TJRN - 0828140-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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22/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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08/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 03:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828140-11.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: HALYANA FERREIRA ARAUJO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada.
Em se tratando de transação entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Custas processuais complementares dispensadas.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:06
Homologada a Transação
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28/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 18/09/2023 23:59.
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11/08/2023 05:48
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0828140-11.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 1 de agosto de 2023 NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828140-11.2023.8.20.5001 AUTOR: HALYANA FERREIRA ARAUJO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional proposta por HALYANA FERREIRA ARAUJO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou contrato alienação fiduciária para aquisição do veículo, contudo, o contrato retro estaria maculado com cláusulas abusivas, o que afrontaria a legislação em vigor, em especial o CDC.
Diante dos fatos narrados requer, em sede de tutela de urgência, a redução dos juros contratuais e a autorização para consignar em juízo o valor da parcela sem o anatocismo, ou alternativamente, o valor que este considera incontroverso, sob pena de aplicação de multa.
Requer ainda, os benefícios da justiça gratuita e a não realização de audiência de conciliação.
Acostou documentos correlatos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não está presente o requisito que evidencie a probabilidade do direito, necessário ao deferimento das medidas de urgência pretendidas, visto que a taxa de juros é livremente pactuada entre as partes.
De igual modo, a capitalização, ora referida, encontra permissão legal no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento firmando na Medida Provisória n 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ADI 2316 DF STF, RE 592.377 RS STF e Súmula n 539 do STJ.
No tocante aos juros remuneratórios, inexiste vinculação das instituições financeiras aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33.
Essa é a orientação sumulada pela Suprema Corte, in verbis: "Súmula nº 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Em relação a cumulação de juros remuneratórios, encargos moratórios e comissão de permanência, embora sejam práticas vedadas (Súmula n 472 do STJ) não consta nos autos comprovação contábil de perito judicial confirmando tal alegação.
Destarte, as tarifas bancárias representam parcela irrisória do contrato, que, mesmo revertidas, não descaracterizam eventual mora, nem desobrigam de pagar a mensalidade devida, de modo que a onerosidade excessiva deve ser demonstrada em concreto, caso a caso, sem olvidar da taxa média de juros praticada pelo mercado Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Considerando a ausência de regulamentação pelo CNJ do que dispõe o art. 246 do CPC, bem como no âmbito do TJRN, determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação ou proposta de acordo,no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para a apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em seguida, faça-se nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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