TJRN - 0818092-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0818092-56.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA Demandado: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Vistos em correição.
Cumpra-se a decisão de Id. 146118506 e proceda a secretaria com a suspensão do feito até o julgamento da matéria afetada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
07/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0818092-56.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA Demandado: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DA CONCEICAO DE LIMA contra Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, o postulante diz ter sido surpreendida com a contatação da existência de dívida prescrita em seu nome, registrada pelo réu junto aos cadastros do SERASA.
Alega que tal débito está vencido há mais de cinco anos, enfatizando, porém, não se tratar de negativação ou anotação restritiva de crédito, mas apenas do apontamento de débito em aberto, registrado em seu nome, junto à plataforma do SERASA.
Compulsando os autos, é necessário haver a suspensão do processo em razão da afetação do tema, em que pese ele encontrar-se conclusos para julgamento.
Pretende o demandante o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, referente a débito lançado na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, a pretexto de que a dívida apontada ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Não desconhece este Juízo, ainda, a decisão oriunda do STJ (TEMA 1264), que submeteu a julgamento a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão disso, foi ordenada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional.
Volvendo esses aspectos, é inarredável a conclusão de que a espécie tem causa de pedir que se amolda aos contornos da controvérsia afetada, impondo-se o sobrestamento do feito, conforme determinado pela instância superior.
Ante o exposto, ordeno a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada.
No ensejo, procedo à inserção, no sistema de controle processual, do movimento "11975" (REsp repetitivo) e, como complemento da movimentação, "Tema 1264".
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
24/11/2024 18:16
Publicado Citação em 20/03/2024.
-
24/11/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
06/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 17:12
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818092-56.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos etc.
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DA CONCEICAO DE LIMA contra Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, a postulante diz ter sido surpreendida com a contatação da existência de dívida prescrita em seu nome, registrada pelo réu junto aos cadastros do SERASA.
Alega que tal débito está vencido há mais de cinco anos, enfatizando, porém, não se tratar de negativação ou anotação restritiva de crédito, mas apenas do apontamento de débito em aberto, registrado em seu nome, junto à plataforma do SERASA.
No mais, requer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela antecipatória voltada a determinar a remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, e que o réu se abstenha de cobrar o débito em referência.
Com a inicial vieram vários documentos. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Da análise detida dos autos, observa-se, a partir da análise dos documentos colacionados aos autos, em especial o “print” da tela do “Serasa limpa nome”, que o CPF da autora está registrado no site em decorrência de uma conta atrasada cujo credor é o réu, conforme apresentado no ID 117218926.
Marque-se, por oportuno, que o serviço denominado SERASA LIMPA NOME não constitui cadastro negativador e não possui potencial de restringir o crédito dos devedores, ao contrário, o SERASA LIMPA NOME nada mais é do que uma Plataforma de Negociações Online, que visa abrir um canal de comunicação entre as empresas credoras e seus devedores, a fim de possibilitar a negociação dos débitos havidos entre as partes, mediante a concessão de descontos de até 98%.
Assim, resta patente que o cadastro de dívida na Plataforma do SERASA LIMPA NOME não tem o potencial de restringir, tampouco de abalar a credibilidade da postulante, sobretudo por não se tratar de cadastro aberto para consulta popular, somente tendo acesso a tal informação o devedor que se cadastrar no sistema, mediante criação de senha pessoal e intransferível, fato, este, suficiente a derruba qualquer ideia de plausibilidade do direito posto.
Ademais, o assunto em questão foi objeto do “Tema 710 do STJ - Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados." A despeito disso, os autos apenas registram proposta de acordo voltado a saldar dívida reconhecida pela autora, não traduzindo hipótese de cobranças desabonadoras ou constrangedoras, estando ausentes, portanto, os fundamentos para a concessão da tutela de urgência regida pelo artigo 300, do CPC.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada na atrial.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808851-97.2020.8.20.5001
Iria Leticia Machado Tavares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2020 10:56
Processo nº 0808851-97.2020.8.20.5001
Iria Leticia Machado Tavares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2020 15:59
Processo nº 0820452-86.2023.8.20.5004
Flaviane Nascimento Silva
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 07:48
Processo nº 0800904-64.2023.8.20.5137
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Procuradoria Geral do Municipio de Campo...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 07:53
Processo nº 0800904-64.2023.8.20.5137
Maria Elizabeth de Oliveira
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 13:21