TJRN - 0807353-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807353-26.2023.8.20.0000 Polo ativo VITOR HUGO SEGA FILHO Advogado(s): GENESIO FIRMINO DO NASCIMENTO VIEIRA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE RECOMENDA O PRÉVIO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITOR HUGO SEGA FILHO em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de n.º 0805971-49.2023.8.20.5124, deferiu a medida liminar ali pleiteada nos seguintes termos: “(...)Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.
Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora (..).” Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 19997909): a) não foi comprovada a constituição da mora; b) “A instituição financeira agiu de forma contraditória, uma vez que o agravante estava buscando negociar o pagamento das parcelas em atraso”; c) “comprovou ter efetuado o pagamento das parcelas de nº 16 e 17, com vencimentos em 09/04/2023 (pagamento em 12/04/2023 no valor de R$ 1.726,31) e 09/05/2023 (pagamento em 10/05/2023 no valor de R$ 1.721,98)”; d) “a agravada continuou recebendo os pagamentos, mesmo após a propositura da ação, sendo que mais duas parcelas (16 e 17) foram pagas pelo agravante”; e) “a agravada apresentou uma planilha desatualizada, o que induziu o magistrado ao erro e impossibilitou a identificação do comportamento contraditório por parte da instituição bancária”; f) “a apreensão realizada pelo oficial de justiça ocorreu na comarca de Natal-RN, no bairro Candelária, sem prévia autorização judicial para tal no referido endereço”.
Requer, ao final, que seja concedido efeito ativo, “para evitar que o AGRAVANTE venha a sofrer futuros danos, assim se mantendo na posse do veículo até o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão”.
Junta documentos.
Decisão indeferindo o efeito pretendido ao id 20101192.
Contrarrazões ao id 20460573. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A situação sob análise diz respeito à irresignação da parte recorrente, face o deferimento pelo Juízo de origem da liminar, na forma em que vindicada, determinando a busca e apreensão do bem descrito na peça vestibular do processo originário.
Na espécie, o agravante sustenta, dentre outras coisas, que não foi comprovada a constituição da mora e que a instituição financeira agiu de forma contraditória, uma vez que estava buscando negociar o pagamento das parcelas em atraso.
Nesse ínterim, alega, ainda, que “comprovou ter efetuado o pagamento das parcelas de nº 16 e 17, com vencimentos em 09/04/2023 (pagamento em 12/04/2023 no valor de R$ 1.726,31) e 09/05/2023 (pagamento em 10/05/2023 no valor de R$ 1.721,98)”.
Outrossim, do exame dos autos é possível se observar que, na exordial da ação originária, consta a informação que “(a) requerido (a), mesmo notificado (a) do débito (documento para comprovação da mora em anexo) referente às parcelas em atraso do seu contrato (a partir da parcela nº 14 com vencimento em 09/02/2023), conforme documento em anexo, deixou de efetuar o pagamento das referidas contraprestações.” (Grifos acrescidos).
Com efeito, o banco informa que há várias parcelas em atraso e não somente as de número 16 e 17, não tendo o autor comprovado que está adimplente.
Nesse ínterim, a magistrada de primeiro grau, após análise detida dos autos, concluiu: “(...) No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a operação nº 539313971 que contém cláusula de alienação fiduciária (id Num. 98979326), a carta de notificação indicando o contrato nº *00.***.*47-89 (id Num. 98979327), constando o mesmo valor da parcela mensal indicada no contrato (R$ 1.686,10), nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id Num. 98979879), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar. É cediço que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, consoante nova redação dada ao art. 2º do § 2ª do Decreto lei nº. 911/69, com as alterações da Lei nº. 13.043/2014.
Logo, entendo, pelo menos neste momento processual em que é realizada uma análise perfunctória dos autos, que a decisão prolatada pelo Juízo a quo não merece reparo, haja vista que “há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.” Desta forma, necessária a oportunização do contraditório, haja vista ser mais prudente que se aguarde uma melhor instrução do feito.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão singular em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
20/07/2023 08:50
Conclusos para decisão
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20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de GENESIO FIRMINO DO NASCIMENTO VIEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GENESIO FIRMINO DO NASCIMENTO VIEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 03:46
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0807353-26.2023.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: VITOR HUGO SEGA FILHO Advogado(s): GENESIO FIRMINO DO NASCIMENTO VIEIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por VITOR HUGO SEGA FILHO em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de n.º 0805971-49.2023.8.20.5124, deferiu a medida liminar ali pleiteada nos seguintes termos: “(...)Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.
Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora (..).” Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 19997909): a) não foi comprovada a constituição da mora; b) “A instituição financeira agiu de forma contraditória, uma vez que o agravante estava buscando negociar o pagamento das parcelas em atraso”; c) “comprovou ter efetuado o pagamento das parcelas de nº 16 e 17, com vencimentos em 09/04/2023 (pagamento em 12/04/2023 no valor de R$ 1.726,31) e 09/05/2023 (pagamento em 10/05/2023 no valor de R$ 1.721,98)”; d) “a agravada continuou recebendo os pagamentos, mesmo após a propositura da ação, sendo que mais duas parcelas (16 e 17) foram pagas pelo agravante”; e) “a agravada apresentou uma planilha desatualizada, o que induziu o magistrado ao erro e impossibilitou a identificação do comportamento contraditório por parte da instituição bancária”; f) “a apreensão realizada pelo oficial de justiça ocorreu na comarca de Natal-RN, no bairro Candelária, sem prévia autorização judicial para tal no referido endereço”.
Requer, ao final, que seja concedido efeito ativo, “para evitar que o AGRAVANTE venha a sofrer futuros danos, assim se mantendo na posse do veículo até o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão”.
Junta documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De início, esclareço que entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Na espécie, o agravante sustenta, dentre outras coisas, que não foi comprovada a constituição da mora e que a instituição financeira agiu de forma contraditória, uma vez que estava buscando negociar o pagamento das parcelas em atraso.
Nesse ínterim, alega, ainda, que “comprovou ter efetuado o pagamento das parcelas de nº 16 e 17, com vencimentos em 09/04/2023 (pagamento em 12/04/2023 no valor de R$ 1.726,31) e 09/05/2023 (pagamento em 10/05/2023 no valor de R$ 1.721,98)”.
Outrossim, do exame dos autos é possível se observar que, na exordial da ação originária, consta a informação que “(a) requerido (a), mesmo notificado (a) do débito (documento para comprovação da mora em anexo) referente às parcelas em atraso do seu contrato (a partir da parcela nº 14 com vencimento em 09/02/2023), conforme documento em anexo, deixou de efetuar o pagamento das referidas contraprestações.” (Grifos acrescidos).
Com efeito, o banco informa que há várias parcelas em atraso e não somente as de número 16 e 17, não tendo o autor comprovado que está adimplente.
Nesse ínterim, a magistrada de primeiro grau, após análise detida dos autos, concluiu: “(...) No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a operação nº 539313971 que contém cláusula de alienação fiduciária (id Num. 98979326), a carta de notificação indicando o contrato nº *00.***.*47-89 (id Num. 98979327), constando o mesmo valor da parcela mensal indicada no contrato (R$ 1.686,10), nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id Num. 98979879), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar. É cediço que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, consoante nova redação dada ao art. 2º do § 2ª do Decreto lei nº. 911/69, com as alterações da Lei nº. 13.043/2014.
Isso posto, é certo que inexiste o fumus boni iuris a justificar o efeito que se pretende dar ao recurso.
Portanto, entendo ausente a fumaça do bom direito, sendo despiciendo analisar o periculum in mora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator -
23/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2023 00:05
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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