TJRN - 0822082-02.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
07/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
07/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
03/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 10:42
Juntada de termo
-
23/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:21
Juntada de intimação de pauta
-
17/05/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822082-02.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSINETE DA SILVA JESUS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO - RN6795 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 110684151, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 21 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 110684151.
Mossoró-RN, 21 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
21/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 09:18
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
10/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822082-02.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSINETE DA SILVA JESUS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO - RN6795 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSINETE DA SILVA JESUS, em desfavor do BANCO BMG S.A, em razão da contratação de um cartão de crédito consignado, o qual realiza desconto do mínimo da fatura em folha de pagamento, sem ter previsão de quitação do empréstimo.
A parte autora narra na inicial que percebe benefício previdenciário na condição de pensionista e realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Aduz que, tempos após a celebração do empréstimo, a parte autora tomou conhecimento sobre o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, consistente em descontos mensais de determinado valor, de forma diferente de um empréstimo consignado, que era o que a autora almejava.
Em síntese, a parte autora afirma que procurou o réu para firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional.
Nada obstante, alega que o demandado, sem lhe prestar as devidas informações, efetuou uma operação financeira diversa da solicitada, consistente no contrato de cartão de crédito com margem de reserva consignável.
Com base nesse contexto, requer a declaração de inexistência de débito oriundo do contrato objeto desta lide, bem como a devolução em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, a devolução na forma simples e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Indeferida a antecipação de tutela pela decisão de ID nº 91185170– Pág. 1/3.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 95097391.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 92921551), defendendo a idoneidade do contrato questionado, ao argumento de que o termo de adesão foi devidamente assinado pela parte autora e que nele constam cláusulas expressas acerca da operação contratada.
Menciona as características do contrato de cartão de crédito consignado, sustenta a legalidade da RMC (reserva de margem consignável) e, ainda, rechaça a existência de danos morais.
E ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Cópia do contrato juntada no ID nº 92921553– Pág. 1/4, faturas ao ID nº 92921556– Pág. 1/61.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 99898616 – Pág. 1/7).
Intimados para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o demandado manifestou-se reiterando os termos da contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I Das preliminares II.I.I Prescrição Sobre o pleito de prescrição, rejeito-o, haja vista que, em se tratando de demanda de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada cobrança considerada indevida, sendo a última verificada nos autos em 11/2022 (ID nº 91153442– e a presente lide fora ajuizada em 03/11/2022.
Vejamos a jurisprudência atual: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III DO CDC.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
PRATICA ABUSIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É imperioso destacar que, tratando-se a presente demanda de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada cobrança considerada indevida, sendo a última verificada nos autos em 06/2021, e a presente lide fora ajuizada em 28/07/2021, portanto, não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado a contratação de um cartão de crédito tem se tornado prática comum nas instituições financeiras, o consumidor procura o banco e solicita um empréstimo porém o banco, prevalecendo-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente, oferece um crédito consignado o qual é mais vantajoso para a instituição financeira, uma vez que este acarreta uma vantagem em seu favor devido a dívida renovável que acaba sendo gerada. 3.
Recursos conhecidos e não providos, mantendo a sentença de primeiro grau. (TJ-AM – AC: 06978317620218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022).
II.I.II Decadência A instituição financeira suscitou a ocorrência de decadência.
Não assiste razão à parte demandada, isso porque a presente demanda decorre de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob o argumento de ausência de contratação.
Assim, versando o litígio sobre parcelas de trato sucessivo, não se opera o prazo decadencial indicado pela parte demandada.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. (...). (AgInt no Mandado de Segurança nº 23.862/DF – Rel.
Ministro Herman Benjamin – 1ª Seção – DJe 20-11-2018).
II.II.
DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A controvérsia dos autos cinge-se à validade ou não de contratação de cartão de crédito consignado.
A parte autora afirma que a sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, mas o banco demandado efetuou operação financeira diversa e extremamente desvantajosa para o consumidor.
Sustenta que não foi devidamente observado o dever de informação que incumbe ao fornecedor, motivo pelo qual pugna pela adequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado e a declaração de quitação do mesmo.
Da leitura do caderno processual, em especial do contrato celebrado entre as partes, verifico que a parte autora autorizou expressamente a celebração de cartão de crédito consignado.
Antes de adentrar nas questões fáticas relevantes ao deslinde do processo, convém tecer, em linhas gerais, no que consiste as modalidades de contrato denominadas de “empréstimo consignado” e “empréstimo com cartão consignado”.
O empréstimo consignado nada mais é do que a disponibilização, pela instituição financeira, do valor pactuado entre as partes, por meio do pagamento de parcelas fixas descontadas no contracheque ou benefício do contratante e por prazo fixado.
Por outro lado, o cartão de crédito consignado ocorre quando a instituição financeira disponibiliza um limite para saque em cartão de crédito, que, após utilizado pelo cliente, gera uma fatura mensal sem parcelas fixas, e, uma vez não paga em sua integralidade, somente o valor mínimo é descontado em folha, calculado de acordo com a margem consignável e com expressa autorização do cliente.
A disponibilização da quantia emprestada ao cliente é normalmente feita por transferência -TED ou por depósito na conta do consumidor.
Em seguida, é emitida uma fatura de cartão de crédito com o saldo devedor correspondente ao valor disponibilizado, e, caso não seja quitada integralmente na data de vencimento, o valor da parcela mínima é descontada em folha de pagamento do titular, incidindo juros de crédito rotativo, cujo saldo devedor remanescente é refinanciado automaticamente para o mês seguinte.
Percebe-se que a espécie de negócio jurídico celebrado pela parte autora foi o empréstimo com cartão consignado, conforme se depreende do contrato colacionado no ID nº 92921553 – Pág. 1/4.
A corroborar essa conclusão, verifica-se que a parte autora efetivamente fez uso do cartão de crédito administrado pelo Banco demandado consoante fatura de ID nº 92921556– Pág.4 Ademais, é preciso destacar que a parte autora utilizou o seu cartão de crédito na realização de 10 (dez) saques, nos valores de R$599,99 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), R$300,00 (trezentos reais), R$188,35 (cento e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), R$249,67 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), R$230,12 (duzentos e trinta reais e doze centavos), R$145,39 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), R$178,57 (cento e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), R$277,66 (duzentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), R$452,11 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), R$462,81 (quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), conforme faturas colacionadas nos ID nº 92921556- pág.4,6,7,14,19, 21, 26,36,34, 42.
Não se verifica, outrossim, comprovação do pagamento do valor total das referidas faturas, sendo descontado apenas o valor mínimo por ausência de margem consignável, sempre realizado mediante desconto direto em folha de pagamento.
Diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a parte autora efetiva e conscientemente contratou o recebimento de um cartão de crédito do réu (tanto que fez uso desse serviço ao realizar saques), cujo pagamento do valor mínimo da fatura é feito através de desconto em folha, conforme contrato entabulado entre as partes.
Observa-se, ainda, que o pacto entabulado contém todas as informações necessárias à espécie de contrato em discussão (ID nº 92921555– Pág. 1/7).
Sendo assim, considerando o que consta nos autos, o demandado, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Em situações bastante semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode ver nos seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
COMPRAS REALIZADAS.
DEVER DE RESTITUIR AFASTADO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2018.003137-8. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
DJ 03/09/2019 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº2018.010228-2. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Ibanez Monteiro.
DJ 28/05/2019 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTA A ASSINATURA DA CONTRATANTE E FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.014024-1. 3ª Câmara Cível.
Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgado, à unanimidade, em 28/05/19 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (Apelação Cível nº 2018.008934-8, TJ/RN- 3ª Câmara Cível; Relator Des.
João Rebouças, julgado em 18/12/2018 – Destacado).
Portanto, o débito cobrado pelo banco réu decorre de contrato regularmente celebrado entre as partes.
Desta feita, o requerido comprovou que o negócio jurídico foi pactuado de forma legítima e legal com a parte autora, juntando a sua peça de defesa o correspondente contrato, contendo a assinatura do demandante (ID nº 92921555- Pág.2,3 e 7), bem como seus documentos pessoais, e faturas que comprovam a efetiva utilização do cartão de crédito.
De mais a mais, a parte autora não comprovou a existência de vício de consentimento na celebração da avença, ressaltando-se que ela foi intimada para se manifestar sobre a produção de outras provas, mantendo-se inerte.
Ressalto que a parte autora tem a faculdade de, a qualquer tempo, resilir administrativamente o contrato de cartão de crédito consignado administrado pelo réu.
Por fim, para configuração do dever de indenizar é necessária a prática de ato ilícito, a ocorrência de prejuízo e a verificação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado, situações essas que não se positivam nos autos, pois o contrato foi celebrado voluntariamente pela parte autora.
Portanto, não há o que se falar em dano moral e material.
Por tais fundamentos, não merece prosperar a pretensão deduzida na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo - custas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária, os consectários da sucumbência (custas e honorários) ficam com sua exigibilidade suspensa.
Caso haja a interposição de recurso de Apelação, considerando que não cabe a este juízo exercer o exame da admissibilidade recursal, certifique-se a tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, para no prazo legal apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao juízo ad quem. (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 02:04
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:27
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0822082-02.2022.8.20.5106 Parte autora: MARIA JOSINETE DA SILVA JESUS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO - RN6795 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de maio de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
23/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 09:25
Audiência conciliação não-realizada para 13/02/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:56
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/11/2022 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 22:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/11/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800740-54.2022.8.20.5131
Alex de Lima Nogueira
Banco Digio S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2022 16:03
Processo nº 0802160-47.2023.8.20.5103
Josafa Joaquim da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Raimundo Marinheiro de Souza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2023 20:15
Processo nº 0800385-46.2022.8.20.5001
Murillo Victor Umbelino Machado
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800672-70.2023.8.20.5131
Francisca Lima da Silva
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 22:40
Processo nº 0803447-60.2023.8.20.5001
F I Comercio Varejista de Colchoes LTDA ...
Bompreco S/A - Supermercados do Nordeste
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 09:42