TJRN - 0822082-02.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822082-02.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA JOSINETE DA SILVA JESUS Advogado(s): GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELA RECORRENTE DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSINETE DA SILVA JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Mossoró, o qual julgou improcedente os pedidos formulados pela ora apelante em desfavor do BANCO BMG S/A, nos autos da presente “Ação de Obrigação de Fazer C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais C/C Tutela de Urgência”.
Outrossim, a recorrente foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 24862834).
Em suas razões recursais (Id. 24862837), a recorrente argumenta, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado questionado, aduzindo que a sua intenção, na realidade, era a contratação de um empréstimo consignado comum, de modo que teria havido violação ao direito de informação ao consumidor.
Acresce que “… a apelante, aposentada idosa e com pouca instrução, não detinha de conhecimento suficiente para que pudesse manifestar concordância ou discordância com a situação.
Apenas buscava um empréstimo para suprir uma necessidade pontual”.
A apelante aduz que possui direito a receber a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda, sustenta a existência da prática de ato ilícito que ocasionou danos morais à recorrente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar procedente a demanda.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 24862841). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, os quais consistiam basicamente em declarar a inexistência de débito oriundo do contrato objeto desta lide, bem como a restituição em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, a devolução na forma simples, além da indenização pelo abalo moral supostamente sofrido pela parte autora.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Pois bem.
Ocorre que o Código de Processo Civil (CPC) preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, então, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que, não obstante a parte apelante tenha afirmado a ocorrência de afronta ao direito de informação, sob o argumento de que buscava um empréstimo consignado tradicional, de outro lado, depreende-se do acervo probatório que a instituição bancária recorrida comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante ampla documentação, em especial, o instrumento contratual devidamente assinado (Id. 24862593), comprovantes de saques (Ids. 24862597, 24862598, 24862599, 24862600, 24862601, 24862602, 24862603, 24862604, 24862605, 24862606 e 24862607), bem como as faturas (Ids. 24862595 e 24862596), desincumbindo-se do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC.
Desse modo, não há como prosperar a tese de falta de transparência do instrumento contratual, nem tampouco violação ao princípio da informação, conforme sustentado na tese recursal, haja vista que em todas as páginas do referido contrato existe menção clara à modalidade de contratação do cartão de crédito consignado.
Na verdade, ao promover os descontos no benefício previdenciário do autor, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, sendo uma hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, afiro que o Banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta e, inexistindo ilícito, não há que se falar em dano, afigurando-se irretocável a sentença.
A propósito, nessa mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800861-58.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) – destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808609-60.2020.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE E DE ÁUDIO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801914-51.2023.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822082-02.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
17/05/2024 08:28
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:28
Distribuído por sorteio
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822082-02.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSINETE DA SILVA JESUS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO - RN6795 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSINETE DA SILVA JESUS, em desfavor do BANCO BMG S.A, em razão da contratação de um cartão de crédito consignado, o qual realiza desconto do mínimo da fatura em folha de pagamento, sem ter previsão de quitação do empréstimo.
A parte autora narra na inicial que percebe benefício previdenciário na condição de pensionista e realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Aduz que, tempos após a celebração do empréstimo, a parte autora tomou conhecimento sobre o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, consistente em descontos mensais de determinado valor, de forma diferente de um empréstimo consignado, que era o que a autora almejava.
Em síntese, a parte autora afirma que procurou o réu para firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional.
Nada obstante, alega que o demandado, sem lhe prestar as devidas informações, efetuou uma operação financeira diversa da solicitada, consistente no contrato de cartão de crédito com margem de reserva consignável.
Com base nesse contexto, requer a declaração de inexistência de débito oriundo do contrato objeto desta lide, bem como a devolução em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, a devolução na forma simples e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Indeferida a antecipação de tutela pela decisão de ID nº 91185170– Pág. 1/3.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 95097391.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 92921551), defendendo a idoneidade do contrato questionado, ao argumento de que o termo de adesão foi devidamente assinado pela parte autora e que nele constam cláusulas expressas acerca da operação contratada.
Menciona as características do contrato de cartão de crédito consignado, sustenta a legalidade da RMC (reserva de margem consignável) e, ainda, rechaça a existência de danos morais.
E ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Cópia do contrato juntada no ID nº 92921553– Pág. 1/4, faturas ao ID nº 92921556– Pág. 1/61.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 99898616 – Pág. 1/7).
Intimados para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o demandado manifestou-se reiterando os termos da contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I Das preliminares II.I.I Prescrição Sobre o pleito de prescrição, rejeito-o, haja vista que, em se tratando de demanda de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada cobrança considerada indevida, sendo a última verificada nos autos em 11/2022 (ID nº 91153442– e a presente lide fora ajuizada em 03/11/2022.
Vejamos a jurisprudência atual: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III DO CDC.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
PRATICA ABUSIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É imperioso destacar que, tratando-se a presente demanda de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada cobrança considerada indevida, sendo a última verificada nos autos em 06/2021, e a presente lide fora ajuizada em 28/07/2021, portanto, não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado a contratação de um cartão de crédito tem se tornado prática comum nas instituições financeiras, o consumidor procura o banco e solicita um empréstimo porém o banco, prevalecendo-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente, oferece um crédito consignado o qual é mais vantajoso para a instituição financeira, uma vez que este acarreta uma vantagem em seu favor devido a dívida renovável que acaba sendo gerada. 3.
Recursos conhecidos e não providos, mantendo a sentença de primeiro grau. (TJ-AM – AC: 06978317620218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022).
II.I.II Decadência A instituição financeira suscitou a ocorrência de decadência.
Não assiste razão à parte demandada, isso porque a presente demanda decorre de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob o argumento de ausência de contratação.
Assim, versando o litígio sobre parcelas de trato sucessivo, não se opera o prazo decadencial indicado pela parte demandada.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. (...). (AgInt no Mandado de Segurança nº 23.862/DF – Rel.
Ministro Herman Benjamin – 1ª Seção – DJe 20-11-2018).
II.II.
DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A controvérsia dos autos cinge-se à validade ou não de contratação de cartão de crédito consignado.
A parte autora afirma que a sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, mas o banco demandado efetuou operação financeira diversa e extremamente desvantajosa para o consumidor.
Sustenta que não foi devidamente observado o dever de informação que incumbe ao fornecedor, motivo pelo qual pugna pela adequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado e a declaração de quitação do mesmo.
Da leitura do caderno processual, em especial do contrato celebrado entre as partes, verifico que a parte autora autorizou expressamente a celebração de cartão de crédito consignado.
Antes de adentrar nas questões fáticas relevantes ao deslinde do processo, convém tecer, em linhas gerais, no que consiste as modalidades de contrato denominadas de “empréstimo consignado” e “empréstimo com cartão consignado”.
O empréstimo consignado nada mais é do que a disponibilização, pela instituição financeira, do valor pactuado entre as partes, por meio do pagamento de parcelas fixas descontadas no contracheque ou benefício do contratante e por prazo fixado.
Por outro lado, o cartão de crédito consignado ocorre quando a instituição financeira disponibiliza um limite para saque em cartão de crédito, que, após utilizado pelo cliente, gera uma fatura mensal sem parcelas fixas, e, uma vez não paga em sua integralidade, somente o valor mínimo é descontado em folha, calculado de acordo com a margem consignável e com expressa autorização do cliente.
A disponibilização da quantia emprestada ao cliente é normalmente feita por transferência -TED ou por depósito na conta do consumidor.
Em seguida, é emitida uma fatura de cartão de crédito com o saldo devedor correspondente ao valor disponibilizado, e, caso não seja quitada integralmente na data de vencimento, o valor da parcela mínima é descontada em folha de pagamento do titular, incidindo juros de crédito rotativo, cujo saldo devedor remanescente é refinanciado automaticamente para o mês seguinte.
Percebe-se que a espécie de negócio jurídico celebrado pela parte autora foi o empréstimo com cartão consignado, conforme se depreende do contrato colacionado no ID nº 92921553 – Pág. 1/4.
A corroborar essa conclusão, verifica-se que a parte autora efetivamente fez uso do cartão de crédito administrado pelo Banco demandado consoante fatura de ID nº 92921556– Pág.4 Ademais, é preciso destacar que a parte autora utilizou o seu cartão de crédito na realização de 10 (dez) saques, nos valores de R$599,99 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), R$300,00 (trezentos reais), R$188,35 (cento e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), R$249,67 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), R$230,12 (duzentos e trinta reais e doze centavos), R$145,39 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), R$178,57 (cento e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), R$277,66 (duzentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), R$452,11 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), R$462,81 (quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), conforme faturas colacionadas nos ID nº 92921556- pág.4,6,7,14,19, 21, 26,36,34, 42.
Não se verifica, outrossim, comprovação do pagamento do valor total das referidas faturas, sendo descontado apenas o valor mínimo por ausência de margem consignável, sempre realizado mediante desconto direto em folha de pagamento.
Diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a parte autora efetiva e conscientemente contratou o recebimento de um cartão de crédito do réu (tanto que fez uso desse serviço ao realizar saques), cujo pagamento do valor mínimo da fatura é feito através de desconto em folha, conforme contrato entabulado entre as partes.
Observa-se, ainda, que o pacto entabulado contém todas as informações necessárias à espécie de contrato em discussão (ID nº 92921555– Pág. 1/7).
Sendo assim, considerando o que consta nos autos, o demandado, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Em situações bastante semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode ver nos seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
COMPRAS REALIZADAS.
DEVER DE RESTITUIR AFASTADO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2018.003137-8. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
DJ 03/09/2019 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº2018.010228-2. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Ibanez Monteiro.
DJ 28/05/2019 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTA A ASSINATURA DA CONTRATANTE E FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.014024-1. 3ª Câmara Cível.
Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgado, à unanimidade, em 28/05/19 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (Apelação Cível nº 2018.008934-8, TJ/RN- 3ª Câmara Cível; Relator Des.
João Rebouças, julgado em 18/12/2018 – Destacado).
Portanto, o débito cobrado pelo banco réu decorre de contrato regularmente celebrado entre as partes.
Desta feita, o requerido comprovou que o negócio jurídico foi pactuado de forma legítima e legal com a parte autora, juntando a sua peça de defesa o correspondente contrato, contendo a assinatura do demandante (ID nº 92921555- Pág.2,3 e 7), bem como seus documentos pessoais, e faturas que comprovam a efetiva utilização do cartão de crédito.
De mais a mais, a parte autora não comprovou a existência de vício de consentimento na celebração da avença, ressaltando-se que ela foi intimada para se manifestar sobre a produção de outras provas, mantendo-se inerte.
Ressalto que a parte autora tem a faculdade de, a qualquer tempo, resilir administrativamente o contrato de cartão de crédito consignado administrado pelo réu.
Por fim, para configuração do dever de indenizar é necessária a prática de ato ilícito, a ocorrência de prejuízo e a verificação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado, situações essas que não se positivam nos autos, pois o contrato foi celebrado voluntariamente pela parte autora.
Portanto, não há o que se falar em dano moral e material.
Por tais fundamentos, não merece prosperar a pretensão deduzida na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo - custas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária, os consectários da sucumbência (custas e honorários) ficam com sua exigibilidade suspensa.
Caso haja a interposição de recurso de Apelação, considerando que não cabe a este juízo exercer o exame da admissibilidade recursal, certifique-se a tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, para no prazo legal apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao juízo ad quem. (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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