Outras Decisões
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11/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 08:28
Processo Reativado
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10/04/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 20:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:18
Juntada de despacho
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05/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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05/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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22/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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22/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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07/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/10/2024 02:54
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 04:33
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:05
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:40
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 15:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/08/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 05:30
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:30
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2020 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2020 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2020 13:13
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 03/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 14:21
Decorrido prazo de Nelson Wilians Fratoni Rodrigues em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2020 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 22:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 20:59
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 15:37
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 17:28
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2020 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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