TJRN - 0828471-03.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828471-03.2017.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Autora: VELUZIA MARIA EUFRASIO DE AZEVEDO e outros (11) INVENTARIADA: MARIANA RIBEIRO BARACHO SENTENÇA 1.
Trata-se de inventário aberto objetivando a partilha da herança de MARIANA RIBEIRO BARACHO, falecida em 25/12/1993. 2.
Intimados em várias ocasiões, e por último, através de carta de aviso de recebimento (AR), para acostarem aos autos as certidões de propriedades dos bens imóveis pertencentes ao espólio e da prova da quitação tributária, os sucessores deixaram decorrer o prazo fixado por este juízo, sem pronunciamento. 3.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Procurador, concordou com a extinção do feito, sem resolução do mérito (Id 154854362). 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
Decorrido lapso temporal significativo desde o ajuizamento deste feito, não foram exibidas até a presente data prova idônea das propriedades dos bens imóveis que seriam integrantes do acervo da falecida MARIANA RIBEIRO BARACHO.
Do mesmo modo, não foi apresentada a prova da quitação tributária, requisito para o julgamento da partilha (art. 664, §5º, CPC).
Ante o exposto, caracterizada a falta de interesse processual, julgo-o extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão.
Sem custas diante da inviabilidade da prestação jurisdicional.
Ciência à Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
18/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 18:46
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0828471-03.2017.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se as partes interessadas, através de seus advogados, para manifestarem-se acerca das diligências NEGATIVA dos ARs de ID.139362814, ID.139362942, ID. 139362946 e ID.139537422, atualizando os endereços e/ou telefones móveis das partes,ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO VIDAL MAGNO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIANA DE ANDRADE BARACHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de FABÍLOLA DE ANDRADE BARACHO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BENEDITO TERCEIRO FERREIRA BARACHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de GUALTER SIDNEY CIRILO BARACHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA DE ANDRADE BARACHO COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALUISIO DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO VIDAL MAGNO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GUALTER SIDNEY CIRILO BARACHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA DE ANDRADE BARACHO COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALUISIO DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 20:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2025 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 09:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/12/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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31/12/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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31/12/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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31/12/2024 02:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/12/2024 02:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/12/2024 02:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/12/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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31/12/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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29/12/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:59
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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25/11/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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14/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA GURGEL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA GURGEL em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:13
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA BARACHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:13
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA BARACHO em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:42
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828471-03.2017.8.20.5001 DESPACHO Ao compulsar os autos, entrevejo que estes não estão instruídos com a prova documental segura da propriedade dos bens imóveis objeto do pedido de partilha, porquanto não consta recente registro de título translativo perante Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC), nem certidão atualizada de registro e ônus reais correspondente em nome da inventariada, inclusive com a averbação do cumprimento do inventário de MANOEL FERREIRA BARACHO.
Com efeito, incumbe àquele que alega o ônus da prova do domínio, sendo impositiva a regra de que cabe ao inventariante descrever o imóvel com suas especificações, inclusive matrícula e possíveis gravames (arts. 373 e 620, IV, a, CPC).
Logo, é exigível a demonstração inequívoca de tal detalhamento por meio da correlata prova indispensável, a fim de que sejam averiguadas as transcrições aquisitivas do domínio e a situação de desembaraço (ou não) da coisa.
Importa consignar que deve o juiz decidir todas as questões de direito atinentes ao inventário, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (art. 612, CPC).
Logo, faz-se necessária a produção da prova documental idônea do domínio em nome do falecido.
Bens imóveis cuja propriedade não seja comprovada de plano poderão ser objeto de sobrepartilha após o devido registro, para não obstaculizar o desfecho deste procedimento.
Noutro passo, como todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), tenho que é de interesse não só da inventariante, como também dos demais sucessores, a produção da prova documental pendente, sob pena de exclusão do inventário/arrolamento a coisa cujo domínio é incerto ou indefinido.
Aquele que houver de arcar com a despesa poderá ser postular a ulterior dedução do acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Do exposto, sob pena extinção do feito sem julgamento do mérito, determino aos sucessores, por seus representantes judiciais, que - no prazo comum de 30 (noventa) dias - juntem aos autos, prova documental atualizada: a) da propriedade de cada um dos bens imóveis deixados pela falecida, mediante certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o mesmo; b) do valor corrente do aludido bem imóvel, mediante a exibição das últimas guias de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata expedida; c) quanto à inexistência de débitos tributários, mediante a exibição de certidões das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome da falecida.
No mesmo prazo, deverão juntar esboço de partilha atualizado constando todos os bens e sucessores deixados pela falecida, indicando inclusive os herdeiros dos pré-mortos e dos pós-morte, assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), estabelecendo-se cada qual seu quinhão (art. 2.015, CC / art. 647 e ss., CPC).
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque caberá a cada herdeiro discordante - no mesmo prazo indicado acima - apresentar seu pedido de partilha em separado, sob pena de preclusão.
Na hipótese do parágrafo anterior, querendo, cumprirá ao interessado propor a adjudicação de bem em seu favor, obrigando-se a repor a diferença aos outros, em dinheiro, evitando assim que seja tal bem licitado ou vendido judicialmente quando insuscetível de divisão cômoda (arts. 2.019, CC e 647, CPC).
Cumpridas todas as etapas acima estabelecidas, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento.
Desde já, consigno que somente haverá sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea (art. 192, CTN; art. 22, Lei Estadual nº 5.887/89): I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - do pagamento dos impostos de transmissão; III - da exibição de certidões negativas atualizadas de débitos junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome da falecida; IV - da comprovação inequívoca do domínio dos bens imóveis em nome do inventariado.
Por fim, intimem-se os sucessores para que se manifestem sobre o pedido de habilitação de crédito formulado no Id 115806073.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 6 de maio de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
10/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:51
Juntada de devolução de mandado
-
05/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:56
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA GURGEL em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:00
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA GURGEL em 06/12/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0828471-03.2017.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA BARACHO, BENEDITA BARACHO EUFRASIO DA COSTA, VELUZIA MARIA EUFRASIO DE AZEVEDO REQUERIDO: INVENTARIADO: MARIANA RIBEIRO BARACHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, do Novo CPC) Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 19:31
Juntada de diligência
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28/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0828471-03.2017.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: BENEDITO TERCEIRO FERREIRA BARACHO INVENTARIADA: MARIANA RIBEIRO BARACHO DESPACHO Em face da diligência negativa (Id 101461800), intime-se a parte inventariante, através da Defensoria Pública Estudual, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze), requerendo o que entender de direito, inclusive atualizando o endereço do inventariante BENEDITO TERCEIRO FERREIRA BARACHO, no sentido de cumprir a determinação proferida nos autos.
P.I.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
28/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
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06/06/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:07
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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27/03/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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07/03/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/12/2022 18:53
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:31
Outras Decisões
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18/08/2022 08:08
Conclusos para decisão
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05/07/2022 02:14
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:54
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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26/04/2021 22:35
Juntada de Certidão
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14/03/2021 22:52
Juntada de Certidão
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14/03/2021 22:46
Juntada de Certidão
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03/02/2021 10:35
Juntada de Certidão
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15/01/2021 00:00
Juntada de Certidão
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27/11/2020 09:27
Juntada de Certidão
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29/09/2020 16:14
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2020 21:48
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 08/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 11:04
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2020 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 08:21
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2020 21:23
Juntada de Certidão
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16/08/2020 21:19
Juntada de Certidão
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16/08/2020 21:16
Juntada de Certidão
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09/08/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 15:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 15:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 14:54
Outras Decisões
-
28/05/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 18:54
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA BARACHO em 19/02/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 08:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/02/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 08:21
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 12:35
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2019 00:33
Decorrido prazo de BENEDITO TERCEIRO FERREIRA BARACHO em 22/11/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 10:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/10/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 01:13
Decorrido prazo de BENEDITO TERCEIRO FERREIRA BARACHO em 24/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 12:23
Juntada de termo
-
20/09/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2019 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/05/2018 13:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 12:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/11/2017 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 14:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 02:02
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 25/08/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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