TJRN - 0800904-64.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800904-64.2023.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): Polo passivo MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800904-64.2023.8.20.5137 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO GARANDE/RN RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RECORRIDO(A): MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 525, §4º DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA, COM DEMONSTRATIVO CONTÁBIL DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
ART. 535, §2º DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DO JUÍZO.
ART. 524, §2º do CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à execução.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA: Trata-se de execução de título judicial promovida por MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN, onde o exequente apresentou cálculos dos valores devidos para fins de homologação (ID 123515515).
Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação afirmando haver excesso na execução em razão da aplicação de índices de correção e datas equivocadas e pela ausência dos descontos legais.
Não apresentou memória de cálculos com o valor que entende devido referente à quantia exequenda, consoante se verifica no ID 130105206.
O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 130128535). É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Por outro lado, é certo que, nos termos do §4º do art. 525 do Código de Processo Civil, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegando excesso da execução, o executado deve apontar o valor que entende correto, bem como apresentar a planilha de cálculo correspondente.
Esse ônus não foi observado pela parte executada, impondo-se, portanto, a aplicação da disciplina do §5º do mesmo artigo que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A simples alegação de excesso da execução sem a indicação do valor correto e do respectivo cálculo é razão para a rejeição liminar da impugnação, o que neste processo se impõe, em absoluta consonância com a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM MOMENTO ANTERIOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535, INCISO IV, § 2º, DO CPC.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800435-09.2019.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA.
SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ.
PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100195-79.2016.8.20.0137, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Desta forma, considero a planilha de cálculos apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Campo Grande/RN, a partir de 10/05/2010, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 155/2010.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 56.381,32 (cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), atinentes ao crédito do exequente, dos quais 30% são referentes aos honorários advocatícios contratuais, HOMOLOGO, ainda, o valor de R$ 5.638,13 (cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e treze centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Sem condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Assim, após a preclusão deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado o executado MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações formuladas na impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer seja conhecido e provido o recurso, reconhecendo-se o excesso no cumprimento de sentença apresentado e determinando a remessa dos autos para a COJUD, para realização do competente cálculo.
A parte exequente, ora recorrida, apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, conforme relatado pelo juízo singular, houve descumprimento ao disposto no art. 525, §4º do CPC, ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, estado o cumprimento de sentença de acordo com o acórdão transitado em julgado de Id 24529740.
Ainda que o recorrente houvesse apresentado em grau recursal demonstrativo de cálculo, declarando o valor que entende correto, estaria configurada a preclusão consumativa, pois o art. 535, §2º do CPC determina que o valor seja apontado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento da arguição.
Quanto à remessa dos autos à Contadoria, rejeito-a, por entender que os cálculos trazidos pela exequente/recorrida atenderam os requisitos legais para a instauração da fase de cumprimento de sentença, encontrando-se em conformidade com os preceitos determinados no título executivo (id. 24529740), não havendo o que se falar, portanto, em inobservância do art. 524 do CPC. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802067-87.2024.8.20.5123, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800276-25.2020.8.20.5123, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024 ; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-52.2020.8.20.5123, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024 ; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800037-50.2022.8.20.5123, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024).
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à execução. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800904-64.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800904-64.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de março de 2024. -
01/03/2024 07:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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