TJRN - 0808851-97.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0808851-97.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRIA LETICIA MACHADO TAVARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em certidão de ID 158656830 foi informado nos autos que ainda consta depositada a quantia de R$ 3.000,00 em conta judicial.
Compulsando os autos verifico que até a presente data, não foi expedido alvará em favor do perito ROBERTO FAUSTINO DE BARROS NETO como honorários pericias de perícia realizada e com laudo juntado aos autos em ID 129333909.
Assim, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com seus acréscimos legais, em favor do perito ROBERTO FAUSTINO DE BARROS NETO - CPF *15.***.*14-70, a ser depositada no Banco do Brasil, Agência: 224-0, Conta Corrente: 48923-9.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Natal, 30 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808851-97.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRIA LETICIA MACHADO TAVARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Pesquise-se conta bancária em nome da exequente IRIA LETICIA MACHADO TAVARES.
Posteriormente, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 15,04 (quinze reais e quatro centavos), devidamente atualizada em favor da mesma.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 8 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808851-97.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRIA LETICIA MACHADO TAVARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro a dilação do prazo.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s) e, querendo, impugnar o valor depositado pela parte contrária (art. 526, § 1º, do CPC), trazendo planilha atualizada da dívida com requerimento de cumprimento de sentença no tocante ao valor residual, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 26 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808851-97.2020.8.20.5001 Polo ativo IRIA LETICIA MACHADO TAVARES Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DO PROGRAMA PASEP C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
EVIDENCIADAS DIFERENÇAS DESFALCADAS DA CONTA DO PASEP DA PARTE AUTORA.
SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULAR EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA APESAR DO BAIXO VALOR APURADO NA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS AUTOS.
IRREGULARIDADE EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo do banco demandado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que, nos autos da Ação Revisional C/C Indenizatória ajuizada por IRIA LETICIA MACHADO TAVARES, em desfavor do recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com a seguinte conclusão: “julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, apenas para condenar o Banco do Brasil a restituir à parte autora, IRIA LETICIA MACHADO TAVARES, o valor de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos), com juros de mora mensal e índice percentual equivalente à taxa Selic menos IPCA, a contar desde o dia do saque (19 de janeiro de 2018), atualizados monetariamente pelo índice IPCA desde a publicação desta sentença..” Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 27980286) o banco recorrente argumenta que: “Ficou comprovado ainda, a inexistência de desfalques, posto que todos os valores retirados da conta foram revertidos ao autor em pagamentos de rendimentos e abono, omitidos da sua narrativa e deus inidôneos cálculos.” Aduz que: “A SENTENÇA MERECE REFORMA PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO COMO MEDIDA DE RIGOR.” Assevera que: “Homologou-se um laudo pericial QUE COMPROVA INEXISTÊNCIA DE DESFALQUES, ante o valor irrisório encontrado.” Discorre sobre culpa exclusiva do consumidor e reitera argumentos sobre a legitimidade da União, ilegitimidade passiva do banco réu e outros temas já exaustivamente apreciados.
Finalmente, pede o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos deduzidos pela parte recorrida.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. (id 27980290). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A princípio, sobre a legitimidade passiva e prescrição envolvendo o presente tema, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, constata-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Além do mais, ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), fora fixado prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, firmou-se o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP.
Cumpre consignar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes.
No caso em exame, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Isso porque, no caso concreto, os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado, sobretudo diante da perícia contábil realizada nos autos (id 27980276).
Com efeito, após analisar as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora, a perito judicial chegou à conclusão de que realmente houve irregularidade na remuneração do saldo individual da parte autora, ainda que essa irregularidade represente o valor de apenas R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) e o banco demandado sustente que representa quantia ínfima, denotando que a tese defensiva da instituição financeira ficou restrita ao quantum divergente e não propriamente à ausência de irregularidade. (id 27980276 - Pág. 8 Pág.
Total - 760) Destarte, a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando viável atribuir ao Banco do Brasil a conduta ilícita ensejadora de reparação civil material, sobretudo quando a perícia judicial evidenciou os valores indevidamente suprimidos da conta da parte autora.
Nesse contexto, acerca dos cálculos elaborados no laudo pericial que supedaneou a sentença recorrida, o banco recorrente deveria tê-lo questionado com base em argumentos sólidos e apontando as razões de sua discordância, de maneira a promover convencimento diverso nesta instância revisora capaz de promover alguma mudança na sentença recorrida, hipótese não evidenciada neste momento processual.
Diante disso, é possível concluir, através do conjunto probatório dos produzido nos presentes autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP ou não teve a correspondente atualização monetária, recaindo a responsabilidade em desfavor do Banco do Brasil ensejadora do dever de indenizar.
Portanto, no caso concreto, restou demonstrado que o saldo inferior contido na conta da parte autora não se trata apenas de uma mera insatisfação, mas de uma irregularidade comprovada pela prova pericial desenvolvida durante a instrução processual.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte precedente desta Corte de Justiça na mesma linha intelectiva em que o conjunto probatório permitiu se chegar à conclusão de desfalque.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DO PROGRAMA PASEP C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS EVIDENCIADO DIFERENÇAS DESFALCADAS DA CONTA DO PASEP DA PARTE AUTORA.
SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES EVIDENCIADA.
COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULAR EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NESTA ÚLTIMA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817210-02.2021.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) (grifos) Pelo exposto, nego provimento ao apelo do banco recorrente, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808851-97.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0808851-97.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIA LETICIA MACHADO TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELAÓRIO IRIA LETICIA MACHADO TAVARES, devidamente qualificada na petição inicial, por meio de seu advogado constituído, ingressou com Ação Indenizatória contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, que a) na condição de servidora pública, a autora é inscrita no programa de contas individuais do PASEP; b) foi autorizada a sacar o saldo de sua cota do PASEP, recebendo o montante de R$ 822,37 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), conforme comprovado por extrato anexado à petição inicial; c) o saldo registrado na conta individual do PASEP da autora era de Cz$ 45.410,00 (quarenta e cinco mil quatrocentos e dez cruzados); d) a análise dos registros microfilmados de 1988 até a data do saque revela que a conta individual do PASEP não foi devidamente corrigida e remunerada, sendo o valor recebido incompatível com o período de correção monetária e aplicação de juros moratórios; e) requer, portanto, indenização por danos materiais no valor que considera devido, após a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros compostos de 1% ao mês, conforme a memória de cálculos anexada à petição inicial, deduzido o valor já sacado, além de indenização por danos morais.
O banco réu, em sua contestação, a) levantou preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito por prescrição; b) no mérito, defendeu a legalidade de sua gestão dos recursos do programa, explicando a evolução do regime jurídico que regulamenta o PASEP; c) esclareceu que sua atuação é auditada pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e do Ministério da Fazenda; d) negou a prática de qualquer ato ilícito que pudesse justificar a reparação por danos morais; e) argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, solicitou o julgamento de improcedência do pedido inicial (ID nº 38551759).
A parte autora apresentou réplica à contestação, contestando todas as preliminares e reafirmando o pedido (ID nº 57148546).
A sentença proferida por este juízo (ID nº 58361360) foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID nº 121363993).
O processo foi suspenso devido ao julgamento de recurso repetitivo, conforme decisão da relatora convocada (ID nº 121364018).
O acórdão que anulou a sentença foi mantido (ID nº 121364136).
Este juízo proferiu decisão de saneamento, na qual foram rejeitadas todas as preliminares e prejudiciais de mérito apresentadas pela ré, e determinou-se a produção de prova pericial contábil para apurar a existência de desfalques (ID nº 124308188).
A parte autora apresentou quesitos ao perito (ID nº 125476851), assim como a parte ré (ID nº 127208115).
O banco réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão de saneamento, que foi parcialmente acolhido para afastar a aplicação das normas consumeristas ao caso (ID nº 128768615).
Foi juntado o laudo pericial (ID nº 129333909).
A parte autora apresentou manifestação alegando que a perita não considerou os descontos de rendimentos, o que elevaria a diferença para R$ 6.341,98 (seis mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos).
Por outro lado, a parte ré sustentou que a diferença de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) demonstra a correta administração do benefício, pois, se houvesse desfalque, a suposta diferença não seria tão pequena (ID nº 130698434). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, posto que todas foram afastadas por meio da decisão de saneamento de ID n° 124308188.
PASEP A demandante alegou que a sua conta individual PIS/PASEP teria sofrido com correção e juros em valores divergentes e desfalque.
Contextualizando a relação entre as partes, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 08/1970 e posteriormente unificado com o PIS por meio da Lei Complementar nº 26/1975.
Tinha como objetivo, àquele tempo, propiciar a participação dos servidores públicos na receita dos órgãos aos quais estavam vinculados, sendo certo que eram realizados depósitos de receitas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa deixou de ser a formação de patrimônio do servidor público, de forma que a receita arrecadada a título de PIS/PASEP passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial (art. 239, §3º, CF), tudo nos moldes do art. 239, caput, CF: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (…) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Ocorre que, em homenagem ao direito adquirido dos beneficiários de contas individuais (art. 5º, XXXVI, CF), o art. 239 da CF, em seu §2.º, estabeleceu que: “Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes”.
Logo, mesmo com a mudança de destinação das contribuições PIS/PASEP, os valores já depositados em contas individuais de servidores foram mantidos, preservando-se os critérios de saque previstos nas leis específicas (à exceção do motivo de casamento).
Dos encargos aplicados em conta de PASEP Dessa forma, analisando o extrato bancário e as microfilmagens da conta individual PIS/PASEP do autor colacionadas aos autos, observo que houve depósitos de cotas a seu favor.
E do que se vê do extrato juntado no ID. 54122936, houve remuneração regular do saldo da conta individual do autor no período entre 30 de junho de 2003 e19 de janeiro de 2018.
Isso fica claro pelas rubricas de crédito que fazem expressa menção à “distribuição de reservas”, a “rendimentos” e “atualização monetária”.
No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade nessa disparidade de índices, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP, não ocorre a correção monetária pelo IPCA e incidem os juros diante de expressa determinação legal.
De acordo com a legislação vigente no período ora analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar nº 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Posteriormente, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 9.365/1996 nos seguintes termos: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS -PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Sendo assim, os parâmetros legais encontram-se estritamente definidos e foram observados no caso concreto, sendo possível verificar os percentuais efetivos de remuneração das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP na página do Tesouro Nacional.
A vinculação dos índices de correção de investimentos públicos já foi objeto de manifestação por parte do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo no Recurso Especial nº 1614874, que tratava da possibilidade de substituição da TR (índice legal) como índice de correção monetária das contas de FGTS, oportunidade em que firmou a seguinte tese (Tema nº 731): “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” Desse modo, adotando raciocínio análogo no caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais PIS/PASEP.
Inclusive, convém citar a passagem do laudo pericial de ID n° 129333909, p.4, o qual é categórico ao afirmar que foram aplicados os índices corretos.
Em outra passagem do laudo, o perito destacou que os percentuais aplicados a título de distribuição de reservas, atualização monetária e rendimentos estão coerentes.
Cita-se a pergunta da parte autora: 1.
Solicito a(o) Sr(a).
Perito(a) informar, ao longo de todo período em que a parte autora manteve o cadastro no PASEP (desde a data de sua admissão até a data do saque das cotas), se as conversões das moedas (cruzado, cruzado novo, cruzeiro, cruzeiro real e real) ocorreram conforme os critérios estabelecidos pelo Banco Central.
Resposta: Sim, as conversões estão de acordo. “4.
Solicito a(o) Sr(a).
Perito(a) informar, do montante total das cotas do PASEP devido à parte autora (englobando a quantia já sacada e eventual quantia a receber), se houve atualização destes valores com a devida aplicação dos juros e correção monetária.
Resposta: Sim, foram aplicados os índices devidos.” Em conclusão, não se vislumbra no caso concreto qualquer ilegalidade na remuneração do capital promovida pelo demandado, haja vista que se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência e às determinações do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e por intermédio do Ministério da Fazenda.
A autora pretende substituir a correção e juros aplicados pelo Banco do Brasil por correção e juros sem qualquer amparo legal.
Todas as leis que tratam de PASEP não têm previsão de correção pelo índice indicado pela parte autora e juros remuneratórios ou moratórios simples ou compostos de 1% ao mês.
Além disso, a autora pretende que sejam aplicados juros de mora desde a data do depósito do Pasep (1988), quando a mora somente poderia ser constituída com a citação do réu (artigo 405 do CC) na presente ação, ou na melhor das hipóteses, desde a data do saque do PASEP (Súmula 43 do STJ).
Entretanto, o autor traz em seus cálculos juros de mora desde 1988, o que não encontra amparo legal ou contratual, uma vez que o réu não está em mora.
A pretensão da autora não tem o mínimo de amparo legal.
O que a autora pede não tem fundamento em qualquer Lei, sendo a pretensão manifestamente descabida.
Sendo os encargos pretendidos pelo autor dissonantes da Lei, é caso de julgar improcedente o pedido, propiciando a decisão de mérito em prazo razoável, conforme artigo 4º do CPC, e sem diligências desnecessárias.
Da alegação de Desfalque Ademais, o saque integral não é a única modalidade de recebimento de recursos a partir da conta PASEP, uma vez que a Lei Complementar nº 26/1975 facultou a retirada de parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a e ao RLA (rendimentos), e que, em contrapartida a tais descontos, era realizado um equivalente crédito de rendimentos na folha de pagamento do titular da conta PASEP, na sua conta poupança ou na sua conta corrente, conforme previsto em seu art. 4º: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS -PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (…) § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º. - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
Muito embora estes últimos dispositivos legais (§§2º e 3º) tenham sido revogados pela Medida Provisória nº 889/2019, que instituiu mudanças no regime de saque do PIS/PASEP e FGTS, encontravam-se em vigor no período do extrato apresentado.
Referido extrato registra de modo claro tanto os créditos a título de correção e juros, quanto descontos com as denominações “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e “PAGAMENTO lei 13.677”, verifico que não há nenhuma movimentação nas contas do autor que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.
Os lançamentos em conta corrente e folha de pagamento são disciplinados através de Resolução do Conselho Diretor do programa, como, por exemplo, a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5 de 28/06/2017, que autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, para o exercício 2017/2018, estabelecendo cronograma de crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, bem como Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas).
O Banco do Brasil realiza pagamentos anuais aos beneficiários do PASEP, em conformidade com o que determina o artigo 4º , § 2º, da Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, não se caracterizando tais pagamentos como desfalque na conta.
Nesse ponto, convém destacar a prova pericial produzida neste processo com o único fim de apontar a existência de gestão irregular da conta e desfalques na conta da autora (ID n° 129333909).
A primeira pergunta respondida pelo perito foi a inexistência de débitos na conta PASEP da autora que não estão em conformidade com as Leis e Resoluções que tratam do PASEP.
Em seguida o perito respondeu que “o extrato juntado aos autos demonstra somente a existência de débitos à título de pagamento de rendimento, portanto não há desfalques”.
Cita-se a pergunta formulada pela parte autora, especialmente dedicada aos desfalques: 2.
Solicito a(o) Sr(a).
Perito(a) informar, ao longo de todo período em que a parte autora manteve o cadastro no PASEP (desde a data de sua admissão até a data do saque das cotas), se houve alguma apropriação indevida do capital retido pela parte autora.
Resposta: O extrato juntado aos autos demonstra somente a existência de débitos à título de pagamento de rendimento, portanto não há apropriações indevidas, observando que não há nos autos, ainda que solicitado por este perito no id. 125498882, os documentos comprobatórios dos créditos realizados à requerente.
Destaca-se também que os percentuais aplicados a título de distribuição de reservas, atualização monetária e rendimentos estão coerentes.
Portanto, diante de toda a fundamentação do laudo pericial, não se observa qualquer irregularidade na administração da conta da autora pela ré.
No entanto, a despeito de toda a fundamentação coerente do senhor perito, quanto à ausência de qualquer desfalque, ou erro na incidência dos índices legais à contribuição do PASEP, aquele considerou como devido o valor de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos), cita-se a passagem do laudo: “Apura-se através dos Anexos I e II que acompanham este laudo pericial, que os valores demonstrados nos extratos juntados aos autos são coerentes, pois a diferença total final é de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos).” De um lado, assiste razão à parte ré ao alegar que a diferença apontada pelo perito de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) serve a demonstrar a ausência de qualquer irregularidade, como apontado pelo próprio perito.
Com efeito, o laudo pericial apresenta a justificativa de que não há evidência de desfalque ou má administração da conta PASEP da requerente, mesmo com a diferença de R$ 7,70.
De acordo com o perito, os valores demonstrados nos extratos são coerentes e foram devidamente considerados no cálculo.
Na ausência de evidências concretas de fraude ou erro substancial, presume-se que a instituição financeira agiu de acordo com suas obrigações legais e contratuais.
A presunção de regularidade significa que, sem provas em contrário, as operações realizadas pelo banco são consideradas corretas.
Nesse ponto, não foi indicado pela parte autora qualquer prova de irregularidade das operações do banco.
Ao contrário, a prova técnica sustenta a gestão correta do banco.
Frisa-se que diferenças menores, como a de R$ 7,70 mencionada no laudo, podem resultar de pequenos ajustes contábeis, arredondamentos, ou divergências nos cálculos devido a métodos diferentes de atualização monetária.
Essas diferenças não indicam, por si só, má administração ou desfalque, especialmente quando são insignificantes em comparação com o valor total da conta.
Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que :1) não houve incidência equivocada dos índices oficiais na conta PASEP; 2) não houve desfalques na conta da autora; 3) não houve gestão precária da conta da autora; 3) quando do saque, a parte autora possuía o direito de receber R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) a mais; 4) a diferença mínima de sete reais não representa ato ilícito por parte da ré.
Da indenização por dano moral Por sua vez, não evidenciada qualquer conduta ilícita pelo banco réu, resta esvaziado o pedido indenizatório extrapatrimonial, uma vez que o banco réu não reteve indevidamente nenhum valor pecuniário pertencente ao autor.
Sem ato ilícito, não há indenização para o caso em exame.
Outrossim, o autor não demonstrou a ocorrência de dano extrapatrimonial, não se configurando dano à personalidade.
Deve ser rejeitado, também, o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, apenas para condenar o Banco do Brasil a restituir à parte autora, IRIA LETICIA MACHADO TAVARES, o valor de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos), com juros de mora mensal e índice percentual equivalente à taxa Selic menos IPCA, a contar desde o dia do saque (19 de janeiro de 2018), atualizados monetariamente pelo índice IPCA desde a publicação desta sentença.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Considerando que a autora sucumbiu no pedido de indenização por danos morais e que o valor dos danos materiais concedido equivale apenas 0,01% (zero vírgula zero um porcento) do que foi pedido, é forçosa a conclusão de que a parte autora sucumbiu na presente ação.
Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora com índice percentual equivalente à taxa SELIC menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Diante da concessão da gratuidade judiciária ao autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 16 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808851-97.2020.8.20.5001 Polo ativo IRIA LETICIA MACHADO TAVARES Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS PRESENTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE DE OMISSÃO QUANTO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, apenas para sanar as omissões apontadas, contudo, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 9015569) que conheceu e deu provimento à apelação cível anteriormente interposta pela parte ora embargada, para anular a sentença recorrida e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução.
Nas razões dos embargos declaratórios (Id. 9100588), o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado a respeito da ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, bem como da incompetência absoluta deste juízo para julgar a ação.
Pugna pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 109, I, da Constituição Federal; 1º do Decreto Lei 1.608/1995; 1º do Decreto Lei 20.910/32; 5º da Lei Complementar 8/1970; e 4º e 12º do Decreto Lei 9.978/2019.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, empregando-lhes efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada.
Contraminuta colacionada ao Id. 9195743. É o relatório.
VOTO Inicialmente, à vista do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), retiro o processo do sobrestamento anteriormente determinado.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pela parte ré, ora embargante, os argumentos suscitados me conduzem ao reconhecimento da existência das omissões apontadas e, portanto, cumpre sanar o referido vício.
Pois bem.
Acerca da discussão sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que, ao contrário do defendido pelo embargante, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Além disso, quanto à incompetência da justiça estadual, arguida pelo Banco embargante, também não merece acolhimento, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) – destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Por fim, constata-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Ante o exposto, acolho os presentes embargos, apenas para suprir as omissões apontadas, contudo, sem emprestar-lhes efeitos infringentes. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808851-97.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
14/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 21:56
Outras Decisões
-
10/05/2021 22:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:41
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 13:56
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:21
Conhecido o recurso de parte e provido
-
16/03/2021 21:58
Deliberado em sessão - julgado
-
04/03/2021 11:37
Juntada de extrato de ata
-
03/03/2021 20:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/02/2021 20:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/02/2021 13:07
Incluído em pauta para 23/02/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
02/02/2021 22:48
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 08:25
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 10:56
Recebidos os autos
-
22/09/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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