TJRN - 0801901-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801901-98.2024.8.20.0000 Polo ativo LANDA DE HOLANDA SOARES Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI Polo passivo XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado(s): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA, CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE, ALÉM DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE POSTULAVA O LEVANTAMENTO DE CRÉDITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LANDA DE HOLANDA SOARES, em face de decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0802742-04.2024.8.20.5106, proposta em desfavor da XP INVESTIMENTOS S.A, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, bem como a tutela de urgência, que postulava o levantamento de crédito na ordem de R$ 93.050,07 (noventa e três mil, cinquenta reais e sete centavos), sob pena de multa cominatória.
Em suas razões, sustenta a agravante, em suma, que ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, teria o Magistrado a quo equivocadamente compreendido que a recorrente não teria comprovado sua hipossuficiência e que não se enquadraria no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC, mormente porque não teria juntado a declaração de Imposto de Renda e não teria justificado a origem dos investimentos que afirma possuir.
Argumenta que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, é estudante e que a despeito de possuir investimentos na conta da do Banco XP que constituem reserva para o adimplemento das mensalidades acadêmicas da faculdade de medicina, tal reserva está bloqueada, sendo referido bloqueio a causa de pedir da ação intentada.
Aduz que a quantia em conta-poupança não constitui impedimento para a concessão da gratuidade da justiça, ainda mais quando o montante apenas é suficiente para adimplir com um semestre do curso de medicina do agravante.
Argumenta que possui o montante de R$ 93.050,07 de patrimônio aplicado em sua conta de investimentos, entretanto, não conseguiu realizar o resgate de parte dos seus investimentos para que pudesse adimplir com semestralidade de 2023.2 e para fazer a rematrícula em 2024.1 perante a instituição de ensino, o que está impedindo a renovação do vínculo acadêmico e obstando a continuidade da graduação acadêmica da agravante.
Afirma que fora imposto uma contratação de investimento com a impossibilidade de transferência de todo o saldo constante na conta bancária, por aprovisionamento de saldo, como garantia de débito para pagamento de limite utilizado em cartão de crédito, o que impossibilita à consumidora acesso imediato ao seu patrimônio.
Defende que o referido cartão de crédito foi enviado pela Agravada em momento posterior à contratação dos investimentos e jamais foi autorizado ou informado que o uso do cartão vincularia o patrimônio da cliente, principalmente sem autorização judicial e sem utilização das vias legais de cobrança.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Junta documentos.
Em decisão de ID 23403026 restou indeferida a antecipação de tutela requestada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 24460189.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, bem como de tutela de urgência, que postulava a liberação de quantia constrita de R$ 93.050,07 (noventa e três mil, cinquenta reais e sete centavos), mantida em conta junto a Instituição Agravada.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, de início, em relação à justiça gratuita, é cediço que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, a gratuidade judiciária ser indeferida pelo magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Veja-se: “Art. 99 CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Minudenciando os autos, observa-se que a parte Agravante afirma que é estudante de medicina e possui o valor de R$ 93.050,07 (noventa e três mil, cinquenta reais e sete centavos), armazenado em conta bancária sem tecer qualquer explicação a respeito da origem desse crédito.
Vê-se, ademais que a despeito de intimada para comprovar os pressupostos da justiça gratuita, a parte não juntou a sua declaração de imposto de renda, limitando-se a juntar a cópia da sua CTPS que, sozinha, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Desse modo, tenho que o Agravante não comprovou de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, sem prejuízo próprio, razão pela qual agiu em acerto o Magistrado primevo ao indeferir a gratuidade judiciária.
Noutro pórtico, em relação ao pedido de liberação dos valores armazenados na conta mantida junto à Instituição Financeira, penso que também não merece acolhimento. É que embora afirme a agravante ter havido bloqueio indevido de ativos financeiros pela parte ora agravado, a análise dos documentos apresentados revela que o valor foi bloqueado em garantia de operações, as quais a parte Recorrente afirma ser de cartão de crédito.
Assim, sobre o caso posto em mesa, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ora Agravante.
Isso porque não é possível verificar, em análise de cognição não exauriente, se a possibilidade de bloqueio dos valores para garantia das operações foi expressamente avençada entre as partes.
Registre-se que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Demais disso, considerando que a decisão agravada foi dada em cognição sumária, nada obsta que renove a agravante o pedido, após a formação do contraditório.
Nesse norte, não tendo a recorrente logrado êxito em evidenciar a presença dos requisitos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, hábeis a ensejar a reforma da decisão atacada, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 25 de Junho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801901-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de junho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801901-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 20-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801901-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
04/05/2024 01:45
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:43
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:34
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 05:09
Decorrido prazo de LANDA DE HOLANDA SOARES em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 04:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0801901-98.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LANDA DE HOLANDA SOARES Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por LANDA DE HOLANDA SOARES contra decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor da XP INVESTIMENTOS S.A, indeferiu a gratuidade judiciária, bem como o pedido de tutela de urgência consistente na determinação que a Instituição Financeira liberasse o valor de R$93.050,07 para a conta só Banco do Brasil, sob pena de multa diária em valor de R$500 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o juízo denegou o benefício da gratuidade da justiça por entender não teria juntado a declaração de Imposto de Renda e não teria justificado a origem dos investimentos, de forma que não se enquadraria no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC.
Argumenta que é estudante, e, a despeito de possuir investimentos na conta da do Banco XP que constituem reserva para o adimplemento das mensalidades acadêmicas da faculdade de medicina, tal reserva está bloqueada, sendo referido bloqueio a causa de pedir da ação intentada.
Aduz que a quantia em conta-poupança não constitui impedimento para a concessão da gratuidade da justiça, ainda mais quando o montante apenas é suficiente para adimplir com um semestre do curso de medicina do agravante.
Argumenta que possui o montante de R$ 93.050,07 de patrimônio aplicado em sua conta de investimentos, entretanto, não conseguiu realizar o resgate de parte dos seus investimentos para que pudesse adimplir com semestralidade de 2023.2 e para fazer a rematrícula em 2024.1 perante a instituição de ensino, o que está impedindo a renovação do vínculo acadêmico e obstando a continuidade da graduação acadêmica da agravante.
Afirma que fora imposto uma contratação de investimento com a impossibilidade de transferência de todo o saldo constante na conta bancária, por aprovisionamento de saldo, como garantia de débito para pagamento de limite utilizado em cartão de crédito, o que impossibilita à consumidora acesso imediato ao seu patrimônio.
Defende que o referido cartão de crédito foi enviado pela Agravada em momento posterior à contratação dos investimentos e jamais foi autorizado ou informado que o uso do cartão vincularia o patrimônio da cliente, principalmente sem autorização judicial e sem utilização das vias legais de cobrança.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que a Agravante se insurge contra a decisão que negou a gratuidade judiciária, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação de liberação do valor constrito de R$ 93.050,07 em conta mantida junto a Instituição Agravada.
Pois bem.
Em relação a justiça gratuita, é cediço que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, a gratuidade judiciária ser indeferida pelo magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Minudenciando os autos, observa-se que a parte Agravante afirma que é estudante de medicina e possui o valor de R$ 93.050,07 armazenado em conta bancária sem tecer qualquer explicação a respeito da origem desse montante.
Vê-se, ademais, que, a despeito de intimada para comprovar os pressupostos da justiça gratuita, a parte não juntou a sua declaração de imposto de renda, limitando-se a juntar a cópia da sua CTPS que, sozinha, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Desse modo, tenho que o Agravante não comprovou de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, razão pela qual agiu em acerto o Magistrado primevo ao indeferir a gratuidade judiciária.
Noutro pórtico, em relação ao pedido de liberação dos valores armazenados na conta mantida junto à Instituição Financeira, penso que também não merece acolhimento.
Isso porque a parte Agravante afirma que houve bloqueio indevido de ativos financeiros pelo Agravado, mas pelos documentos apresentados é possível verificar que o valor foi bloqueado em garantia de operações, as quais a parte Recorrente afirma ser de cartão de crédito.
Assim, sobre o caso posto em mesa, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ora Agravante.
Isso porque não é possível verificar, em análise de cognição não exauriente, se a possibilidade de bloqueio dos valores para garantia das operações foi expressamente avençada entre as partes.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência postulada (fumus boni iuris), desnecessário o exame do outro requisito (periculum in mora), ante a imprescindibilidade da concomitância destes para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
01/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0801901-98.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LANDA DE HOLANDA SOARES Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por LANDA DE HOLANDA SOARES contra decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor da XP INVESTIMENTOS S.A, indeferiu a gratuidade judiciária, bem como o pedido de tutela de urgência consistente na determinação que a Instituição Financeira liberasse o valor de R$93.050,07 para a conta só Banco do Brasil, sob pena de multa diária em valor de R$500 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o juízo denegou o benefício da gratuidade da justiça por entender não teria juntado a declaração de Imposto de Renda e não teria justificado a origem dos investimentos, de forma que não se enquadraria no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC.
Argumenta que é estudante, e, a despeito de possuir investimentos na conta da do Banco XP que constituem reserva para o adimplemento das mensalidades acadêmicas da faculdade de medicina, tal reserva está bloqueada, sendo referido bloqueio a causa de pedir da ação intentada.
Aduz que a quantia em conta-poupança não constitui impedimento para a concessão da gratuidade da justiça, ainda mais quando o montante apenas é suficiente para adimplir com um semestre do curso de medicina do agravante.
Argumenta que possui o montante de R$ 93.050,07 de patrimônio aplicado em sua conta de investimentos, entretanto, não conseguiu realizar o resgate de parte dos seus investimentos para que pudesse adimplir com semestralidade de 2023.2 e para fazer a rematrícula em 2024.1 perante a instituição de ensino, o que está impedindo a renovação do vínculo acadêmico e obstando a continuidade da graduação acadêmica da agravante.
Afirma que fora imposto uma contratação de investimento com a impossibilidade de transferência de todo o saldo constante na conta bancária, por aprovisionamento de saldo, como garantia de débito para pagamento de limite utilizado em cartão de crédito, o que impossibilita à consumidora acesso imediato ao seu patrimônio.
Defende que o referido cartão de crédito foi enviado pela Agravada em momento posterior à contratação dos investimentos e jamais foi autorizado ou informado que o uso do cartão vincularia o patrimônio da cliente, principalmente sem autorização judicial e sem utilização das vias legais de cobrança.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que a Agravante se insurge contra a decisão que negou a gratuidade judiciária, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação de liberação do valor constrito de R$ 93.050,07 em conta mantida junto a Instituição Agravada.
Pois bem.
Em relação a justiça gratuita, é cediço que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, a gratuidade judiciária ser indeferida pelo magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Minudenciando os autos, observa-se que a parte Agravante afirma que é estudante de medicina e possui o valor de R$ 93.050,07 armazenado em conta bancária sem tecer qualquer explicação a respeito da origem desse montante.
Vê-se, ademais, que, a despeito de intimada para comprovar os pressupostos da justiça gratuita, a parte não juntou a sua declaração de imposto de renda, limitando-se a juntar a cópia da sua CTPS que, sozinha, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Desse modo, tenho que o Agravante não comprovou de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, razão pela qual agiu em acerto o Magistrado primevo ao indeferir a gratuidade judiciária.
Noutro pórtico, em relação ao pedido de liberação dos valores armazenados na conta mantida junto à Instituição Financeira, penso que também não merece acolhimento.
Isso porque a parte Agravante afirma que houve bloqueio indevido de ativos financeiros pelo Agravado, mas pelos documentos apresentados é possível verificar que o valor foi bloqueado em garantia de operações, as quais a parte Recorrente afirma ser de cartão de crédito.
Assim, sobre o caso posto em mesa, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ora Agravante.
Isso porque não é possível verificar, em análise de cognição não exauriente, se a possibilidade de bloqueio dos valores para garantia das operações foi expressamente avençada entre as partes.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência postulada (fumus boni iuris), desnecessário o exame do outro requisito (periculum in mora), ante a imprescindibilidade da concomitância destes para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
18/03/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 08:25
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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