TJRN - 0801373-59.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:58
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição de extinção
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20/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801373-59.2022.8.20.5133 EXEQUENTE: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA EXECUTADO: FRANCISCA BENTA MARTINS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL onde a parte exequente requereu a suspensão do feito, sob o argumento de que os débitos tributários executados encontram-se parcelados. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional determina que o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade.
Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento.
A parte exequente comprovou nos autos a realização do parcelamento, de forma que o crédito executado está com sua exigibilidade suspensa.
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução até 07.06.2024.
Transcorrido o prazo da suspensão sem que a parte exequente tenha se manifestado, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Levantem-se eventuais bloqueios de valores existentes nos autos.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 15 de março de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/02/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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15/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:23
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:20
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 10:56
Decorrido prazo de REQUERIDO em 03/02/2023.
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04/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA BENTA MARTINS em 03/02/2023 23:59.
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09/12/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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