TJRN - 0800631-56.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800631-56.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS (TEMA 929/STJ).
INOCORRÊNCIA.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
DESCABIMENTO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
ACÓRDÃO QUE CUMPRIU DEVIDAMENTE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER EIVA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante, restando assim ementado: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL.
MÉRITO: COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS “CESTA B.
EXPRESSO4”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTS. 405/CC E 240/CPC), E NÃO DO EVENTO DANOSO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões recursais (Id. 26241522), o embargante alegou, em síntese, a ocorrência de erro/omissão no Acórdão embargado referente à não aplicação do EAREsp nº 676.608/RS do STJ, aduzindo que houve erro em condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais durante todo o período pleiteado na exordial.
Argumenta que “os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da parte Embargada para evitar enriquecimento ilícito”.
Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, com a consequente manutenção do Acórdão, nos termos do Id. 26362942. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço dos Embargos de Declaração.
Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No caso em exame, alega a parte embargante que o julgado embargado teria sido omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), ao argumento de que, ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora imposta na sentença recorrida, o julgamento não atentou para a alegação de modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, aduzindo que “os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da parte Embargada para evitar enriquecimento ilícito”.
Com efeito, o citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva má-fé.
Outrossim, a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor -, determina que para haver a devolução em dobro do indébito devem estar configurados três requisitos, quais sejam: cobrança indevida, efetivo pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável do fornecedor de serviço (instituição financeira).
No caso concreto em epígrafe, o banco embargante não logrou comprovar que o erro ocorrido é justificável, tendo em vista que nem sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido são os julgados desta Corte de Justiça em situações semelhantes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) - Grifos acrescidos. “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) - Grifos acrescidos.
Portanto, na hipótese em apreço, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos, conforme fixado na sentença e mantido no acórdão embargado.
Assim, à mingua de qualquer eiva na decisão – omissão, obscuridade, contradição ou erro material - não há como prosperar o pleito do recorrente, afigurando-se inadequada a via eleita para o fim pretendido – reexame de matéria já decidida.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Segunda Câmara Cível em caso semelhante ao presente: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS (TEMA 929/STJ).
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA NÃO VENTILADA EM SEDE DE APELO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
DESCABIMENTO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTS. 405/CC E 240/CPC), E NÃO DO EVENTO DANOSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA ESTABELECER A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA CITAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801405-69.2023.8.20.5120, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) - Grifos acrescidos.
Ante todo o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800631-56.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800631-56.2024.8.20.5103 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargado: JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800631-56.2024.8.20.5103 Polo ativo JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL.
MÉRITO: COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS “CESTA B.
EXPRESSO4”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTS. 405/CC E 240/CPC), E NÃO DO EVENTO DANOSO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800631-56.2024.8.20.5103, proposta por JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO em desfavor do ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva): “14.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, BANCO BRADESCO S/A., a pagar à parte autora, JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO os valores referidos nos itens 11 a 13 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 15.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 25044611), o banco apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, ao argumento de que os descontos questionados tiveram início em 07/04/2020 e a distribuição do feito ocorreu tão somente no dia 20/02/2024.
No mérito, defende a validade e regularidade na contratação da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS04”, haja vista restar comprovada nos autos a ampla utilização de diversos serviços bancários pelo apelado, sendo considerado devido o respectivo desconto em sua conta bancária, em razão do exercício regular de direito pelo banco.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, posto que as cobranças foram realizadas de boa-fé, bem como a inexistência de danos morais a serem reparados, ou a minoração destes, ante a comprovação da utilização dos serviços pelo apelado, considerando-se justa a sua contraprestação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido autoral ou a redução dos danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 25044615.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através do 17º Procurador de Justiça, Dr.
HERBERT PEREIRA BEZERRA, apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 25133894). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Ab initio, com relação à preliminar de prescrição trienal suscitada pelo banco apelante, esclareço que, in casu, aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
REPARAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800679-12.2022.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) No caso concreto, estariam prescritos somente os descontos efetuados antes de 20/02/2019, porque vencidos há cinco anos antes do ajuizamento da ação (20/02/2024).
Nesse sentido, tendo em vista que, conforme os extratos anexados aos autos (Id. 25044582), os descontos questionados tiveram início em 07/04/2020, não se verifica o transcurso do lapso quinquenal.
Em assim sendo, rejeita-se a referida preliminar.
No mérito, consoante relatado, cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da condenação da instituição financeira a restituir ao autor os valores descontados em sua conta bancária a título da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO4”.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o banco apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira apelante, a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESS04”.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência do autor em relação à taxa do serviço cobrado.
Ao revés, apesar de realizar descontos nos proventos do recorrido referente à tarifa “CESTA B.
EXPRESS04”, a instituição financeira não logrou êxito sequer em especificar a quais serviços corresponde a cobrança desse encargo e se, de fato, teriam sido efetivamente disponibilizados e utilizados pelo consumidor.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta corrente, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação que pudesse ensejar a cobrança da tarifa ora discutida.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Cumpre destacar, em contraponto necessário às alegações recursais, que a conta salário permite, entre outros serviços, saques, transferências e, inclusive, dedução de eventuais descontos, contratados pelo beneficiário para serem realizados na conta, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, consoante apregoa o artigo 2º, § 1º, incisos I e II, da Resolução n° 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias , pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitidas à dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento Mercantil.” Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o serviço da tarifa impugnada, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais, sendo cabível inclusive de forma dobrada, ante a inexistência de engano justificável do apelante, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Corroborando o entendimento aqui delineado, colaciono julgados desta Colenda Segunda Câmara Cível (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO DO BANCO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CARÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO EM LINHA COM JULGADOS ANTERIORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800216-28.2019.8.20.5110, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021). “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO CABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, COMO TAMBÉM RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III, CDC) QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MAIS ONEROSO AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801396-05.2021.8.20.5112, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021).
Além disso, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelante.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na situação dos autos, em consonância com tais diretrizes e com os novos parâmetros desta Câmara Cível, os quais passei a adotar, entendo pertinente reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes análogos (Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800643-83.2023.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023).
Por fim, quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios do dano moral, insta consignar que em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos dos arts. 405/CC e 240/CPC, abaixo transcritos, in verbis: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Segunda Câmara Cível em caso semelhante ao dos presentes autos, guardadas as particularidades de cada um: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS.
COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU TERMO DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
MANUTENÇÃO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO, SENDO INCONTESTE A MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO.
REDUÇÃO INVIÁVEL.
FIXAÇÃO EM VALOR (R$ 2.000,00) RAZOÁVEL, SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL EM CASO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTS. 405/CC E 240/CPC), E NÃO DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0803345-93.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo da instituição financeira, reformando a sentença tão somente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405 do CC), mantendo o decisum vergastado em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Ab initio, com relação à preliminar de prescrição trienal suscitada pelo banco apelante, esclareço que, in casu, aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
REPARAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800679-12.2022.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) No caso concreto, estariam prescritos somente os descontos efetuados antes de 20/02/2019, porque vencidos há cinco anos antes do ajuizamento da ação (20/02/2024).
Nesse sentido, tendo em vista que, conforme os extratos anexados aos autos (Id. 25044582), os descontos questionados tiveram início em 07/04/2020, não se verifica o transcurso do lapso quinquenal.
Em assim sendo, rejeita-se a referida preliminar.
No mérito, consoante relatado, cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da condenação da instituição financeira a restituir ao autor os valores descontados em sua conta bancária a título da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO4”.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o banco apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira apelante, a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESS04”.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência do autor em relação à taxa do serviço cobrado.
Ao revés, apesar de realizar descontos nos proventos do recorrido referente à tarifa “CESTA B.
EXPRESS04”, a instituição financeira não logrou êxito sequer em especificar a quais serviços corresponde a cobrança desse encargo e se, de fato, teriam sido efetivamente disponibilizados e utilizados pelo consumidor.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta corrente, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação que pudesse ensejar a cobrança da tarifa ora discutida.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Cumpre destacar, em contraponto necessário às alegações recursais, que a conta salário permite, entre outros serviços, saques, transferências e, inclusive, dedução de eventuais descontos, contratados pelo beneficiário para serem realizados na conta, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, consoante apregoa o artigo 2º, § 1º, incisos I e II, da Resolução n° 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias , pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitidas à dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento Mercantil.” Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o serviço da tarifa impugnada, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais, sendo cabível inclusive de forma dobrada, ante a inexistência de engano justificável do apelante, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Corroborando o entendimento aqui delineado, colaciono julgados desta Colenda Segunda Câmara Cível (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO DO BANCO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CARÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO EM LINHA COM JULGADOS ANTERIORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800216-28.2019.8.20.5110, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021). “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO CABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, COMO TAMBÉM RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III, CDC) QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MAIS ONEROSO AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801396-05.2021.8.20.5112, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021).
Além disso, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelante.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na situação dos autos, em consonância com tais diretrizes e com os novos parâmetros desta Câmara Cível, os quais passei a adotar, entendo pertinente reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes análogos (Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800643-83.2023.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023).
Por fim, quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios do dano moral, insta consignar que em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos dos arts. 405/CC e 240/CPC, abaixo transcritos, in verbis: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Segunda Câmara Cível em caso semelhante ao dos presentes autos, guardadas as particularidades de cada um: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS.
COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU TERMO DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
MANUTENÇÃO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO, SENDO INCONTESTE A MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO.
REDUÇÃO INVIÁVEL.
FIXAÇÃO EM VALOR (R$ 2.000,00) RAZOÁVEL, SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL EM CASO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTS. 405/CC E 240/CPC), E NÃO DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0803345-93.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo da instituição financeira, reformando a sentença tão somente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405 do CC), mantendo o decisum vergastado em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800631-56.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
05/06/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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