TJRN - 0806660-74.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806660-74.2023.8.20.5001 Polo ativo OUROBRAS COMERCIO DE JOIAS LTDA Advogado(s): PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DO TEMA 856 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 ARE N.º 914045, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 INCLUSÃO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
 
 ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A EMPRESA DE EXERCER REGULARMENTE SUAS ATIVIDADES.
 
 INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
 
 RESTRIÇÃO COMO FORMA DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 856, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. - Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 26983033) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão monocrática (Id. 26481104) do Vice-Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado nos Temas 339 e 856 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
 Argumenta o agravante que “a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento jurisprudencial comentado, fazendo-se imperiosa a construção do distinguishing no presente caso.
 
 Quando a Suprema Corte firmou o entendimento em referência, asseverou que a imposição de restrições ao exercício da atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco, caracteriza forma oblíqua de cobrança de tributos (…).
 
 Ocorre que, in casu, simplesmente não houve tal finalidade de cobrança, tampouco a atividade empresarial foi afetada.
 
 A sanção administrativamente imposta, consubstanciada na instituição do Regime Especial de Fiscalização para pagamento diário de ICMS, não teve qualquer relação com a regular atividade empresarial da empresa ora recorrida.
 
 O ato administrativo tido por ilegal, na verdade, apenas aplicou o direito vigente, ao passo que a agravada, dados os diversos ilícitos fiscais constatados (e comprovados nos autos), passou a enquadrar-se na hipótese de instituição de regime tributário especial.
 
 Em outras palavras: a instituição do Regime Especial de Fiscalização não impediu, de qualquer forma, o regular funcionamento da empresa recorrida, mas apenas retirou dela determinadas facilidades que são concedidas apenas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias.
 
 Vê-se, portanto, que a tese do tema de repercussão geral supramencionado não se amolda ao caso concreto, a uma, porque, na espécie, a instituição do Regime Especial de Fiscalização não impediu o exercício da atividade econômica/profissional, a duas, pois a medida adotada não figurou como meio de cobrança indireta de tributos.” Ao final, pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 27475749) em que o recorrido aduz que “é inegável que a suspensão do CNPJ e, por conseguinte, a impossibilidade da emissão de notas fiscais, violam diretamente o livre exercício de atividade econômica.
 
 Ademais, tal restrição impede que o direito dos consumidores seja garantido.
 
 Esta medida revela-se claramente como uma tentativa de coagir a Agravada a regularizar os débitos tributários, encontrando-se em manifesta violação ao posicionamento já estabelecido da Suprema Corte. (…) a atribuição do status inativo no credenciamento de NFE pelo Fisco Estadual, ou seja, o impedimento de impressão das notas fiscais configura um meio de coerção indireta para da alteração da situação cadastral da empresa, pois implica tratamento tributário diferenciado que dificulta o exercício da atividade econômica.” É o relatório.
 
 VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
 
 No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível, a matéria ora apresentada, foi discutida na lide, tendo sido reformada a sentença, alinhando o julgado com base no Tema 856 do STF.
 
 Conforme previsão normativa, nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao apreciar a admissibilidade recursal, compete ao julgador negar seguimento ao feito contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral, sendo exatamente esta ordem procedida nestes autos.
 
 Ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 856 do STF ( ARE N.º 914045 RG) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral.
 
 Veja-se, no que interessa, o teor da tese firmada no referido precedente vinculante e sua ementa, consoante restou consignado na decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário (Id. 26481104): “Outrossim, da análise da Tese firmada no Tema 856 de Repercussão Geral, verifico se tratar de nítida hipótese de negativa de seguimento, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o posicionamento da Suprema Corte no julgamento do ARE 914045 RG –Tema 856, em sede de repercussão geral, a seguir transcritas: Tema 856: a) Necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal; b) Constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.
 
 Tese 856: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
 
 Eis a ementa do Precedente Vinculante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
 
 ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
 
 RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
 
 LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
 
 MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
 
 A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
 
 Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) - grifo acrescido.
 
 In casu, ao analisar o deslinde da situação jurídica veiculada no acórdão objeto do presente recurso extraordinário, observo que, de fato, foi apreciada e reconhecida a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica como meio de cobrança indireta de tributos, ao obstar a emissão de nota fiscal pelo recorrido.
 
 Deveras, o acórdão vergastado (Id. 24033392) deixou consignado que: “Portanto, dúvida não há de que, na esteira do entendimento predominante no STF, os meios coercitivos indiretos de cobrança do crédito tributário, ainda quando previstos em lei, tendem a não se mostrarem compatíveis com o ordenamento jurídico-constitucional vigente.
 
 A invocação dos verbetes sumulares acima mencionados serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa.
 
 Assim, os efeitos do ato administrativo que incluiu a impetrante no Regime Especial, apesar de possuir supedâneo nas disposições dos arts. 710 a 712 (RICMS) c/c arts. 9º e 10º, Lei 10.497/2019, atenta contra o livre exercício da atividade empresarial. […] Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder a segurança no sentido de afastar a aplicação do ato administrativo que incluiu a impetrante no Regime de Fiscalização e Controle, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato que lhe embarace o livre funcionamento do comércio, para fins de cobrança de imposto. ” De mais a mais, em sede de aclaratórios (Id.25370510), o colegiado invoca o precedente vinculante ao aduzir: “Salienta-se que o mesmo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 856, firmou a tese no sentido de que “é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.”
 
 Por outro lado, nas razões de seu recurso extremo, o recorrente restringe-se a sustentar “que o ato administrativo tido por ilegal, na verdade, apenas aplicou o direito vigente, de modo que a autuação fiscal observou as infrações expressamente previstas na legislação tributária em vigor”.
 
 Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal, após a fixação da referida tese, vem assim decidindo acerca da suspensão da emissão de nota fiscal (RE 994586, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, Publicação: 28/02/2019 ; RE 1168102.
 
 Relator(a): Min.
 
 EDSON FACHIN, Publicação: 03/12/2018; ARE 1172077, Relator(a): Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 13/11/2018): “O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendoos em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso. (…) Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País. .......................................................................
 
 São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros.
 
 Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal. ” Assim, pois, inconteste a coincidência da matéria objeto de estudo nestes autos com a examinada no ARE N.º 914045 RG (Tema 856/STF), impondo-se o conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 6 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806660-74.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de novembro de 2024.
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806660-74.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 23 de setembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806660-74.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO:OUROBRAS COMERCIO DE JOIAS LTDA ADVOGADO: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 25833292) interposto com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 24033392) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SENTENÇA DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INCLUSÃO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
 
 ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A EMPRESA DE EXERCER REGULARMENTE SUAS ATIVIDADES.
 
 INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
 
 SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - A invocação dos verbetes sumulares n° 70, 323 e 547, todos do STF, serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa.
 
 Eis a ementa do acórdão (Id. 25370510) que julgou os embargos de declaração: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 INCLUSÃO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
 
 ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A EMPRESA DE EXERCER REGULARMENTE SUAS ATIVIDADES.
 
 INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
 
 INCIDÊNCIA DO TEMA 856 TAMBÉM DO STF.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
 
 PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
 
 Alega a recorrente, violação dos arts. 1º, IV, 5º, XIII, 93, IX e 170 da Constituição Federal (CF).
 
 Preparo dispensado.
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 26450944). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento e de trazer em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso não pode ter seguimento.
 
 Isso porque, no que diz respeito à mencionada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
 
 Assim, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292).
 
 Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem.
 
 Agravo de Instrumento.
 
 Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
 
 Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
 
 Inocorrência. 3.
 
 O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
 
 Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF.
 
 AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 CONDOMÍNIO.
 
 OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS.
 
 APROVAÇÃO DE CONTAS.
 
 ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
 
 OFENSA REFLEXA.
 
 FATOS E PROVAS.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5.
 
 Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) Diante disso, é de se negar seguimento ao apelo extremo nesse ponto, nos termos dos art. 1.030, I, “a’, do CPC.
 
 Outrossim, da análise da Tese firmada no Tema 856 de Repercussão Geral, verifico se tratar de nítida hipótese de negativa de seguimento, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o posicionamento da Suprema Corte no julgamento do ARE 914045 RG –Tema 856, em sede de repercussão geral, a seguir transcritas: Tema 856: a) Necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal; b) Constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos Tese 856: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
 
 Eis a ementa do Precedente Vinculante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
 
 ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
 
 RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
 
 LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
 
 MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
 
 A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
 
 Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) - grifo acrescido.
 
 In casu, ao analisar o deslinde da situação jurídica veiculada no acórdão objeto do presente recurso extraordinário, observo que, de fato, foi apreciada e reconhecida a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica como meio de cobrança indireta de tributos, ao obstar a emissão de nota fiscal pelo recorrido.
 
 Deveras, o acórdão vergastado (Id. 24033392) deixou consignado que: “Portanto, dúvida não há de que, na esteira do entendimento predominante no STF, os meios coercitivos indiretos de cobrança do crédito tributário, ainda quando previstos em lei, tendem a não se mostrarem compatíveis com o ordenamento jurídico-constitucional vigente.
 
 A invocação dos verbetes sumulares acima mencionados serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa.
 
 Assim, os efeitos do ato administrativo que incluiu a impetrante no Regime Especial, apesar de possuir supedâneo nas disposições dos arts. 710 a 712 (RICMS) c/c arts. 9º e 10º, Lei 10.497/2019, atenta contra o livre exercício da atividade empresarial. […] Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder a segurança no sentido de afastar a aplicação do ato administrativo que incluiu a impetrante no Regime de Fiscalização e Controle, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato que lhe embarace o livre funcionamento do comércio, para fins de cobrança de imposto. ” De mais a mais, em sede de aclaratórios (Id.25370510), o colegiado invoca o precedente vinculante ao aduzir: “Salienta-se que o mesmo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 856, firmou a tese no sentido de que “é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.”
 
 Por outro lado, nas razões de seu recurso extremo, o recorrente restringe-se a sustentar “que o ato administrativo tido por ilegal, na verdade, apenas aplicou o direito vigente, de modo que a autuação fiscal observou as infrações expressamente previstas na legislação tributária em vigor”.
 
 Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal, após a fixação da referida tese, vem assim decidindo acerca da suspensão da emissão de nota fiscal (RE 994586, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, Publicação: 28/02/2019 ; RE 1168102.
 
 Relator(a): Min.
 
 EDSON FACHIN, Publicação: 03/12/2018; ARE 1172077, Relator(a): Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 13/11/2018): “O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendoos em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso. (…) Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País. .......................................................................
 
 São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros.
 
 Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal. ” Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STF no Tema de Repercussão Geral n.º 856 (ARE 914045 RG), é o caso de negar seguimento ao recurso nesse ponto, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806660-74.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
 
 Natal/RN, 16 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806660-74.2023.8.20.5001 Polo ativo OUROBRAS COMERCIO DE JOIAS LTDA Advogado(s): PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível n°0806660-74.2023.8.20.5001 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Embargado: Ourobrás Comércio de Jóias Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 Pierre Franklin Araújo Silva.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 INCLUSÃO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
 
 ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A EMPRESA DE EXERCER REGULARMENTE SUAS ATIVIDADES.
 
 INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
 
 INCIDÊNCIA DO TEMA 856 TAMBÉM DO STF.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
 
 PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto em face de Ourobrás Comércio de Jóias Ltda.
 
 O julgado questionado se encontra assim ementado: “EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SENTENÇA DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INCLUSÃO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
 
 ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A EMPRESA DE EXERCER REGULARMENTE SUAS ATIVIDADES.
 
 INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
 
 SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - A invocação dos verbetes sumulares n° 70, 323 e 547, todos do STF, serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa.” Em suas razões, aduz o embargante que o presente Acórdão está eivado de omissão, vez que “foi com o intuito de resguardar o erário e evitar o aprofundamento da já gravosa situação de inadimplência da Embargada junto ao Estado do RN, que foi determinada a aplicação de Regime Especial de Fiscalização e Controle à empresa Embargada.” (Id 24654464 - Pág. 5).
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
 
 Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24891981). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão.
 
 Pois bem.
 
 Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
 
 Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
 
 Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa à impossibilidade de utilização de sanções que impeçam a livre iniciativa da empresa, senão vejamos: “(…) Portanto, dúvida não há de que, na esteira do entendimento predominante no STF, os meios coercitivos indiretos de cobrança do crédito tributário, ainda quando previstos em lei, tendem a não se mostrarem compatíveis com o ordenamento jurídico-constitucional vigente.
 
 A invocação dos verbetes sumulares acima mencionados serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa.
 
 Assim, os efeitos do ato administrativo que incluiu a impetrante no Regime Especial, apesar de possuir supedâneo nas disposições dos arts. 710 a 712 (RICMS) c/c arts. 9º e 10º, Lei 10.497/2019, atenta contra o livre exercício da atividade empresarial.” Salienta-se que o mesmo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 856, firmou a tese no sentido de que “é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.” Vejamos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
 
 ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
 
 RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
 
 LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
 
 MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
 
 A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
 
 Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” (STF – ARE 914.045 RG – Relator Ministro Edson Fachin – Pleno – j. em 15/10/2015).
 
 Uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
 
 O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1893922/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020).
 
 Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791292 QO-RG, Rel.
 
 Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010).
 
 Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
 
 Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
 
 Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
 
 Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
 
 Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806660-74.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de maio de 2024.
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0806660-74.2023.8.20.5001 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargada: OUROBRÁS COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806660-74.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de março de 2024.
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                                            19/02/2024 09:47 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2024 09:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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