TJRN - 0803447-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:48
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 11:46
Desentranhado o documento
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08/09/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0803447-60.2023.8.20.5001 PARTES: F I COMÉRCIO VAREJISTA DE COLCHÕES LTDA x BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Indenizatória proposta pela F I COMÉRCIO VAREJISTA DE COLCHÕES LTDA contra o BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, ambos já qualificados, através da qual alegou a autora que em 06/11/2019 foi surpreendida com o comunicado do encerramento das atividades do supermercado demandado.
Em sua inicial, narrou a demandante que apesar do determinado no processo nº 0853081-64.2019.8.20.5001, o “mall” do empreendimento foi bloqueado com “pallets”.
Aduziu que quanto à climatização, o sistema de ar instalado pelo requerido seria precário, de modo que além do elevado escoamento de água, garantiria de maneira instável o ambiente apenas até o Natal de 2019.
Diante disso, reclamou a procedência da demanda, de modo que o réu fosse condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de luvas, R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos lucros cessantes, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e, ainda, ao pagamento de valores em virtude da cessação do fundo de comércio e dos danos materiais suportados.
Em sede de tutela de urgência, pugnou a demandante pela apresentação de documentos pelo réu.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 43/106 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 154/155 (Id. 106592626 – págs. 01/02) foi indeferida a gratuidade de justiça almejada pela autora.
Custas recolhidas (fls. 162/163 – Id. 109798790 – págs. 01/02).
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 176/210 (Id. 119313506 – págs. 01/35), na qual ergueu preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, além de prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, defendeu ter cumprido todas as determinações exaradas do processo nº 0853081-64.2019.8.20.5001, de modo que teria promovido o funcionamento da climatização, da galeria de entrada (“mall”) e do estacionamento do empreendimento, na exata forma ordenada, de modo eu não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória autoral.
Com essas considerações, reclamou a improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 211/345 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 464 (Id. 119951346).
Sem réplica, conforme certificado em fls. 467 (Id. 128636733).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela F I COMÉRCIO VAREJISTA DE COLCHÕES LTDA foi intentada Ação Indenizatória em desfavor do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, onde pretende a autora compelir o réu ao pagamento de valores decorrentes de suposto descumprimento de medida judicial pelo demandado.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que além do desfecho do caso demandar análise de questões unicamente de direito, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a necessidade da dilação probatória genericamente postulada na exordial e possibilita a aplicação da regra inscrita no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preliminares que ainda pendem de resolução.
Em sua peça defensiva, o réu ergueu preliminar de inépcia da inicial, ao argumento que os fatos narrados pela autora seriam incompatíveis com os pedidos formulados na exordial.
Entretanto, verifico que não merece guarida a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que resta evidente a concatenação lógica entre a narrativa autoral e os pedidos deduzidos na inicial, o que, inclusive, possibilitou a apresentação de defesa pelo demandado.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mesmo modo, entendo que não merece amparo a preambular de impugnação ao valor da causa erguida pelo requerido, uma vez que o valor atribuído pela autora se coaduna com aquilo que dispõe o art. 292, V, do CPC.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão.
Quanto a prejudicial de mérito da prescrição, também entendo que não merece razão o argumento do réu, tendo em vista que o suposto descumprimento afirmado na inicial configura obrigação de trato continuado, de modo que a cada dia em que persiste a suposta violação, a pretensão autoral se renova, mantendo-se incólume o fundo de direito.
Por essa razão, rejeito a prejudicial de mérito erguida pelo réu.
Superada a análise das questões preambulares que pendiam de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Sem mais, DECIDO: O cerne do caso diz respeito ao cumprimento do comando judicial exarado no âmbito do processo nº 0853081-64.2019.8.20.5001, o qual, segundo a autora, teria sido descumprido pelo réu.
Contudo, compulsando detidamente o cabedal documental, observo que o demandado cumpriu à íntegra a determinação judicial proferida nos autos nº 0853081- 64.2019.8.20.5001, tendo em vista que além de ter promovido a assembleia geral determinada, manteve o funcionamento da galeria de entrada (“mall”), do sistema de climatização e do estacionamento do empreendimento, de modo que não há se falar em descumprimento da ordem judicial no caso em testilha.
Ademais, questões relacionadas à forma de cumprimento e à efetividade das medidas adotadas pelo réu possuem conteúdo deveras subjetivo, o qual, nada obstante a opinião da autora, não se mostram suficientes a caracterizar o descumprimento afirmado na vestibular.
Não fosse apenas isso, no que atine ao fundo de comércio e aos lucros cessantes e danos materiais emergentes, a autora não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de evidenciar, de forma concreta, o que teria deixado de auferir pelo fim do empreendimento na forma noticiada na inicial.
Logo, tal falta reforça ainda mais a ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade civil no caso em testilha.
Assim, forte em tais considerações, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados pela F I COMÉRCIO VAREJISTA DE COLCHÕES LTDA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:48
Decorrido prazo de autora em 12/08/2024.
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13/08/2024 03:51
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:16
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803447-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): F I COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA - ME Réu: Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, INTIMO as partes autora e ré, para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 10 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 10:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/04/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2024 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:32
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 10:26
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/02/2024 10:25
Recebidos os autos.
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02/02/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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23/10/2023 15:29
Juntada de custas
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22/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0803447-60.2023.8.20.5001# {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} REU: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE Decisão Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais interposta por F I Comércio Varejista de Colchões Ltda - ME contra Bompreço S/A.
Intimado para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da sua continuidade como empresa, a parte peticionou sob o ID nº 103086293 anexando documentos.
Vem os autos conclusos.
Analisando os documentos anexados ao petitório ID nº 103086293, trazidos com o objetivo de comprovar a impossibilidade financeira para pagamento das custas processuais, verifica-se que o primeiro é declaração do simples referente ao período de apuração de novembro/2019, ou seja, não serve para demonstrar condição atual; o segundo, por sua vez, é comprovante de declaração de imposto de renda da sra.
Iraneide Duarte de Sousa, uma das sócias da empresa, no qual consta o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) recebidos como rendimentos da pessoa jurídica autora deste processo, o que demonstra estar a mesma em funcionamento.
Registro, ainda, que foi formulado pedido alternativo para pagamento das custas ao final do processo, sem que tenha sido o mesmo justificado, máxime quando as alegações postas a inicial de que a empresa autora não podia pagar as custas em razão da rescisão do contrato discutido nestes autos que “ensejou severa restrição financeira a empresa demandante, com elevados custos de rescisões trabalhistas e custos com a mudança e locação de espaços para a guarda dos estoques das mercadorias”, não restou demonstrada.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar que a sua situação financeira atual se enquadra nas hipóteses autorizadoras da concessão do benefício da justiça gratuita, esta não será possível, já que o estado de hipossuficiência não se presume com a simples assertiva nesse sentido.
A respeito, veja-se decisão do TJRN: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. 1.
A pessoa jurídica somente fará jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita se comprovar cabalmente que não possui condições de arcar com as custas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (AgRg n. 2012.019825-4/0001.00.
Rel.
Des.
Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 08/03/2013).
Grifo nosso.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, pelo que determino seja a mesma intimada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de arquivamento, na forma do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023 DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a F I Comércio Varejista de Colchões Ltda - ME.
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20/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0803447-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F I COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA - ME REU: Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste DESPACHO Tratam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por F I COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA - ME em face de Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste, na qual a parte autora pugna pelo benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua continuidade como empresa.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora é pessoa jurídica com fins lucrativos e, conforme dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário que demonstre sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sendo assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, intimo a parte requerente, através de advogado, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) balanço do ano anterior e balancete dos últimos três meses ou declarações mensais transmitidas ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) ou extrato do Simples Nacional; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 07:49
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803447-60.2023.8.20.5001 AUTOR: F I COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA - ME REU: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE DECISÃO Vistos etc.
Cumpra-se consoante determinado no Conflito de Competência nº 801153-03.2023.8.20.0000, remetendo-se os autos ao Juízo da 18ª Vara Cível desta Comarca.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:43
Declarada incompetência
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27/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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18/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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15/03/2023 18:54
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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15/03/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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08/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
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24/02/2023 03:59
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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24/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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08/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:28
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 08:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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04/02/2023 08:10
Suscitado Conflito de Competência
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30/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:21
Outras Decisões
-
25/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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