TJRN - 0800508-23.2020.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:18
Processo Desarquivado
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30/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:22
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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08/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:19
Juntada de mandado
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12/06/2024 21:10
Outras Decisões
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12/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 01:31
Decorrido prazo de VALDECI LIBANIO BEZERRA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:05
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800508-23.2020.8.20.5160 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria Upanema Réu: VALDECI LIBANIO BEZERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Com prazo de 60 (sessenta) dias) De ordem da Exma.
Sr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, Juíza de Direito desta Comarca, na forma da Lei, etc...
FAÇO SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e Secretaria a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), processo nº 0800508-23.2020.8.20.5160 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra VALDECI LIBANIO BEZERRA, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO de VALDECI LIBANIO BEZERRA, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para que tome ciência do teor da sentença exarada nos autos (ID 102769411), conforme se vê a transcrição a seguir: SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO.Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o parquet ofereceu denúncia contra VALDECI LIBANIO BEZERRA, imputando-lhe o suposto cometimento da(s) infração(ões) penal(is) encartada(s) no art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do Código Penal.Eis o que consta da exordial acusatória (ID n° 86013315):No dia 08.09.2020, por volta das 23h30min, no Centro da Cidade de 1/4 Upanema/RN, o denunciado VALDECI LIBANIO BEZERRA subtraiu coisas alheias móveis, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiros não identificados, pertencentes às vítimas Ranier da Silva Moura Martins, Anderson Gabriel Lopes da Costa, Kedson Luiz Lima da Silva e Carlos Eduardo Pinheiro.Colhe-se do procedimento investigatório anexo que, no dia 08.09.2020, por volta das 23h30min, os policiais militares e testemunhas, estavam de serviço quando receberam informações via CIOSP, relatando um “arrastão”, ocorrido na Cidade de Upanema/RN.
Conforme as informações recebidas pelos policiais, quatro indivíduos armados com armas de fogo efetuaram vários roubos em lanchonetes no Centro da Cidade de Upanema/RN, usando um veículo S10, cor branca.
Na oportunidade os criminosos ameaçaram de morte cerca de 10 (dez) vítimas, subtraindo para eles 09 (nove) celulares, 03 (três) relógios, 04 (quatro) botijões de gás, 01 (uma) TV de 40 polegadas da Marca PANASSONIC, 01 (um) toca CD, 01 (um) forno micro-ondas, alguns gêneros alimentícios e dinheiro, entre outros.Narra a inicial acusatória que logo após o ato criminoso, os agentes criminosos evadiram-se para a Cidade de Mossoró/RN.
Nesse ínterim, uma equipe de polícia realizou uma barreia policial na BR 304, enquanto outra VTR fazia o patrulhamento na BR 110, no momento da diligência os policiais visualizaram uma caminhonete trafegando em alta velocidade, ocasião a qual foi dado sinal de parada, não sendo obedecido pelo condutor da caminhonete.
Ato contínuo, os policiais empreenderam diligências e, ao efetuarem busca no veículo abandonado, encontraram vários objetos subtraídos nos roubos ocorridos na Cidade de Upanema/RN, vide auto de exibição e apreensão de id n. 73795209 – Pág. 18.
Em continuidade, os policiais realizaram incursão dentro da Favela do Velho, onde localizaram um barraco com dois suspeitos do crime.
Neste momento, os policiais conseguiram deter o denunciado VALDECI LIBANIO BEZERRA.Segundo os depoimentos dos policiais (ID nº 76311349 – Pág. 2 e ID nº 76311349 - Pág. 3), foi apreendido na residência do denunciado VALDECI LIBANIO BEZERRA uma mochila, contendo vários telefones celulares frutos dos roubos realizados na Cidade de Upanema/RN.
Da forma como agiu, praticou o denunciado VALDECI LIBANIO BEZERRA o crime tipificado no art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do Código Penal.A prisão em flagrante do acusado foi homologada e concedida a liberdade provisória, conforme Decisão ID nº 59590595.Por meio da decisão registrada no ID nº 61636832, proferida em 16 de outubro de 2020, foi recebida a denúncia e determinado o aprazamento da audiência de instrução.A denúncia foi recebida em 01/08/2022 (ID nº 86239438), sendo instruída pelo Inquérito Policial de nº 25/2020 (ID nº 74123810).Resposta a acusação apresentada por advogado constituído pelo acusado, conforme ID nº 92310164.Decisão mantendo a denúncia e designando audiência de instrução e julgamento ID nº 92700144.Audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de fevereiro de 2023, na qual foram colhidos os depoimentos das vítimas Sr.
RANIER DA SILVA MOURA MARTINS, qualificado à id n. 73795209 – Pág. 5; Sr.
ANDERSON GABRIEL LOPES DA COSTA, qualificado à id n. 73795209 – Pág. 6; KEDSON LUIZ LIMA DA SILVA, qualificado à id n. 73795209 – Pág. 7; e CARLOS EDUARDO PINHEIRO, qualificado à id n. 73795209 – Pág. 53.
Posteriormente, foram ouvidas as testemunhas apresentadas pelo Ministério Público: PM ANTÔNIO REGINALDO SOARES DE OLIVEIRA, qualificado à id n. 76311349 – Pág. 2, telefone: (84) 99668-6991; e PM KLEYDSON CÂNDIDO DE SOUZA, qualificado à id n. 76311349 – Pág. 3.
Logo em seguida, foi ouvida a testemunha apresentada pela defesa: Sra.
MARIA DA GRAÇAS COELHO, devidamente qualificada em audiência (mídia em anexo).
Por fim, passou-se ao interrogatório do réu, Sr.
VALDECI LÍBANO BEZERRA.O Ministério Público ofertou alegações finais escritas (ID nº 96544520), pugnando pela condenação do acusado nos crimes imputados na inicial acusatória.
Logo após, a defesa técnica apresentou alegações finais escritas (ID nº 99617293), pugnando pela absolvição do Réu por ausência de provas.É o relatório.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃO.Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa técnica do acusado, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.A inicial acusatória imputa ao acusado as condutas descritas no artigo 157, §2°, II e §2°-A, I, do Código Penal, com dispositivos penais que tipificam as condutas apontam:Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.(…)§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:(…)II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;(…)§ 2º-A – A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;Salienta-se que para a consumação do delito de roubo exige-se apenas a inversão da posse.
Isto porque os delitos patrimoniais se consumam no momento em que, encerrado o ato de clandestinidade, o sujeito ativo se torna possuidor/detentor da coisa (res furtiva), sendo irrelevante o fato de o bem sair ou não da esfera de vigilância da vítima, incluídas aí, tão logo, as situações onde exista perseguição imediata.Nesta seara, compete destacar que não se pode confundir a consumação do delito com o seu exaurimento ou a obtenção de proveito da conduta criminosa.No crime de roubo próprio, em que a violência ou a grave ameaça precede ou é concomitante à subtração patrimonial, a orientação dos tribunais superiores é de que o crime se consuma com a subtração do bem mediante violência ou grave ameaça, dispensando o locupletamento do agente.
O STF assim decide reiteradamente, e o STJ editou a súmula nº 582 neste sentido.
Note-se que se após o emprego da violência pessoal somente se não puder o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, executar a subtração, reconhece-se a tentativa.Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.No caso em apreço, indubitável a consumação do delito de roubo, uma vez que demonstrada a subtração de bens pertencentes às vítimas em razão das condutas praticadas pelo acusado.A materialidade dos dois delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal) está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 59572322, Pág. 17, 19, 20), Termo de Entrega (nº 59572322, Pág. 18) e Termo de Ocorrência nº 639/2020 – DEFUR, pelas declarações das vítimas em sede policial, pelo depoimento do policial civil que efetuou o a prisão em flagrante e demais elementos de provas colacionadas ao inquérito policial confirmado em sede de audiência de instrução e julgamento.A autoria do crime de roubo está demonstrada à saciedade, tendo, conforme já destacado, sido realizado o reconhecimento por parte das vítimas em sede policial, bem como pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado na posse dos objetos furtados, o que se observará nos depoimentos colacionados adiante.Pelo que colhe-se a instrução processual, o acusado acompanhado de outros indivíduos, por volta das 23:30 min, chegaram em uma caminhonete SD no trailler da vítima Ranier da Silva Moura, todos munidos de armas de fogo e anunciaram o roubo, ocasião em que passaram a realizar um “arrastão” ocasião em que foram subtraídos bens pertencentes ao proprietário do estabelecimento e seus clientes.Os depoimentos das vítimas e testemunhas, confirmaram que o acusado na companhia de outros comparsas, na mesma ocasião, também se dirigiram a outra lanchonete em frente e passaram a realizar outro crime de roubo no interior do estabelecimento, oportunidade em que subtraíram botijões de gás, dinheiro, celulares das vítimas e outros pertences pessoais das vítimas.De acordo com os depoimentos colhidos em sede policial e confirmados em sede de instrução judicial o acusado empreendeu fuga no veículo e após diligências policiais o réu e os comparsas abandonaram carro na favela do Velho na cidade de Mossoró e, ao realizarem busca, encontraram vários objetos subtraídos nos roubos ocorridos na Cidade de Upanema/RN, vide Auto de Exibição e Apreensão de ID nº 73795209.A materialidade e autoria delitiva encontra-se ancorada sobretudo na congruência dos bens furtados que foram encontrados sob a posse do acusado após as diligências dos policiais, restando comprovado nos autos através das vítimas identificarem o réu como autor dos crimes e sede de depoimento policial, para além de afirmarem que os objetos subtraídos foram retirados da delegacia após as diligências e buscas das equipes de polícia.
A vítima RANIER DA SILVA MOURA MARTINS, proprietário do trailler (local onde ocorreu o crime imputado ao acusado), em seu depoimento em sede judicial informou:“QUE eles (o acusado e outros indivíduos) chegaram aí parou a caminhonete lá no asfalto, aí desceram e pediram uma cerveja e voltaram na caminhoneta e pegaram as armas e anunciaram o assalto e falaram pra baixar a cabeça que não vai acontecer nada; QUE todo mundo tava armado, lembra de uma arma de cano longa e os outros era revólver; QUE levaram o micro-ondas, a chave do carro, celular, uma quantia em dinheiro, aliança, cervejas (…) QUE conseguiu recuperar alguns objetos (…).Nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos de prova e pelas próprias circunstâncias do caso concreto, como o reconhecimento mesmo que em sede policial seguro do acusado efetuado pelas vítimas.Neste sentido os julgados o:“…AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”. (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3.
Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o “depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados” entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal … (AgRg no HC 647779 / PR, Relª.
Minª.
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. em 24/05/2022, DJe 31/05/2022).
Nesse mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUTORIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014).“APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SUBTRAÇÃO DE COISA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA.
FACA.
DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
DOSIMETRIA DA PENA.
DIAS-MULTA.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
READEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do que preconiza o artigo 157, caput, do Código Penal, configura o delito de roubo quando o agente, visando subtrair o patrimônio alheio, lança mão de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de impossibilitar a capacidade de resistência da vítima. 2.
Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima ganha especial relevo se revelando prova apta a embasar o decreto condenatório, mormente se em convergência com os demais elementos dos autos. 3.
Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para furto simples quando demonstrado que a subtração dos pertences da vítima se deu mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), reduzindo sua capacidade de resistência e causando-lhe temor. (...) (Acórdão 1658593, 07045021320218070008, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 9/2/2023).” (grifo nosso.
A testemunha PM ANTÔNIO REGINALDO SOARES DE OLIVEIRA, na audiência de instrução, declarou:QUE recorda de alguns trechos da ocorrência; QUE ficamos sabendo através do CIOSP de um arrastão na Cidade de Upanema, arrastão em alguns trailers, tipo lanchonetes, alguns indivíduos fizeram arrastão em alguns estabelecimentos e estavam em um veículo tipo caminhonete branca e que provavelmente teriam vindo para Mossoró, aí nos deslocamos, fizemos uma campana em frente a “Malibu”, na BR 304, e com alguns instantes que estávamos parados passou o veículo com as características, demos início ao acompanhamento e os mesmos ao perceberem que estavam sendo seguidos aceleraram o veículo, e em dado momento, próximo ao antigo posto da PRF; QUE ali próximo a sede do 12° batalhão, eles adentraram a estrada carroçal sentido bairro malvinas; QUE continuamos no acompanhamento tático e quando chegou próximo à favela do velho eles abandonaram o veículo e adentraram a favela a pé; QUE vários objetos foram encontrados no carro, botijão de gás, televisão, micro-ondas; QUE na favela localizaram um barraco com dois criminosos, um deles se evadiu e o outro ficou e provavelmente seja a pessoa aí (réu); QUE no barraco onde o réu se estava foi encontrado uma sacola ou mochila com alguns objetos menores, celulares, relógio; que depois algumas pessoas foram na Delegacia e reconheceram os objetos encontrados no barraco; QUE algumas vítimas reconheceram o réu”.
A testemunha PM KLEYDSON CÂNDIDO DE SOUZA, na audiência de instrução, declarou:“QUE recebeu informações que uma série de indivíduos teriam feito assaltos na Cidade de Upanema e que esse veículo estaria se deslocando para a Cidade de Mossoró; QUE repassaram que seria uma caminhonete de cor branca.
Nos deparamos com eles na BR 304 e esses indivíduos passaram nesse veículo em alta velocidade, tentamos fazer a abordagem, sem êxito; QUE em seguida eles adentraram o bairro malvinas de Mossoró e em seguida abandonaram o veículo e adentraram a favela; QUE ficou com o veículo abandonado e passaram a ocorrência via CIOSP, onde outras viaturas fizeram diligências dentro da favela e se deparou com uns indivíduos, em seguida esse indivíduo foi detido no local e encaminhado para a delegacia; QUE um indivíduo ao ver a viatura empreendeu fuga e se escondeu em uma das residências dentro da favela [...] Na delegacia foi repassado que algumas vítimas reconheceram esse cidadão (réu)”.Consoante se extrai das provas produzidas em juízo, restou confirmado que o réu subtraiu os pertences das vítimas apontadas nos autos, confirmando-se ainda que agiu em conjunto com outros indivíduos não identificados, e que havia, pelo menos, uma arma de fogo, a qual foi utilizada na empreitada criminosa, conforme depoimentos das vítimas em juízo.No presente caso, as vítimas apresentaram depoimentos firmes, seguros e coerentes, demonstrando idoneidade e deixando fora de dúvida não terem nenhuma intenção de incriminar indevidamente alguém e, além do mais, suas alegações encontram guarida nas demais prova dos autos.Em relação aos crimes de roubos cometidos em detrimento das vítimas, observa-se que, além da prisão em flagrante do acusado, há o depoimento do policial civil que participou da captura do réu.
Nesse passo, o policial confirmou que o réu foi encontrado com os pertences das vítimas.Nessa esteira, as vítimas foram claras que o réu e seus comparsas estavam armados, com uma arma de cano longo e outros com revólver, além de confirmarem que foram na delegacia e reconheceram os objetos furtados.Em que pese a arma não tenha sido encontrada, a jurisprudência é firme no sentido da desnecessidade da apreensão da arma de fogo, quando seu uso for comprovado por outros meios de prova, como a palavra das vítimas, por exemplo.
Este tem sido o entendimento dos Tribunais de Justiça.
Confiram-se:EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 71 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
NEGATIVAÇÃO DOS “ANTECEDENTES CRIMINAIS” E INCREMENTO DA REINCIDÊNCIA COM BASE EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS (TRANSITADAS EM JULGADO).
HIPÓTESE DE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DA ARMA DE FOGO CONFIGURADOS.
SOPESAMENTOS PRESERVADOS.
ROGO PELO EXPURGO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP.
EXASPERANTE INCÓLUME.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0109318-87.2017.8.20.0001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 25/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023).“APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE.
EMPREGO DA ARMA DE FOGO CONFIRMADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. (...) 3.
Conforme entendimento jurisprudencial, é desnecessária a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante correspondente quando houver provas suficientes do emprego do artefato no crime. (...) (Acórdão 1700600, 07232949320228070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 22/5/2023.) (grifo nosso).Para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus.
Consigno, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime tenha sido cometido na companhia de inimputável.Consoante se extrai das provas produzidas em juízo, restou confirmado que o réu junto com outros indivíduos não identificados subtraíram os pertences das vítimas apontadas nos autos, confirmando-se ainda que agiram em conjunto, e que havia, pelo menos, uma arma de fogo, a qual foi utilizada na empreitada criminosa.
Portanto, não há como afastar a responsabilidade dos réus com relação aos roubos aqui em análise.Nestes termos, forçoso reconhecer que o acusado praticou os delitos em apreço nos autos.2.1 DO CONCURSO DE PESSOAS Apurou-se no processo que o acusado agiu em concurso de agentes, pois, as vítimas confirmaram que o estavam na lanchonete quando o réu o os demais indivíduos não identificados anunciaram assalto e subtraíram os bens das vítimas ao efetuar a ameaça com armas de fogo.Acentue-se que o próprio policial que efetuou a prisão em flagrante do réu, encontrou o acusado numa casa abandonada com os pertences das vítimas e os demais indivíduos empreenderam fuga não chegando a serem capturados pelas diligências policiais.Assim, verifica-se em especial a presença dos requisitos da referida majorante do concurso de pessoas, a saber: a) pluralidade de participantes e de condutas; b) relevância causal de cada conduta; e, c) vínculo subjetivo entre os participantes.
Por isso, entendo que está claramente demonstrado o concurso de agentes para a consumação do crime de roubo.2.2 EMPREGO DE ARMA DE FOGO Quanto a majorante de emprego de arma, também não restam dúvidas, tendo ficado sobejamente comprovado que a ameaça praticada foi exercida com emprego de arma de fogo.Nesse sentido, destaco que foi relatado pelas vítimas que o réu e os demais indivíduos que anunciaram o assalto portavam armas de fogo, detalhando até mesmo que uma das armas era de cano longo.Sabe-se que a própria definição do tipo penal nos diz que configura o delito de roubo quando a subtração é cometida com violência ou grave ameaça.
Portanto, sendo estas ações cometidas contra uma pessoa ou acarretando-lhe a impossibilidade de defesa, está perfeitamente caracterizada a grave ameaça.No caso, o uso de violência e grave ameaça mediante emprego de arma de fogo contra as vítimas restou configurado, pois, conforme narrado, pelo menos um dos envolvidos portava arma de fogo, tendo-a utilizado para a ameaça às vítimas.
Registre-se, ainda, que tal majorante fundamenta-se no maior poder intimidatório que esse artefato exerce sobre a vítima.Assim, comprovado o uso da arma de fogo, reconheço a presença da causa de aumento de pena respectiva.3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR O RÉU VALDECI LIBANIO BEZERRA, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70, caput, do CP).3.1.
DOSIMETRIA DA PENA Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.Culpabilidade: considero desfavorável a culpabilidade do acusado, tendo em vista a premeditação do crime.
Ao realizar a conduta criminosa em coautoria com terceiros, impõe-se o reconhecimento de prévio ajuste entre eles, sobretudo em crimes contra o patrimônio, já que ninguém adere à conduta criminosa de outrem em roubos repentinamente.
Em regra, e por óbvio, os agentes acordaram previamente a conduta criminosa que cometeriam em seguida, o que revela uma intensidade de dolo mais reprovável.
Assim, valoro negativamente a circunstância em apreço.Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça admite que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento de pena, uma ou mais delas sejam utilizadas na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o crime roubo.
Seguindo essa linha de raciocínio, confira-se julgado daquela Corte Superior: “HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
WRIT SUBSTITUTIVO.
PENA-BASE.
CONCURSO DE AGENTES.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
LEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. 2.
A interpretação sistemática do artigo 68 do Código Penal e o escopo da individualização da pena permitem tal solução, pois, em detrimento de um rigor cronológico, deve ser permitido ao julgador movimentar-se dentro da tríplice operação indicada no Código Penal, consoante um critério de discricionariedade motivada. 3.
A valoração da causa especial de aumento atinente ao concurso de agentes ensejou o aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal (6 meses), quando, se considerada na terceira etapa da dosimetria da pena, poderia permitir o aumento da reprimenda de até metade. (...) 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 312.443/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)(Grifo nosso).Antecedentes: São bons os antecedentes criminais do acusado, inexistindo informações acerca de eventual trânsito em julgado de sentença criminal condenatória proferida em seu desfavor, razão pela qual valoro favorável ao réu.Conduta social: Nada foi coletado a respeito da conduta social, razão pela qual valoro favorável ao réu.Personalidade do agente: Onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
No tocante a personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida.
No caso dos autos, não se tem informações sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável.Motivos: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
No caso dos autos, são inerentes ao próprio tipo penal, qual seja, a busca pelo ganho patrimonial fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
Assim, tal circunstância não deve ser valorada negativamente.Circunstâncias do crime: São elementos que influenciam em sua gravidade, tal como o modus operandi utilizado para a prática do delito, constata-se que são os normais à espécie previsto.
Assim, tal circunstância deve ser valorada com neutra.Consequência do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal, porém se relacionam com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
Assim, tal circunstância deve ser valorada com neutra.Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para a empreitada criminosa, nada havendo a se valorado nesse aspecto.Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, levando em conta ser desfavorável a culpabilidade, FIXO, para cada crime de roubo praticada pelo réu, a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.SEGUNDA FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES.Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias atenuantes e agravantes.Em face das considerações acima esposadas, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.TERCEIRA FASE – CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Inexistem causas de diminuição.
Entretanto, reconheço, na forma da fundamentação, a causa de aumento de pena, a saber o emprego de arma, (concurso de pessoas foi apreciado na 1ª fase da dosimetria), conforme previsão do 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal.Neste contexto, em que se perfaz a incidência da causa de aumento do emprego de arma, pena prevista no §2º-A, inc.
I do art. 157, em razão da qual se acresce a pena de 2/3, (3a, 2m,) passando a pena a ser de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, como necessária e suficiente à prevenção e reprovação dos 02 (dois) delitos de roubo praticados pelo réu.
Pelo que, FIXO a pena final e definitiva para o Réu VALDECI LIBANIO BEZERRA, pela prática dos 02 (dois) delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como necessária e suficiente à prevenção e reprovação dos crimes por ele cometidos.DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 70, CAPUT, DO CP.Do cotejo minucioso da prova colhida, entendo que os houve a prática de dois crimes de roubo perpetrados em única ação criminosa, em desfavor de vítimas distintas que se achavam juntas no mesmo contexto fático.
Aperfeiçoada a clássica hipótese de concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal.Da dinâmica narrada pelas vítimas em sede judicial, resta patente que a ação praticada pelo acusado em desfavor das vítimas deu-se em contexto único.
Achavam-se as vítimas no trailler de Ranier e em lanchonete um pouco à frente, quando o acusado e os corréus nelas entraram, despojando-as de seus pertences.
Dessarte, estamos diante de dois crimes de roubo realizados por uma única ação do agente, em um mesmo contexto fático.Logo, no caso em tela, está presente e bem demonstrada a figura contida do art. 70, caput, do Código Penal, qual seja, a figura jurídica do concurso formal.A hipótese dos autos se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça para os casos de roubo majorado, no qual incidem as disposições do artigo 70, caput e 72 do CP, quando o indivíduo pratica uma única conduta na mesma situação fática e atinge bens jurídicos individuais distintos, cometendo mais de um crime.É como vem decidindo a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no seguinte sentido:EMENTA: PENAL.
CONDENAÇÃO.
CONCURSO FORMAL DE DOIS (02) CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DA DEFESA.
EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO.
ACOLHIMENTO.
REPRIMENDAS BASEADAS NA VALORAÇÃO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, MAS COM RESULTADOS DIFERENTES.
INCONGRUÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES IDÊNTICAS E NO MENOR PATAMAR.
DIVERGÊNCIA QUE DEVE FAVORECER OS RÉUS.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS PARA A SITUAÇÃO DE CRIME CONTINUADO.
ADMISSÃO.
AGENTES QUE COMETERAM ROUBOS À MÃO ARMADA E EM CONCURSO DE PESSOAS, EM DUAS (02) RESIDÊNCIAS, COM INTERVALO DE 1H E 20MIN.
ENTRE ELES, E EM BAIRROS CONTÍGUOS.
SUBSUNÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
ILÍCITOS QUE TIVERAM CINCO (05) VÍTIMAS DIFERENTES.
EXCLUSÃO DO SOMATÓRIO DAS PENAS.
ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE UM TERÇO (1/3) INCIDENTE SOBRE A IDÊNTICA PENA ESTABELECIDA PARA CADA DELITO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Processo: 2015.020512-5.
Julgamento: 10/05/2016 Órgao Julgador: Câmara Criminal Classe: Apelação Criminal.
Apelação Criminal n° 2015.020512-5.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra).Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, reconhecido o concurso formal de crimes, a fração de aumento deve variar de acordo com o número de delitos perpetrados: 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.
Assim, tendo em vista que, in casu, foram praticadas dois crimes, aplica-se a fração de 1/6.Neste sentido, aplicadas as penas privativas de liberdade em relação a cada um dos delitos de forma idêntica, a saber: 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, cumulada com 10 (dez) dias-multa, quanto aos dois crimes de roubo, por aplicação do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, sobre esta pena incidirá a fração de aumento de 1/6, perfazendo-se a pena privativa definitiva de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias e 10 (dez) dias-multa.Considerando as condições econômicas do réu, FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso (ano de 2020), na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 34,83 (trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), (art. 49, § 1º, do CP), valor que deverá ser atualizado e recolhido no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença.4.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA:O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do acusado será o FECHADO nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, em face da existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável somando-se à causa de aumento de pena de emprego de arma de fogo, nos termos do art. 33 do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, §2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b”, da Lei nº 7.210/84).
O disposto no art. 387, §2º, do CPP, não tem o condão de influenciar o regime inicial aqui fixado.5.
DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA:No presente caso, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o condenado não preenche o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP, posto que a pena privativa de liberdade fixada ficou acima de 04 (quatro) anos.6.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DE PENA: Incabível, também, o SURSIS, tendo em vista o não preenchimento do requisito objetivo previsto no caput do art. 77, do Código Penal), qual seja pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos.7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, CONCEDO ao Réu condenado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante toda a instrução processual; e não estão presentes, nesta oportunidade, os requisitos que autorizem a sua segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.
Importa destacar que na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca as cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar”. (RHC 104.618/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma do STJ, julgado em 11/12/2018).No entendimento deste Juízo, não antevejo elementos contemporâneos ensejadores da espécie a justificar a segregação cautelar do Réu, neste momento, sobretudo diante do fato de ter transcorrido a persecução penal em liberdade.
Além do mais, tenho que eventual fato de ensejar o direito de recorrer em liberdade do condenado gerar uma sensação de impunidade, por si só, não justifica a prisão cautelar do acusado.8.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS.
Não há que se falar em condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, vez que não há pedido expresso nesse sentido bem como inexiste nos autos prova concreta dos prejuízos experimentados pelas vítimas, pelo que deixo de fixá-la.9.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENO ainda o réu a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.10.
DOS PROVIMENTOS FINAIS:Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.Intime-se, inclusive as vítimas, em conformidade com o disposto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II); comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte – ITEP/SESED/RN; expeça-se a guia de execução penal ao Juízo das Execuções Penais; proceda-se a baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES, Juíza de Direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Upanema/RN, 04 de julho de 2023.
JANDER DISRAEL FREIRE LOPES, Chefe de Secretaria. -
18/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:01
Juntada de diligência
-
01/12/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 02:46
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:15
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:22
Outras Decisões
-
05/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:10
Decorrido prazo de VALDECI LIBANIO BEZERRA em 29/05/2023.
-
30/05/2023 06:16
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:43
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:09
Decorrido prazo de ré em 01/04/2023.
-
01/04/2023 02:15
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:21
Audiência instrução realizada para 28/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Upanema.
-
28/02/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Upanema.
-
09/02/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:46
Audiência instrução designada para 28/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Upanema.
-
09/12/2022 16:42
Outras Decisões
-
06/12/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 22:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 22:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2022 17:26
Recebida a denúncia contra VALDECI LIBANIO BEZERRA
-
01/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 01:51
Decorrido prazo de Delegacia de Upanema/RN em 09/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 03:25
Juntada de Ofício
-
01/06/2021 11:47
Expedição de Ofício.
-
27/05/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:04
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 17:33
Decorrido prazo de Delegacia de Upanema/RN em 22/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 13:57
Decorrido prazo de Delegacia de Upanema/RN em 22/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2020 08:10
Expedição de Alvará.
-
09/09/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 20:34
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
08/09/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:12
Juntada de petição / laudo
-
08/09/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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