TJRN - 0832613-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:07
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0832613-74.2022.8.20.5001 Apelante: Josina Helanda Pereira de Oliveira.
Advogado: Tiago Maciel da Silva.
Apelado: RCB Investimentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Ademais, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Assim, em virtude de tal cenário, suspendo o curso processual até o julgamento final do aludido IRDR ou pelo prazo que vier a ser determinado no referido incidente, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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18/07/2023 11:46
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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