TJRN - 0800740-54.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/11/2024 16:38
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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25/11/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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07/11/2024 15:56
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 22:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800740-54.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE LIMA NOGUEIRA REU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID. 132590691) consistente no pagamento do valor de R$ 2.897,00 (dois mil, oitocentos e noventa e sete reais).
O pagamento será efetuado através de depósito judicial (DJO).
Cumprimento da obrigação de fazer no id. 132965427.
Cumprimento da obrigação de pagar no id. 133569368.
Em seguida, a parte autora se manifestou concordando com o valor e requereu a expedição de alvará em apartado (id. 133888696). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 119360005) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC Determino a expedição de alvarás em apartado nos seguintes termos: Expeca-se alvará no valor de R$ 1.825,11 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e onze centavos) por meio de chave PIX: celular: 84-98634-2817, favorecido ALEX DE LIMA NOGUEIRA.
Expeca-se alvará no valor de R$ 1.071,89 (mil e setenta e um reais e oitenta e nove centavos) correspondente ao percentual de honorários contratuais para o causídico e honorários sucumbenciais conforme os dados: AGÊNCIA 1109-6 – CONTA POUPANÇA 26422-9 – VARIAÇÃO 51 – CPF *12.***.*86-93 – BANCO DO BRASIL.
Ultimadas as diligências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, por haverem as partes expressamente renunciado ao direito de recorrer, com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:57
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:20
Homologada a Transação
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17/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JAMILLE ANDRADE DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800740-54.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE LIMA NOGUEIRA REU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por ALEX DE LIMA NOGUEIRA em face de BANCO DIGIO S.A..
A parte autora afirma que o requerido inseriu o seu nome em cadastro de inadimplentes, mesmo não havendo dívida que justifique tal prática.
Alega que a inscrição realizada em 30/06/2021 (contrato nº 2055060038505, no valor de R$ 19.960,40) é indevida, posto que desconhece o contrato originário do débito.
Foi deferida a justiça gratuita e indeferido o peido liminar (id 84524506).
Instada à contestação, a ré arguiu a legalidade da inscrição, arguindo que trata-se de dívida oriunda de empréstimo pessoal contratado pelo promovente.
Em id 98925803 o réu juntou o suposto contrato, bem como documentos pessoais supostamente apresentados no momento da contratação (id 98925807).
Em id 103089755, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica no RG juntado na contestação, com o fito de demonstrar que se trata de terceiro desconhecido.
Em id 108327329 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial em id 114927444.
Honorários periciais já pagos em id 117014364.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. É a hipótese que o juiz julga antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não há necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.2 Do mérito propriamente dito Em síntese, o (a) autor (a) aduz que a parte ré inscreveu indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes, vez que desconhece totalmente o débito objeto da lide.
Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a retirada da inscrição, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré.
Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pois bem, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Da análise da documentação juntada aos autos, percebe-se que a cédula de crédito bancária apresentada em id 98925803 sequer possui assinatura do autor, tratando-se de documento com termos da contratação, valores e dados que facilmente podem ser produzidos unilateralmente.
Além disso, o banco réu aduz que, no momento da contratação, o autor teria apresentado documentos pessoais, que seriam idênticos aos juntados na Inicial.
Tal argumento foi claramente refutado pela perícia realizada no documento juntado pelo Banco, a qual indicou que o RG acostado pelo banco traz assinatura divergente da rubrica do promovente, não sendo, portanto, verdadeira (id 114927444-pág. 13).
A prova técnica produzida foi contundente ao indicar que o documento apresentado ao banco não pertence ao autor.
Somando-se isto ao fato do suposto contrato apresentado sequer conter a assinatura do demandante, é imperioso reconhecer a inexistência de contrato que dê legalidade à negativação realizada pelo demandado.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em casos semelhantes, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da verba condenatória atualizada (art. 20 § 4º do CPC).
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI - RECORRIDO:SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR.
Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Desta forma, ficou demonstrado que o contrato não foi celebrado pela parte autora, bem como não houve nenhum outro documento hábil a demonstrar que o requerente tenha celebrado tal contrato com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo autor no sentido de que não é o responsável pelo débito que lhe fora imputado, tendo em vista que sequer contratou com o réu. 2.2.1 Da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Em análise detida, podemos verificar a existência de outras inscrições em nome do (a) autor (a), porém todas foram contestadas junto ao Poder Judiciário, sendo pertinente examinar e reconhecer a ocorrência de dano moral, não se amoldando ao texto da Súmula nº 385/STJ, que dispõe: Súmula 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do RN: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE CINCO DEMANDADOS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E POR PROTESTOS INDEVIDOS DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS CINCO DEMANDADOS AO PAGAMENTO ÚNICO E SOLIDÁRIO NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,000.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE EVIDENCIADOS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DEMANDADOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A QUATRO DOS DEMANDADOS.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Ao equiparar as circunstâncias dos fatos e critérios para a fixação da indenização, o d.
Magistrado não observou os critérios e parâmetros em face do Banco Bradesco S/A, tratando-o igualmente em relação aos demais demandados, o que gerou indenização desproporcional no tocante ao valor da indenização devida pela instituição financeira.
II - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0800727-78.2023.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM QUESTIONADA JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM RESSARCITÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800327-39.2021.8.20.5143 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 30/06/2023 – destaquei).
Diante de tal contexto, é o caso de se afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando os seus efeitos no presente caso e condenando o réu ao pagamento de danos morais. 2.2.2 Dos Danos Morais No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AC nº *01.***.*20-05, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos).
Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado.
Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta.
Quanto à fixação do valor compensatório, verifico que o autor possui diversas ações tramitando neste Juízo, em que se discutem supostas inscrições indevidas, de modo que o valor aqui fixado não pode ser elevado ao grau máximo, sob pena de permissão legal ao enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 2055060038505, no valor de R$ 19.960,40, discutido nos autos; b) Determinar que o réu realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto dos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de JAMILLE ANDRADE DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de REINALDO BESERRA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800740-54.2022.8.20.513 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que expedi alvará judicial em favo do perito nos termos anexo, que será pago após assinatura do magistrado.
Por este ato, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial de id 114927444.
SÃO MIGUEL/RN, 13 de março de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/02/2024 16:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800740-54.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 15 de janeiro de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
15/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 01:16
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 23:37
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 05:45
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800740-54.2022.8.20.5131 AUTOR: ALEX DE LIMA NOGUEIRA REU: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
Decido.
A parte autora apresentou pedido de perícia no ID 103089755.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela demandada na forma do art. 6º da Resolução nº 05 - TJ de 288/02/2018.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO, domiciliado Rua Jose dos santos, 100 (complemento: casa), Centro, Marcelino Vieira – RN CEP: 59970000, contato telefônico *49.***.*76-70, e-mail [email protected].
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais; 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
08/10/2023 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 07:24
Decorrido prazo de JAMILLE ANDRADE DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:31
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800740-54.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo sem que a parte autora, apresentasse réplica a contestação.
Dou fé.
Por este ato, intimo as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
SÃO MIGUEL/RN, 23 de junho de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:57
Decorrido prazo de autora em 15/05/2023.
-
20/04/2023 15:03
Audiência conciliação realizada para 20/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
20/04/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 11:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
20/04/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
05/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:04
Audiência conciliação designada para 20/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
09/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 09:19
Decorrido prazo de REINALDO BESERRA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:19
Decorrido prazo de REINALDO BESERRA em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:58
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/05/2022 10:58
Outras Decisões
-
19/04/2022 13:39
Outras Decisões
-
13/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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