TJRN - 0804611-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
03/12/2024 15:57
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
03/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
25/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
25/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
22/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
22/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0804611-26.2024.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JOÃO BATISTA CAVALCANTE SOUZA DE CUJUS: MÁRIO ROBERTO QUINTELA PILOTO SENTENÇA DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS EXTRÍNSECAS.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 736 DO CPC. - Respeitante à materialização dos efeitos do ato de disposição de últimas vontades consubstanciado em testamento público, exsurge como condicionante à concretização de tal desiderato a observância do rito procedimental encartado no art. 736 do CPC. - No presente caso, perfectibilizados que estão os balizamentos legais aplicáveis à espécie, a determinação do registro, arquivamento e cumprimento do testamento é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público da lavra do de cujus Mário Roberto Quintela Piloto proposto por João Batista Cavalcante Souza, devidamente qualificado nos autos, em sede do qual requerera sua nomeação como testamenteiro, bem ainda a intervenção do ministério público.
Juntou documentos.
Juntada de testamento, Id nº 114106994, págs. 1-6.
Parecer do Ministério Público Estadual pelo acolhimento do pleito autoral, Id nº 121815780.
Após, vieram-me os presentes conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Versa o caso em análise acerca de abertura, registro e cumprimento de instrumento de testamento lavrado sob a modalidade pública, procedimento em sede do qual, forma breve, reserva-se ao Magistrado, procedida a exibição do seu traslado ou certidão, a realização de uma sequência de atos prevista no art. 736 do CPC.
No transcorrer da marcha procedimental, o Juízo competente há de se atentar às peculiaridades do instrumento testamental, familiarizando-se com os termos, perquirindo sua regularidade e formalidades legais extrínsecas, tudo no afã de fazer cumprir, em tempo oportuno, a excelência da vontade do testador.
A postura adotada traduz respeito a razão legal, fundada no asseguramento, forma plena, dos interesses do testador, homenageando o preconizado pela Doutrina "princípio da defesa do testamento", segundo o qual deve o aplicador do direito ao apreciar os termos apostos em ato revestido de tal natureza examinar genuinamente a real vontade do testador.
Inovando em sede procedimental, assevera a melhor Doutrina1, que o Código Civil de 2002 simplificara a elaboração dos testamentos, conforme se depreende da leitura dos arts. 1.864 e seguintes, especialmente no que diz respeito à redução do número de testemunhas, antes cinco, hodiernamente apenas duas.
Ainda acerca do tema, assim se manifesta Maria Berenice Dias: "também chamada de solene, aberta ou autêntica, a forma pública tem a vantagem de ser levada a efeito perante tabelião, que é bacharel em direito e desempenha função pública delegada, o que empresta mais segurança ao ato e tem menos riscos de ser anulado.
O Testamento público é o único que não tem a possibilidade de ser destruído, como acontece na forma cerrada e particular, quando o documento se encontra em mãos do testador.
Para não mais valer, precisa ser revogado por outro testamento." E mais adiante acrescenta: "A lei não define o testamento público, mas aponta suas características essenciais (CC 1.864), cuja obediência estrita é da substância do ato.
Exige: (a) a presença do próprio testador; (b) sua declaração de vontade ao tabelião; (c) ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador; (d) ser lido em voz alta pelo tabelião ou pelo testador, na presença de duas testemunhas; e (e) a assinatura de todos os presentes.
A preterição de qualquer das formalidades legais fulmina de nulidade insanável." Feitas tais considerações, volvendo os autos, evidenciamos restarem cumpridas ab integro todas as formalidades extrínsecas do testamento público, encartada no art. 736 do Código Civil, razão pela qual a proclamação da validade formal do testamento é medida que se impõe.
Com efeito, o Requerente juntou aos autos o original do traslado da escritura pública do testamento, bem como a certidão de óbito do testador, pronunciando-se favoravelmente o Douto Membro do Ministério Público Estadual, de sorte que, satisfeitos os balizamentos aplicáveis à espécie, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, pelos fundamentos expendidos, determino o REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do instrumento público de testamento relativo aos bens deixados em razão do falecimento de Mário Roberto Quintela piloto, o que o faço nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
O testamenteiro indicado pela testadora, Id nº 114106994, pág. 4, em primeiro lugar deverá ser intimado a prestar compromisso, no prazo de 05(cinco), assinando o termo de testamentaria, acaso aceite o encargo.
Prestado o compromisso, expeça-se a certidão de registro.
Remetam-se cópia da presente à repartição fiscal.
Transitada em julgado, após certificado, arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, dando-se ciência do Representante do Ministério Público.
Natal, RN, 19 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Nesse sentido: AMORIM, Sebastião Luiz.
OLIVEIRA.
Euclides Benedito de.
Inventários e Partilhas: direito das sucessões – teoria e prática. 21. ed. rev. e atual.
São Paulo, Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008.
P. 253/254.
WCOSN -
21/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0804611-26.2024.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte requerente, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a declaração atestatória sob as penas da Lei, devidamente assinada por si, de inexistência de herdeiros necessários, conforme solicitado pelo Ministério Público, Id nº 114399686.
P.
I.
Natal (RN), 23 de maio de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
24/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:00
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0804611-26.2024.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JOÃO BATISTA CAVALCANTE SOUZA DE CUJUS: MÁRIO ROBERTO QUINTELA PILOTO DESPACHO Concedo dilação de prazo à parte requerente por 15 (quinze) dias, para juntada da declaração de inexistência de herdeiros necessários, bem como para recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, conforme requerido pelo Ministério Público.
P.
I.
Natal, RN, 18 de abril de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
26/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 22:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0804611-26.2024.8.20.5001 DESPACHO Concedo dilação de prazo por 15 (quinze) dias, consoante solicitado, Id nº 116808677.
P.
I.
Natal (RN), 13 de março de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
15/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:08
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:08
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100811-78.2015.8.20.0108
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2021 08:00
Processo nº 0100811-78.2015.8.20.0108
Jorge Gabriel Soares da Cunha
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2015 00:00
Processo nº 0800508-23.2020.8.20.5160
Mprn - Promotoria Upanema
Valdeci Libanio Bezerra
Advogado: Gilvam Lira Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2020 14:47
Processo nº 0816473-47.2023.8.20.5124
Banco Bradesco S/A.
Bruno Alex Gadelha da Costa
Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 09:33
Processo nº 0800337-32.2023.8.20.5105
Luana Freire Santos
Municipio de Macau/Rn
Advogado: Juliana Costa Bezerra Madruga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 12:05